Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:32
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004172-39.2015.8.16.0001 1. Considerando que a ordem de reintegração de posse foi sobrestada por meio de decisão proferida nos autos de Ação Rescisória, em trâmite em apenso, aguarde-se o julgamento definitivo daqueles autos. 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 11:40
Confirmada
13/03/2025, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 10:57
Mero expediente
12/03/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 12:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/01/2025, 15:15
Documento (Ofício)
13/01/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004172-39.2015.8.16.0001 Chamo o feito à ordem. Em um primeiro momento, faz-se necessária a retificação do polo passivo, removendo-se o nome "desconhecidos" e passando a constar as seguintes partes como rés: - ALEMIR DE OLIVEIRA; - AMARILDA SANTANA SIQUEIRA; - DANILO DE ANDRADE; - EDUARDO JACI CAVALCANTE DOS SANTOS; - JOÃO APARECIDO DA SILVA; - JOSE IDENEI LISBOA; - JOSE RODOLFO DE OLIVEIRA; - JOSELI APARECIDA GONÇALVES DOS SANTOS; - PRISCILLA CLAUDIA DE OLIVEIRA; - PRISCILA DE SIQUEIRA; - ROSILENE DOS SANTOS REIS GONÇALVES; - VILMAR HONORIO GONÇALVES. Ainda, faz-se necessária a retirada de tais partes como "terceiras". No mais, ante o requerimento da Defensoria Pública em seq. 704.1, remetam-se os autos à Comissão de Soluções Fundiárias, a fim de proceder com a resolução da demanda. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Documento (Informações)
17/12/2024, 16:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/12/2024, 12:17
Remessa (em diligência)
17/12/2024, 12:15
Ato ordinatório
17/12/2024, 12:14
Mero expediente
12/12/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 15:30
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:55
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 07:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 08:22
Confirmada
23/09/2024, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004172-39.2015.8.16.0001 1. Indefiro o pedido de mov. 682.1, eis que proferida decisão de tutela provisória de urgência nos autos em apenso suspendendo a reintegração de posse ora pleiteada. Querendo, deverá a exequente valer-se dos recursos cabíveis para objurgar ou alterar o entendimento já exarado. 2. De outro lado, retire-se da pauta de audiência de conciliação o presente feito, uma vez que a sobejamente clara a falta de interesse da parte exequente, conforme petição de mov. 682.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 17:14
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 11:56
Confirmada
12/07/2024, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 21:42
Indeferimento
10/07/2024, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 15:09
Confirmada
02/07/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004172-39.2015.8.16.0001 1. Primeiramente, considerando a decisão proferida nos autos nº 0016881-91.2024.8.16.0001, em trâmite em apenso, restam prejudicados os pedidos de expedição de mandado de reintegração de posse formulados nos mov. 644.1 e 668.1. 2. No mais, considerando o exposto no relatório elaborado pela Comissão de Soluções Fundiárias do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 655.1), bem como a concordância do Ministério Público (mov. 669.1) e da Defensoria Pública (mov. 674.1), com base no artigo 139, V, do CPC, determino a realização de nova audiência de mediação. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Resolução de Conflito e Cidadania do Fórum Cível de Curitiba. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 18:07
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:44
Outras Decisões
05/06/2024, 15:46
Documento (Decisão)
31/05/2024, 15:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/05/2024, 18:16
Apensamento
27/05/2024, 09:38
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:13
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/05/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 15:54
Confirmada
15/05/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:59
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004172-39.2015.8.16.0001 1. Antes de analisar o pedido de mov. 644.1, certifique-se quanto a realização da audiência anteriormente designada para 29/04/2024, bem como seu resultado. 2. Em seguida, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/05/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/05/2024, 12:41
Confirmada
04/05/2024, 00:23
Mero expediente
03/05/2024, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 15:51
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 06:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/04/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 13:36
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 16:38
Confirmada
25/04/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 09:53
Ato ordinatório
24/04/2024, 13:26
Ato ordinatório
24/04/2024, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004172-39.2015.8.16.0001 1. A fim de viabilizar a reunião a ser promovida pela Comissão de Soluções Fundiárias em 29/04/2024, e que depende do comparecimento do Oficial de Justiça competente, expeça-se mandado de reintegração de posse para que seja realizado sorteio entre o grupo de auxiliares da Justiça, fixando-se a competência. Outrossim, esclareço que fica suspensa a ordem de reintegração até ulterior conclusão da reunião em tela e nova análise por este Juízo. 2. Aguarde-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
23/04/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:13
deferimento
19/04/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 01:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2024, 18:04
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 18:04
