Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 14:08
Confirmada
25/04/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 14:43
Trânsito em julgado
23/04/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:28
Confirmada
07/04/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 16:38
Confirmada
17/02/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001597-19.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001597-19.2020.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.058,09 Exequente(s): Município de Atalaia/PR Executado(s): C M LOTEAMENTOS URBANOS LTDA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração de mov. 146.1 em face da r. sentença de mov. 143.1, em que a embargante aduz que a referida decisão foi omissa quanto a fixação dos honorários sucumbenciais. Decido. Recebo os presentes embargos eis que tempestivos. Analisando os presentes autos verifico que o curador nomeado nos presentes autos, ora embargante, apresentou exordial por negativa geral na mov. 138.1. Noutro lado, verifica-se que não realmente não houve nos presentes autos a fixação dos honorários advocatícios do curador especial. Portanto, visando sanar a referida omissão, acrescento a parte final do dispositivo da r. sentença de mov. 143.1, para que passe a constar os seguintes termos: “Considerando a Resolução Conjunta nº 13/2016-PGE/CEFA, bem como a atuação do referido causídico nos presentes autos, arbitro os honorários em benefício do (a) Curador (a) Especial no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais)”. Assim, assiste razão a embargante, quanto a omissão indicada. No mais, deve persistir a sentença em seus demais termos.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, nos termos expostos na presente decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Nova Esperança, 05 de fevereiro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 18:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 12:39
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2024, 10:43
Confirmada
03/02/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001597-19.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001597-19.2020.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.058,09 Exequente(s): Município de Atalaia/PR Executado(s): C M LOTEAMENTOS URBANOS LTDA SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Atalaia em face de C M Loteamentos Urbanos LTDA. A executada interpôs Exceção de pré-executividade ao mov. 138.1, alegando a prescrição material parcial dos créditos tributários referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016. A parte exequente se manifestou (mov. 141.1), em concordância com a prescrição de dados créditos tributários. É o breve relatório. DECIDO Ab initio, necessário se faz reconhecer a viabilidade do presente incidente processual. Com efeito, a Exceção de Pré-executividade, embora ausente de definição legal, consiste em importante ferramenta jurídica em prol da defesa de direitos que, segundo a doutrina e jurisprudência pátria dominantes, não necessitam de dilação probatória; é, assim, eficaz e usual meio de reação do executado frente ao exequente. Tendo isso em vista, torna-se imperativo o acolhimento do presente incidente, pois as matérias nele levantadas coadunam com a definição retro apresentada. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, editou a súmula nº 393 "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A executada alega em exceção de pré-executividade a prescrição material parcial dos créditos tributários referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016. Intimada a se manifestar a exequente não se opôs quanto a ocorrência de prescrição com relação aos anos 2014, 2015 e 2016, alegada pela parte ré (mov. 141.1). Inicialmente, cumpre discorrer quanto à prescrição intercorrente. Conforme artigo 174 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos. Ainda, a Lei n. 6.830/80, em seu artigo 40, determina que, decorrido um ano da suspensão do curso da execução (§2º), os autos serão encaminhados ao arquivo provisório, onde aguardarão até serem encontrados bens ou haja o pagamento do débito pelo prazo do artigo 174 do CTN. Decorrido o prazo, consoante § 4º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, incluído pela da Lei nº. 11.051 de 29.12.2004, O Juízo poderá declarar a prescrição ex officio, depois de ouvido o representante da Fazenda Pública. No caso em tela, conforme se verifica dos autos, no momento em que fora deferida a citação da executada em data 11/03/2021, dados os créditos tributários referente aos anos de 2014, 2015 e 2016 já encontravam-se prescritos. Ante ao exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, interposta em mov. 138.1, e consequentemente declaro EXTINTO os créditos tributários referentes ao exercício de 2014, 2015 e 2016, pela prescrição, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e do art. 156, V, do CTN. Sem custas, conforme o art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Prossiga a execução com relação ao crédito dos exercícios de 2017, 2018 e 2019, ao exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 19 de janeiro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001597-19.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001597-19.2020.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.058,09 Exequente(s): Município de Atalaia/PR Executado(s): C M LOTEAMENTOS URBANOS LTDA Vistos Nomeio em substituição ao curador do requerido citado por edital, a Dra. ROSA FRANCIELY DA SILVA, inscrita na OAB/PR nº 71.848, intimando-a nos termos da decisão de mov. 109.1. Diligências Necessárias. Intimem-se. Nova Esperança, 14 de setembro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 20:59
Mero expediente
15/09/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 12:46
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:35
