Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 12:33
Confirmada
17/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008095-20.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$23.671,25 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE LUIS DIRCEU JORGE Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face de Espólio de Luiz Dirceu José, instruída pela Certidão de Ativa colacionada aos autos em mov. 1.1. A parte exequente requereu a intimação da parte executada quanto a penhora por meio do curador especial nomeado. Decido. II. Considerando que foi regularmente nomeado curador especial à parte executada, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, torna-se possível a sua intimação através do curador nomeado. Nesse sentido, tem-se o entendimento do e. TJPR: EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE VALOR IRRISÓRIO COMPARADO COM AS CUSTAS PROCESSUAIS INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC. VALOR EM DINHEIRO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE LAVRATURA DE TERMO DE PENHORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO BLOQUEIO DE VALORES. TERMO INICIAL PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PELO CURADOR ESPECIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.a) Não se aplica o disposto no art. 836 do CPC quando a constrição recai sobre valor em dinheiro depositado na conta do executado, uma vez que se trata de verba capaz de abater parte do débito sem maiores despesas para o credor.b) “Na penhora on line, é desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora específico, pois os documentos gerados que demonstram a efetivação da constrição já produzem os mesmos efeitos” (STJ. REsp 1.220.410/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)c) “O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência da Corte Especial no sentido de que, demonstrada ciência inequívoca do executado quanto à penhora on-line, é desnecessária sua intimação formal para que se tenha início o prazo para o ajuizamento dos embargos de execução” (STJ. AgInt no REsp 1639687/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018 (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0031949-84.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 12.08.2024) III. Defiro o pedido formulado para que a intimação da penhora se realize por intermédio do curador nomeado. Proceda-se, portanto, à intimação do curador especial para que tome ciência da penhora realizada, devendo se manifestar no prazo legal para oposição de Embargos à Execução Fiscal, caso entenda pertinente. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:11
deferimento
05/03/2026, 16:49
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 12:18
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 10:31
Confirmada
15/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:36
Confirmada
04/12/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 16:30
Requisição de Informações
20/10/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008095-20.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$23.671,25 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE LUIS DIRCEU JORGE Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 13:51
Confirmada
16/09/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:13
Mero expediente
15/09/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 13:51
Confirmada
01/08/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 11:19
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 11:18
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:36
Remessa (em diligência)
09/07/2025, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2025, 17:35
Ato ordinatório
08/07/2025, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 09:49
Confirmada
07/07/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:23
Documento (Informações)
04/07/2025, 15:26
Remessa (em diligência)
04/07/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008095-20.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$23.671,25 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE LUIS DIRCEU JORGE Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face de ESPÓLIO DE LUIZ DIRCEU JORGE, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada a petição inicial. A Fazenda Pública requereu a penhora do imóvel gerador de tributos, com o objetivo de buscar a satisfação executiva. Decido. II. DEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel, e determino que seja realizada por termo nos autos, à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça. Nos termos dos artigos 7º, inciso IV, e art. 14, ambos da Lei de Execuções Fiscais, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que seja averbada a penhora sobre bem em questão, conforme requerido pelo exequente Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositária a parte executada, proprietária do imóvel. II. Uma vez efetivada a penhora, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos à execução fiscal, por meio de Oficial de Justiça, devendo este proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. III. Decorrido o prazo para oposição dos embargos, sendo requerido, proceda-se a avaliação do bem penhorado, intimando-se as partes para manifestação da avaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Em sendo infrutíferas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. V. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano. VI. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VII. Ultrapassado o lastro temporal de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar a exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VIII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 17:47
deferimento
04/06/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:00
Documento (Ofício)
30/04/2025, 13:46
Confirmada
26/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 15:05
Documento (Informações)
15/04/2025, 14:53
Remessa (em diligência)
14/04/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:26
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 22:03
Confirmada
08/04/2025, 21:56
Remessa (em diligência)
07/04/2025, 22:50
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 22:50
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:40
Confirmada
