Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000883-28.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - Bairro São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3905-6680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000883-28.2019.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.938,54 Exequente(s): AILTON LUIZ POLGA Executado(s): EDENIRSON ARAUJO DA SILVA EDENIRSON ARAUJO DA SILVA JOÃO DOS SANTOS ARAUJO DA SILVA Considerando o cumprimento integral da obrigação, conforme comprovante de entrega de alvará no evento 103.1 e a concordância do exequente sobre o valor no evento 107.1, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários dispensados – art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se e registre-se. Desnecessárias a intimação das partes. Arquivem-se. Coronel Vivida, 29 de julho de 2022. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/08/2022, 17:57
Trânsito em julgado
24/08/2022, 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2022, 00:39
Arquivamento
29/07/2022, 19:59
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 09:01
Confirmada
21/07/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 12:59
Expedição de alvará de levantamento
15/07/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000883-28.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - Bairro São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3905-6680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000883-28.2019.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.938,54 Exequente(s): AILTON LUIZ POLGA Executado(s): EDENIRSON ARAUJO DA SILVA EDENIRSON ARAUJO DA SILVA JOÃO DOS SANTOS ARAUJO DA SILVA Expeça-se alvará para transferências do valor depositado ao mov. 96, sendo que eventual taxa bancária deve ser deduzida do valor transferido. Considerando a pendência de pagamento de uma parcela do acordo, suspenda-se o feito por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 922 do CPC, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Coronel Vivida, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 12:59
Expedição de alvará de levantamento
15/07/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000883-28.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - Bairro São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3905-6680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000883-28.2019.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.938,54 Exequente(s): AILTON LUIZ POLGA Executado(s): EDENIRSON ARAUJO DA SILVA EDENIRSON ARAUJO DA SILVA JOÃO DOS SANTOS ARAUJO DA SILVA Expeça-se alvará para transferências do valor depositado ao mov. 96, sendo que eventual taxa bancária deve ser deduzida do valor transferido. Considerando a pendência de pagamento de uma parcela do acordo, suspenda-se o feito por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 922 do CPC, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Coronel Vivida, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito
15/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
14/07/2022, 17:49
Depósito de Bens/Dinheiro
13/07/2022, 08:31
Ato ordinatório
08/07/2022, 15:44
Mero expediente
20/06/2022, 19:07
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 18:25
Depósito de Bens/Dinheiro
15/06/2022, 08:31
Ato ordinatório
09/06/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - Bairro São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-3530 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000883-28.2019.8.16.0076 Autos n.: 0000883-28.2019.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$ 21.938,54 Exequente(s): AILTON LUIZ POLGA Executado(s): EDENIRSON ARAUJO DA SILVA EDENIRSON ARAUJO DA SILVA JOÃO DOS SANTOS ARAUJO DA SILVA Vistos os autos para sentença. 1. DO RELATÓRIO As partes pactuaram acordo, requerendo a sua homologação judicial (Movimentos n. 72.1 e 76.1). Vieram-me os autos conclusos, em 14.3.2022, a 1h06 (Movimento n. 82). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da homologação do acordo e da suspensão e da extinção do processo executivo 2.1.1. O introito pertinente 2.1.1.1. Da homologação do acordo A pactuação de acordo pressupõe concordância das partes envolvidas com uma solução adequada à controvérsia, independentemente da decisão judicial a ser prolatada ou, por vezes, já proferida, tendo por consequência, atendidos os requisitos de validade do ato, em regra, a pacificação social, pelo desenlace do deslinde, porquanto, com o pacto, pela ideal via da autocomposição (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), extingue-se, efetivamente, o embate, resolvendo-se o mérito (art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil), de forma integral, justa e efetiva (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil). Com efeito, a autocomposição pode resultar, dentre outras consequências, numa transação (art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil), mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil), o