Confirmada
22/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001597-19.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001597-19.2020.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.058,09 Exequente(s): Município de Atalaia/PR Executado(s): C M LOTEAMENTOS URBANOS LTDA Considerando que é imprescindível a manifestação do curador especial nomeado, ainda que por meio de negativa geral, tendo em vista que decorreu o prazo sem manifestação do curador nomeado (mov. 125.1), nomeio em substituição ao curador do requerido citado por edital, a Dr. SAMIR CALIL MIGUEL, inscrito na OAB/PR nº 55.323, intimando-a nos termos da decisão de mov. 109.1. Diligências Necessárias. Intimem-se. Nova Esperança, 08 de agosto de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 20:50
deferimento
08/08/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 12:16
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:41
Confirmada
23/06/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001597-19.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001597-19.2020.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.058,09 Exequente(s): Município de Atalaia/PR Executado(s): C M LOTEAMENTOS URBANOS LTDA Vistos, Nomeio em substituição o curador especial, Dr. Norton Alencar de Souza Mota, OAB /PR n. 101.409, intimando-o nos termos da decisão de mov. 109.1. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 31 de maio de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:06
Curador
31/05/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 12:42
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:37
Petição (Renúncia de mandato)
04/05/2023, 10:36
Confirmada
04/05/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001597-19.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001597-19.2020.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.058,09 Exequente(s): Município de Atalaia/PR Executado(s): C M LOTEAMENTOS URBANOS LTDA Vistos, Nomeio em substituição o curador especial, Dr. Ana Cássia Thomaz de Souza, OAB/PR n. 94.016, intimando-o nos termos da decisão de mov. 109.1. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 28 de abril de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 21:06
Determinação de Diligência
29/04/2023, 11:44
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 12:51
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:31
Confirmada
11/03/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001597-19.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001597-19.2020.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.058,09 Exequente(s): Município de Atalaia/PR Executado(s): C M LOTEAMENTOS URBANOS LTDA Vistos, Nomeio em substituição o curador especial, Dr. Ednei Roberto Zuim, OAB/PR n. 65.343, intimando-o nos termos da decisão de mov. 109.1. Dil. nec. Nova Esperança, 17 de fevereiro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 20:01
deferimento
17/02/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 12:26
Petição (Renúncia de mandato)
14/02/2023, 10:09
Confirmada
14/02/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001597-19.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001597-19.2020.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.058,09 Exequente(s): Município de Atalaia/PR Executado(s): C M LOTEAMENTOS URBANOS LTDA
Vistos. Ante o equívoco verificado, torno sem efeito a decisão anterior de mov. 106.1. Ademais, levando em consideração os esclarecimentos da exequente, verifica-se que a CDA encontra-se correta, além do número dos imóveis serem distintos, devendo assim, haver o prosseguimento com a presente demanda. Ainda, levando em consideração que a executada fora intimada por edital, e ante a existência de penhora nos autos (mov. 90), nomeio como curador especial ao citado via Edital, o(a) Dr(a). Samir Calil Miguel, OAB/PR nº 55.323, para apresentar eventual defesa no prazo de 15 (quinze) dias. O pagamento dos honorários do curador especial deve ser suportado pelo Estado do Paraná, a quem cabe à responsabilidade de prestar assistência judiciária aos necessitados. Considerando a Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA os honorários serão pagos ao final, de conformidade com os atos praticados. Com a apresentação da contestação, manifeste-se a parte exequente, para que no prazo de 10 (dez) dias dê prosseguimento ao feito. Intime-se. Nova Esperança, 25 de janeiro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 12:47
Determinação de Diligência
25/01/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 09:32
Documento (Certidão)
25/01/2023, 09:32
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
11/12/2022, 19:25
Confirmada
04/12/2022, 00:08
Confirmada
04/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:38
Documento (Certidão)
23/11/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:14
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:19
Confirmada
25/09/2022, 00:15
Ato ordinatório
23/09/2022, 00:36
Documento (Ofício)
22/09/2022, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 18:34
Ato ordinatório
14/09/2022, 18:33
Confirmada
14/09/2022, 18:30
Mandado (entregue ao destinatário)
23/08/2022, 14:36
Ato ordinatório
09/08/2022, 09:34
Ato ordinatório
09/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 10:50
Ato ordinatório
28/07/2022, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 15:21
Ato ordinatório
06/07/2022, 09:34
Confirmada
26/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:04
Documento (Certidão)
15/06/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:07
Confirmada
09/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:07
Confirmada
28/03/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:06