12/08/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008095-20.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$23.671,25 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE LUIS DIRCEU JORGE
Vistos, etc. I.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, instruída pela Certidão de Dívida Ativa que acompanha a petição inicial, na qual se visa a cobrança de dívida ativa superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. II. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). E, a despeito do primeiro entendimento adotado por este Juízo e firmado pela Corte Suprema no sentido de que as diligências acima enumeradas deveriam ser adotadas em todos os feitos executivos fiscais, sendo ou não de baixo ou pequeno valor, este Juízo tomou ciência do julgamento procedido pelo e. STF no âmbito do mesmo tema da repercussão geral, o qual deu provimento aos embargos de declaração opostos e decidiu-se que “a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor”, vide julgamento procedido na data de 22 de abril de 2024. Por outro lado, o acórdão ainda não foi publicado pelo e. STF, de molde que este Juízo não possui ciência, com exatidão, da extensão da decisão proferida. De toda sorte, entende-se que, na esteira do art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547 do Conselho Nacional da Justiça, o teto para definir se a execução fiscal possui ou não pequeno valor traduz-se na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, donde se segue que as teses fixadas pela Corte Suprema no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral não se aplicam com automaticidade a estas execuções. Ocorre que, sem prejuízo ao acima exposto e, ainda que à míngua da referida automaticidade, ainda incumbe a este Juízo dar ao feito executivo andamento de acordo com todas as normas que informam o ordenamento vigente, o que por certo passa pela investigação quanto ao interesse de agir e a eleição das adequadas medidas executivas que, ao fim e ao cabo, devem assegurar ao devedor a obediência à regra da menor onerosidade disposta no art. 805, caput, do Código de Processo Civil. Além disso, o fato de que não se aplicam automaticamente as teses fixadas pelo e. STF não significa dizer que, ao caso sob exame - de cobrança que supera a monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, não se aplicariam todos os fundamentos determinantes dos quais se valeu aquele egrégio Tribunal. Subsiste, pois, toda a “ratio decidendi” da qual se valeu o Plenário, inclusive no que tange às substanciais expensas despendidas pelo Poder Judiciário para movimentar uma execução fiscal. Rememora-se, neste ponto, que os fundamentos determinantes exarados pelo e. STF vinculam de igual modo este Juízo, na forma do art. 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Colhe-se de documento disponibilizado pelo próprio egrégio Supremo Tribunal Federal (“Informação à Sociedade”[1]) a existência de relatório elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual há mais de vinte e sete milhões de execuções fiscais pendentes - o que representa um terço de processos judiciais que tramitam no país. Além disso, anotou-se, que para cada 100 (cem) execuções fiscais que aguardavam conclusão no curso do ano de 2023, apenas 12 (doze) foram concluídas, o que faz com que, “in verbis”, “o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos.” Informou-se, ainda, que não raro o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar e que, com base em estudos, os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando protestam a Certidão de Dívida Ativa - que é, “in verbis”, “uma solução mais rápida e barata”. Ademais, o Ministro Luís Roberto Barroso citou, quando do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, que cada processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e tramita, em média, por seis anos e meio, classificando a controvérsia apreciada naquela ocasião como “o maior problema da Justiça brasileira"2]. Por todo o acima exposto, considera-se medida de melhor cautela exigir que, antes de que este Juízo dê prosseguimento a demais atos executivos e expropriatórios, a Fazenda Pública proceda ao protesto do título executivo extrajudicial - ainda que esta diligência dê-se pela via do protesto judicial, em aplicação extensiva dada ao art. 517 do Código de Processo Civil, autorizada pelo poder geral de cautela e, outrossim, pela disposição contida no art. 139, inciso IV, do mesmo diploma processual, que autoriza ao Juízo valer-se de medidas atípicas para assegurar a satisfação executiva. III. Desse modo, para o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para informar nos autos se o presente débito fiscal executado se encontra protestado, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada aqui a dobra legal disposta no art. 183, caput, do Código de Processo Civil. III.1. Em caso de negativa, visando a efetividade do processo executivo, determino desde logo a expedição de certidão de crédito da Fazenda Pública em face do devedor, expedindo-se o competente ofício acompanhado da respectiva certidão ao Sr. Oficial de Registro de Títulos e Protestos para que proceda ao ato com o diferimento do recolhimento de seus emolumentos, cujos valores deverão ser suportados pelo devedor ou pela parte vencida. III.2. Neste caso, a parte exequente deverá ser intimada para confirmar os dados constantes na Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, bem como apresentar valor atualizado do débito com a inclusão dos honorários advocatícios, fixados na decisão inicial. III.3. Após, providencie a Secretaria a expedição do necessário, devendo observar o expediente do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, encaminhando-se, em seguida, ao Cartório de Registro de Protestos local para as diligências necessárias. IV. No mais, no impulso do feito, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento à execução fiscal, requerendo o que entender de direito. V. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Ultrapassado o lastro temporal de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso a parte executada já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184extinodeexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf. [2] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=522406&ori=1.
