Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006000-80.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.516,29 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Miranda & Deniz Ltda - ME
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Maringá/PR, em face de Miranda & Deniz Ltda - ME, na qual foi noticiada a desistência da presente execução, sem ônus para as partes, como determinam os arts. 26 e 39, ambos da Lei 6.830/1980. É o breve relatório. Decido.
Diante do exposto, homologo, de plano e para que produza os seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente, o que faço com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, na forma do art. 485, inciso VIII, c/c art. 924, inciso IV, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, pelo qual: "[s]e, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos e penhoras. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 09:51
Confirmada
28/05/2026, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 17:13
Desistência
27/05/2026, 16:47
Conclusão (para julgamento)
26/05/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 09:51
Confirmada
28/05/2026, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 17:13
Desistência
27/05/2026, 16:47
Conclusão (para julgamento)
26/05/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:14
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:14
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:05
Confirmada
19/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 14:17
Documento (Certidão)
21/08/2025, 11:45
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:25
Confirmada
10/02/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 17:04
Confirmada
22/01/2025, 16:58
Remessa (em diligência)
17/01/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 17:05
Confirmada
27/09/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006000-80.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.516,29 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Miranda & Deniz Ltda - ME Vistos e examinados, I. Tem-se que no despacho retro foi determinada a intimação da Fazenda Pública para a adoção das medidas elencadas na Resolução n. 547/2024 do CNJ. Contudo, com a superveniência dos Enunciados enumerados no Ofício-Circular n. 25/2024 – DCJ-DMAP, de 14/08/2024, tem-se que deve ser revisto o teor do despacho anterior, e, exercendo juízo de retratação, determino o prosseguimento da execução fiscal em análise. II. Isto posto, à Secretaria para que cumpra o comando judicial de mov. 64.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:02
Mero expediente
13/09/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 08:55
Confirmada
01/06/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006000-80.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.516,29 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Miranda & Deniz Ltda - ME
Vistos, etc. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Da leitura da tese jurídica supracitada, portanto, tem-se que o e. STF decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbe ao ente fazendário demonstrar, inclusive nas execuções fiscais em curso, a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Além disso, convém mencionar o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências, ainda, o parâmetro a ser adotado para aferir se a ação de execução fiscal possui ou não “pequeno” ou “baixo valor”, fixando-o no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais): Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (Grifos acrescidos). Do que se verifica dos autos, o caso sob exame amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 1.516,29 e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. De mais a mais, merece registro o fato de que este Juízo já adotou as diligências necessárias para comunicar o Sr. Prefeito do Município de Maringá da conjuntura acima exposta, enquanto chefe da Administração Pública maringaense, no bojo dos autos de execução fiscal de n. 0001375-95.2021.8.16.0190 - em intimação válida, como anotado naqueles autos, para todas os demais executivos fiscais em que fosse aferido contexto análogo. Desse modo, tudo está a indicar, ao menos “a priori”, que a parte exequente não possui interesse de agir, o que acarretaria a carência da ação e deve, em um primeiro momento, ser submetido à prévia instauração do contraditório na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Desse modo, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a sua possível e eventual falta de interesse de agir, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano. Caso eventualmente entenda a Fazenda Pública exequente pela possibilidade de prosseguimento dos autos, fica desde já advertida de que, no mesmo ato, deverá comprovar nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Por fim, fica desde já facultado à Fazenda Pública exequente pleitear, se assim entender necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:20
Mero expediente
21/05/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:31
Confirmada
08/12/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006000-80.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.516,29 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Miranda & Deniz Ltda - ME Vistos e examinados, 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face de Miranda & Deniz Ltda. - ME, instruída pela respectiva Certidão de Dívida Ativa, colacionada ao seq. 1.1. A parte executada apresentou defesa por negativa geral ao seq. 59.1, através de curador especial, nos termos do art. 341, §1º, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública argumentou que a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos dispostos no art. 202 do Código Tributário Nacional, e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, além de presumir certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo prova pré-constituída em contrário. No mais, pugnou pelo bloqueio de ativos em nome do executado, via sistema SISBAJUD (seq. 62.1). É o relatório. Decido. 