Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargantes: E. ALVES DE SOUZA JUNIOR - CONSULTORIA FINANCEIRA; JULIANA APARECIDA DE SOUZA.
Embargado: ANDRE LOURENSETTI BOCCHI. SENTENÇA RELATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Processo de n.: 0026505-58.2020.8.16.0017.
Trata-se de embargos à execução pelos executados, em que a parte embargante, já qualificada, alega, em suma: preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva da executada Juliana Aparecida de Souza; b) a inépcia da inicial. No mérito, a) há excesso de execução, pois o título executivo é o cheque emitido pelos embargantes, razão pela qual não há que se falar em aplicação de multa prevista no instrumento particular de confissão de dívida, bem como pela inclusão de consectários que não devem prevalecer, pois o valor real do débito deve corresponder ao valor do cheque emitido; b) no mais, reconhece o débito de R$ 30.000,00, requerendo a autorização para pagamento do débito na forma parcelada. Documentos nos eventos 1.2-1.14. A decisão do evento 9 recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo e determinou a intimação da parte embargada para manifestação. Na sequência 13 as partes comunicaram que celebraram acordo extrajudicial para pagamento do débito em execução de forma parcelada e requereram a suspensão das demandas. A decisão do evento 17.1 deferiu a suspensão da demanda, ante o acordo celebrado. Página 1 de 8PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná No evento 30.1-30 a parte embargada comunicou o descumprimento da avença. As partes requereram o julgamento da demanda nos eventos 90 e 91. O pronunciamento do evento 111 anunciou o julgamento da lide. Manifestação das partes nos eventos 114 e 115. Os autos vieram conclusos para sentença. Suscintamente, era o importante a relatar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Teses instrumentais Como se sabe, nos processos em geral, cabe ao juiz analisar dois tipos de matérias, nesta exata ordem: (i) preliminares de mérito (pressupostos processuais e condições da ação); e (ii) substanciais de mérito. O mesmo acontece nos embargos à execução, com uma pequena particularidade: só terão cunho efetivamente preliminar aquelas teses que defendem a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação quanto aos próprios embargos. As teses que sustentam a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação quanto ao processo principal dizem respeito, na verdade, ao mérito dos embargos, afinal, caso acolhidas, acarretarão o provimento do pedido e, consequentemente, a extinção da execução (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios; LENZA, Pedro. Direito processual civil esquematizado. Saraiva Educação SA, 2020, p. 878). Página 2 de 8PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Por isso, as teses constantes da inicial, relativamente à nulidade da execução ante a inexigibilidade do título, embora chamadas de preliminares pela parte embargante, serão analisadas em sede de mérito. Dito isso, é possível concluir que estão presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo-se passar ao exame do mérito. MÉRITO Alegação de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e excesso de execução A parte embargante alega que a executada não seria legitimada para compor o polo passivo da execução fundada em cheque, pois o termo de confissão de dívida utilizado para incluí-la no polo passivo não é título executivo. Ademais, alega que há excesso de execução, pois incluiu valor de multa contratual, porém o título executivo é o cheque, razão pela qual pede a procedência dos embargos à execução. Pois bem. Como visto, após a oposição destes embargos, as partes celebraram acordo na demanda principal, juntado no evento 13. Por este acordo restou estipulado pelas partes que as embargantes pagariam ao embargado o valor de R$ 34.000,00, em três parcelas de R$ 11.333,00, representados pelos cheques emitidos pela embargante E. Alves JR. Requereram, também, a suspensão de ambas as demandas, ou seja, destes embargos à execução, bem como da execução apensa, e, por conseguinte, a extinção de ambas as demandas após o cumprimento do acordo. Página 3 de 8PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná No evento 17, este Juízo, expressamente, deferiu o pedido das partes de suspensão, ante o acordo celebrado. Entretanto, conforme noticiado nestes autos e na execução apensa, a parte executada deixou de cumprir a última parcela do acordo, o que ensejou no pedido de prosseguimento da execução apensa da parcela não quitada com valor original de R$ 11.333,00, que, após atualização, somou a quantia de R$ 15.150,26, conforme noticiado pela embargada no evento 30. Com isso, nota-se que após a formalização de acordo celebrado pelas partes, o título original foi novado, com a expressão de um novo valor de débito. Ora, conforme emenda do evento 18.2, da demanda executiva em apenso, o valor apontado na inicial da execução era de R$ 41.862,60, somando-se além do principal corrigido e atualizado, mais custas processuais e honorários advocatícios. Após, as partes formalizaram acordo nos autos, pelo valor de R$ 34.000,00, em três parcelas de R$ 11.333,00, sendo que a parte executada, ora embargante deixou de quitar a última parcela. E, pelo que se verifica da demanda executiva em apenso, a parte exequente não requereu o prosseguimento da execução pelo valor originalmente executado, descontadas as parcelas quitadas e o cancelamento do acordo extrajudicial ante o inadimplemento. Nota-se que a exequente, ora embargada, requereu o prosseguimento do feito, com a intimação da parte executada, ora embargante ao pagamento apenas da última parcela do acordo celebrado pelas partes, devidamente corrigido e com a incidência da multa estipulada. Logo, resta evidenciado que estes embargos à execução perderam seu objeto, na medida que se refere ao título executivo original. Página 4 de 8PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Ora, ainda que o acordo celebrado pelas partes não tenha sido homologado expressamente pelo Juízo, tem-se que a transação foi realizada com observância das exigências legais, sem qualquer vício aparente ou alegado pelas partes, pelo que é ato jurídico perfeito e acabado. Assim, todas as teses trazidas pela parte embargante perderam objeto, em razão do acordo posteriormente entabulado pelas partes, que foi parcialmente cumprido. Em verdade, caso se enfrentasse as teses trazidas nestes embargos, após o acordo celebrado pelas partes (e parcialmente cumprido), ocorreria clara ofensa aos princípios da segurança jurídica e boa-fé objetiva, que rege toda relação contratual. A propósito, mutatis mutandis, veja estes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA C/C PEDIDO DE GUARDA E ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VALIDADE DO ACORDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam Página 5 de 8PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Esta Corte Superior entende que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo firmado, ainda que não tenha sido homologado pelo Judiciário. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório. Precedentes. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1472899 DF 2014/0195105-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA Página 6 de 8PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná UNILATERAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ATO JURÍDICO PERFEITO – NEGÓCIO QUE PRODUZ EFEITOS DESDE A ACEITAÇÃO – AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA OU COISA – INTELIGÊNCIA DO ART. 849 CC – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – SENTENÇA MANTIDA – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0022223- 93.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 28.03.2022) (TJ-PR - APL: 00222239320158160035 São José dos Pinhais 0022223-93.2015.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 28/03/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022) Destarte, ante a celebração de acordo pelas partes, tanto nestes embargos quanto na demanda executiva, ainda que parcialmente cumprido pelas embargantes, tem-se que houve a perda superveniente do objeto destes embargos à execução, ante a novação operada. De corolário, rejeito essas objeções alegadas pela parte embargante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os embargos à execução e, por conseguinte, determino o prosseguimento da execução em apenso. À Secretaria para que junte cópia deste decisum nos autos da execução apensa. Página 7 de 8PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente). William Artur Pussi Juiz de Direito Página 8 de 8