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 14:36
Outras Decisões
07/08/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 11:02
Confirmada
10/04/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008095-20.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$23.671,25 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LUIS DIRCEU JORGE - ESPOLIO I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de LUIS DIRCEU JORGE - ESPOLIO, instruída por Certidão de Dívida Ativa colacionada em mov. 1.1. A Fazenda Pública requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais, bem como a busca de bens via Sistemas Renajud e Infojud. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. IV. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). V. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. VI. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VII. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. VIII. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. IX. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. X. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XI. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 19:22
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 11:11
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:52
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:20
Confirmada
15/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008095-20.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$23.671,25 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LUIS DIRCEU JORGE - ESPOLIO Vistos e examinados, 1. Tratam-se de embargos à execução fiscal apresentados pelo executado Igor César Pinto da Silva, através de curador especial, nesta execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública do Município de Maringá/PR (seq. 71.1). Ocorre que, segundo disposto nos arts. 914 a 920 do Código de Processo Civil, os embargos à execução fiscal consistem em meio processual voltado à alegação de toda matéria útil à defesa do executado, devendo ser opostos em ação autônoma, mediante garantia da execução fiscal, observados os termos do art. 16, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6830/1980. De qualquer modo, insta consignar que, na hipótese de a discussão envolver matéria de ordem pública, a respectiva defesa poderá ser manejada por meio de exceção de pré-executividade, a qual independe de qualquer garantia do Juízo. Posto isto, indefiro o petitório de seq. 71.1, tendo em vista que a defesa processual ora apresentada deve ser oposta por meio autônomo, e não por simples petição, segundo os fundamentos acima expostos. 2. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 3. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. 4. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:59
Indeferimento
31/03/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 12:28
Petição (Contestação)
17/10/2022, 14:59
Confirmada
08/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 15:48
Confirmada
23/06/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 20:28
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 20:28
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 20:28
Ato ordinatório
18/05/2022, 00:13
Confirmada
21/03/2022, 16:13
Documento (Certidão)
21/03/2022, 16:08
Expedição de documento (Carta)
18/03/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008095-20.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008095-20.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$23.671,25 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LUIS DIRCEU JORGE - ESPOLIO Defiro o pedido de seq. 59.1 (citação por edital), pelo que fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o edital, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Desde logo, nomeio o(a) Dr(a). IGOR CÉSAR PINTO DA SILVA, OAB/PR 102856, advogado(a) militante nesta Comarca, cujo endereço é conhecido da Serventia, para funcionar nos autos como Curador(a) Especial. Diante do contido no artigo 22, da lei 8.906/94, entendo que o(a) curador(a) nomeado(a) faz jus ao recebimento de verba honorária pelo exercício do encargo que lhe foi confiado(a). Neste sentido a doutrina colaciona: “Ora, naqueles casos em que por força da incompatibilidade de atribuições a serem exercidas pelo curador judicial existente, e à falta de outro na comarca, a função do curador especial tiver de ser exercida pelo profissional, investido de um múnus público por designação do Juízo, não pode haver dúvida quanto à legitimação da condenação do vencido em honorários advocatícios a benefício do curador especial. Este exerce a função específica de patrocínio de interesses particulares, cujo resguardo a lei busca preservar por essa forma;
trata-se de uma atividade advocatícia genuína, cuja retribuição pecuniária não pode ser excluída a pretexto do caráter de múnus público que se lhe possa atribuir”. (CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 3ª ed. São Paulo: RT, 1997, p. 291). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO CURADOR À LIDE. ANTECIPAÇÃO. Os honorários do curador à lide seguem o regime dos honorários do perito; o autor antecipa-os, e cobra do réu, posteriormente, se procedente a ação. Recurso Especial conhecido, mas desprovido.” (Resp 14264/SP, 3ª T., rel. Ministro Ari Pargendler, j. 19.04.2001). Porém, como exceção à regra, não há que se falar em adiantamento dos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois aqui se aplica o contido nos artigos 91, do CPC/2015 e 39, da Lei nº. 6.830/80. Dessa forma, arbitro os honorários advocatícios do(a) curador(a) nomeado(a) em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sem prejuízo de majoração da verba no futuro, se a demanda assim exigir. Vencido o prazo do edital, dê-se vista aos autos ao(à) curador(a) nomeado(a) para que fale, ainda que seja para apresentar defesa por negativa geral, cuja peça, nesta hipótese, deverá ser juntada neste feito, ou, se entender pertinente, para apresentar embargos à execução, desde que o Juízo esteja garantido. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:51
deferimento
18/02/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 09:39
Confirmada
24/09/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/09/2021, 20:10
Ato ordinatório
13/09/2021, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2021, 12:06
Documento (Certidão)
03/09/2021, 14:52
Desarquivamento
22/06/2021, 02:15
Provisório
19/03/2021, 08:51
Documento (Certidão)
19/03/2021, 08:51
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 09:40
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 09:01
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
06/04/2020, 18:50
Conclusão (para decisão)
01/04/2020, 09:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 12:22
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 14:20
Mero expediente
25/07/2019, 18:48
Conclusão (para decisão)
28/06/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 18:40
Documento (Certidão)
22/04/2019, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 13:10
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 13:10
Expedição de documento (Carta)
27/11/2018, 13:22
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 18:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 13:42
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 13:42
Expedição de documento (Carta)
26/07/2018, 17:18
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 17:17
Expedição de documento (Carta)
12/04/2018, 12:24
Mero expediente
23/02/2018, 18:21
Conclusão (para decisão)
21/02/2018, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)