Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2026, 12:10
Confirmada
21/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007018-73.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.845,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ISRAEL DA SILVA & Z DA SILVA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR em face de ISRAEL DA SILVA & Z DA SILVA LTDA, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei n. 14.195/2021), tendo a parte exequente afirmado que o feito não se encontra prescrito. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, insta consignar que a partir da leitura do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, vê-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos em julgamento de Recurso Especial apreciado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC. São precedentes vinculantes ou qualificados, cuja inobservância torna cabível a reclamação (cf. art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do CPC). Nesta toada, anoto que no presente caso ganha relevância a decisão que exarou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Na ocasião, inovou o e. STJ ao entender que a suspensão de 1 (um) ano prevista no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 é automática, ou seja, independe de determinação judicial. Após seu término, inicia-se de imediato a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, no modo previsto no enunciado de Súmula n. 314/STJ. Ao definir a inteligência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o e. STJ fixou, inicialmente, quais seriam as causas para a suspensão automática de 1 (um) ano da execução fiscal, sucedida pelo início da contagem da prescrição intercorrente. Porque oportuno, transcrevo os termos que restaram consignados no precedente em cotejo: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). Uma vez findo o prazo de suspensão automática de 1 (um) ano, incumbe à parte exequente lograr êxito em obter alguma das causas interruptivas da contagem da prescrição intercorrente dentro do prazo de 5 (cinco) anos, quais sejam, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital, nos termos assim delineados pelo e. STJ no REsp n. 1.340.553/RS: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). Mais recentemente, o art. 921 do Código de Processo Civil passou por alterações quando da publicação da Lei n. 14.195/2021, de sorte que as regras nele estabelecidas para a contagem prescricional são aplicadas às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o que é reconhecido pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO DURANTE LONGO INTERREGNO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA UNICAMENTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021 E DO RESP Nº 1340553/RS DO STJ. a) A recente Lei nº 14.195, de 2021, alterou normas do CPC, estabelecendo que: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. b) Nos termos do REsp Repetitivo nº 1340553/RS do STJ, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. c) Constata-se do processo que a presente Execução foi ajuizada em 18 de fevereiro 2002, determinando-se a expedição de mandado de citação, que restou infrutífero, ante a ausência de localização do Executado. d) O MUNICÍPIO DE CURITIBA, ora Apelante, teve ciência a respeito da ausência de citação em 17 de dezembro de 2002, ao se manifestar no processo requerendo a expedição de novo mandado de citação (f. 06 – mov. 1.5), não se localizando mais o Executado. e) Assim, no caso, o prazo de suspensão do prazo prescricional começou a contar em 17.12.2002; e o de prescrição intercorrente, em 17.12.2003, findando-se em 17.12.2008. f) Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pelo Exequente se delas não resultaram efetiva citação do Executado. 2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004811-44.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.11.2021. Grifos acrescidos). Assim sendo, consoante dispõe o art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, cuja redação atual foi dada pela Lei n. 14.195/2021, a suspensão automática de 1 (um) ano (nos termos do que decidiu o e. STJ no REsp n. 1.340.553/RS) será contada uma única vez a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que apenas a localização do devedor ou constrição de bens penhoráveis possui o condão de interromper o prazo de prescrição (cf. art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 14.195/2021). No caso em apreço, verifica-se que a ação de execução fiscal foi ajuizada aos 06/09/2017, com vistas a cobrar débitos referentes ao exercício de 2008 a 2011, nos termos da Certidão de Dívida Ativa nº 2556/2017 (mov. 1.1). Desta feita, observa-se que aos 07/02/2018, foi proferido despacho pelo Juízo, determinando a citação da parte executada (mov. 7.1), o que interrompeu a contagem do prazo prescricional, segundo disposto no art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80. Em seguida, vislumbra-se que aos 10/07/2018, foi constatada a localização da devedora, restando frutífera a tentativa de citação mediante carta com aviso de recebimento (mov.9.1), interrompendo a contagem do prazo. Ainda, aos 17/06/2019 ocorreu a tentativa de busca de bens à penhora via sistema Sisbajud na qual se restou infrutífera (Mov.23.1). E de tal diligência frustrada, a Fazenda Pública tomou ciência aos 26/06/2019 (mov. 25), sendo este o termo inicial para fins de contagem da suspensão automática de 01 (um) ano, cujo término se deu aos 26/06/2020, seguida da contagem da prescrição quinquenal, à luz do art. 174 do CTN e do enunciado na Súmula nº 314 do e. STJ. Por sua vez, constata-se que aos 21/02/2020, foi realizada a suspensão da contagem do prazo em razão ao parcelamento do débito feito (mov.33) no qual foi rescindindo aos 06/10/2020 (mov.34),o que configurou novo marco interruptivo do prazo prescricional. Desta feita, observados os lapsos temporais referidos, acrescidos do quinquênio prescricional preconizado pelo art. 174 do CTN, vislumbro que o termo final para a parte exequente lograr êxito em satisfazer seu crédito ou obter nova causa de interrupção da contagem da prescrição deu-se em 06/10/2025. Nesse diapasão, observe-se que na manifestação de mov. 112.2, a Fazenda Pública não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo, ante