Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 14:30
Ato ordinatório
23/02/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:36
Documento (Certidão)
06/12/2022, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 18:40
Trânsito em julgado
28/09/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:22
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:25
Confirmada
20/08/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004677-93.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004677-93.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.733,91 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FLAVIA DE ANDRADE DA CRUZ
Vistos.
Trata-se de execução fiscal, em que a Fazenda Pública informou no mov. 152.1 a quitação integral do débito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Certo que a execução tem o único objetivo de satisfazer o crédito não adimplido na via natural, tem-se que a integral quitação do débito alcança o fim da demanda. No caso em tela, conforme relatado acima, as partes transigiram com o pagamento do débito tributário na via administrativa, comunicando a parte exequente seu adimplemento (mov. 152.1). Portanto, inexistindo o débito, impende declarar extinta a presente execução fiscal, visto ter alcançado seu objetivo, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Intime-se para pagamento das custas, sob pena de bloqueio, que desde já, defiro. O pagamento administrativo do débito pressupõe ajuste de honorários. Expeça-se alvará de transferência de eventuais valores depositados à título de honorários sucumbenciais. Proceda a Secretaria às baixas necessárias e cumpra-se demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Nova Esperança, 08 de agosto de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/08/2022, 16:37
Conclusão (para julgamento)
08/08/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 19:38
Confirmada
10/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004677-93.2017.8.16.0119 Intime-se o devedor para que efetue o pagamento do débito indicado no mov. 144.1, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. Intime-se. Nova Esperança, 15 de junho de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
16/06/2022, 00:00
Determinação de Diligência
15/06/2022, 14:39
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 11:51
Confirmada
08/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004677-93.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004677-93.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.733,91 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FLAVIA DE ANDRADE DA CRUZ
Vistos. Tendo em vista que já houve a juntada de certidão em mov. 119.1, e o despacho anteriormente proferido (mov. 133.1), arquivem-se os presentes autos. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 26 de abril de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2022, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 19:56
Arquivamento
26/04/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:00
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004677-93.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004677-93.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.733,91 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FLAVIA DE ANDRADE DA CRUZ
Vistos. Defiro o r. petitório. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para juntada do documento. Decorrido o prazo, independente de nova intimação sendo ausente a manifestação da parte exequente, arquivem-se os presentes autos até o decurso do prazo prescricional ou ulterior manifestação da parte. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 11 de março de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:44
Mero expediente
11/03/2022, 15:15
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:46
Confirmada
06/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 11:57
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 10:52
Confirmada
03/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 10:29
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:29
Confirmada
12/10/2021, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004677-93.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004677-93.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.733,91 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FLAVIA DE ANDRADE DA CRUZ Vistos, 1. Tendo em vista que não há como atestar quem efetuou o pagamento do débito principal em relação a CDA, prossegue-se a presente execução fiscal quanto aos honorários sucumbenciais e custas. 2. Intime-se o executado a cumprir com o pagamento dos honorários sucumbenciais e custas, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, incidir a penhora de numerários via SisbaJud. 3. Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo acima declinado, intime-se a parte credora para dizer sobre a satisfação de seu crédito e arquivamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. De outra forma, não cumprido o item “2”, certifique-se, intimando a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 24 de setembro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:47
deferimento
25/09/2021, 08:43
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004677-93.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004677-93.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.733,91 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FLAVIA DE ANDRADE DA CRUZ
