Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
09/05/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 6º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME
Autor
VALDETE SILVANA DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI
OAB/PR 45824·CPF·Representa: Autor
BARBARA GARCIA CID E SILVA LISSI
OAB/PR 73063·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ROBERTO LISSI JUNIOR
OAB/PR 47661·CPF·Representa: Autor
LATHAN JOSE MERELIO
OAB/PR 95263·CPF·Representa: Autor
RENNE PUNHAGUI DE MELLO
OAB/PR 99168·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/07/2024, 21:05
Documento (Informações)
11/07/2024, 15:03
Remessa (em diligência)
11/07/2024, 14:59
Trânsito em julgado
11/07/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:15
Confirmada
25/06/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027789-47.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027789-47.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.396,32 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): VALDETE SILVANA DA SILVA
Trata-se de execução de título extrajudicial que J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME move em face de VALDETE SILVANA DA SILVA. Pela análise dos autos, verifica-se que as reiteradas tentativas de satisfação do crédito restaram insuficientes, conforme certidão de mov. 237. Devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente limitou-se a dar ciência. Deste modo, ante a inexistência de bens penhoráveis, de rigor a extinção do feito. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, promovam-se as devidas baixas de penhoras e desbloqueios de bens e valores eventualmente realizados. No mais, cumpra-se o contido no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Londrina, 12 de junho de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027789-47.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027789-47.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.396,32 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): VALDETE SILVANA DA SILVA
Trata-se de execução de título extrajudicial que J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME move em face de VALDETE SILVANA DA SILVA. Pela análise dos autos, verifica-se que as reiteradas tentativas de satisfação do crédito restaram insuficientes, conforme certidão de mov. 237. Devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente limitou-se a dar ciência. Deste modo, ante a inexistência de bens penhoráveis, de rigor a extinção do feito. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, promovam-se as devidas baixas de penhoras e desbloqueios de bens e valores eventualmente realizados. No mais, cumpra-se o contido no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Londrina, 12 de junho de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:30
Inexistência de bens penhoráveis
12/06/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:06
Confirmada
19/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 10:03
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:30
Confirmada
21/04/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027789-47.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027789-47.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.396,32 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): VALDETE SILVANA DA SILVA Defiro o pedido retro. Proceda-se à intimação da parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique quais e onde se encontram bens sujeitos à penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da aplicação do art. 774, V, CPC. Com o decurso do prazo, ou manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, em observância à certidão de seq. 237, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de abril de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 18:29
Mero expediente
08/04/2024, 19:32
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:17
Confirmada
08/03/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027789-47.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027789-47.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.396,32 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): VALDETE SILVANA DA SILVA 1. Alterando o entendimento anteriormente adotado por este Juízo, reputo pela impossibilidade de penhora de vencimentos a fim de satisfazer dívida de natureza não alimentar, em razão do que estabelece o artigo 833, IV e §2°, CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8°, e no art. 529, §3°. 2. Irrefutavelmente, tal dispositivo visa a proteção da dignidade da pessoa humana, posto que a penhora sobre o único meio de sustento da parte executada e de sua família é capaz de causar danos irreparáveis, cabendo à parte exequente comprovar a existência das ressalvas previstas no §2° do mesmo artigo, único meio capaz de relativizar a impenhorabilidade em comento. 3. Desse modo, não se tratando de dívida alimentar, incumbia à parte interessada comprovar que a parte executada recebe importâncias além de 50 salários mínimos, o que não se verifica. 4.