a falta de intimação dentro do procedimento do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tampouco trouxe aos autos causas suspensivas ou interruptivas da prescrição aptas a afastar sua configuração, o que era sua incumbência, à luz do REsp n. 1.340.553/RS: “4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). A prestação jurisdicional deve ser otimizada na busca incansável pela Justiça. Neste sentido, eternizar a presente execução fiscal não atende a qualquer critério de razoabilidade ou de proporcionalidade, sendo que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição diante da segurança jurídica das relações. De corolário a extinção desta execução fiscal se impõe. Por fim, anoto que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (cf. art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). III. DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro na fundamentação acima expendida. Consoante orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei n. 14.195/2021) aplica-se ao regime das execuções fiscais, razão pela qual, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente nos autos, o processo fica extinto sem ônus para as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000246-41.2000.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022. Grifos acrescidos). Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2026, 12:10
Confirmada
21/12/2025, 00:10
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007018-73.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.845,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ISRAEL DA SILVA & Z DA SILVA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR em face de ISRAEL DA SILVA & Z DA SILVA LTDA, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei n. 14.195/2021), tendo a parte exequente afirmado que o feito não se encontra prescrito. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, insta consignar que a partir da leitura do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, vê-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos em julgamento de Recurso Especial apreciado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC. São precedentes vinculantes ou qualificados, cuja inobservância torna cabível a reclamação (cf. art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do CPC). Nesta toada, anoto que no presente caso ganha relevância a decisão que exarou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Na ocasião, inovou o e. STJ ao entender que a suspensão de 1 (um) ano prevista no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 é automática, ou seja, independe de determinação judicial. Após seu término, inicia-se de imediato a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, no modo previsto no enunciado de Súmula n. 314/STJ. Ao definir a inteligência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o e. STJ fixou, inicialmente, quais seriam as causas para a suspensão automática de 1 (um) ano da execução fiscal, sucedida pelo início da contagem da prescrição intercorrente. Porque oportuno, transcrevo os termos que restaram consignados no precedente em cotejo: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). Uma vez findo o prazo de suspensão automática de 1 (um) ano, incumbe à parte exequente lograr êxito em obter alguma das causas interruptivas da contagem da prescrição intercorrente dentro do prazo de 5 (cinco) anos, quais sejam, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital, nos termos assim delineados pelo e. STJ no REsp n. 1.340.553/RS: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). Mais recentemente, o art. 921 do Código de Processo Civil passou por alterações quando da publicação da Lei n. 14.195/2021, de sorte que as regras nele estabelecidas para a contagem prescricional são aplicadas às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o que é reconhecido pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO DURANTE LONGO INTERREGNO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA UNICAMENTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021 E DO RESP Nº 1340553/RS DO STJ. a) A recente Lei nº 14.195, de 2021, alterou normas do CPC, estabelecendo que: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. b) Nos termos do REsp Repetitivo nº 1340553/RS do STJ, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. c) Constata-se do processo que a presente Execução foi ajuizada em 18 de fevereiro 2002, determinando-se a expedição de mandado de citação, que restou infrutífero, ante a ausência de localização do Executado. d) O MUNICÍPIO DE CURITIBA, ora Apelante, teve ciência a respeito da ausência de citação em 17 de dezembro de 2002, ao se manifestar no processo requerendo a expedição de novo mandado de citação (f. 06 – mov. 1.5), não se localizando mais o Executado. e) Assim, no caso, o prazo de suspensão do prazo prescricional começou a contar em 17.12.2002; e o de prescrição intercorrente, em 17.12.2003, findando-se em 17.12.2008. f) Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pelo Exequente se delas não resultaram efetiva citação do Executado. 2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004811-44.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.11.2021. Grifos acrescidos). Assim sendo, consoante dispõe o art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, cuja redação atual foi dada pela Lei n. 14.195/2021, a suspensão automática de 1 (um) ano (nos termos do que decidiu o e. STJ no REsp n. 1.340.553/RS) será contada uma única vez a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que apenas a localização do devedor ou constrição de bens penhoráveis possui o condão de interromper o prazo de prescrição (cf. art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 14.195/2021). No caso em apreço, verifica-se que a ação de execução fiscal foi ajuizada aos 06/09/2017, com vistas a cobrar débitos referentes ao exercício de 2008 a 2011, nos termos da Certidão de Dívida Ativa nº 2556/2017 (mov. 1.1). Desta feita, observa-se que aos 07/02/2018, foi proferido despacho pelo Juízo, determinando a citação da parte executada (mov. 7.1), o que interrompeu a contagem do prazo prescricional, segundo disposto no art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80. Em