que pode ocorrer em 2 (dois) contextos: [a] o judicial, a qualquer tempo da marcha processual (art. 139, inc. V, do Código de Processo Civil), quando deverá ser reduzido a termo, assinado pelas partes e homologado por sentença (arts. 334, § 11, do Código de Processo Civil; e 842 do Código Civil); ou [b] o extrajudicial, devendo ser reduzido a termo e podendo ser submetido à homologação por sentença (art. 842 do Código Civil), de modo que, assim, imunize-se pela coisa julgada material (art. 502 do Código de Processo Civil), constituindo, em ambos os casos, título executivo judicial (art. 515, incs. II e III, do Código de Processo Civil). Por sua vez, a homologação judicial do acordo exige o preenchimento de 3 (três) requisitos: [a] os direitos envolvidos devem permitir a autocomposição (art. 334, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil), limitando-se, em regra, aos direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841 do Código Civil); [b] não deve haver colusão entre as partes (art. 142 do Código de Processo Civil); e [c] os advogados devem possuir poderes especiais para o ato (arts. 105, caput, e 334, § 10, do Código de Processo Civil) ou, em sendo o caso, deve o acordo vir assinado por todas as partes interessadas (art. 842 do Código Civil). 2.1.1.2. Da suspensão do processo executivo O processo executivo, seja cumprimento de sentença (arts. 513, caput, e 771, caput, do Código de Processo Civil) seja processo autônomo de execução (art. 922 do Código de Processo Civil), pode ser suspenso quando, dentre outras hipóteses, houver a pactuação de acordo, para cumprimento voluntário da obrigação, pelo prazo necessário (art. 922 do Código de Processo Civil), aplicando-se, também, no âmbito do procedimento especial sumaríssimo dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei n. 9.099/1995). 2.1.1.3. Da extinção do processo executivo O processo executivo, seja cumprimento de sentença (arts. 513, caput, e 771, caput, do Código de Processo Civil) seja processo autônomo de execução (art. 924, incs. II e III, do Código de Processo Civil), deve ser extinto quando, dentre outras hipóteses, houver a comprovação de satisfação da obrigação ou a obtenção pelo executado da extinção da dívida por qualquer outro meio, o que deve ser declarado por sentença (art. 925 do Código de Processo Civil), aplicando-se, também, no âmbito do procedimento especial sumaríssimo dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei n. 9.099/1995). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que houve a pactuação de acordo entre as partes (Movimentos n. 72.1 e 76.1). Com efeito, o acordo pactuado preenche os requisitos para homologação judicial, a saber: [a] os direitos envolvidos permitem a autocomposição; [b] não há indícios de colusão entre as partes; e [c] os advogados possuem poderes especiais para transigir (Movimentos n. 1.2 e 68.2). Contudo, o acordo pende de cumprimento, razão pela qual é pertinente a suspensão do presente feito, para que seja oportunizada a satisfação voluntária da obrigação. Assim, cabíveis a homologação do acordo e a suspensão do feito. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) HOMOLOGO o acordo pactuado pelas partes (Movimentos n. 72.1 e 76.1), cujos termos devem ser considerados parte integrante desta sentença, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e, por consequência, SUSPENDO o feito, pelo prazo de 6 (seis) meses, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, para cumprimento voluntário da obrigação, observando-se que: a.1) havendo o decurso do prazo sem manifestação de descumprimento, desde logo DECLARO EXTINTO o processo executivo movido por AILTON LUIZ POLGA contra EDENIRSON ARAUJO DA SILVA, EDENIRSON ARAUJO DA SILVA e JOÃO DOS SANTOS ARAUJO DA SILVA, com fundamento nos arts. 924, incs. II e III, e 925 do Código de Processo Civil; e a.2) havendo manifestação de descumprimento, desde logo DETERMINO: a.2.1) a intimação da parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se lhe aprouver, manifeste-se, comprovando, em sendo o caso, o cumprimento do acordo, sob pena de prosseguimento do processo executivo (art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil), advertindo-se que o silêncio será interpretado como concordância com a retomada da marcha processual; e a.2.2) após, retornem os autos conclusos; b) DEIXO de condenar as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais (art. 82 do Código de Processo Civil) e dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85 do Código de Processo Civil), porquanto incabíveis no contexto dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995); e c) DETERMINO: c.1) a intimação das partes, dando-lhes ciência da presente decisão; c.2) em relação aos valores já depositados, desde logo, e, também, em relação aos valores que venham a ser depositados, tão logo ocorram os depósitos, a expedição de alvará