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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006794-47.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-47.2005.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$13.500,00 Exequente(s): ABIMAEL ANTONIO PINTO Executado(s): PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS 1. Diante dos depósitos de seq. 110.3/6 feitos pela parte executada e da sentença proferida no seq. 121.1, que contém as especificações dos valores devidos a cada credor, defiro o pedido de seq. 160.1 e, por conseguinte, determino: 1.1. Expeça-se ordem de transferência eletrônica (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), em favor de cada credor (tanto em relação ao principal, quanto em relação aos honorários), relativamente às quantias depositadas nos autos, de forma individual, intimando-se, se necessário, a parte favorecida para indicar conta bancária visando a efetivação da diligência. 1.2. Expeça-se as guias pertinentes para recolhimento das custas processuais (Funjus, Contadoria, Secretaria etc.). 1.3. Observe-se a renúncia informada no seq. 143.1. 2. Oportunamente, após efetuados todos os pagamentos devidos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-47.2005.8.16.0129 Em razão de minha remoção para a 2ª Vara Cível de Paranguá, devolvo os presentes autos. Dil. Paranaguá, 28 de setembro de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
10/11/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006794-47.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-47.2005.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$13.500,00 Exequente(s): ABIMAEL ANTONIO PINTO Executado(s): PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS I – RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por ABIMAEL ANTONIO PINTO em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS. A executada realizou o pagamento integral do débito. Breve é o relato. Vieram os autos conclusos, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte executada efetuou integralmente o pagamento do débito, a extinção do feito se impõe. III - DISPOSITIVO 1.Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora ABIMAEL ANTONIO PINTO para levantamento do valor de R$1.386,42 (um mil e trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), atualizado desde a data do depósito até a data do efetivo levantamento, segundo os índices e correções devidos, da conta judicial nº 0398.040.01577722-1. 3. Em se tratando dos honorários contratuais, verifica-se a atuação de procuradores diversos, existindo três contratos com previsão de honorários contratuais. Não havendo nenhuma insurgência quanto os honorários contratuais e não sendo possível identificar extrema abusividade, já que houve atuação de ambos os procuradores de forma proporcional, DECIDO: 3.1. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte do escritório MANOEL CAETANO ADVOCACIA para levantamento do valor de R$44,01 (quarenta e quatro reais e um centavo), atualizado desde a data do depósito até a data do efetivo levantamento, segundo os índices e correções devidos, da conta judicial nº 0398.040.01577722-1. 3.2. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte do escritório BAHR, NEVES & MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS para levantamento do valor de R$440,13 (quatrocentos e quarenta reais e treze centavos), atualizado desde a data do depósito até a data do efetivo levantamento, segundo os índices e correções devidos, da conta judicial nº 0398.040.01577722-1. 3.3. EXPEÇA-SE alvará em favor do procurador MARCELO CARDOSO GARCIA para levantamento do valor de R$330,10 (trezentos e trinta reais e dez centavos), atualizado desde a data do depósito até a data do efetivo levantamento, segundo os índices e correções devidos, da conta judicial nº 0398.040.01577722-1. 4. No tocante aos honorários sucumbenciais da ação ordinária, a parte autora/exequente possuía como procuradora no início do processo advogado diverso daquele que atuou em seu término e cumprimento de sentença. (i) O escritório BAHR, NEVES & MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS atuou até a sentença em primeiro grau; por sua vez (ii) os procuradores atuais atuaram na fase recursal e cumprimento de sentença. Logo, com fundamento no art. 22, § 3º da Lei 8.906,1994, o qual dispõe que “Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.”, entendo por bem em ratear os honorários sucumbenciais da ação ordinária na proporção de 2/3 para o escritório BAHR, NEVES & MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS e 1/3 para o advogado Marcelo Cardoso Garcia. Diante dessas considerações, DETERMINO: (i) EXPEÇA-SE alvará em favor da parte do escritório BAHR, NEVES & MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS para levantamento do valor de R$176,04 (cento e setenta e seis reais e quatro centavos), atualizado desde a data do depósito até a data do efetivo levantamento, segundo os índices e correções devidos, da conta judicial nº 0398.040.01577722-1. (ii) EXPEÇA-SE alvará em favor do procurador MARCELO CARDOSO GARCIA para levantamento do valor de R$88,02 (oitenta e oito reais e dois centavos), atualizado desde a data do depósito até a data do efetivo levantamento, segundo os índices e correções devidos, da conta judicial nº 0398.040.01577722-1 5.Diante da existência de depósito a maior, APÓS O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS ITENS RETRO, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada autorizando o levantamento do saldo remanescente existente nas contas judiciais nº 0398.040.01577722-1 e 0398.040.01577721-3. 