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 16:39
Confirmada
15/04/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 16:07
Confirmada
12/04/2024, 16:07
Remessa (em diligência)
09/04/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Associação de Ensino Antonio Luis DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0004172-39.2015.8.16.0001 Vistos e etc. Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte exequente em face da decisão acostada ao mov. 583.1, a qual determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Resolução de Conflito e Cidadania do Fórum Cível de Curitiba. Aduz a parte exequente que não houve manifestação acerca de interesse em conciliação, nem pedido de redesignação da audiência, além de não haver nenhum acordo entre as partes. Pugna assim, pelo cumprimento do mandado de reintegração expedido em conformidade com a sentença. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos. Os embargos merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, e não do seu cotejo com a prova produzida nos autos. Página 1 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 No caso em apreço, vislumbra-se a existência de erro material e erro de premissa da decisão objurgada, a qual merece ser aclarada e reformada em parte. De fato, não há nos autos qualquer acordo firmado entre as partes, até porque o polo passivo da demanda é formado por pessoas incertas. No entanto, conforme termo de audiência acostado ao mov. 541.1 foram ajustadas diligências a serem adotadas para viabilizar o cumprimento da desocupação de forma humanizada. As medidas ajustadas pelas partes foram cumpridas pelo Município de Curitiba em mov. 602.1 e pela COHAB-CT em mov. 607.1. Assim, em que pese não seja o caso de remessa dos autos ao CEJUSC Cível, conforme determinado na decisão objurgada, mostra-se prudente a remessa dos autos ao CEJUSC Fundiário como última tentativa de regularização do polo passivo da demanda e construção coletiva do plano de realocação das famílias, nos termos da audiência acostada ao mov. 541.1 e em prestígio aos direitos da pessoa humana dispostos na Carta Constitucional. Após a realização da audiência, também não há que se falar em saneamento do feito ou julgamento antecipado do mesmo, prosseguindo-se com o cumprimento do mandado de reintegração de posse, nos termos da sentença transitada em julgado. CONCLUSÃO 1.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, sanando a omissão aventada e no mérito ACOLHO a pretensão veiculada, nos termos da fundamentação supra para aclarar a decisão objurgada. Página 2 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 2. Confira-se sigilo aos documentos acostados pelo Município em mov. 602.1, nos termos requeridos. 3. Promova-se a remessa do feito ao CEJUSC Fundiário para elaboração conjunta de plano de realocação das famílias, nos termos da audiência acostada ao mov. 541.1, com o cancelamento da audiência designada junto ao CEJUSC Cível. 4. Após a celebração da audiência, voltem-me para deliberações pertinentes e cumprimento do mandado de reintegração de posse já expedido. Intimações e diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 3
09/04/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:08
Audiência do art. 334 CPC (cancelada)
26/03/2024, 09:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2024, 14:40
Recebimento
11/03/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 01:01
Documento (Certidão)
28/02/2024, 20:58
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:52
Confirmada
24/11/2023, 00:20
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:38
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 10:48
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/11/2023, 15:01
Documento (Certidão)
13/11/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:59
Audiência do art. 334 CPC (designada)
13/11/2023, 14:53
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2023, 13:19
Confirmada
12/11/2023, 00:29
Confirmada
12/11/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004172-39.2015.8.16.0001 1. Tendo em vista a convenção entabuladas pelas partes, defiro o pedido de sigilo dos documentos a serem juntados pela COHAB-CT, conforme requerimento de mov. 552. 2. No mais, considerando que o dever do Magistrado é tentar conciliar as partes e havendo o interesse na redesignação audiência de conciliação pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (mov. 562.1), com base no artigo 139, V, do CPC, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Resolução de Conflito e Cidadania do Fórum Cível de Curitiba. 3. Restando infrutífera a tentativa de conciliação, voltem conclusos para saneamento ou, se for o caso, julgamento antecipado da lide. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 14:58
Confirmada
01/11/2023, 14:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/11/2023, 13:45
Entrega em carga/vista
01/11/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:43
Mero expediente
30/10/2023, 14:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/10/2023, 11:00
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 15:02
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:10
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:09
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:09
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/09/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 20:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 20:38
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 09:33
Confirmada
18/08/2023, 00:12
Confirmada
18/08/2023, 00:12
Confirmada
18/08/2023, 00:12
Confirmada
18/08/2023, 00:12
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:08
Confirmada