para levantamento de valores (art. 905 do Código de Processo Civil) em favor de AILTON LUIZ POLGA ou, se assim requerido, na pessoa de seu procurador, cabendo ao cartório, nesse caso, certificar nos autos, antes da expedição, se não se tratar de honorários advocatícios, a existência de procuração com poderes específicos do advogado para receber e dar quitação (art. 105, caput, do Código de Processo Civil), sendo que, após, DETERMINO a intimação da parte beneficiária, pessoalmente se for a própria parte, para, se lhe aprouver, retirar o alvará em cartório, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, bem como desde logo AUTORIZO, se assim requerido, a transferência eletrônica de valores (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), nos moldes anteriores; e c.3) havendo o decurso do prazo sem manifestação de descumprimento, o levantamento das eventuais restrições levadas a efeito. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coronel Vivida/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto
09/06/2022, 00:00
Confirmada
08/06/2022, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 12:51
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2022, 19:02
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
01/06/2022, 14:25
Depósito de Bens/Dinheiro
11/05/2022, 08:30
Ato ordinatório
09/05/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 09:00
Depósito de Bens/Dinheiro
12/04/2022, 08:30
Ato ordinatório
08/04/2022, 11:36
Depósito de Bens/Dinheiro
14/03/2022, 08:30
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - Bairro São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-3530 - E-mail: [email protected] Despacho Devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem o andamento cabível, diante da minha promoção como Juiz de Direito Substituto para a comarca de Guarapuava/PR. Portanto, determino a remessa imediata dos autos ao substituto legal. Cumpra-se. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Magistrado
14/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2022, 09:05
Mero expediente
07/03/2022, 08:11
Depósito de Bens/Dinheiro
11/02/2022, 18:32
Ato ordinatório
09/02/2022, 09:37
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - Bairro São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-3530 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000883-28.2019.8.16.0076 Autos n.: 0000883-28.2019.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$ 21.938,54 Exequente(s): AILTON LUIZ POLGA Executado(s): EDENIRSON ARAUJO DA SILVA EDENIRSON ARAUJO DA SILVA JOÃO DOS SANTOS ARAUJO DA SILVA Vistos os autos para decisão. A parte executada JOÃO DOS SANTOS ARAUJO DA SILVA requereu: [a] a habilitação de advogado responsável por sua representação; e [b] a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que apresente planilha com o cálculo atualizado do débito, pois pretende promover o pagamento da dívida (Movimento n. 68.1), com documentação (Movimento n. 68.2). Contudo, quando a apuração do valor executado depender apenas de mero cálculo aritmético, tal como no caso dos autos, deve o cálculo ser feito pela própria parte exequente (arts. 509, § 2º, e 798, inc. I, alínea "b", e parágrafo único do Código de Processo Civil), sendo incabível, portanto, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, salvo eventual divergência fundamentada entre as partes em relação ao cálculo, aqui, porém, não constatada. À vista do exposto, DETERMINO: a) a retificação do cadastro processual, com a habilitação do advogado responsável pela representação da parte executada JOÃO DOS SANTOS ARAUJO DA SILVA; b) a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente cálculo atualizado da obrigação; c) após, a intimação da parte executada JOÃO DOS SANTOS ARAUJO DA SILVA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o pagamento da dívida; d) havendo pagamento no prazo, a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, advertindo-se que o silêncio será interpretado como concordância com a satisfação da obrigação; e e) não havendo pagamento no prazo, o prosseguimento do feito, nos termos da decisão anterior (Movimento n. 62.1). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. Coronel Vivida/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto
25/01/2022, 00:00
Confirmada
24/01/2022, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 19:25
Depósito de Bens/Dinheiro
15/01/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 13:37
Ato ordinatório
13/01/2022, 11:34
deferimento
10/01/2022, 22:15
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 08:56
Documento (Outros documentos)
18/12/2021, 17:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2021, 16:07
Ato ordinatório
