Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:12
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 13:35
Confirmada
06/06/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014209-18.2021.8.16.0001 1. Face ao exposto no mov. 226, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes ao mov. 221, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 2. Defiro o pedido de suspensão do feito até dia 20 de março de 2026, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3. Custas processuais remanescentes devem ser pagas pela parte executada, conforme acordo firmado entre as partes (mov. 221). 4. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se houve o integral cumprimento do acordo ou descumprimento, sob pena de que seja dado por totalmente quitado. 5. Após, tornem os autos conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:12
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 13:35
Confirmada
06/06/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014209-18.2021.8.16.0001 1. Face ao exposto no mov. 226, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes ao mov. 221, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 2. Defiro o pedido de suspensão do feito até dia 20 de março de 2026, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3. Custas processuais remanescentes devem ser pagas pela parte executada, conforme acordo firmado entre as partes (mov. 221). 4. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se houve o integral cumprimento do acordo ou descumprimento, sob pena de que seja dado por totalmente quitado. 5. Após, tornem os autos conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
01/06/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2025, 14:45
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
22/05/2025, 18:28
Conclusão (para julgamento)
09/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 12:35
Confirmada
05/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014209-18.2021.8.16.0001 1. Tendo em vista o acordo juntado ao mov. 221, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a decisão de mov. 217. 2. Após manifestação, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 17:14
Mero expediente
05/03/2025, 17:41
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 11:27
Confirmada
09/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014209-18.2021.8.16.0001 1. Intime-se a parte exequente para comprovar o motivo da internação de Simone Cavalheiro e, ainda, comprovar que Adelina possui poderes para representar o Espólio de Jussara Cavalheiro. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 16:16
Mero expediente
21/11/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:05
Confirmada
31/08/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014209-18.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014209-18.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.470,58 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA I Executado(s): ESPÓLIO DE JUSSARA CAVALHEIRO representado(a) por SIMONE CAVALHEIRO Defiro a dilação pelo prazo pleiteada no petitório de mov. 209. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:40
deferimento
16/08/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:05
Confirmada
23/06/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:33
Expedição de documento (Carta)
15/05/2024, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 15:08
Confirmada
04/05/2024, 00:14
Ato ordinatório
03/05/2024, 09:35
Ato ordinatório
03/05/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 18:01
Confirmada
06/04/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 11:57
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 15:07
Confirmada
16/03/2024, 00:03
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:29
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 14:59
Confirmada
23/12/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:42
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/12/2023, 15:42
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:56
Confirmada
28/11/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:11
Ato ordinatório
31/10/2023, 11:03
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 15:36
Ato ordinatório
22/09/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 09:43
Confirmada
09/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 11:57
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 12:53
Confirmada
25/07/2023, 00:24
Confirmada
25/07/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/07/2023, 20:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/07/2023, 17:36
Ato ordinatório
29/06/2023, 16:30
Ato ordinatório
29/06/2023, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2023, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:42
Ato ordinatório
17/06/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 16:02
Confirmada
07/06/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:59
Confirmada
29/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 11:59
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 11:58
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 11:57
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 11:56
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 11:56
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 11:55
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 11:54
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 11:54
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 11:53
Expedição de documento (Carta)
27/03/2023, 12:51
Expedição de documento (Carta)
27/03/2023, 12:50