2. A parte executada apresentou, por meio de curador especial, defesa por negativa geral, impugnando todos os elementos constitutivos da Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução fiscal. Desde logo, insta salientar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, à luz do art. 204, caput, do Código Tributário Nacional, e do art. 3º, caput, da Lei nº 6.830/1980. A propósito do tema, assim assinala a doutrina de Maria Helena Rau de Souza: “Assim porque, traduzindo-se a inscrição em ato de controle administrativo da legalidade do crédito, a cargo da autoridade competente, formalizado através de termo, com observância dos requisitos do art. 2º, § 5º, supra - entre os quais devem constar o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos (liquidez) e a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida (certeza) -, ‘a presunção de legalidade dos atos administrativos e a idoneidade dos procedimentos estatais’, como anota Cândido Dinamarco, ‘dão ao legislador a convicção de uma razoável probabilidade de existência do crédito, razão pela qual lhe empresta a força de título executivo.’ (em Execução fiscal - Doutrina e Jurisprudência, Ed. Saraiva, São Paulo, 1998).” Nesse sentido, anoto que a presunção de liquidez e certeza da qual usufrui a Certidão de Dívida Ativa é de caráter relativo, podendo ser afastada quando há prova inequívoca capaz de a suprimir, cujo ônus recai sobre o devedor, conforme preconizam o art. 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980. Outrossim, ressalto que a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça formou-se no sentido de que “[...] a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas” (STJ, AgInt no REsp 1820197/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/02/2020) – Grifou-se. De efeito, à luz dos dispositivos legais supramencionados e do precedente do e. STJ acima, ao devedor incumbiria não só provar de modo inequívoco, por meio de prova pré-constituída, a pecha capaz de eivar por completo o título executivo extrajudicial, como também o prejuízo que teria suportado por conta do vício identificado. Em casos análogos, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu tanto que vício idêntico suscitado não era capaz de tornar nula a Certidão de Dívida Ativa, como que a prova de efetivo prejuízo à defesa era essencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MULTA ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA - ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o artigo 204, CTN e com o artigo 3º, LEF, o crédito constante da certidão de dívida ativa possui presunção de certeza e liquidez, que somente poderá ser afastada por prova inequívoca a ser apresentada pelo devedor, o que não ocorreu no caso em comento. 2. A exceção de pré-executividade consiste em incidente processual, lastreado em matérias de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0037223-97.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 18.03.2023) – Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E TAXAS – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. A certidão de dívida ativa deve conter, portanto, os elementos mínimos e suficientes em relação à qualificação do devedor e também quanto a origem, natureza, montante e fundamento legal do débito para que seja considerada formalmente válida e dotada da presunção relativa de certeza e liquidez (artigo 3º da Lei nº 6.830/1980). Da análise da certidão de dívida ativa que instrui a ação executiva ora analisada, vê-se que nela constam todos os requisitos legais para a validade do título, como adiante será dito. Infere-se que nela consta o nome da devedora [...], o endereço da empresa [...], o valor originário de cada dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros e demais encargos previstos em lei (base legal dos acréscimos), a origem, a natureza e o fundamento legal (IPTU, Taxa de Combate a Incêndio e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros – Código Tributário Municipal Lei nº 454/1983 e alterações), a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa (movs. 1.1, fls. 03). Por isso, a simples menção da legislação que embasa a incidência tributária, somada ao fato de que o imposto e as taxas cobradas foram indicados de forma expressa, ou seja, IPTU, Taxa de Combate a Incêndio e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros previstos no Código Tributário Municipal – Lei nº 454/1983 e suas alterações, a princípio, a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos necessários de validade. [...]. É cediço que, nos termos do que determina o caput do artigo 3º, da Lei Federal de Execuções Fiscais, 'a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez'. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. E a mera alegação desacompanhada de prova não é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. É necessário, portanto, que a parte executada demonstre o efetivo prejuízo para promover a sua defesa caso pretenda a decretação de nulidade da CDA. Não foi o que ocorreu no presente caso. (TJPR - 3ª C.Cível - 0045886-40.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 26.05.2020) – Grifou-se. Isto posto, vislumbro que oposição de defesa genérica quanto aos aspectos da Certidão de Dívida Ativa não é capaz de desconstituir o presente título executivo. Afinal, analisando a CDA e seus demonstrativos, verifico que dela consta o nome do devedor, o valor do débito, a origem e o fundamento legal, motivo pelo qual prevalece a presunção de legitimidade que recai sobre os atos da Administração Pública. Por sua vez, insta salientar que a referida Certidão de Dívida Ativa informa a legislação em que estão previstos os tributos executados (Lei Complementar nº 677/2007), mediante a indicação de sua natureza, bem como o modo que se dará a atualização, o que basta para o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. De corolário, as alegações deduzidas pelo executado não têm o condão de infirmar a higidez da Certidão de Dívida Ativa, de modo que rejeito a defesa por negativa geral, expendida ao seq. 59.1. 