Ante o exposto, indefiro o pedido retro. 5. Intime-se a parte exequente para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, em observância à certidão de seq. 237, sob pena de extinção. 6. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de fevereiro de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 21:28
Mero expediente
26/02/2024, 19:58
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:48
Confirmada
02/02/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 09:39
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2023, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2023, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2023, 18:02
Ato ordinatório
12/12/2023, 16:52
Ato ordinatório
12/12/2023, 16:51
Ato ordinatório
12/12/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027789-47.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027789-47.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.396,32 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): VALDETE SILVANA DA SILVA 1. Ante a ausência da parte executada na audiência de conciliação (seq. 219), à Secretaria para ordem de transferência do valor bloqueado junto ao Sistema Sisbajud. 2. Após, cumpra a Secretaria o contido no artigo 418 do Código de Normas. 3. Na sequência, certifique a Secretaria se o procurador da parte exequente possui poderes para receber e dar quitação. 4. Em caso positivo, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente dos valores depositados na seq. 202 para a conta informada pela parte credora, observando-se os dados bancários indicados em seq. 183. 5. Comprovada que seja a transferência, certifique a Secretaria, brevemente, acerca das diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 6. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de dezembro de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh
05/12/2023, 00:00
Mero expediente
04/12/2023, 18:11
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 14:07
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:40
Confirmada
13/11/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 15:27
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
13/11/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:22
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 11:50
Confirmada
25/09/2023, 00:15
Confirmada
25/09/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 17:51
de Conciliação (designada)
14/09/2023, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027789-47.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027789-47.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.396,32 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): VALDETE SILVANA DA SILVA Nos termos do artigo 53, § 1°, da Lei 9.099/95, à Secretaria para designação de audiência de conciliação, cientificando a parte executada de que nesse ato poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes para ciência e comparecimento. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de setembro de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
14/09/2023, 00:00
Mero expediente
11/09/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 17:07
Confirmada
27/08/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 18:20
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 18:19
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 18:05
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:30
Confirmada
11/06/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027789-47.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027789-47.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.396,32 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): VALDETE SILVANA DA SILVA 1. Tendo em vista que a última tentativa de penhora via Sisbajud restou parcialmente frutífera, defiro o pedido retro. 2. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, descontando os valores já levantados. Após, à Secretaria para derradeira ordem de bloqueio junto ao Sistema Sisbajud, com a repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha) junto ao sistema: a) Após, decorrido 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a Secretaria o contido no artigo 418 do Código de Normas; b) Havendo bloqueio do valor, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3o do CPC. Com manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, à Secretaria para designação de audiência de conciliação, cientificando a parte executada de que neste ato poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. 3. Restando infrutífera a diligência, certifique a Secretaria, brevemente, acerca das diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 29 de maio de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:27
Mero expediente
29/05/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 09:09
Confirmada
21/05/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2023, 17:30
Ato ordinatório
28/04/2023, 17:09
Ato ordinatório
28/04/2023, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027789-47.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027789-47.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.396,32 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): VALDETE SILVANA DA SILVA 1. Ante a ausência da parte executada na audiência de conciliação (seq. 183), certifique a Secretaria se o procurador da parte exequente possui poderes para receber e dar quitação. 2. Em caso positivo, expeça-se ofício à CEF, requisitando-lhe a transferência dos valores bloqueados na seq. 173 para a conta informada pela parte credora, com ulterior comprovação nos autos. 3. Comprovada que seja a transferência, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de abril de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito Pj
28/04/2023, 00:00
Mero expediente
26/04/2023, 20:40
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 01:01
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
19/04/2023, 15:50
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 11:10
Confirmada
14/02/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 21:22
de Conciliação (designada)
09/02/2023, 21:22
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027789-47.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027789-47.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.396,32 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): VALDETE SILVANA DA SILVA 1.
Trata-se de pedido de liberação dos valores bloqueados à seq. 154, sustentando a parte executada que tal quantia é proveniente de benefícios. Da análise dos autos, verifica-se que houve bloqueio em duas contas distintas, quais sejam, Caixa Econômica Federal (R$ 712,19 e R$ 25,64) e Itaú (R$ 631,46), de modo que necessária a análise individual de cada conta. Em relação ao bloqueio realizado em conta mantida no Banco Itaú, os argumentos da parte executada prosperam, pois logrou êxito em demonstrar que a quantia bloqueada é proveniente de Auxílio Brasil. Com efeito, a tela juntada à seq. 169.1, página 3, revela que assim que a executada recebeu o auxílio, no dia 23.09.2022, procedeu o envio dos valores correspondentes à conta mantida junto ao banco Itaú, sendo a quantia bloqueada no dia 26.09.2022, conforme extrato de seq. 169.2. Demonstrado, portanto, que tais valores são destinados ao sustento do devedor e de sua família, uma vez que oriundos de benefício – quantia impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC -, de rigor, o desbloqueio do numerário. Por outro lado, não comprovou a parte executada a impenhorabilidade da quantia bloqueada na conta mantida na Caixa Econômica Federal. Embora intimada para apresentar extrato completo e detalhado da conta, limitou-se a parte executada a anexar telas dos auxílios recebidos, não sendo possível verificar se os valores bloqueados de R$ 712,19 e R$ 25,64 realmente são oriundos do benefício ou de outro valor eventualmente depositado na conta. Assim, por ora, mantenho o bloqueio realizado junto à Caixa Econômica Federal. 3.