Expedição de documento (Carta)
27/03/2023, 12:48
Expedição de documento (Carta)
27/03/2023, 12:46
Expedição de documento (Carta)
27/03/2023, 12:45
Expedição de documento (Carta)
27/03/2023, 12:44
Expedição de documento (Carta)
27/03/2023, 12:42
Expedição de documento (Carta)
27/03/2023, 12:40
Expedição de documento (Carta)
27/03/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 15:30
Ato ordinatório
18/02/2023, 09:32
Ato ordinatório
18/02/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 10:57
Confirmada
14/02/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 19:34
Confirmada
24/01/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 14:44
Confirmada
13/01/2023, 14:44
Confirmada
08/12/2022, 15:02
Confirmada
08/12/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:48
Confirmada
30/11/2022, 11:22
Confirmada
29/11/2022, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2022, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2022, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 13:59
Ato ordinatório
18/11/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 10:55
Confirmada
30/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 12:03
Confirmada
24/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 11:46
Expedição de documento (Carta)
26/08/2022, 13:48
Documento (Informações)
18/08/2022, 10:27
Remessa (em diligência)
15/08/2022, 16:50
Documento (Certidão)
15/08/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:32
Ato ordinatório
12/07/2022, 09:35
Ato ordinatório
12/07/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 11:54
Confirmada
05/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014209-18.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014209-18.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.470,58 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA I (CPF/CNPJ: 21.570.597/0001-80) Rua Paulo Kulik, 931 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-410 Executado(s): JUSSARA CAVALHEIRO (RG: 4871665 SSP/PR e CPF/CNPJ: 500.113.599-00) Rua Paulo Kulik, 931 Bloco 01, Apartamento 31 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-410 1. Há que se analisar a questão da regularização do polo passivo, especificamente quanto à habilitação do espólio de JUSSARA CAVALHEIRO. Quando ocorre a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores (art. 110 do CPC/2015) Sabemos que o espólio é representado pelo inventariante (art. 75, inciso VII, CPC/2015) ou pelo administrador provisório enquanto isso não acontecer, desde a abertura da sucessão (morte), conforme artigos 613 e 614 do CPC/2015 e art. 1797, inciso I do Código Civil. A certidão de óbito de seq. 59.2 aponta que o de cujus era solteiro, possuindo 1 (uma) filha: SIMONE CAVALHEIRO, com 42 (quarenta e dois) anos. As certidões negativas de seq. 64.2/64.3 apontam a inexistência de inventário distribuído. É o administrador provisório que tem legitimidade para representar o espólio. A legitimidade dos herdeiros para figurarem em ação existe apenas se, após a partilha, houverem eles recebido bens, momento a partir do qual, então, poderão ser responsabilizados nos limites de seus quinhões, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Nesse sentido, conveniente destacar o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Os herdeiros do devedor originário respondem pelo passivo somente nos limites das forças da herança. Essa é a dicção do artigo 1.792 do Código Civil: O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. Com efeito, a sucessão acarreta a transferência do patrimônio deixado pelo autor da herança, considerando-se o ativo e o passivo. O artigo acima transcrito estabelece, todavia, que os herdeiros apenas têm responsabilidade pelos passivos nos limites das forças da herança. Vale dizer: a legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo da ação de execução proposta em razão de dívida contraída pelo de cujus existe apenas se, feita a partilha, houverem eles recebido bens, caso em que serão responsabilizados nos limites das forças da herança. Se, ao contrário, nada receberam, não podem ser demandados, uma vez que não são devedores solidários do de cujus e não assumiram a dívida em seu nome. (...)" (STJ, AREsp 427291, Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, julgamento monocrático publicado em 17/06/2015) Décima Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 1.720.708-2). É que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança" (art. 1.792, CC), e só responderão pelas dívidas do autor da herança após a partilha dos bens, que ainda não ocorreu, estando vinculadas, portanto, as dívidas e obrigações do falecido ao espólio (art. 796, CPC/15), e não aos sucessores. E, na ausência de inventário e de inventariante nomeado, a administração da herança se dará pelo administrador provisório, nos termos do art. 1.797, inciso II do Código Civil. O falecido será sucedido pelo espólio quando a ação tiver caráter patrimonial e, pelos herdeiros, quando se tratar de cunho pessoal - como a ação de investigação de paternidade (que não é o caso dos autos). Ainda, o espólio sucederá o de cujus enquanto permanecer o estado de indivisibilidade da herança, uma vez feita a partilha, os sucessores serão os herdeiros (art. 1.791, CC). Por final, veja-se que a executada JUSSARA CAVALHEIRO era solteira, deixando uma única filha, SIMONE CAVALHEIRO, de modo que, com escopo no art. 1.797, inciso II do Código Civil, designo-a como administradora provisória dos bens do espólio de JUSSARA CAVALHEIRO e que deve ser citada para os fins do art. 690 do CPC/2015. 1.1.