3. No mais, defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on-line via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). 3.1. A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a Secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio, podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 3.2. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. 3.3. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). 3.4. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. 3.5. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a Secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. 3.6. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 01 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. 3.7. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. 3.8. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano. 3.9. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. 3.10. Ultrapassado o lastro temporal de 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do CPC. 3.11. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 18:24
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 09:43
Confirmada
19/11/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 20:30
Confirmada
02/07/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 20:26
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 20:26
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 20:26
Ato ordinatório
18/05/2022, 00:13
Confirmada
21/03/2022, 16:15
Documento (Certidão)
21/03/2022, 16:14
Expedição de documento (Carta)
18/03/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006000-80.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006000-80.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.516,29 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Miranda & Deniz Ltda - ME Defiro o pedido de seq. 47.1 (citação por edital), pelo que fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o edital, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Desde logo, nomeio o(a) Dr(a). CAIO CARLONE BALDINO GARCIA, OAB/PR 106038, advogado(a) militante nesta Comarca, cujo endereço é conhecido da Serventia, para funcionar nos autos como Curador(a) Especial. Diante do contido no artigo 22, da lei 8.906/94, entendo que o(a) curador(a) nomeado(a) faz jus ao recebimento de verba honorária pelo exercício do encargo que lhe foi confiado(a). Neste sentido a doutrina colaciona: “Ora, naqueles casos em que por força da incompatibilidade de atribuições a serem exercidas pelo curador judicial existente, e à falta de outro na comarca, a função do curador especial tiver de ser exercida pelo profissional, investido de um múnus público por designação do Juízo, não pode haver dúvida quanto à legitimação da condenação do vencido em honorários advocatícios a benefício do curador especial. Este exerce a função específica de patrocínio de interesses particulares, cujo resguardo a lei busca preservar por essa forma;
trata-se de uma atividade advocatícia genuína, cuja retribuição pecuniária não pode ser excluída a pretexto do caráter de múnus público que se lhe possa atribuir”. (CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 3ª ed. São Paulo: RT, 1997, p. 291). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO CURADOR À LIDE. ANTECIPAÇÃO. Os honorários do curador à lide seguem o regime dos honorários do perito; o autor antecipa-os, e cobra do réu, posteriormente, se procedente a ação. Recurso Especial conhecido, mas desprovido.” (Resp 14264/SP, 3ª T., rel. Ministro Ari Pargendler, j. 19.04.2001). Porém, como exceção à regra, não há que se falar em adiantamento dos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois aqui se aplica o contido nos artigos 91, do CPC/2015 e 39, da Lei nº. 6.830/80. Dessa forma, arbitro os honorários advocatícios do(a) curador(a) nomeado(a) em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sem prejuízo de majoração da verba no futuro, se a demanda assim exigir. Vencido o prazo do edital, dê-se vista aos autos ao(à) curador(a) nomeado(a) para que fale, ainda que seja para apresentar defesa por negativa geral, cuja peça, nesta hipótese, deverá ser juntada neste feito, ou, se entender pertinente, para apresentar embargos à execução, desde que o Juízo esteja garantido. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:45
deferimento
18/02/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 09:43
Confirmada
24/10/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 18:44
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 18:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2021, 18:18
Ato ordinatório
04/10/2021, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2021, 12:55
Documento (Certidão)
16/09/2021, 17:13
Desarquivamento
13/07/2021, 02:31
Provisório
09/04/2021, 21:50
Documento (Certidão)
09/04/2021, 21:50
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 17:49
Confirmada
08/12/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 14:27
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 14:26
Expedição de documento (Carta)
08/09/2020, 18:26
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 11:41
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 12:17
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 13:05
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 13:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/09/2019, 23:39
Ato ordinatório
01/07/2019, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2019, 19:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 15:42
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 15:42
Expedição de documento (Carta)
20/02/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
21/12/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 15:36
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 15:36
Expedição de documento (Carta)
17/10/2018, 17:04
Mero expediente
20/08/2018, 17:32
Conclusão (para decisão)
20/08/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)