14/08/2023, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004172-39.2015.8.16.0001 1. Defiro o pedido de mov. 544.1. Comunique-se o CEJUSC para que retire de pauta a audiência de conciliação em questão. 2. Após, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, deem prosseguimento ao feito e esclareçam se foi possível obter extrajudicialmente a solução alternativa ao conflito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:11
Entrega em carga/vista
07/08/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:20
de Conciliação (cancelada)
07/08/2023, 16:18
deferimento
07/08/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/07/2023, 13:04
de Conciliação (designada)
04/07/2023, 13:02
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
04/07/2023, 12:37
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 13:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/06/2023, 13:51
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:45
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 10:24
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 18:07
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 10:13
Confirmada
16/06/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004172-39.2015.8.16.0001 1. Defiro o requerimento de mov. 506.1 para habilitação de MINISTÉRIO PÚBLICO na presente ação. Procedam-se as anotações necessárias. 2. Após, aguarde-se a realização da audiência designada. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 18:41
Ato ordinatório
15/06/2023, 18:40
Ato ordinatório
15/06/2023, 18:39
deferimento
15/06/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 12:44
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 18:31
Confirmada
11/06/2023, 00:36
Confirmada
11/06/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 18:55
Confirmada
05/06/2023, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004172-39.2015.8.16.0001 1. Nos termos do relatório técnico, remetam-se os autos ao CEJUSC, promovendo-se as intimações e diligências necessárias na data e local indicados. 2. Cumpra-se conforme disposto na Portaria de delegação de atos vigente nesta Vara. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 19:28
Confirmada
31/05/2023, 19:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/05/2023, 18:19
de Conciliação (designada)
31/05/2023, 18:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/05/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 17:40
Mero expediente
31/05/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:23
Confirmada
31/05/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 13:16
Documento (Certidão)
31/05/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:13
Entrega em carga/vista
31/05/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:09
Confirmada
30/05/2023, 17:06
Remessa (em diligência)
30/05/2023, 16:29
Mudança de Assunto Processual
29/05/2023, 13:06
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 19:17
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:42
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:38
Confirmada
23/05/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 20:43
Confirmada
22/05/2023, 20:42
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 09:48
Confirmada
20/05/2023, 00:10
Documento (Certidão)
19/05/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:07
Confirmada
19/05/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:32
Ato ordinatório
15/05/2023, 13:31
Confirmada
14/05/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:06
Documento (Certidão)
09/05/2023, 14:58
Ato ordinatório
09/05/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:45
Ato ordinatório
09/05/2023, 14:44
Ato ordinatório
09/05/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:40
Documento (Ofício)
09/05/2023, 14:39
Confirmada
08/05/2023, 17:09
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004172-39.2015.8.16.0001 1. Cumpra-se nos termos da decisão em Agravo de Instrumento (mov. 432.1) que suspendeu a reintegração de posse. 2. Acaso sejam solicitadas as informações, oficie-se o MM. Juiz Relator do Agravo de Instrumento. 3. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Confirmada
03/05/2023, 17:21
Entrega em carga/vista
03/05/2023, 17:10
Remessa (em diligência)
03/05/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 09:54
Mero expediente
02/05/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:14
Mandado (entregue ao destinatário)
02/05/2023, 10:36
Documento (Certidão)
02/05/2023, 10:11
Confirmada
29/04/2023, 10:24
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:04
Confirmada
07/04/2023, 00:15
Confirmada
07/04/2023, 00:15
Ato ordinatório
28/03/2023, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2023, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004172-39.2015.8.16.0001 1. Compulsando os autos, verifico que não há razão para alterar o entendimento, consistindo a petição de mov. 421.1 em mero pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da expedição do mandado de reintegração de posse. Ocorre que o pedido de reconsideração não tem a natureza jurídica de recurso, muito embora se preste para corrigir eventual equívoco ou incorreção em decisão judicial, o que não se afigura no presente caso. Portanto, indefiro o pedido de mov. 421.1. 2. No mais, expeça-se mandado de desocupação do imóvel descrito na petição inicial no prazo de 30 dias, consolidando-se a posse plena à parte autora, nos termos da sentença de mov. 281.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 18:40
Indeferimento
27/03/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 13:57
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:51
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:13
Confirmada