Ante o exposto, preclusa a presente decisão, retifique-se o polo passivo, devendo passar a figurar como devedor ESPÓLIO DE JUSSARA CAVALHEIRO (representado pela administradora provisória designada pelo juízo, SIMONE CAVALHEIRO). 2. Cite-se o ESPÓLIO DE JUSSARA CAVALHEIRO, na pessoa da administradora provisória SIMONE CAVALHEIRO, conforme artigos 110, 613, 614 e 687 e seguintes do CPC/2015, combinados com o artigo 1797, inciso I do Código Civil, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida (art. 829 do CPC/2015), observando-se, no mais, o que já foi determinado à seq. 14.1. Para tanto, deverá o cartório observar o endereço apresentado à seq. 59.1. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de junho de 2022. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta I
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:18
deferimento
23/06/2022, 20:36
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:17
Confirmada
23/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014209-18.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014209-18.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.470,58 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA I Executado(s): JUSSARA CAVALHEIRO 1. Em que pese a suspensão determinada na decisão retro (seq. 55.1), observando-se que a executada faleceu anteriormente ao ingresso da presente ação de execução (seq. 59.2), deve-se oportunizar à parte exequente a regularização do polo passivo na forma do art. 317 c/c art. 321, ambos do CPC/2015. Sobre o tema, já decidiu o C. STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. Apropositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 1559791/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018) (grifei) 1.1. Assim, com espeque no art. 321 do CPC/2015, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda a petição inicial, regularizando o polo passivo na forma do entendimento exarado acima, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/2015). 1.1.1. Certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “sentença – extinção”. 1.1.2. Sobrevindo emenda, remetam-se os autos ao agrupador “despacho – retificação de polo”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta VIII
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:52
Mero expediente
09/05/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:15
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0014209-18.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014209-18.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.470,58 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA I Executado(s): JUSSARA CAVALHEIRO 1. Em atenção ao petitório de seq. 50.1, bem como diante da informação de óbito da executada JUSSARA CAVALHEIRO (seq. 29.1), SUSPENDO o feito pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 313, inciso I e art. 689 do CPC/2015, determinando a intimação da parte exequente para, no lapso mencionado, JUNTAR AOS AUTOS CERTIDÃO NEGATIVA DE INVENTÁRIO DO 1º E 2º DISTRIBUIDOR (art. 110 c/c arts. 687 a 692 do CPC/2015) BEM COMO A CERTIDÃO DE ÓBITO DA DEVEDORA. 2. Após, tornem conclusos no agrupador “despacho – retificação do polo” para demais deliberações. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta VII
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:48
Morte ou perda da capacidade
09/03/2022, 14:19
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 10:52
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:17
Ato ordinatório
15/02/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 13:15
Confirmada
01/02/2022, 00:18
Confirmada
01/02/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014209-18.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014209-18.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.470,58 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA I Executado(s): JUSSARA CAVALHEIRO 1. Em atenção ao petitório de seq. 41.1, revejo o posicionamento exarado na decisão de seq. 37.1. Isso porque o art. 830 do CPC/2015, que versa sobre a possibilidade de realização do arresto executivo, estabelece que: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Saliento, ademais, que a possibilidade do arresto prévio por meio eletrônico (sistema BACENJUD) já foi pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual entende ser desnecessário o exaurimento de busca de bens, podendo a parte, de plano, requerer a constrição por meio eletrônico (Resp 1.112.943/MA, submetido ao rito de recursos repetitivos, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2010). Por oportuno, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.687 - MG (2013/0007753-4) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJ 04 de abril de 2013). De uma análise detida dos autos, é possível verificar que foi expedida carta de citação da executada à seq. 28.1, nos termos do despacho inicial de seq. 14.1, sendo que esta restou negativa conforme se vê à seq. 29.1. Assim, observando-se tal diligência citatória infrutífera, bem como em atenção ao disposto acima, infere-se que é plenamente possível o pedido de arresto prévio, por meio eletrônico, conforme formulado pelo credor à seq. 32.1 e reiterado à seq. 41.1. 2.