Diante do exposto, à Secretaria para ordem de DESBLOQUEIO do valor de R$ 631,46 encontrado junto ao Banco Itaú (seq. 154.1), bem como ordem de transferência do restante dos valores, via Sisbajud. 3.1. Após, cumpra a Secretaria o contido no artigo 418 do Código de Normas. 4. Ainda, nos termos do artigo 53, § 1°, da Lei 9.099/95, à Secretaria para designação de audiência de conciliação, cientificando a parte executada de que nesse ato poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. 5. Intimem-se as partes para ciência e comparecimento. 6. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 31 de janeiro de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito pj
02/02/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2023, 18:13
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 08:23
Confirmada
25/12/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0027789-47.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027789-47.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.396,32 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): VALDETE SILVANA DA SILVA Intime-se a parte executada, pela derradeira, para o integral cumprimento do despacho de mov. 161, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 12 de dezembro de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:01
Mero expediente
12/12/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 09:40
Confirmada
29/11/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027789-47.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027789-47.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.396,32 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): VALDETE SILVANA DA SILVA Intime-se a parte executada para apresentação de extratos completos de suas contas bloqueadas referentes aos últimos três meses, comprovando a natureza impenhorável do saldo, para análise do pedido de desbloqueio, no prazo de cinco dias. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de novembro de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:36
Mero expediente
18/11/2022, 19:51
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 19:26
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:23
Confirmada
25/09/2022, 00:07
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0027789-47.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027789-47.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.396,32 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): VALDETE SILVANA DA SILVA 1. Tendo em vista a insignificância do valor bloqueado, à Secretaria para ordem de DESBLOQUEIO da conta da parte executada, via SisbaJud (seq. 129). Após, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384 e 385 do Código de Normas. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito. 4. Com a juntada da planilha, à Secretaria para nova ordem de bloqueio via sistemas Sisbajud, assinalando repetição pelo prazo de 30 dias, nos termos do despacho de seq. 122. 5. Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para a busca de veículos pelo Sistema RENAJUD: a) Sendo frutífera a busca, localizando veículos sem restrição, expeça-se mandado/carta precatória para a penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s) localizado(s). Se não encontrados veículos, proceda-se à penhora - pelo mesmo mandado/carta precatória - de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito do(a) exequente. Em caso de ser positiva a penhora de bens, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. b) Sendo frutífera a busca, localizando veículos com restrição de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em relação aos bens anotados no sistema RENAJUD, devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar em relação ao bem com restrição de alienação fiduciária: certificar as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; fazer constar da avaliação o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Após, oficie-se ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar informações a respeito de eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 6. Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para pesquisa, junto ao Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de renda e bens do executado e da Declaração de Operação Imobiliária (DOI). Considerando a tese firmada no julgamento dos REsp 1.349.363/SP e 1.367.874/SP, de que “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”, bem como atento às novas funcionalidades do sistema Projudi, que permite alteração individual do nível de sigilo dos documentos, determino que os documentos obtidos mediante a pesquisa junto ao sistema Infojud sejam anexados aos autos, sob nível de sigilo médio, impedindo a consulta pública. 7. Resultando negativa a diligência supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 829, §1o do NCPC. Nada sendo penhorado pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, apresentar bens sucessíveis à penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da aplicação do art. 774, V, CPC. 8. Após, resultando negativa a diligência supra, seja por não localização do devedor ou por inexistência de bens passíveis de penhora, certifique a Secretaria, brevemente, acerca das diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 54, §4º, da Lei 9.099/95). 9. Por fim, cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para a inclusão de restrição em cadastros de partes envolvidas em processos, de modo que indefiro eventual pedido de inclusão de restrição do nome da parte executada pelo sistema SERASAJUD. No entanto, para assegurar direito da parte exequente, caso haja pedido expresso nesse sentido, à Secretaria para expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76, do Fonaje. 10. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de agosto de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito pj
31/08/2022, 00:00
Mero expediente
25/08/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:16
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 01:07
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