6. Previamente à expedição dos alvarás, à Secretaria para que se atente na eventual existência de penhora no rosto dos autos. 7. Considerando a existência de valores destinados a um mesmo procurador (exemplo: item “3.2” e item “(i)”) e sendo os valores deduzidos das mesmas contas judiciais, AUTORIZO a Secretaria que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, expeça um único alvará somando ambos os valores. 8. Levante-se eventuais cauções, penhoras ou bloqueios existentes. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006794-47.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-47.2005.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$13.500,00 Exequente(s): ABIMAEL ANTONIO PINTO Executado(s): PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS 1. Objetivando evitar eventual alegação de nulidade, INTIMEM-SE os procuradores exequentes, cadastrados como terceiros interessados, para que se manifestem sobre os cálculos judiciais no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 15:08
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006794-47.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-47.2005.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$13.500,00 Exequente(s): ABIMAEL ANTONIO PINTO Executado(s): PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS 1. Com o objetivo de apurar a regularidade do pagamento, REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para que efetue o cálculo judicial do montante devido à época do depósito realizado no cumprimento provisório de sentença. 2. Com a apresentação dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:12
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006794-47.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-47.2005.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$13.500,00 Exequente(s): ABIMAEL ANTONIO PINTO Executado(s): PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS 1. Diante da manifestação e cálculos de sequenciais n°81, nos termos do art. 523 do NCPC, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC. 2. Com a manifestação da parte executada ou decorrendo o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Trânsito em julgado
15/09/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-47.2005.8.16.0129 Em razão de minha remoção para a 2ª Vara Cível de Paranguá, devolvo os presentes autos. Dil. Paranaguá, 28 de setembro de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
10/11/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006794-47.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-47.2005.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$13.500,00 Exequente(s): ABIMAEL ANTONIO PINTO Executado(s): PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS I – RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por ABIMAEL ANTONIO PINTO em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS. A executada realizou o pagamento integral do débito. Breve é o relato. Vieram os autos conclusos, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte executada efetuou integralmente o pagamento do débito, a extinção do feito se impõe. III - DISPOSITIVO 1.Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora ABIMAEL ANTONIO PINTO para levantamento do valor de R$1.386,42 (um mil e trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), atualizado desde a data do depósito até a data do efetivo levantamento, segundo os índices e correções devidos, da conta judicial nº 0398.040.01577722-1. 3. Em se tratando dos honorários contratuais, verifica-se a atuação de procuradores diversos, existindo três contratos com previsão de honorários contratuais. Não havendo nenhuma insurgência quanto os honorários contratuais e não sendo possível identificar extrema abusividade, já que houve atuação de ambos os procuradores de forma proporcional, DECIDO: 3.1. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte do escritório MANOEL CAETANO ADVOCACIA para levantamento do valor de R$44,01 (quarenta e quatro reais e um centavo), atualizado desde a data do depósito até a data do efetivo levantamento, segundo os índices e correções devidos, da conta judicial nº 0398.040.01577722-1. 3.2. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte do escritório BAHR, NEVES & MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS para levantamento do valor de R$440,13 (quatrocentos e quarenta reais e treze centavos), atualizado desde a data do depósito até a data do efetivo levantamento, segundo os índices e correções devidos, da conta judicial nº 0398.040.01577722-1. 