Diante do exposto, TORNO SEM EFEITO o disposto à seq. 37.1 no que tange ao indeferimento da medida pugnada. 3. No mais, DEFIRO o pedido de arresto (41.1). Requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, mediante meio eletrônico (Sistema SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome da(s) parte devedora(s), consignando-se que, em caso de resposta positiva, a ordem de indisponibilidade dos saldos até o limite do valor do débito exequendo, tudo na forma do art. 854, do CPC/2015. 3.1. Em sendo positiva a referida ordem proceda-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada a este juízo, com a consequente lavratura do termo de arresto, conforme prevê o art. 830 do CPC/2015 e intimação da parte executada, devendo o exequente tomar as medidas cabíveis, conforme disciplina os §§ 1º e 2º do art. 830, do CPC/2015. 3.2. Neste mister, límpido que a CONVERSÃO DE ARRESTO EM PENHORA se condiciona à prévia citação da parte executada e ausência de pagamento (art. 830, § 3 do CPC/2015). Ainda, por óbvio, a referida medida constritiva não pode atingir bens impenhoráveis. 4. Após, com base no princípio do impulso oficial insculpido no art. 2º do CPC/2015, bem como considerando a existência de novos sistemas de pesquisa de endereço conveniados a este Juízo, determino a busca de endereço da parte executada. Assim, à escrivania para que acesse os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PORTAL-JUD, SERASA-JUD, SANEPAR, CHAVE-COPEL, DETRAN, SIEL, SINESP-INFOSEG e CAGED-RAIS. 4.1. Sobrevindo as informações pertinentes, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique em quais endereços requer a citação e intimação da devedora. 4.2. Cumprida a diligência supra, expeça-se mandado/carta de citação e intimação nos termos já determinados à seq. 14.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta VII
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:21
deferimento
19/01/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 17:44
Confirmada
10/12/2021, 00:30
Confirmada
06/12/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014209-18.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014209-18.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.470,58 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA I Executado(s): JUSSARA CAVALHEIRO 1. O art. 799, inciso VIII do CPC/2015 dispõe que incumbe ao exequente requerer as medidas urgentes, se for o caso. Quanto a tal dispositivo, pertinente citar o teor do Enunciado 448 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, realizado em maio de 2015, cujo teor transcreve-se a seguir: Enunciado 448 (arts. 799, VIII) As medidas urgentes previstas no art. 799, VIII, englobam a tutela provisória urgente antecipada. Logo, para fins do inciso VIII do art. 799 do CPC/2015, deve-se analisar o preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência em caráter antecedente, nos termos do art. 300 e art. 305 do CPC/2015. Pondera-se que o Novo Código de Processo Civil inovou no tema relativo à tutela cautelar, não em relação aos seus requisitos e conceito, mas quanto à forma procedimental, de modo que a cautelar não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela preventiva formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do processo principal. Outrossim, não há demonstração de risco ao resultado útil ao processo, cabendo ressaltar que o exequente não apresentou nenhum argumento no petitório de seq. 32.1 para a realização de tal medida, sendo necessário que a parte demonstre indícios para o deferimento da tutela antecipada. Quanto a tal tema, pertinente citar as lições de MARINONI e ARENHART[1], segundo os quais: “Não encontrado o executado para realizar a citação, o oficial de justiça, antes de restituir o mandado aos autos, realizará o arresto de bens em quantidade suficiente para que a execução possa ser satisfeita (art. 653, caput, do CPC). Este arresto não se confunde com o arresto cautelar, tratado nos arts. 813 e ss. do CPC. Possui natureza executiva e não cautelar, sendo irrelevante a presença ou não da aparência do direito ou do perigo de dano irreparável para a sua concessão. Sua natureza executiva decorre do fato de que antecipa as consequências da penhora, não se prestando apenas para garantir a futura execução, como ocorre com o arresto cautelar.