24/12/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004172-39.2015.8.16.0001 1. Indefiro o pedido de suspensão formulado no mov. 406.1. Como se observa dos autos, a sentença proferida por este Juízo acolheu o pleito inicial para tornar definitiva a reintegração de posse do imóvel individualizado, em favor da parte autora. A questão em si diz respeito ao cumprimento da sentença de reintegração de posse, cujo trânsito em julgado operou-se em data de 24.06.2021. O trânsito em julgado é fenômeno que torna estável a decisão proferida no processo de conhecimento, não mais sujeito a recurso (art. 502, do CPC), em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Excepcionalmente, a decisão transitada em julgado pode ser posteriormente rescindida, mas desde que residam um ou mais requisitos estabelecidos pelo art. 966, do mesmo Codex. Assim, eventual condição suspensiva da decisão proferia em sede da ação de reintegração de posse e desde que preenchidos os requisitos legais, tão somente ocorrerá por meio da Ação Rescisória. No mais, não há que se falar na aplicação da decisão liminar do STF na ADPF nº 828, que visa resguardar ocupações anteriores e posteriores a pandemia, vez que, no presente caso, a invasão ocorreu em data bem anterior à decretação do estado de calamidade pública pela pandemia, mais especificamente desde o ano de 2014. Desta feita, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, nos termos da sentença de mov. 281.1. 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:38
Outras Decisões
13/12/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:30
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 10:05
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 11:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/12/2022, 11:25
Confirmada
27/11/2022, 00:15
Confirmada
27/11/2022, 00:14
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004172-39.2015.8.16.0001 1. Primeiramente, suspendo o cumprimento do mandado de reintegração de posse até análise das razões apresentadas pela parte ré no mov. 393.1. 2. No mais, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, manifeste-se a parte exequente quanto ao exposto no mov. 393.0, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:21
Mero expediente
16/11/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 13:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/11/2022, 10:57
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 17:31
Confirmada
07/11/2022, 00:25
Confirmada
04/11/2022, 00:19
Confirmada
04/11/2022, 00:19
Confirmada
30/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 20:59
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 20:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004172-39.2015.8.16.0001 1. Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, conforme deferido na sentença de mov. 281.1. 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:40
Mero expediente
24/10/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/10/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:24
Trânsito em julgado
19/10/2022, 14:22
Documento (Acórdão)
19/10/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:09
Recebimento
19/09/2022, 18:10
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2022, 09:41
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:25
Confirmada
22/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004172-39.2015.8.16.0001 1. Oficie-se a 17ª Câmara Cível, via mensageiro, solicitando informações quanto ao trânsito em julgado da apelação interposta nos presentes autos. 2. Em caso de irrecorribilidade, cumpra-se a decisão de mov. 356.1. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:37
Mero expediente
11/07/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 11:20
Documento (Certidão)
08/07/2022, 11:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/07/2022, 09:51
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 10:57
Confirmada
30/05/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004172-39.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004172-39.2015.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Associação de Ensino Antonio Luis Polo Passivo(s): DESCONHECIDOS
Vistos. Certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença prolatada ao mov. 281.1. Em sendo confirmada a irrecorribilidade da sentença, expeça-se mandado de desocupação do imóvel descrito na petição inicial no prazo de 30 dias, consolidando-se a posse plena à parte autora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:04
Documento (Certidão)
19/05/2022, 13:04
Outras Decisões
04/05/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 15:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/04/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004172-39.2015.8.16.0001 Recurso: 0004172-39.2015.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): NUFURB - Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas da Defensoria Pública do Estado do Paraná ROSILENE DOS REIS GONÇALVES PRISCILLA CLAUDIA DE OLIVEIRA AMARILDA SANTANA SIQUEIRA DANILO DE ANDRADE EDUARDO JACI CAVALCANTE DOS SANTOS VILMAR HONORIO GONÇALVES CAROLINE CLAUDINO ALEMIR DE OLIVEIRA JOSE IDENEI LISBOA JOÃO APARECIDO DA SILVA PRISCILA DE SIQUEIRA JOSELI APARECIDA GONÇALVES DOS SANTOS DESCONHECIDOS JOSÉ RODOLFO DE OLIVEIRA Apelado(s): Associação de Ensino Antonio Luis 1. O recurso já está pautado para julgamento. 2. Não há urgência para o deferimento do pleito de mov. 132.1 - recurso. 3. A questão de expedição do mandado já foi resolvida e está preclusa pelo despacho de mov. 316.1 da origem. 4. Intime-se e aguarde-se o julgamento. Curitiba, 11 de março de 2022. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado
14/03/2022, 00:00
Recebimento
