Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022717-67.2015.8.16.0031(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Coimbra de Moura
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 05/12/2025
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Guarapuava contra sentença que extinguiu a execução fiscal proposta em face de Bosques Lindos Serviços Ltda, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ, considerando que o valor da dívida era inferior a R$ 10.000,00 e não houve movimentação útil no processo por mais de um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando a falta de movimentação útil no processo por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal foi extinta por falta de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. 4. O valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 e não houve movimentação útil no processo por mais de um ano. 5. A legislação municipal não afasta a aplicação da Resolução do CNJ, que estabelece critérios para a extinção de execuções fiscais de baixo valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, quando não há movimentação útil no processo por mais de um ano e não são localizados bens penhoráveis, conforme o princípio da eficiência administrativa estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, § 1º; CR/1988, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 12.04.2024; TJPR, 0004309-83.2023.8.16.0116, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 16.01.2024; TJPR, 0004639-80.2023.8.16.0116, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 16.01.2024; TJPR, 0004835-50.2023.8.16.0116, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 16.01.2024; TJPR, 0007417-06.2010.8.16.0075, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 16.01.2024; TJPR, 0013421-96.2007.8.16.0129, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 16.01.2024; TJPR, 0010152-31.2023.8.16.0083, Rel. Fernando César Zeni, 1ª Câmara Cível, j. 21.03.2024; TJPR, 0028983-51.2024.8.16.0000, Rel. Fernando César Zeni, 1ª Câmara Cível, j. 03.04.2024.