15/08/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 09:53
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 11:46
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:33
Confirmada
26/06/2022, 00:12
Confirmada
26/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:02
de Conciliação (designada)
15/06/2022, 15:02
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 21:10
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 20:53
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:39
Ato ordinatório
11/04/2022, 12:37
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:36
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027789-47.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027789-47.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.464,11 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): VALDETE SILVANA DA SILVA 1. Ante o advento da nova funcionalidade do Sistema Sisbajud, defiro o pedido retro. 2. Primeiramente, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito exequendo. 3. Apresentada a planilha, à Secretaria para uma derradeira ordem de bloqueio junto ao Sistema Sisbajud, com repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha) junto ao sistema. a) Após, decorrido 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384 e 385 do Código de Normas; b) Havendo bloqueio do valor, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Art. 854, §3º do CPC. Com manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, à Secretaria para designação de audiência de conciliação, cientificando a parte executada de que nesse ato poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. 4. Resultando negativa a diligência supra, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de março de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 19:04
Mero expediente
10/03/2022, 18:37
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:25
Confirmada
25/12/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 13:19
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2021, 16:46
Documento (Certidão)
07/12/2021, 16:03
Ato ordinatório
07/12/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027789-47.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027789-47.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.464,11 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): VALDETE SILVANA DA SILVA 1. Ante a ausência da parte executada na audiência de conciliação (seq. 105), à Secretaria para ordem de transferência do valor bloqueado junto ao Sistema Sisbajud. 2. Após, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384 e 385 do Código de Normas. 3. Na sequência, certifique a Secretaria se o procurador da parte exequente possui poderes para receber e dar quitação. 4. Em caso positivo, expeça-se alvará de transferência em nome da parte exequente para levantamento do(s) valor(es) penhorado(s)/depositado(s) no(s) mov. 81, observando-se os dados bancários indicados em mov. 105. 5. Comprovada que seja a transferência, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que de direito, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção. 6. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de outubro de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh
11/10/2021, 00:00
Mero expediente
07/10/2021, 18:18
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 16:24
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:50
Confirmada
30/08/2021, 17:31
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
30/08/2021, 16:16
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 12:53
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:12
Confirmada
05/07/2021, 00:45
Confirmada
05/07/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:35
de Conciliação (designada)
24/06/2021, 16:35
Decurso de Prazo
11/06/2021, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 17:23
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 17:52
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/05/2021, 17:45
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 10:46
Documento (Certidão)
14/04/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 17:42
Confirmada
04/04/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 17:43
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 10:12
Confirmada
17/02/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 17:26
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 11:19
Expedição de documento (Carta)
18/12/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 16:56
Mero expediente
09/10/2020, 19:49
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 13:29
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 22:23
Expedição de documento (Carta)
02/08/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 18:16
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 11:11
Expedição de documento (Carta)
28/06/2020, 12:51
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 14:58
Expedição de documento (Carta)
15/05/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 12:48
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 13:51
Expedição de documento (Carta)
05/03/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:16
Expedição de documento (Carta)
30/01/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:20
Expedição de documento (Carta)
29/11/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:42
Mero expediente
12/11/2019, 18:03
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 17:39
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 17:38
Expedição de documento (Carta)
14/10/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 12:50
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 17:26
Mero expediente
22/08/2019, 18:26
Conclusão (para despacho)
22/08/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 18:21
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 18:20
Expedição de documento (Carta)
23/07/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 14:59
Mero expediente
04/07/2019, 18:27
Conclusão (para despacho)
04/07/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)