01/02/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004172-39.2015.8.16.0001 Recurso: 0004172-39.2015.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): NUFURB - Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas da Defensoria Pública do Estado do Paraná ROSILENE DOS REIS GONÇALVES PRISCILLA CLAUDIA DE OLIVEIRA AMARILDA SANTANA SIQUEIRA DANILO DE ANDRADE EDUARDO JACI CAVALCANTE DOS SANTOS VILMAR HONORIO GONÇALVES CAROLINE CLAUDINO ALEMIR DE OLIVEIRA JOSE IDENEI LISBOA JOÃO APARECIDO DA SILVA PRISCILA DE SIQUEIRA JOSELI APARECIDA GONÇALVES DOS SANTOS DESCONHECIDOS JOSÉ RODOLFO DE OLIVEIRA Apelado(s): Associação de Ensino Antonio Luis Considerando os termos da manifestação da Procuradoria de Justiça, encaminhe-se ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC FUNDIÁRIO para eventual realização de composição. Aguarde-se por sessenta dias. Caso nada antes venha comunicado, decorrido o prazo de sessenta dias, solicite-se a devolução dos autos. Intimem-se. Curitiba, 19 de janeiro de 2022. Desembargador Fábio André Santos Muniz
20/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004172-39.2015.8.16.0001 Recurso: 0004172-39.2015.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): NUFURB - Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas da Defensoria Pública do Estado do Paraná ROSILENE DOS REIS GONÇALVES PRISCILLA CLAUDIA DE OLIVEIRA AMARILDA SANTANA SIQUEIRA DANILO DE ANDRADE EDUARDO JACI CAVALCANTE DOS SANTOS VILMAR HONORIO GONÇALVES CAROLINE CLAUDINO ALEMIR DE OLIVEIRA JOSE IDENEI LISBOA JOÃO APARECIDO DA SILVA PRISCILA DE SIQUEIRA JOSELI APARECIDA GONÇALVES DOS SANTOS DESCONHECIDOS JOSÉ RODOLFO DE OLIVEIRA Apelado(s): Associação de Ensino Antonio Luis Vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 12 de janeiro de 2022. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado
13/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2022, 12:09
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 10:07
Confirmada
15/10/2021, 00:45
Confirmada
15/10/2021, 00:45
Confirmada
15/10/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004172-39.2015.8.16.0001 ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTÔNIO LUÍS, demandante nestes autos, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, opôs Embargos de Declaração em face da decisão de mov. 316.1. Os embargos foram interpostos tempestivamente. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, a finalidade dos embargos de declaração é complementar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Reexaminando o dispositivo da decisão, verifico que não há, na decisão hostilizada, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, apta a ensejar correção via embargos de declaração. As alegações apresentadas em sede de Embargos de Declaração visam única e exclusivamente a modificação da decisão embargada e não são suficientes para alterar o entendimento deste Juízo, nos termos da fundamentação da decisão atacada. Em verdade, a matéria arguida em sede de embargos de declaração deve ser manejada em sede de recurso próprio, uma vez que pleiteada a reforma da decisão. Assim, conheço os embargos de declaração, contudo os rejeito, diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto RB
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:08
Outras Decisões
04/10/2021, 07:42
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 14:14
Petição (Contra-razões)
27/09/2021, 17:57
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 11:00
Confirmada
11/09/2021, 00:25
Confirmada
11/09/2021, 00:25
Confirmada
11/09/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004172-39.2015.8.16.0001 1. Tratando-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes, necessária a prévia oitiva da contraparte. 2. Manifeste-se, pois, a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em conclusão sequencialmente. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto RB
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:32
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:58
Mero expediente
30/08/2021, 17:23
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 10:46
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2021, 14:39
Confirmada
22/08/2021, 01:02
Confirmada
22/08/2021, 01:02
Confirmada
22/08/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004172-39.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004172-39.2015.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Associação de Ensino Antonio Luis Polo Passivo(s): DESCONHECIDOS
Vistos. 1. Conforme delineado em mov. 302.1, a necessidade de intervenção da Defensoria Pública deverá ser apreciada pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, assim como o juízo de admissibilidade do recurso. 2. No mais, em regra, a apelação tem efeito suspensivo, conforme art. 1.012 do CPC. 3. Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de mov. 314.1. 4. Cumpra-se conforme item "4" da decisão supramencionada. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 22:05
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 10:48
Outras Decisões
02/08/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:43
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:19
Confirmada
20/07/2021, 01:28
Confirmada
20/07/2021, 01:28
Confirmada
20/07/2021, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 11:23
Confirmada
13/07/2021, 00:31
Confirmada
13/07/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004172-39.2015.8.16.0001 1. Interposto recurso de apelação pela Defensoria Pública (seq. 295.1), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 5. Esclareço, outrossim, que apesar da certidão de trânsito em julgado a necessidade de intervenção da Defensoria Pública deverá ser apreciada pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná. 6. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 18:22
Mero expediente
09/07/2021, 15:48
Ato ordinatório
08/07/2021, 10:22
Ato ordinatório
08/07/2021, 10:22
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 16:38
Documento (Certidão)
07/07/2021, 16:34
Ato ordinatório
07/07/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:38
Trânsito em julgado
02/07/2021, 15:37
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:20
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:20
Confirmada
30/05/2021, 00:40
Confirmada
30/05/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTÔNIO LUIS