Trata-se de medida que independe de decisão judicial, incidindo diante da simples não localização do executado para a citação”. Nesse passo, ressalta-se ainda que até a presente data não houve nenhuma tentativa de busca de endereço do devedor junto aos sistemas conveniados com este juízo. Logo, não preenchido um dos requisitos autorizadores da medida inviável a sua concessão, motivo pelo qual INDEFIRO a medida pugnada. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, em especial quanto à citação do executado, sob pena de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). 2.1. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente para que, em 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob a mesma pena. 2.2. Transcorrido o prazo, sem cumprimento ao comando judicial, certifique-se e tornem conclusos para sentença. Diligências necessárias. [1] in MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, volume 3: execução. 2ª ed. São Paulo. RT, 2008, p. 452. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta II
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:46
Indeferimento
27/11/2021, 13:05
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 14:59
Ato ordinatório
25/11/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:40
Confirmada
26/10/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 17:02
Expedição de documento (Carta)
28/09/2021, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:07
Ato ordinatório
01/09/2021, 09:33
Ato ordinatório
01/09/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 16:41
Confirmada
29/08/2021, 00:25
Confirmada
29/08/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014209-18.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014209-18.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$868,15 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA I Executado(s): JUSSARA CAVALHEIRO 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) a dívida (art. 829 do CPC/2015), advertindo-a(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado/carta de citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quanto será contado a partir da juntada do último, e independentemente de prévia segurança do juízo (arts. 914 e 915 do CPC/2015). Atente-se a escrivania que, caso o endereço para cumprimento da diligência se trate de comarca onde há Central de Mandados instalada, deverá ser expedido mandado regionalizado, segundo disposições da Instrução Normativa nº 25/2020. Caso negativo, depreque-se. 1.1. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da(s) parte(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) a(s) parte(s) executada(s) requerer seja(m) admitida(s) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC/2015). 1.2. Caso haja a referida proposta de parcelamento, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto o preenchimento dos pressupostos, conforme dicção do art. 916, § 1º do CPC/2015, sob pena de presunção de concordância no caso de ausência de manifestação. 1.2.1. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos, ressalvando-se ao(s) executado(s) o teor do art. 916, § 2º do CPC/2015. 2. Desde logo, na hipótese de citação por mandado, o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá atentar para o disposto no art. 212, § 2º do CPC/2015, diante da nova dicção da legislação processual civil, no sentido de independer de autorização judicial. Acaso a(s) parte(s) executada(s) feche(m) as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC/2015), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, § 1º do CPC/2015. Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos §§ 2º e 3º do CPC/2015. Registro, outrossim, que a citação por hora certa deve ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça independentemente de autorização judicial específica sempre que aquele constatar a ocorrência da situação prevista no art. 252 do CPC/2015. 3. Não encontrando(s) a(s) parte(s) executada(s), o Sr. Oficial de Justiça arrestar-lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830, CPC/2015). Em sendo positivo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes a sua efetivação o Sr. Oficial de Justiça deverá procurar a(s) parte(s) executada(s) duas vezes em dias distintos; não a(s) encontrando e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa (art. 830, § 1º, CPC/2015). 3.1. Na hipótese de a parte executada ser citada por hora certa, à Escrivania para que cumpra a determinação do art. 254 do CPC/2015. 3.1.1. Para a hipótese de decorrer o prazo do artigo citado supra, sem constituição de procurador, desde já nomeio como curador especial (art. 72, II, do CPC/2015) do executado citado por hora certa o Defensor Público[1] atuante neste Serventia, que deverá ser intimado pessoalmente da nomeação, bem como do prazo para apresentação de defesa. 3.1.2. Sobrevindo manifestação do curador, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2. Exalte-se que aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo, conforme dispõe o art. 829, § 3º do CPC/2015. 4. Fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) em 10% (dez) sobre o valor exequendo (art. 827, caput do CPC/2015). Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º do CPC/2015. 5. Decorrido in albis o prazo de 3 (três) dias, proceda-se a penhora on-line (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SISBAJUD. Destaco que, não obstante conste do art. 854 do CPC/2015 a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I do CPC/2015 e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. 5.1. Frutífera a penhora on-line, ainda que parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015. No caso de o devedor não ter procurador constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 841, § 2º do CPC/2015. 5.1.1. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias constritas, com os devidos acréscimos legais, intimando-a para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à satisfação do débito, salientando que o decurso do prazo in albis será interpretado como quitação. 