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001597-19.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001597-19.2020.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.058,09 Exequente(s): Município de Atalaia/PR Executado(s): C M LOTEAMENTOS URBANOS LTDA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido do exequente de mov. 61.1, expeça mandado de penhora e avaliação do imóvel objeto desta execução. Lavrado o auto de penhora e intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a avaliação na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). 2. Após, com ou sem a apresentação de embargos, venham conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias Nova Esperança, 09 de março de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 19:08
Determinação de Diligência
09/03/2022, 19:46
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:29
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001597-19.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001597-19.2020.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.058,09 Exequente(s): Município de Atalaia/PR Executado(s): C M LOTEAMENTOS URBANOS LTDA
Vistos. A nomeação de curador especial para a parte executada somente será providenciada após a arrecadação de bens que justifiquem a movimentação da máquina judiciária, conforme exposto na r. decisão. No mais, intime-se a parte exequente para que de prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Dil. nec. Nova Esperança, 02 de fevereiro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:26
Indeferimento
02/02/2022, 15:32
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 14:47
Confirmada
20/01/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:23
Ato ordinatório
19/11/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001597-19.2020.8.16.0119 Vistos, 1. A tentativa de citação pessoal restou negativa, portanto, providencie-se a citação por edital do executado. 2. Após, aguarde-se a localização de bens para excussão. A nomeação de curador especial para a parte executada somente será providenciada após a arrecadação de bens que justifiquem a movimentação da máquina judiciária 3. Logo em seguida à citação editalícia, estando realizadas as diligências que estavam ao alcance do juízo sem êxito fica, desde já, deferida a suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, suspendendo ainda o curso da prescrição. 4. Decorrido o prazo da suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de constrição, desde logo determino o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40, § 2º, do mesmo diploma legal, procedendo-se, outrossim, à baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense. 5. Saliento que enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. Nova Esperança, 19 de agosto de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
29/09/2021, 00:00
Confirmada
28/09/2021, 10:58
Expedição de documento (Carta)
21/09/2021, 16:40
Determinação de Diligência
19/08/2021, 14:57
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 10:55
Confirmada
19/07/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 19:45
Confirmada
05/06/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 12:46
Expedição de documento (Carta)
28/04/2021, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001597-19.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001597-19.2020.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.058,09 Exequente(s): Município de Atalaia/PR Executado(s): PAULO RODRIGUES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração de mov. 29.1 em face da decisão proferida aduzindo, em síntese, discordância quanto aos fundamentos da decisão de mov. 28.1. DECIDO. Compulsando a referida decisão, verifica-se a necessidade de sanar a mesma. O embargante alega matéria que não foi analisada pela decisão, ou seja, o desbloqueio da quantia constrita em nome do embargante. Tendo em vista a substituição processual da parte executada, determino: Proceda-se o levantamento da penhora em face do crédito bloqueado em nome do executado anterior, Paulo Rodrigues da Silva. No mais, mantenho a decisão anteriormente proferida Isto posto, em face dos fundamentos acima expendidos, ACEITO os embargos de declaração diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Cumpra-se a decisão hostilizada. Nova Esperança, 15 de abril de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2021, 17:54
Ato ordinatório
23/04/2021, 17:38
Remessa (em diligência)
23/04/2021, 17:37
Ato ordinatório
23/04/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 17:33
Indeferimento
16/04/2021, 10:56
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001597-19.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001597-19.2020.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.058,09 Exequente(s): Município de Atalaia/PR Executado(s): PAULO RODRIGUES DA SILVA
Vistos. 1. Defiro o pedido de substituição do polo passivo para constar CM LOTEAMENTOS URBANOS LTDA, CNPJ sob nº 79.338.315/0001-01. 2. Cite-se o executado, na forma do art. 8° da Lei n°. 6.830/80. Intimações. Diligências necessárias. Nova Esperança, 11 de março de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
24/03/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
15/03/2021, 12:05
deferimento
11/03/2021, 16:30
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 23:27
Confirmada
18/12/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 15:25
Mero expediente
17/11/2020, 12:13
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 09:21
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 20:15
Documento (Certidão)
16/10/2020, 09:52
Documento (Certidão)
15/09/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 17:02
Decurso de Prazo
23/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 14:32
Documento (Certidão)
20/07/2020, 09:47
Expedição de documento (Carta)
17/06/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 15:21
deferimento
04/06/2020, 11:30
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)