Vistos. 1. Analisando os presentes autos verifico que houve quitação da dívida principal da CDA, devendo a presente execução prosseguir somente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais e custas. 2. Por tais razões, deixo de conhecer os embargos à execução propostos pela parte executada (mov. 107.1), pela ocorrência da perda do objeto. Conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Pagamento administrativo. Perda de objeto. Extinção sem resolução de mérito. Ônus de sucumbência. Causalidade. Contribuinte que reconheceu o direito do exequente. Sentença reformada. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 0038931-14.2020.8.16.0014; Londrina; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli; Julg. 26/07/2021; DJPR 26/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FORMAL INCONFORMISMO. Afastamento da condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 4º da Lei Estadual nº 16.035 de 2008. Impertinência. Extinção do feito pela perda de objeto. Desistência na execução fiscal pleiteada posteriormente à oposição dos embargos à execução. Súmula nº 153 do STJ. Princípio da causalidade. Precedente. Responsabilidade do ente público pelo pagamento dos ônus de sucumbência. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0002934-68.2017.8.16.0080; Engenheiro Beltrão; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Guimarães da Costa; Julg. 18/02/2021; DJPR 18/02/2021) 3. Revogo o terceiro parágrafo da decisão de mov. 112.1, no que compete a expedição de mandado de constatação. 4. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do documento, como requerido pela exequente em mov. 116.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 08 de setembro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
24/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 22:55
Indeferimento
08/09/2021, 14:48
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2021, 18:54
Confirmada
09/08/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004677-93.2017.8.16.0119 Não obstante tratar-se de embargos do devedor, incidente que deveria tramitar em autos apartados, por economia processual continuará sendo processado no bojo do processo executivo. Considerando o contido no mov. 63.2, noticiando o pagamento do débito em nome da devedora, informe o exequente se a quitação foi realizada pela própria executada ou por terceiros. Sem prejuízo, expeça-se mandado de constatação, devendo o Oficial de Justiça certificar quem efetivamente encontra-se na posse do imóvel que deu origem ao débito exequendo. Intime-se. Nova Esperança, 06 de julho de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 08:41
Determinação de Diligência
06/07/2021, 16:36
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 15:50
Confirmada
22/05/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 08:11
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 10:40
Confirmada
20/04/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004677-93.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004677-93.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.733,91 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FLAVIA DE ANDRADE DA CRUZ
Vistos. Ante a inércia do curador especial, nomeio em substituição o Dr. MARCEL IBRAHIM DACOME, OAB/PR nº 69.770. Intime-se para manifestar nos termos da decisão de mov. 99.1. Diligências necessárias. Nova Esperança, 06 de abril de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:28
Determinação de Diligência
06/04/2021, 17:02
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 12:52
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:01
Confirmada
09/02/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 10:36
Determinação de Diligência
08/01/2021, 15:58
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 18:55
Confirmada
21/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 06:45
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 06:45
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 13:56
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 13:54
Documento (Certidão)
31/08/2020, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 09:05
Mero expediente
30/06/2020, 14:39
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 08:43
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 08:32
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 10:39
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 10:14
Mero expediente
22/01/2020, 17:16
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 16:27
Conclusão (para despacho)
06/01/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:37
deferimento
19/11/2019, 14:57
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 14:48
Conclusão (para julgamento)
11/09/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 17:59
Ato ordinatório
07/09/2019, 09:32
Ato ordinatório
07/09/2019, 09:31
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 12:23
Documento (Certidão)
16/08/2019, 18:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 17:00
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 17:00
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 13:43
Remessa (em diligência)
08/07/2019, 16:57
deferimento
09/06/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 10:22
Conclusão (para decisão)
13/03/2019, 12:42
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 18:52
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 18:52
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 12:34
Ato ordinatório
18/12/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 14:20
Expedição de documento (Carta)
23/10/2018, 09:23
deferimento
19/09/2018, 18:01
Conclusão (para decisão)
28/06/2018, 14:07
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 13:47
Documento (Ofício)
09/05/2018, 13:47
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 13:27
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 13:27
Expedição de documento (Carta)
14/02/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
08/02/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 10:04
Documento (Outros documentos)
13/12/2017, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 14:04
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:02
Expedição de documento (Carta)
31/10/2017, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 11:52
deferimento
31/10/2017, 09:54
Conclusão (para decisão)
30/10/2017, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 18:16
Distribuição (competência exclusiva)
27/10/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)