seguida, vislumbra-se que aos 10/07/2018, foi constatada a localização da devedora, restando frutífera a tentativa de citação mediante carta com aviso de recebimento (mov.9.1), interrompendo a contagem do prazo. Ainda, aos 17/06/2019 ocorreu a tentativa de busca de bens à penhora via sistema Sisbajud na qual se restou infrutífera (Mov.23.1). E de tal diligência frustrada, a Fazenda Pública tomou ciência aos 26/06/2019 (mov. 25), sendo este o termo inicial para fins de contagem da suspensão automática de 01 (um) ano, cujo término se deu aos 26/06/2020, seguida da contagem da prescrição quinquenal, à luz do art. 174 do CTN e do enunciado na Súmula nº 314 do e. STJ. Por sua vez, constata-se que aos 21/02/2020, foi realizada a suspensão da contagem do prazo em razão ao parcelamento do débito feito (mov.33) no qual foi rescindindo aos 06/10/2020 (mov.34),o que configurou novo marco interruptivo do prazo prescricional. Desta feita, observados os lapsos temporais referidos, acrescidos do quinquênio prescricional preconizado pelo art. 174 do CTN, vislumbro que o termo final para a parte exequente lograr êxito em satisfazer seu crédito ou obter nova causa de interrupção da contagem da prescrição deu-se em 06/10/2025. Nesse diapasão, observe-se que na manifestação de mov. 112.2, a Fazenda Pública não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo, ante a falta de intimação dentro do procedimento do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tampouco trouxe aos autos causas suspensivas ou interruptivas da prescrição aptas a afastar sua configuração, o que era sua incumbência, à luz do REsp n. 1.340.553/RS: “4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). A prestação jurisdicional deve ser otimizada na busca incansável pela Justiça. Neste sentido, eternizar a presente execução fiscal não atende a qualquer critério de razoabilidade ou de proporcionalidade, sendo que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição diante da segurança jurídica das relações. De corolário a extinção desta execução fiscal se impõe. Por fim, anoto que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (cf. art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). III. DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro na fundamentação acima expendida. Consoante orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei n. 14.195/2021) aplica-se ao regime das execuções fiscais, razão pela qual, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente nos autos, o processo fica extinto sem ônus para as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000246-41.2000.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022. Grifos acrescidos). Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 12:32
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/12/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:50
Confirmada
23/10/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007018-73.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.845,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ISRAEL DA SILVA & Z DA SILVA LTDA Vistos e examinados estes autos: Em que pese o requerimento formulado pela Fazenda Pública ao mov. 106.1, insta consignar que o e. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1340553/RS (julgado em 12/09/2018), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Temas Repetitivos de ns. 566, 567, 568, 569, 570, 571) e de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, firmou entendimento de como devem ser aplicados os parâmetros estabelecidos no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), bem como a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Outrossim, o art. 921 do Código de Processo Civil passou por alterações com a publicação da Lei n. 14.195/2021, de modo que as regras nele estabelecidas para a contagem prescricional passaram a ser aplicadas às execuções fiscais, por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o que é reconhecido pela jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (nesse sentido: TJPR - 5ª C.Cível - 0004811-44.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.11.2021). Desta feita, considerando que a Fazenda Pública busca a satisfação de seu crédito desde 06/09/2017, e por se tratar de matéria de ordem pública, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente possivelmente operada nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias (cf. art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 14.195/2021). Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 17:50
Mero expediente
13/10/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 12:19
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:25
Confirmada
25/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 13:26
Documento (Acórdão)
14/07/2025, 13:26
Recebimento
17/06/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 05/05/2025 00:00 até 09/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0007018-73.2017.8.16.0190
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 05/05/2025 00:00 até 09/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
01/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/01/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 12:57
Petição (Contra-razões)
04/11/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007018-73.2017.8.16.0190 Vistos e examinados, I. Para os fins do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, declaro-me ciente do recurso de apelação interposto, mantendo, contudo, a sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II. No mais, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. Caso o executado não tenha sido citado ou não possua procurador nos autos, expeça-se carta de citação/intimação, conforme o caso. III. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. IV. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. V. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte “ad quem” (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Mero expediente
02/10/2024, 11:05
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:50
Confirmada
02/09/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007018-73.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.845,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ISRAEL DA SILVA & Z DA SILVA LTDA
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de ISRAEL DA SILVA & Z DA SILVA LTDA, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, na qual a parte exequente objetivou a cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial. De início, insta consignar que, a partir da leitura do art. 926, caput (aplicável, “mutatis mutandis”, ao primeiro grau de jurisdição) e do art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral. São, portanto, precedentes vinculantes, cuja inobservância torna cabível a reclamação. A existência do regime que prevê a vinculação destes precedentes, tidos por qualificados,
trata-se de homenagem feita pelo legislador à doutrina do “stare decisis”, que tem por pressuposto a existência de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente. Com efeito, torna-se imprescindível que os órgãos jurisdicionais respeitem suas próprias decisões e, ainda, que exista uma preocupação em se criar decisões das quais se poderá criar um precedente (cf. José Miguel Garcia Medina, Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1368). Ademais, conquanto se saiba que o postulado de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (positivado no ordenamento pelo art. 926, caput, do Código de Processo Civil) não se confunde com um sistema precedentalista típico do modelo de “common law”, disso não se segue que estaria este Juízo autorizado a olvidar-se ou ignorar por completo o sentido dado à norma jurídica pelos tribunais superiores quando da prolação dos precedentes tidos enquanto vinculantes ou qualificados. Isso porque, à luz da hermenêutica jurídica, a integridade da jurisprudência deve ser alcançada por meio da consideração, pelo operador do Direito, de um contexto histórico que o orienta no emaranhado da tradição, e que deve se traduzir na “observância do processo dialético e ininterrupto de condicionamento entre a norma e a realidade” (cf. STF, ADPF 46, voto do Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-01 PP-00020 RTJ VOL-00223-01 PP-00011). Noutros termos, a tarefa de observar os julgados proferidos pelos tribunais superiores - como, por exemplo, no âmbito dos recursos extraordinários submetidos ao regime de repercussão geral - possui como causa não somente o caráter vinculante destes pronunciamentos, mas também o dever deste Juízo em zelar pela orientação histórica emanada por estes mesmos tribunais quando da interpretação e aplicação da norma jurídica. Tecidas as devidas considerações a respeito do caráter vinculante destes julgados, volta-se ao caso concreto, no qual este Juízo tomou ciência do julgamento, pelo e. STF, do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), ocasião na qual se superou o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade em comento, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). A partir do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas de tratamento na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, com as seguintes determinações: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Por seu turno, o eg. Tribunal de Justiça deste Estado editou nove enunciados, a fim de uniformizar a aplicação do Tema 1.184-STF e da Resolução 547-CNJ, divulgados por meio do Ofício-Circular n. 58/2024: Enunciado 1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado 2 - A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Enunciado 3 - A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado 4 - Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Enunciado 5 - É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado 6 - O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado 7 - Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado 8 - Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado 9 - A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário. Portanto, conclui-se do panorama acima exposto que para a extinção das execuções fiscais, além do valor executado, deve ser observada a ocorrência de paralisação do processo por mais de um ano nos casos em que a citação não se efetivou ou em que não tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada mesmo quando houver regular citação, sem prejuízo da possibilidade de a Fazenda Pública demonstrar, a seu requerimento, no prazo de 90 dias, que a localização de bens é possível. Pois bem. No caso dos autos,
trata-se de execução fiscal pretendendo a cobrança de crédito tributário, no valor total de R$ 4.845,18. Conforme se verifica, a tentativa de penhora de bens restou infrutífera (cf. seq. 46.1). Acresça-se, ainda, que mesmo realizadas todas as diligências pelo Juízo, a pedido da parte exequente, tendentes a buscar a quitação do débito fiscal por meio do pagamento voluntário da parte executada ou, ainda, por meio dos atos expropriatórios de seus bens, certo é que desde a data de 06/10/2020, quando encerrado o parcelamento administrativo da dívida (seq. 34), o processo tramitou por mais de 1 (um) ano sem movimentação útil, ou seja, sem que houvesse qualquer perspectiva de que o feito executivo fiscal encontraria êxito mediante a satisfação executiva buscada pela Fazenda Pública exequente. Portanto, da análise minuciosa de todo o trâmite processual, observa-se que o feito, além de se referir a crédito tributário inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00), o mesmo tramitou por mais de 1 (um) ano sem resultado útil, estando preenchidos, portanto, os requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, de modo que não há conclusão a ser adotada diversa da carência da ação por falta de interesse de agir. Nesse sentido, tem reiteradamente decido o eg. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. EXERCÍCIOS DE 2018 A 2022. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, LASTREADA NAS TESES FIRMADAS NO TEMA Nº 1.184 DO STF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE É INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROCESSO QUE PERMANECEU SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO SEM A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º, §1º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9 E 10 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA EDITAR NORMA QUE ALTERE LEGISLAÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JÁ DEIXOU CONSIGNADO A COMPETÊNCIA DO CNJ PARA A EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO PRIMÁRIO, À LUZ DE SUA COMPETÊNCIA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO E CORRECIONAL. RESOLUÇÃO QUE POSSUI EVIDENTE AMPARO CONSTITUCIONAL NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE EXIGE A EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA DESDE A EC Nº 19/1998, BEM COMO NO ART. 70, QUE ESTIPULA A OBRIGAÇÃO DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSERVAR O PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL QUE FOI EXTINTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O QUE NÃO IMPEDE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NA VIA ADMINISTRATIVA OU NOVA PROPOSITURA DE AÇÃO EXECUTIVA, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO TEMA Nº 1184 DO STF E RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000612-64.2023.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 12.08.2024 - destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. TRANSCURSO DE UM ANO SEM A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 1. A exigência de que, previamente à propositura de ações de execução fiscal, o ente federado busque solução conciliatória ou adoção de solução administrativa e, além disso, proteste a certidão de dívida ativa, prevista no item 2 da Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208/SC), aplicam-se às ações propostas posteriormente à data do julgamento, pois não há como esse entendimento retroagir quando, anteriormente, não havia qualquer discussão a respeito da possibilidade de se propor ação de execução fiscal independentemente de prévia tentativa conciliatória e de protesto da CDA. Extinção da execução, na hipótese dos autos, que violaria o princípio da segurança jurídica (Precedente do STF: Ag.Reg. 951.533, Redator do Acórdão, Min. Dias Toffoli). 2. As execuções já em trâmite quando do julgamento do Tema 1184 pelo STF, deverão, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ, ser extintas quando o valor do crédito em execução, à época do ajuizamento da execução, for inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00), e, além disso, no processo não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. Tendo transcorrido mais de um (1) ano sem movimentação útil no processo para a citação da parte executada e sendo o crédito tributário inferior a dez mil reais (R$10.000,00), necessária a extinção do feito. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010135-96.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 20.05.2024 - destaquei) Por fim, anoto que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (cf. art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, em corolário necessário, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (que, “mutatis mutandis”, aplica-se aos processos de execução). Consoante orientação do enunciado 1 do TJPR, uma vez reconhecida a ausência de interesse de agir em decorrência da aplicação do Tema 1184-STF ou com fulcro na Resolução 547 do CNJ, o processo fica extinto sem ônus para as partes. Nesse sentido: Enunciado 1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:53
Ausência das condições da ação
28/08/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007018-73.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.845,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ISRAEL DA SILVA & Z DA SILVA LTDA
Vistos, etc. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Da leitura da tese jurídica supracitada, portanto, tem-se que o e. STF decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbe ao ente fazendário demonstrar, inclusive nas execuções fiscais em curso, a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Além disso, convém mencionar o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências, ainda, o parâmetro a ser adotado para aferir se a ação de execução fiscal possui ou não “pequeno” ou “baixo valor”, fixando-o no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais): Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (Grifos acrescidos). Do que se verifica dos autos, o caso sob exame amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 4.845,18 e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. De mais a mais, merece registro o fato de que este Juízo já adotou as diligências necessárias para comunicar o Sr. Prefeito do Município de Maringá da conjuntura acima exposta, enquanto chefe da Administração Pública maringaense, no bojo dos autos de execução fiscal de n. 0001375-95.2021.8.16.0190 - em intimação válida, como anotado naqueles autos, para todas os demais executivos fiscais em que fosse aferido contexto análogo. Desse modo, tudo está a indicar, ao menos “a priori”, que a parte exequente não possui interesse de agir, o que acarretaria a carência da ação e deve, em um primeiro momento, ser submetido à prévia instauração do contraditório na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Desse modo, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a sua possível e eventual falta de interesse de agir, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano. Caso eventualmente entenda a Fazenda Pública exequente pela possibilidade de prosseguimento dos autos, fica desde já advertida de que, no mesmo ato, deverá comprovar nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Por fim, fica desde já facultado à Fazenda Pública exequente pleitear, se assim entender necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Confirmada
09/05/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:03
Mero expediente
08/05/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 09:08
Confirmada
28/02/2024, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:01
Confirmada
22/02/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
04/02/2024, 11:08
Confirmada