19/11/2021, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2021, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000883-28.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - Bairro São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-3530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000883-28.2019.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.938,54 Exequente(s): AILTON LUIZ POLGA (RG: 31698235 SSP/PR e CPF/CNPJ: 426.167.609-59) RUA BRIGADEIRO ROCHA LOURES-APT 201, 205 - CENTRO - CORONEL VIVIDA/PR - CEP: 85.550-000 Executado(s): EDENIRSON ARAUJO DA SILVA (CPF/CNPJ: 029.711.479-40) AVENIDA XVI DE NOVEMBRO- ESQUIBA COM RUAL ELPIDIO DOS SANTOS 681, 681 - HONÓRIO SERPA/PR - CEP: 85.548-000 EDENIRSON ARAUJO DA SILVA (CPF/CNPJ: 03.726.417/0001-24) RUA JOSE RAMOS, 508 - CENTRO - HONÓRIO SERPA/PR - CEP: 85.548-000 JOÃO DOS SANTOS ARAUJO DA SILVA (CPF/CNPJ: 296.956.949-34) AVENIDA XVI DE NOVEMBRO- ESQUIBA COM RUAL ELPIDIO DOS SANTOS 681, 681 - HONÓRIO SERPA/PR - CEP: 85.548-000 Vistos os autos para decisão. 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por AILTON LUIZ POLGA em face de EDENIRSON ARAUJO DA SILVA – F.I., EDENIRSON ARAUJO DA SILVA e JOÃO DOS SANTOS ARAÚJO DA SILVA. 1.1. O exequente peticionou nos autos postulando a penhora de bem imóvel de propriedade do executado JOÃO DOS SANTOS ARAÚJO DA SILVA (mov. 60.1). Os autos vieram conclusos. 2. Decido. O requerimento formulado comporta deferimento. Segundo o art. 831 do Código de Processo Civil, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. E inobstante constem duas averbações de indisponibilidade de bens sobre o imóvel que busca o exequente penhorar (mov. 60.2), oriundas de outras execuções movidas contra o executado nesta Comarca, de acordo com o Provimento 132/2014 do CNJ, referidas averbações não impedem a inscrição de constrições judiciais (art. 16). 2.1. Em razão do exposto, defiro a medida postulada pelo exequente no petitório de mov. 60.1 e, por conseguinte, determino a penhora, mediante termo nos autos, do imóvel registrado na matrícula n.º 18.695/01F, no Registro de Imóveis desta Comarca, de propriedade do executado JOÃO DOS SANTOS ARAÚJO DA SILVA. 3. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem imóvel objeto da supramencionada matrícula imobiliária, intimando-se, no mesmo ato, a parte executada, que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, obedecidos os requisitos do artigo 847 do Código de Processo Civil, advertindo-a de que poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, diretamente em audiência de conciliação a ser designada pela Serventia (arts. 52, inciso IX e 53, §1º, da Lei 9.099/95). 4. Atente-se para o fato de que não deverá ser procedida a penhora no caso do imóvel apontado ser considerado bem de família ou ter sido alienado anteriormente ao ajuizamento da presente ação. 5. Atente-se ainda para a necessidade de intimação de eventual cônjuge da parte executada (art. 842, do CPC). 6. Paute-se data para a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 53, §1º, da Lei 9.099/1995, intimando-se as partes para que nela compareçam, advertindo o devedor de que, na ocasião, poderá opor embargos, sob pena de preclusão. 7. Com a devolução do mandado de penhora e avaliação, intime-se o exequente para manifestar-se acerca da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, bem como, para que providencie a averbação da penhora no registro imobiliário conforme disposto no artigo 844, do Código de Processo Civil. 8. Restando infrutífero o pedido de penhora formulado, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
deferimento
28/10/2021, 10:32
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 13:39
Confirmada
10/06/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 18:17
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 18:16
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 12:52
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
14/05/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 08:43
Confirmada
25/04/2021, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 18:26
Ato ordinatório
03/03/2021, 00:25
Ato ordinatório
03/03/2021, 00:23
Confirmada
02/03/2021, 16:04
Confirmada
02/03/2021, 16:04
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:20
Confirmada
23/01/2021, 00:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/01/2021, 08:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/01/2021, 08:51
Documento (Certidão)
12/01/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 12:38
Ato ordinatório
15/10/2020, 17:20
Ato ordinatório
15/10/2020, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2020, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2020, 17:05
Documento (Certidão)
17/08/2020, 14:40
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 20:36
Documento (Certidão)
10/06/2020, 14:33
deferimento
13/04/2020, 14:30
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 16:20
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 15:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 11:29
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 17:11
Ato ordinatório
02/08/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)