Execucao FiscalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de ServiçoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Quedas do Iguaçu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
DIOGENE VERGINIO BENETTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDEMAR ANTONIO ZILIO JUNIOR
OAB/PR 14162·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIS D ALCANTARA SCHMITT
OAB/PR 21147·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO MEDEIROS DA SILVA
OAB/MT 5423·CPF·Representa: Autor
ADRIANO PAULO SCHERER
OAB/PR 47952·CPF·Representa: Autor
DIANDRA ALINE REINER BERGAMIN
OAB/PR 125312·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000130-35.2003.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000130-35.2003.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$398.002,83 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DIOGENE VERGINIO BENETTI DECISÃO Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, 09 de janeiro de 2026. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 18:58
Confirmada
16/01/2026, 18:58
Definitivo
14/01/2026, 13:30
Documento (Informações)
14/01/2026, 13:23
Remessa (em diligência)
14/01/2026, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 12:20
Arquivamento
09/01/2026, 13:10
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 18:04
Confirmada
16/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000130-35.2003.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$398.002,83 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DIOGENE VERGINIO BENETTI
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal. Os autos vieram conclusos para análise de requerimento de levantamento de valores quanto ao principal, por advogado(a). É o relatório. Decido. Observa-se, para tanto, o seguinte: Autuação: 30/01/2003 Valor da causa: R$ 398.002,83. Trânsito em julgado: 06/09/2024. Depósito: mov. 48.1, realizado em 29/01/2019 pela parte executada. Não há necessidade de preclusão, porquanto valor incontroverso. Tipo de levantamento (com relação à conta judicial): Total. Atualização e juros: Integral (zerar a conta). Natureza dos valores: Principal (restituição). Nome do(a) beneficiário(a) do crédito: DIOGENE VERGINIO BENETTI Qualidade processual dele(a): Parte Executada Destaque de honorários contratuais: Não. Nome da pessoa responsável pelo levantamento (sacador(a)): Adriano Paulo Scherer Qualidade dele(a), em relação ao crédito: Advogado(a) da Parte Devedora (Executada) Procuração de mov. 180.1, datada de 16/09/2025, com poderes para receber e dar quitação e vigente por prazo indeterminado. Houve atualização da procuração? Não. Substabelecimento: Não houve. Levantamento em favor da sociedade: Prejudicado. O pagamento ocorreu por precatório/ RPV? Não. A conta homologada contemplou, no valor bruto, retenções obrigatórias (imposto de renda, contribuição previdenciária, FGTS)? Prejudicado. Existe penhora no rosto dos autos em desfavor da parte credora averbada no processo? Não. Houve sucessão processual? Não. Houve cessão de crédito? Não. Dispositivo Isto posto: Expeça-se alvará de levantamento quanto ao valor principal, constando como beneficiário(a) DIOGENE VERGINIO BENETTI, e sacador(a) o(a) Dr(a). Adriano Paulo Scherer, depositado judicialmente ao mov. 48.1, no valor de R$ 186.412.42, conforme dados informados ao mov. 167.1. Levantamento integral. Após, intime-se a parte beneficiária, pelo Projudi, para juntar, em forma livre e no prazo de 15 dias, a mera ciência da parte assistida quanto ao valor levantado, formulando eventuais requerimentos pertinentes. Finalmente, conclusos para ciência e decisão de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 16:34
Confirmada
13/10/2025, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2025, 06:01
Expedição de documento (Alvará)
09/10/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 14:51
Outras Decisões
07/10/2025, 21:39
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 18:44
Confirmada
29/09/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:28
Confirmada
15/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 18:52
Confirmada
03/07/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000130-35.2003.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$398.002,83 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DIOGENE VERGINIO BENETTI
Vistos. Tendo em vista que não foi localizada nos autos procuração inicial, mas tão somente o substabelecimento do mov. 24.2, intime-se a parte executada para que regularize sua representação. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 12:23
Mero expediente
01/07/2025, 23:02
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 19:50
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 19:06
Confirmada
06/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:31
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:30
Remessa (por devolução ao deprecante)
24/04/2025, 15:02
Documento (Certidão)
24/04/2025, 15:01
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 15:34
Confirmada
06/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) INDEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) INDEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000130-35.2003.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000130-35.2003.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$398.002,83 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DIOGENE VERGINIO BENETTI 1. Indefiro o requerimento de mov. 153.1 em razão da sentença de mov. 140.1 que extinguiu o processo sem resolução de mérito e sem ônus às partes. 2. Considerando a informação de valores pendentes de levantamento, sendo os valores depositados pertencentes a uma das partes, caso identificável no processo a conta da qual se originou o depósito, restituam-se ao seu titular, mediante ofício de transferência eletrônico. 2.1 – Não havendo dados bancários suficientes para expedição de ofício de transferência eletrônico, intime-se a parte interessada para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sob pena de recolhimento dos valores ao FUNJUS, nos termos do Decreto nº 626/2018. 2.2 – Ressalvados os casos em que as custas para a intimação e levantamento dos valores sejam maior do que o valor depositado, decorrido o prazo, intime-se a parte pessoalmente. 2.3 – Infrutífera a tentativa de intimação pessoal, promovam-se buscas de endereço nos sistemas disponíveis (art. 4º, Decreto nº 626/2018). 2.4 – Localizado endereço diverso daquele que se buscou a intimação, expeça-se nova carta de intimação, para que se adotem as diligências para levantamento dos valores, no prazo de 10 dias. 2.5 – Frustradas a busca de endereços e a tentativa de intimação, salvo se os valores depositados forem inferiores ao das custas da diligência, expeça-se edital, observando o disposto no art. 5º, § 1º, do Decreto nº 626/2018, com prazo de espera de 20 dias, para que a parte adote as providências para levantamento dos valores depositados no processo, no prazo de 10 dias. 2.6 – Mantendo-se a inércia, expeça-se alvará e guia de recolhimento, com os dados referidos no art. 5º, § 2º, II, do Decreto nº 626/2018, e encaminhem-nos à instituição financeira oficial, a qual deverá providenciar o depósito na conta do FUNJUS mediante o boleto bancário que acompanha a ordem judicial. 3 – Oportunamente, cumpra-se a decisão retro, arquivando-se os autos. 4 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:42