5.1.2. Na hipótese de apresentação de manifestação quanto ao art. 854, § 3º do CPC/2015, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise no agrupador “decisão – impugnação à penhora”. 5.2. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora on-line o Sr. Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens (observando se houve a indicação de bens pela(s) parte(s) exequente(s), nos termos do art. 829, § 2º do CPC/2015) e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s) (e eventual(is) cônjuge(s) no caso de penhora de bem imóvel - art. 829, § 1º, do CPC/2015). 5.2.1. Na hipótese da(s) parte(s) exequente(s) ter(em) indicado à penhora bem(ns) imóvel(is), deverá(ão) ser intimado(s) para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar(em) aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia(s) da(s) respecitva(s) matrícula(s), salvo se já constante(s) dos autos. 5.2.1.1. Apresentada(s) tempestivamente a(s) matrícula(s), deverá o próprio cartório lavrar o(s) auto(s)/termo(s) de penhora, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato e intimando-se: a) a(s) parte(s) exequente(s) para comprovar(em) a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC/2015); b) as parte(s) executada(s) nos termos do art. 841 do CPC/2015 e eventual cônjuge, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC/2015). 5.2.1.2. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao(à) Sr(a) Avaliador(a) Judicial para que avalie o(s) imóvel(is) penhorado(s), intimando-se após a(s) parte(s) para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 6. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC/2015. 7. A intimação da(s) parte(s) executada(s) da penhora far-se-á na pessoa de seu(s) advogado(s) ou à sociedade de advogados a que ele pertença (art. 841, § 1º, CPC/2015), no prazo de 10 (dez) dias; não o tendo, será(ão) intimada(s) pessoalmente, por carta com ARMP (art. 841, § 2º, CPC/2015), ressalvando-se que a(s) parte(s) executada(s) é(são) considerada(s) intimada(s) se a penhora foi realizada na sua presença (art. 841, § 3º, CPC/2015). 8. Observe o Sr. Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC. Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(s) executado(s), de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 836, § 1º e art. 832, inciso II, segunda parte, ambos do CPC/2015) 9. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao DEPOSITÁRIO. Somente com a expressa anuência da(s) parte(s) exequente(s) ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder da(s) parte(s) executada(s) (art. 840, § 2º, CPC/2015). 10. A AVALIAÇÃO realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora, nos termos do art. 872 do CPC/2015. 11. Não apresentados embargos, recebidos sem efeito suspensivo ou rejeitados certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução e diga(m) se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC/2015: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC/2015); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC/2015), hipótese em que deverá(ão) expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, caput, parte final e § 1º do CPC/2015); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação em leilão judicial (art. 886 do CPC/2015), hipótese em que deverão os autos ser remetidos à conclusão para designação de leiloeiro público (art. 883, CPC/2015). 11-A. Na hipótese de penhora de valores em espécie, expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s) para levantamento dos valores penhorados, intimando-a(s) para retirar o alvará no prazo de 10 (dez) dias, dentro do qual também deverá(ão) se manifestar, sob as penas da lei, sobre o prosseguimento da execução por eventual saldo, indicando bens penhoráveis caso haja interesse no prosseguimento. 11.1. Requerida a adjudicação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), nos termos do § 1º do art. 876 do CPC/2015, para que se manifeste(m) sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a(s) inclusive quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC/2015. “Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”). 11.1.1. Se for o caso, cumpra-se ainda o disposto nos incisos do art. 889 do CPC/2015. 11.1.2.1. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito (art. 876, § 4º, inciso II, CPC/2015), lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877 do CPC/2015), a(s) qual(is) deve(m) ser intimada(s) para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. 11.1.2.2. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito (art. 876, § 4º, inciso I, CPC/2015), intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que deposite(m) a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução. 11.1.2.2.1. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877 do CPC/2015). Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela(s) parte(s) executada(s). 11.2. Requerida a alienação por iniciativa particular, em leilão judicial, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 12. Em caso de não-localização de bens pelo oficial de justiça, intime(m)-se o(s) executado(s) (por seu(s) procurador(es), não o(s) tendo deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente) para indicar(em) bens passíveis de penhora, advertindo-o(s) de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, inciso V, do CPC/2015), incidindo em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do(s) credor(s), exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC/2015). 12.1. Na sequência, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 12.1.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 12.1.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta V [1] Nos termos dos arts. 5º, § 5º, da Lei 1.060 /50 e 128 da Lei Complementar n. 80 /94, é prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade.
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:37
deferimento
17/08/2021, 16:10
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:36
Ato ordinatório
14/08/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 16:00
Confirmada
30/07/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:47
Distribuição (sorteio)
14/07/2021, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)