Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 11:46
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 11:46
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 10:57
Confirmada
24/06/2025, 10:53
Remessa (em diligência)
23/06/2025, 14:46
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:46
Trânsito em julgado
23/06/2025, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002224-09.2017.8.16.0190 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 16:49
Confirmada
21/05/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2025, 13:42
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 01:12
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:39
Confirmada
15/04/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 19:48
Confirmada
31/03/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) OUTRAS DECISÕES (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002224-09.2017.8.16.0190 1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador regularmente constituído, para que comprove ou efetue o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de penhora. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente acerca da satisfação do débito e extinção do feito ou prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:28
Outras Decisões
24/03/2025, 10:23
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:17
Confirmada
12/02/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002224-09.2017.8.16.0190 1. Considerando a medida liminar deferida no âmbito da ação anulatória nº 0000667-54.2016.8.16.0179 (mov. 16.1), torno sem efeito a decisão de mov. 110.1. 2. Suspenda-se o presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, enquanto aguarda-se o julgamento da ação anulatória supramencionada. 3. Oportunamente, certifique-se. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
Movimentação processual
06/08/2024, 16:46
Ato ordinatório
06/08/2024, 16:46
Por decisão judicial
06/08/2024, 16:43
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/06/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 01:01
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002224-09.2017.8.16.0190 1. Defiro (mov. 86.1). 2. Reduza-se a termo a penhora do bem indicado pela executada (mov. 51.2). 3. Com a efetivação da penhora, intime-se a executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 17:04
Confirmada
24/05/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:09
deferimento
14/05/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 01:03
Documento (Certidão)
13/05/2024, 11:41
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:46
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
04/03/2024, 15:25
Remessa
26/02/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:40
Confirmada
22/02/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002224-09.2017.8.16.0190 Vistos e examinados estes autos: Considerando a oposição ao interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, e/ou inviabilidade de intimação da parte executada na forma do determinado no Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, em especial seu art. 4º, §3º, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diante do cronograma constante no anexo do referido Decreto Judiciário cumpra-se a remessa de forma imediata, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Intimações e Demais Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
16/02/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:52
Outras Decisões
15/02/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 12:51
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:52
Confirmada
12/12/2023, 00:12
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 16:26
Ato ordinatório
01/12/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 16:48
Confirmada
27/11/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:35
Confirmada
10/11/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2023, 00:59
Por decisão judicial
17/04/2023, 17:20
Documento (Certidão)
17/04/2023, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 11:25
Documento (Acórdão)
08/12/2022, 14:52
Recebimento
24/08/2022, 13:06
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 17:17
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002224-09.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002224-09.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.957.442,27 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Marciano Halchuk, 136 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-080 Executado(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. (CPF/CNPJ: 33.453.598/0131-01) Avenida José Alves Nendo, 3700 - Jardim São Silvestre - MARINGÁ/PR - CEP: 87.055-000 No seq.51.1, o executado requereu a suspensão da execução até o trânsito em julgado da Ação Anulatória 0000667-54.2016.8.16.0179. Em seq.64.1, o exequente requereu a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 3(três) meses enquanto se aguarda o julgamento da ação anulatória. Considerando que na Ação Anulatória n. 0000667-54.2016.8.16.0179, está se discutindo a (i)legalidade do auto de infração n. 65785226 (ICMS), este que é objeto da CDA nº 03165941-8(seq.1.2), ora executada, DETERMINO a suspensão da presente execução fiscal até o julgamento da referida Ação Anulatória. Havendo informação nos autos acerca do julgamento da ação anulatória, voltem conclusos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:53
Por decisão judicial
18/02/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 14:26
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:14
Confirmada
05/11/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:33
Confirmada
03/11/2021, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002224-09.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002224-09.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.957.442,27 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Marciano Halchuk, 136 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-080 Executado(s): SHELL BRASIL S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AV JOSE ALVES NENDO, 3700 - VILA CAFELANDIA - MARINGÁ/PR - CEP: 87.055-000 Em seq.47.1, a parte executada apresentou nova apólice de seguro garantia, ao argumento de que não se encontra mais vigente o prazo da apólice de seguro inicialmente apresentada. O exequente argumentou (seq.50.1) que o valor da apólice de seguro recentemente apresentada é de valor inferior ao valor da dívida exequenda, de modo que tal fato está violando o inciso I, do art.6, do art.3º, da Resolução Conjunta da PGE/SEFA nº 17 de 20/10/2018, que assim estabelece: “no seguro garantia judicial para execução fiscal, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado, com os acréscimos legais, incluindo os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), atualizado até a data em que for prestada a garantia, observado o §1º do art. 5º desta Resolução;”. Requereu a intimação da executada para que oferte outro seguro garantia, em substituição ao não mais vigente, observando-se o valor atual da dívida acrescido de 20% (vinte por cento) de honorários. Sobre a manifestação de seq.50.1, a parte executada endossou à apólice de seq.47.1, atualizando o valor da garantia, conforme solicitado pelo exequente. Em seq.55.1, o exequente concordou com o endosso da executada, bem como pugnou pela inclusão nos dados do projudi e anotações ao distribuidor quanto CNPJ da executada. Passo à análise. Proceda a inclusão do CNPJ da executada no sistema projudi. Após, ao distribuição para anotações. Considerando a certificação de seq.57.1, noticiando nos autos que houve fixação da tese sobre o tema 490/STF (RE 628.075), intime-se as partes para manifestação, no prazo de 10(dez) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:18
Ato ordinatório
25/10/2021, 17:17
Ato ordinatório
25/10/2021, 17:17
Mero expediente
19/10/2021, 19:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2021, 16:53
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 18:55
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 17:25
Confirmada
08/06/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:18
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 10:53
Confirmada
10/03/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 20:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 14:26
Por decisão judicial
22/03/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 17:49
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 17:49
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
14/12/2018, 18:24
Conclusão (para decisão)
24/10/2018, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 13:26
Mero expediente
14/08/2018, 17:36
Conclusão (para decisão)
18/07/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 12:22
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2018, 15:02
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2018, 18:42
Conclusão (para despacho)
16/03/2018, 16:04
Documento (Certidão)
26/01/2018, 12:55
Mero expediente
27/11/2017, 18:13
Decurso de Prazo
07/09/2017, 00:01
Conclusão (para despacho)
06/09/2017, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 17:21
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2017, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 15:35
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 17:22
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 17:09
Expedição de documento (Carta)
07/06/2017, 14:32
Mero expediente
06/06/2017, 14:28
Conclusão (para decisão)
01/06/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)