3.3. EXPEÇA-SE alvará em favor do procurador MARCELO CARDOSO GARCIA para levantamento do valor de R$330,10 (trezentos e trinta reais e dez centavos), atualizado desde a data do depósito até a data do efetivo levantamento, segundo os índices e correções devidos, da conta judicial nº 0398.040.01577722-1. 4. No tocante aos honorários sucumbenciais da ação ordinária, a parte autora/exequente possuía como procuradora no início do processo advogado diverso daquele que atuou em seu término e cumprimento de sentença. (i) O escritório BAHR, NEVES & MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS atuou até a sentença em primeiro grau; por sua vez (ii) os procuradores atuais atuaram na fase recursal e cumprimento de sentença. Logo, com fundamento no art. 22, § 3º da Lei 8.906,1994, o qual dispõe que “Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.”, entendo por bem em ratear os honorários sucumbenciais da ação ordinária na proporção de 2/3 para o escritório BAHR, NEVES & MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS e 1/3 para o advogado Marcelo Cardoso Garcia. Diante dessas considerações, DETERMINO: (i) EXPEÇA-SE alvará em favor da parte do escritório BAHR, NEVES & MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS para levantamento do valor de R$176,04 (cento e setenta e seis reais e quatro centavos), atualizado desde a data do depósito até a data do efetivo levantamento, segundo os índices e correções devidos, da conta judicial nº 0398.040.01577722-1. (ii) EXPEÇA-SE alvará em favor do procurador MARCELO CARDOSO GARCIA para levantamento do valor de R$88,02 (oitenta e oito reais e dois centavos), atualizado desde a data do depósito até a data do efetivo levantamento, segundo os índices e correções devidos, da conta judicial nº 0398.040.01577722-1 5.Diante da existência de depósito a maior, APÓS O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS ITENS RETRO, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada autorizando o levantamento do saldo remanescente existente nas contas judiciais nº 0398.040.01577722-1 e 0398.040.01577721-3. 6. Previamente à expedição dos alvarás, à Secretaria para que se atente na eventual existência de penhora no rosto dos autos. 7. Considerando a existência de valores destinados a um mesmo procurador (exemplo: item “3.2” e item “(i)”) e sendo os valores deduzidos das mesmas contas judiciais, AUTORIZO a Secretaria que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, expeça um único alvará somando ambos os valores. 8. Levante-se eventuais cauções, penhoras ou bloqueios existentes. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006794-47.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-47.2005.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$13.500,00 Exequente(s): ABIMAEL ANTONIO PINTO Executado(s): PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS 1. Objetivando evitar eventual alegação de nulidade, INTIMEM-SE os procuradores exequentes, cadastrados como terceiros interessados, para que se manifestem sobre os cálculos judiciais no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006794-47.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-47.2005.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$13.500,00 Exequente(s): ABIMAEL ANTONIO PINTO Executado(s): PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS 1. Com o objetivo de apurar a regularidade do pagamento, REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para que efetue o cálculo judicial do montante devido à época do depósito realizado no cumprimento provisório de sentença. 2. Com a apresentação dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:12
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006794-47.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-47.2005.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$13.500,00 Exequente(s): ABIMAEL ANTONIO PINTO Executado(s): PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS 1. Diante da manifestação e cálculos de sequenciais n°81, nos termos do art. 523 do NCPC, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC. 2. Com a manifestação da parte executada ou decorrendo o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Trânsito em julgado
15/09/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 15:16
Confirmada
16/08/2021, 00:18
Confirmada
06/08/2021, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:53
Documento (Acórdão)
05/08/2021, 10:35
Não-Provimento
31/07/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 14:05
Confirmada
06/07/2021, 00:36
Confirmada
28/06/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 15:23
Inclusão em pauta
25/06/2021, 15:23
Mero expediente
22/06/2021, 18:35
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 14:23
Confirmada
02/03/2021, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-47.2005.8.16.0129 Recurso: 0006794-47.2005.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Apelante(s): PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Apelado(s): ABIMAEL ANTONIO PINTO À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 26 de fevereiro de 2021. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator