Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 10:54
Confirmada
23/04/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:52
Confirmada
24/12/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:06
Desarquivamento
12/12/2023, 00:54
Provisório
07/11/2022, 08:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 09:44
Confirmada
14/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001070-12.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001070-12.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROUPAS CAMARYN VIP LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 30 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/10/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 10:44
deferimento
30/09/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 14:21
Confirmada
19/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001070-12.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001070-12.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROUPAS CAMARYN VIP LTDA 1. Para análise do pedido de ref. 69, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópia integral do contrato social da executada. 2. Após, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 04 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 09:09
Mero expediente
05/08/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 22:34
Confirmada
18/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/06/2022, 21:49
Ato ordinatório
17/03/2022, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001070-12.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001070-12.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROUPAS CAMARYN VIP LTDA 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. 2. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 3. Resultando negativa a diligência, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 11 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
deferimento
11/03/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 08:42
Confirmada
12/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001070-12.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001070-12.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROUPAS CAMARYN VIP LTDA 1. Tendo em vista o retro informado, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR da parte executada (dados econômico-fiscais da pessoa jurídica prestados via ECF (em substituição à DIPJ). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 17 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 15:14
Confirmada
19/10/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 18:23
Confirmada
31/07/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001070-12.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001070-12.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ROUPAS CAMARYN VIP LTDA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 11 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 08:41
Confirmada
27/05/2021, 08:38
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 13:34
Remessa (em diligência)
11/05/2021, 13:33
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 14:45
Confirmada
03/04/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 11:53
Confirmada
26/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2020, 20:14
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 17:11
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 15:12
Expedição de documento (Carta)
23/10/2020, 16:04
Expedição de documento (Carta)
23/10/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 10:45
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 14:51
Ato ordinatório
21/08/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
27/06/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
14/06/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
14/06/2020, 13:39
Expedição de documento (Carta)
03/06/2020, 17:16
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)