04/02/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007018-73.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.845,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ISRAEL DA SILVA & Z DA SILVA LTDA Vistos e examinados, 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de ISRAEL DA SILVA & Z DA SILVA LTDA, instruída pela respectiva Certidão de Dívida Ativa, colacionada ao seq. 1.1. A Fazenda Pública requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on-line via sistema SISBAJUD), através da nova ferramenta “teimosinha” até o valor da execução, acrescido dos honorários e custas processuais (seq. 73.1). É o relatório. Decido. 2. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on-line via sistema SISBAJUD) na forma requerida. Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD, observada a repetição programada da ordem de bloqueio (“teimosinha”) por 30 (trinta) dias, tendo em vista que é entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que se trata de medida que visa dar maior celeridade e efetividade ao processo (nesse sentido: TJPR - 15ª C.Cível - 0012300-41.2021.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.06.2021). Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). 2.1. A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a Secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio, podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 3. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. 4. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). 5. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. 6. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a Secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. 7. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 01 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. 8. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. 9. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano. 10. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. 11. Ultrapassado o lastro temporal de 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do CPC. 12. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. 13. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
01/02/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:35
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:02
Confirmada
31/01/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 13:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/01/2023, 07:35
Ato ordinatório
17/01/2023, 15:22
Ato ordinatório
17/10/2022, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007018-73.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007018-73.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.845,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ISRAEL DA SILVA & Z DA SILVA LTDA Defiro o pedido de seq. 62.1 para que o oficial de justiça diligencie no estabelecimento da parte executada a fim de penhorar os estoques/ou bens da empresa necessários para garantir a presente execução. Efetivada a constrição e considerando a redação dada ao art. 840 do CPC, tratando-se de penhora que verse sobre bens móveis, determino ao Sr. Oficial de Justiça, ao qual for distribuído o mandado, que proceda à imediata remoção dos bens penhorados ao depositário público da comarca. Com a lavratura do auto de penhora, INTIME-SE o devedor para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias. Caso não haja bem passível de penhora, deverá o oficial de justiça, independentemente de determinação judicial expressa, descrever em certidão os bens que guarnecem o estabelecimento da empresa executada, nos termos do art. 836, §1º do Código de Processo Civil. Após a juntada da certidão do oficial de justiça, intime a Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e início da contagem do prazo prescricional. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
08/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 16:24
deferimento
29/07/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 16:36
Confirmada
04/05/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007018-73.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007018-73.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.845,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ISRAEL DA SILVA & Z DA SILVA LTDA I. A Fazenda Pública requereu a busca de bens via Sistema RENAJUD. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro o pedido de localização e restrição de transferência do(s) bem(ns) via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. III. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). IV. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. V. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VI. Em sendo infrutífera a medida, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. VII. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. VIII. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. IX. Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). X. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:43
deferimento
18/02/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 08:33
Confirmada
29/11/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 18:48
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 09:40
Confirmada
31/05/2021, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007018-73.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007018-73.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.845,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ISRAEL DA SILVA & Z DA SILVA LTDA I. A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal). A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano. V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 15:37
Confirmada
28/05/2021, 15:34
Remessa (em diligência)
28/05/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 10:27
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 16:13
Confirmada
02/12/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2020, 01:18
Por decisão judicial
27/02/2020, 15:45
Mero expediente
21/02/2020, 17:46
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 13:55
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 18:33
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 13:17
Remessa (em diligência)
03/06/2019, 12:08
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 12:07
Conclusão (para decisão)
03/12/2018, 18:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 13:57
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 18:08
Expedição de documento (Carta)
23/03/2018, 14:38
Mero expediente
07/02/2018, 14:58
Conclusão (para decisão)
30/01/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)