Indeferimento
25/03/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:30
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:59
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:28
Confirmada
21/02/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000130-35.2003.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000130-35.2003.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$398.002,83 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DIOGENE VERGINIO BENETTI 1. Considerando a existência de valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, pugnando o que entendem de direito. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta V
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:58
Mero expediente
06/11/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 12:47
Documento (Certidão)
18/10/2024, 12:47
Trânsito em julgado
24/09/2024, 19:10
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:44
Confirmada
16/08/2024, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 07:25
Confirmada
08/08/2024, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000130-35.2003.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000130-35.2003.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$398.002,83 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DIOGENE VERGINIO BENETTI A Equipe Especial de Apoio, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná apresentaram “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, visando à redução do acervo de execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Reputando que se alinha às diretrizes legislativas (Lei nº 12.767/2012; Lei nº 14.195/2021), administrativas (Res./CNJ nº 547/2024) e jurisdicionais (Tema 1.184/STF), a Corregedoria-Geral da Justiça acolheu e chancelou o projeto, por meio de decisão proferida no expediente SEI nº 0056455-69.2024.8.16.6000 (10335600). No curso desse projeto, a Procuradoria Nacional no Estado do Paraná comunicou que a(s) inscrição(ões) do(s) crédito(s) objeto desta ação de execução foi(ram) cancelada(s), conforme certidão retro.
Ante o exposto, cancelada a inscrição do crédito em dívida ativa antes da decisão de primeira instância, com fulcro no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, julgo extinta a presente execução. Proferida a sentença no âmbito do “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional” – alinhado aos objetivos da Lei nº 12.767/2012, da Lei nº 14.195/2021, da Res./CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184/STF e chancelado pela Corregedoria-Geral da Justiça – e em vista do disposto no art. 26, in fine, da Lei nº 6.830/1980, a extinção dá-se sem qualquer ônus para as partes. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema. Intime-se. Curitiba, 22 de julho de 2024. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:44
Cancelamento de Dívida Ativa
22/07/2024, 15:24
Conclusão (para julgamento)
18/07/2024, 16:22
Documento (Certidão)
18/07/2024, 16:22
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:09
Remessa (em diligência)
20/06/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:43
Confirmada
04/06/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000130-35.2003.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000130-35.2003.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$398.002,83 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DIOGENE VERGINIO BENETTI
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal, movida por ente federal ajuizada neste Juízo estadual na Vara da Competência Delegada. A decisão do mov. 99.1 reconheceu a incompetência absoluta da Vara da Competência Delegada desta comarca para processamento e julgamento do feito. As partes exararam ciência e não interpuseram recurso, conforme mov. 101.0. Após suspensões até que houvesse decisão sobre a forma de remessa dos autos à Justiça Federal, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Após a decisão proferida por este juízo, o Superior Tribunal de Justiça obstou a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo de Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. Determinou, igualmente, fossem devolvidos ao juízo estadual os casos já redistribuídos, independentemente da instauração de conflito de competência. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AFETAÇÃO AO REGIME DO IAC (ART. 947 DO CPC). JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL (COMPETÊNCIA DELEGADA). EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 75 DA LEI 13.043/2014 NÃO FOI REVOGADO PELA EC 103/2019. 1. Tese jurídica firmada: O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida. 2. Ratificação das providências e determinações efetuadas em sede liminar: a) determino seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, ou seja, as execuções fiscais abarcadas pelo artigo referido devem continuar tramitando na Justiça Estadual; b) determino sejam devolvidos ao juízo estadual os casos já redistribuídos, independentemente da instauração de conflito de competência, a fim de que sejam processados na forma do item anterior. 3. Solução do caso concreto: conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC, o suscitado. (CC n. 188.314/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Dessa forma, revogo a decisão do mov. 99.1. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Prazo de 15 dias. Após, conclusos para análise acerca da (in)ocorrência da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 19:07
Reforma de decisão anterior
20/05/2024, 23:18
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 01:02
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 10:47
Confirmada
29/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000130-35.2003.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000130-35.2003.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$398.002,83 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DIOGENE VERGINIO BENETTI
Vistos. Nota-se que, ao menos em tese, pode ter havido a prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente. Diante disso, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, intimem-se as partes para que se pronunciem quanto ao tema, em 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro quanto à Fazenda Pública e ao Ministério Público, se for o caso. Por oportuno, salienta-se à parte exequente que o entendimento deste juízo é pela possibilidade de extinção por desistência, sem a incidência de custas e honorários, nos casos em que a execução for frustrada pela falta de patrimônio do devedor. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:05