Requeridos: ALEMIR DE OLIVEIRA E OUTROS SENTENÇA 1. Relatório
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Autos n. 0004172-39.2015.8.16.0001
Trata-se de Ação Reintegração de posse. A parte autora alegou, resumidamente, que: a) é legítimo possuidor e proprietário do imóvel invadido, com as demarcações descritas pela matrícula nº 93.449 da 08ª Circunscrição de Curitiba/PR; b) em meados do mês de agosto de 2014, identificou o inicio de invasão de seu terreno por diversas pessoas que não foram possíveis de serem identificadas, vindo a se instalarem rapidamente com edificações; c) encontra-se esbulhado de sua posse, necessitando de medidas urgentes para evitar o alastramento da invasão. Apresentou imagens para comprovar o esbulho e requereu a concessão de liminar de reintegração de posse. Ao final requereu pela total procedência da demanda, com a consolidação da reintegração de posse. Decisão de mov. 46.1 deferiu a tutela de urgência pleiteada, após a realização de audiência de justificação (mov. 43.1 e seguintes). As partes requeridas interpuseram Agravo de Instrumento da mencionada decisão, alegando
trata-se de posse velha (mov. 71.16). Página 1 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ O E. Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto para o fim de suspender a ordem de reintegração de posse, sob o fundamento de que a área a ser reintegrada não está devidamente delimitada, bem como que a data do esbulho é incerta. Citadas, as partes rés apresentaram contestação em mov. 128.1 alegando, em síntese, que: a) residem no imóvel há pelo menos 10 anos e que, por sua vez, adquiriram a posse do terreno de um antigo morador; b) a possibilidade de despejo pode ensejar danos irreversíveis e gravíssimas violações de direitos humanos às famílias que residem na invasão da Uniandrade. Ao final, requereu a total improcedência da demanda. Sobre a contestação, manifestou-se a parte autora em mov. 132.1. Decisão saneadora acostada em mov. 143.1, deferiu a produção de prova pericial para o fim de identificação da área esbulhada e a produção de prova oral. Laudo pericial foi juntado aos autos em mov. 218.1. Decisão de mov. 243.1 declarou encerrada a instrução processual. É o relatório (artigo 489, I do CPC). 2. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado na forma prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que entendo que o feito está devidamente instruído para apreciação. Página 2 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ A posse, enquanto salvaguarda avançada da propriedade, impõe que o possuidor aja como se dono fosse - exercendo poderes inerentes à propriedade. No caso em análise, restou demonstrada que a parte autora exerce posse sobre o imóvel em questão, sendo que a área invadida é contigua ao campus da Universidade Uniandrade. Neste sentido, o Sr. Julio Cesar Moura de Oliveira relatou em audiência de justificação que trabalha na Universidade há 12 anos. Respondeu que se trata de uma área grande, que são 2 prédios da universidade e que o resto é usado como estacionamento. Explicou que a área não é cercada, mas que é cortada pelo rio. Respondeu que faculdade deve estar localizada no local há 18 anos. O depoente confirmou que a área foi invadida, que já havia uma invasão antiga, mas que agora a invasão ultrapassou os dormentes e está para dentro da faculdade. Indicou que a área não estava abandonada, que o terreno estava limpo e que é o pátio da faculdade. Respondeu que o local da invasão atrapalha a faculdade, por ser área de trânsito, que alguns alunos passam por lá. Indicou que as requeridas não possuem nenhuma autorização para estar no local. Explicou que apenas a área “para dentro” dos dormentes pertence a faculdade, que a ocupação antiga não atingia a área da faculdade, desconhecendo o proprietário da área (mov. 43.4). Por sua vez o Sr. Jubel Antônio Teixeira indicou que trabalha na Universidade há 8 anos. Indicou que era feita a manutenção da área com trator. Indicou que começaram a perceber a invasão no ano de 2014. Indicou que a área era usada esporadicamente como estacionamento. Respondeu que a área invadida é bem próxima à universidade e que os alunos passam por ali (mov. 43.5) A Ação de Reintegração de Posse é movida com o objetivo de recuperar a posse perdida em razão de violência, precariedade ou clandestinidade. Nos termos do art. 561 do CPC: Página 3 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Sobre a matéria, lecionam Luís Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “A posse exterioriza-se pelo exercício do poder sobre a coisa. Porém a visibilidade de que a pessoa está em contato com a coisa não é suficiente para caracterizar a situação jurídica do possuidor. A qualificação de um fato como posse depende da investigação da sua origem e do título em que se diz fundada. Verificando-se a origem, é possível distinguir possuidor do detentor. Quem cultiva uma área, mas na qualidade de empregado não merece tutela possessória”. (2013, p. 865) A partes requeridas mencionam que residem no imóvel há pelo menos 10 anos e que, por sua vez, adquiriram a posse do terreno de um antigo morador. Contudo, não fizeram prova do alegado. "Afirma-se que a regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Neste sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova." (Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, pág. 269). Página 4 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Sobre o tema, a lição de Fredie Didier Jr: "Considera-se defesa direta aquela em que o demandado se limita (a) a negar a existências dos fatos jurídicos constitutivos do direito do autor ou (b) negar as conseqüências jurídicas que o autor pretende retirar dos fatos que aduz (embora reconheça a existências dos fatos, nega-lhes a eficácia jurídica pretendida, em conduta que se denomina de confissão qualificada)." (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, vol. 1, Ed. Jus Podium, pag. 447). Desta feita, considerando a ausência de qualquer prova apta a afastar o direito da parte autora, verifica-se que os requeridos detêm posse precária do imóvel, de modo que suas alegações não podem ser admitidas., No presente caso, entendo que restou caracterizado o esbulho possessório. A partir das diversas imagens apresentadas em laudo pericial (mov. 218.1) é possível visualizar o aumento gradual das construções realizadas na propriedade da autora. Os depoimentos supramencionados também corroboram com a invasão gradual para dentro do terreno da universidade. Por sua vez, a complementação de laudo pericial em movimentos 218.2 e 218.3 delimita a área invadida, e torna precisa a área a ser reintegrada. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como incumbe ao réu provar fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Página 5 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ A parte ré, in casu, não se desincumbiu de seu ônus de produzir prova apta a afastar o direito da parte autora - que, por sua vez, trouxe aos autos conjunto probatório suficiente. De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo supramencionado, o réu deveria trazer prova, ou ao menos início de prova, de seu direito. Logo, a consequência é aquela pretendida na inicial, qual seja a desocupação do imóvel descrito na inicial no prazo de 30 dias, com a consequente expedição de mandado e consolidação da posse plena à parte autora. 3. Dispositivo Isto posto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial da Ação de Reintegração de Posse para o fim de determinar a desocupação do imóvel descrito na petição inicial no prazo de 30 dias, com a consequente expedição do mandado, e consolido a posse plena à parte autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atendidas as disposições do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY FABIANO JABUR CECY 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 6 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Juiz de Direito Substituto Juiz de Direito Substituto (documento assinado digitalmente) (documento assinado digitalmente) Página 7 de 7
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:39
Procedência
19/05/2021, 14:55
Conclusão (para julgamento)
11/05/2021, 09:58
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 11:55
Confirmada
12/04/2021, 11:15
Remessa (em diligência)
09/04/2021, 18:57
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 13:59
Petição (Alegações finais)
05/04/2021, 14:33
Confirmada
14/03/2021, 00:59
Confirmada
14/03/2021, 00:59
Confirmada
14/03/2021, 00:59
Confirmada
14/03/2021, 00:58
Confirmada
14/03/2021, 00:58
Confirmada
14/03/2021, 00:58
Confirmada
14/03/2021, 00:58
Confirmada
14/03/2021, 00:58
Confirmada
14/03/2021, 00:58
Confirmada
14/03/2021, 00:58
Confirmada
14/03/2021, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2021, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004172-39.2015.8.16.0001 1. Inexistindo necessidade de produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem seus memoriais, no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se pela autora. 2. Na sequência, contados e preparados, retornem conclusos para sentença. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto RB
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 18:50
Outras Decisões
01/03/2021, 10:23
Expedição de alvará de levantamento
24/02/2021, 13:30
Documento (Certidão)
23/02/2021, 18:59
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 10:36
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 10:15
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:33
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:45
Confirmada
25/01/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 16:32
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2021, 18:01
Documento (Certidão)
14/01/2021, 15:19
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:31
Confirmada
13/12/2020, 00:13
Confirmada
13/12/2020, 00:12
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 10:26
Confirmada
10/12/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 13:26
Ato ordinatório
04/12/2020, 13:26
Documento (Certidão)
04/12/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 11:29
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 12:01
Documento (Certidão)
05/11/2020, 13:07
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 10:33
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:10
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 15:12
Ato ordinatório
18/08/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 19:01
Depósito de Bens/Dinheiro
30/07/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 11:13
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 11:12
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 17:24
Ato ordinatório
02/06/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 20:49
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 16:05
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 12:11
Ato ordinatório
22/04/2020, 12:11
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 12:44
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 16:38
Decurso de Prazo
31/01/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 13:35
Ato ordinatório
29/11/2019, 13:34
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 13:34
Decurso de Prazo
12/10/2019, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 14:33
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 10:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 12:00
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:23
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 16:11
Ato ordinatório
07/06/2019, 16:11
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 16:11
