Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2025, 00:56
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:35
Por decisão judicial
10/03/2025, 12:18
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001482-40.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001482-40.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.584,57 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MAXXIMO PNEUS E RODAS LTDA RITA DE CASSIA ABRIL 1. Defiro o pedido de levantamento de eventual restrição no SERASAJUD. 2. Defiro o pedido, suspendendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito, conforme informado pelo exequente no mov. 114.1. 3. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente. 4. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2025, 00:56
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:35
Por decisão judicial
10/03/2025, 12:18
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001482-40.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001482-40.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.584,57 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MAXXIMO PNEUS E RODAS LTDA RITA DE CASSIA ABRIL 1. Defiro o pedido de levantamento de eventual restrição no SERASAJUD. 2. Defiro o pedido, suspendendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito, conforme informado pelo exequente no mov. 114.1. 3. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente. 4. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
27/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:13
Confirmada
18/02/2025, 00:07
Confirmada
14/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE REQUERIMENTO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/02/2025, 09:40
Ato ordinatório
08/02/2025, 09:34
Ato ordinatório
08/02/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:15
Confirmada
04/02/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:19
Documento (Ofício)
03/02/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001482-40.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001482-40.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.584,57 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MAXXIMO PNEUS E RODAS LTDA RITA DE CASSIA ABRIL DECISÃO 1. Nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC, defiro o pedido retro formulado, determinando a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), ciente o exequente de que tão-logo efetuado o pagamento, garantida ou extinta a execução, deverá ser promovido o imediato cancelamento da inscrição consoante dispõe o §4º do mesmo artigo. 2. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 3. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 5. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 6. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 6.1. Em caso de anuência com a conversão em renda da penhora online, renúncia ou decurso dos prazos de impugnação e embargos, resta, desde logo, autorizada a expedição de alvará/ofício de transferência de valores em favor do exequente, o qual deverá ser intimado, a seguir, para se manifestar sobre a extinção do processo pelo pagamento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
10/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
09/01/2025, 17:17
deferimento
11/11/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 08:51
Confirmada
29/07/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:42
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 13:29
Ato ordinatório
16/05/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 14:29
Expedição de documento (Carta)
30/04/2024, 10:37
Documento (Informações)
19/04/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001482-40.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001482-40.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.584,57 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MAXXIMO PNEUS E RODAS LTDA 1. A parte exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do(a) sócio(a) administrador(a) da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. Para tanto, juntou aos autos o Distrato Social da empresa executada, que em sua Cláusula Quinta, previu expressamente que a ex-sócia Rita de Cássia Abril ficaria responsável pelo ativo e passivo porventura superveniente. Em assim sendo, mais do que evidente a possibilidade de redirecionamento da execução. Em situação análoga, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. POSSIBILIDADE. DISTRATO SOCIAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELO PASSIVO DA SOCIEDADE. INDIFERENÇA QUE A DISSOLUÇÃO TENHA SIDO REGULAR. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0039335-44.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 01.10.2019) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL QUE NÃO GARANTE O AFASTAMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. ADEMAIS, SÓCIO-GERENTE QUE EM CLÁUSULA DO DISTRATO ASSUME A RESPONSABILIDADE PELO ATIVO E PASSIVO PORVENTURA SUPERVENIENTE. DISPOSIÇÃO DECORRENTE DE EXIGÊNCIA DO ARTIGO 7º-A, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 11.598/2007. Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0018942-64.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 24.04.2020) Portanto, determino a inclusão da ex-sócia Rita de Cássia Abril (CPF 595.609.912-72) no polo passivo desta execução. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, cite-se a nova executada no endereço indicado no Distrato Social, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 15 de fevereiro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
08/04/2024, 14:00
Ato ordinatório
08/04/2024, 14:00
deferimento
15/02/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 10:02
Confirmada
17/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001482-40.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001482-40.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.584,57 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MAXXIMO PNEUS E RODAS LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 08:44
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
23/10/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:20
Confirmada
11/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:47
Desarquivamento
31/08/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001482-40.2020.8.16.0202 Cumpra-se a decisão de evento 64.1. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 30 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
02/09/2022, 00:00
Provisório
01/09/2022, 10:35
Mero expediente
30/08/2022, 12:07
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:51
Confirmada
18/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001482-40.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001482-40.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.584,57 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MAXXIMO PNEUS E RODAS LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 04 de julho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 09:16
deferimento
04/07/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 21:24
Confirmada
14/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001482-40.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001482-40.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.584,57 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MAXXIMO PNEUS E RODAS LTDA 1. Para análise do pedido retro, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia dos atos constitutivos (contrato social) e respectivas alterações contratuais da empresa executada. 2. Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 02 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 17:23
Mero expediente
02/05/2022, 16:31
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:40
Confirmada
02/04/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2022, 10:45
Ato ordinatório
14/03/2022, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001482-40.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001482-40.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.584,57 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MAXXIMO PNEUS E RODAS LTDA Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
deferimento
09/03/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:25
Confirmada
08/02/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001482-40.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001482-40.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.584,57 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MAXXIMO PNEUS E RODAS LTDA 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 16 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:21
Confirmada
07/11/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001482-40.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001482-40.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.584,57 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MAXXIMO PNEUS E RODAS LTDA 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 05 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001482-40.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001482-40.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.584,57 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MAXXIMO PNEUS E RODAS LTDA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 09 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/08/2021, 00:00
deferimento
09/08/2021, 17:58
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:41
Confirmada
13/07/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 18:06
Confirmada
21/05/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 16:31
Remessa (em diligência)
05/05/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 13:27
Confirmada
05/04/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 22:14
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 22:14
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 15:56
Expedição de documento (Carta)
17/12/2020, 17:28
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 13:49
Desarquivamento
10/12/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 01:14
Provisório
27/08/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 23:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)