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 13:59
Decurso de Prazo
01/02/2019, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 12:51
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 15:40
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 15:08
Decurso de Prazo
08/12/2018, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 10:51
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 23:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 16:40
Ato ordinatório
20/11/2018, 16:33
deferimento
07/11/2018, 15:04
Conclusão (para decisão)
18/10/2018, 14:08
Decurso de Prazo
04/07/2018, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 10:23
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 14:59
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 14:57
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:41
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 12:59
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:26
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 12:52
deferimento
16/05/2017, 16:22
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 16:47
Conclusão (para decisão)
25/04/2017, 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2017, 12:44
Documento (Acórdão)
24/04/2017, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 15:15
Ato ordinatório
03/04/2017, 15:14
Ato ordinatório
03/04/2017, 15:13
Ato ordinatório
03/04/2017, 15:12
Ato ordinatório
03/04/2017, 15:11
Ato ordinatório
03/04/2017, 15:10
Ato ordinatório
03/04/2017, 15:09
Ato ordinatório
03/04/2017, 15:05
Ato ordinatório
03/04/2017, 15:02
Ato ordinatório
03/04/2017, 15:02
Ato ordinatório
03/04/2017, 14:59
Ato ordinatório
03/04/2017, 14:58
Ato ordinatório
03/04/2017, 14:57
Ato ordinatório
03/04/2017, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 14:35
Requisição de Informações
13/02/2017, 15:07
Conclusão (para decisão)
10/02/2017, 11:40
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 15:29
Por decisão judicial
22/07/2016, 22:06
Ato ordinatório
07/03/2016, 16:51
Ato ordinatório
11/12/2015, 12:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2015, 13:00
Ato ordinatório
26/10/2015, 11:17
Ato ordinatório
09/10/2015, 10:50
Ato ordinatório
02/10/2015, 11:04
Documento (Outros documentos)
30/09/2015, 11:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/09/2015, 00:21
Decurso de Prazo
29/09/2015, 00:18
Petição (Petição (outras))
21/09/2015, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2015, 17:33
deferimento
21/09/2015, 14:21
Conclusão (para decisão)
18/09/2015, 09:59
Documento (Outros documentos)
18/09/2015, 09:59
Ato ordinatório
18/09/2015, 09:18
Ato ordinatório
17/09/2015, 19:06
Documento (Outros documentos)
17/09/2015, 16:22
Petição (Petição (outras))
15/09/2015, 16:51
Ato ordinatório
15/09/2015, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 00:02
Ato ordinatório
12/09/2015, 22:11
Ato ordinatório
11/09/2015, 18:26
Documento (Outros documentos)
11/09/2015, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 17:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2015, 16:46
Petição (Petição (outras))
10/09/2015, 14:12
Ato ordinatório
10/09/2015, 14:06
Ato ordinatório
09/09/2015, 21:11
Ato ordinatório
07/09/2015, 13:42
Ato ordinatório
04/09/2015, 14:53
Petição (Petição (outras))
03/09/2015, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2015, 13:41
Petição (Petição (outras))
03/09/2015, 13:39
Ato ordinatório
01/09/2015, 22:17
Ato ordinatório
01/09/2015, 13:47
Ato ordinatório
01/09/2015, 10:34
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2015, 17:43
Ato ordinatório
18/08/2015, 08:56
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2015, 18:46
Mero expediente
20/07/2015, 09:09
Conclusão (para despacho)
13/07/2015, 11:52
Ato ordinatório
10/07/2015, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2015, 14:17
Ato ordinatório
08/07/2015, 17:02
Ato ordinatório
08/07/2015, 16:17
Decurso de Prazo
07/07/2015, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/06/2015, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2015, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2015, 10:11
Liminar
24/06/2015, 13:29
Conclusão (para decisão)
19/06/2015, 18:29
Documento (Outros documentos)
19/06/2015, 17:34
de Justificação (Juiz(a); realizada)
19/06/2015, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2015, 17:04
Ato ordinatório
19/06/2015, 11:44
Petição (Petição (outras))
19/06/2015, 11:43
Ato ordinatório
17/06/2015, 20:09
Documento (Outros documentos)
12/06/2015, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2015, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2015, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2015, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2015, 13:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2015, 15:45
Decurso de Prazo
21/05/2015, 00:01
Petição (Petição (outras))
20/05/2015, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2015, 00:05
Ato ordinatório
13/05/2015, 16:31
Decurso de Prazo
12/05/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2015, 17:50
Documento (Outros documentos)
08/05/2015, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2015, 15:26
de Justificação (Juiz(a); designada)
27/04/2015, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2015, 21:31
Documento (Certidão)
25/04/2015, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2015, 21:27
Mero expediente
24/04/2015, 14:04
Conclusão (para decisão)
17/04/2015, 17:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2015, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2015, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2015, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2015, 10:42
Mero expediente
11/03/2015, 15:33
Conclusão (para decisão)
10/03/2015, 10:58
Documento (Outros documentos)
10/03/2015, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2015, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)