Mero expediente
12/03/2024, 22:20
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 01:05
Documento (Certidão)
26/02/2024, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2024, 00:56
Por decisão judicial
18/10/2023, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2023, 00:44
Por decisão judicial
18/07/2023, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2023, 00:58
Por decisão judicial
17/04/2023, 08:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2023, 00:45
Por decisão judicial
13/12/2022, 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2022, 00:46
Por decisão judicial
13/09/2022, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2022, 00:38
Por decisão judicial
26/07/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:17
Documento (Informações)
11/05/2022, 17:12
Remessa (em diligência)
11/05/2022, 16:22
Ato ordinatório
13/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 13:41
Confirmada
30/03/2022, 15:25
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000130-35.2003.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000130-35.2003.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$398.002,83 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DIOGENE VERGINIO BENETTI DECISÃO Em detida análise dos autos verifica-se que se trata de Execução Fiscal movida por ente federal ajuizada neste juízo estadual na Vara da Competência Delegada. Em recente julgado, a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu que a competência para processamento das Execuções Fiscais que envolvam entes federais é dos Juízes federais, independente da data de ajuizamento do feito, desde a alteração da redação do artigo 109, §3° da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n° 103/2019, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021). Desta forma, considerando o entendimento sedimentado, com fulcro no art. 64, §1°, do Código de Processo Civil, e na redação dada pela EC n° 103/2019 ao artigo 109, §3° da Constituição Federal, reconheço a incompetência absoluta da Vara da Competência Delegada da Comarca de Quedas do Iguaçu – PR para processar e julgar o feito, declinando para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Paraná. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, em seguida, encaminhem-se os presentes autos ao Juízo Federal. Intime-se. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, 10 de março de 2022. Marcio de Lima Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:56
Incompetência
11/03/2022, 15:29
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 12:39
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2022, 18:49
Ato ordinatório
04/02/2022, 16:18
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:15
Confirmada
09/11/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 07:58
Confirmada
03/11/2021, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000130-35.2003.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000130-35.2003.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$398.002,83 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DIOGENE VERGINIO BENETTI DECISÃO 1. Inicialmente, considerando que o ato requerido implica em manutenção da constrição de valores para quitação de débitos oriundos de outros processos, mov. 87.3/87.4, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Não havendo recalcitrância quanto a transferência dos valores, com base na possibilidade conferida pelo artigo 53,§2° da Lei n° 8212/91, proceda-se a expedição de ofício para transferência dos numerários, conforme requerido. 3. Após, tornem conclusos para extinção. 4. Em caso de impugnação, tornem conclusos para decisão. 5. Int. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:57
Outras Decisões
20/09/2021, 18:27
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 12:18
Confirmada
17/05/2021, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000130-35.2003.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000130-35.2003.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$398.002,83 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DIOGENE VERGINIO BENETTI DESPACHO I - Defiro o pedido retro. II - intime-se a parte exequente para que apresente guia para conversão em renda, bem como, com a quitação da guia, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. III - Int. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 10:00
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 18:02
Mero expediente
16/04/2021, 14:28
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 08:53
Confirmada
06/04/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 14:22
Documento (Ofício)
26/03/2021, 14:22
Confirmada
23/03/2021, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2020, 14:50
Requisição de Informações
19/05/2020, 10:36
Conclusão (para despacho)
23/04/2020, 18:54
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 15:02
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2019, 14:26
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 15:13
deferimento
06/09/2019, 17:20
Conclusão (para decisão)
22/05/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 17:21
Documento (Informações)
24/04/2019, 12:47
Decurso de Prazo
27/03/2019, 00:14
Remessa (em diligência)
19/03/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 16:51
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 16:48
Documento (Certidão)
12/12/2018, 15:45
Mero expediente
25/10/2018, 20:31
Conclusão (para decisão)
27/07/2018, 16:54
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2018, 01:34
Por decisão judicial
11/12/2017, 15:36
Por decisão judicial
05/12/2017, 20:18
Conclusão (para despacho)
10/11/2017, 16:59
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 07:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 14:46
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 14:46
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:11
Ato ordinatório
11/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 17:07
Mandado (entregue ao destinatário)
19/09/2017, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2017, 13:20
Conclusão (para julgamento)
19/07/2017, 13:48
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 11:37
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 17:17
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 14:56
Documento (Outros documentos)
01/03/2017, 18:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 10:11
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 10:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 10:00
Remessa (em diligência)
26/10/2016, 14:45
Decurso de Prazo
09/09/2016, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/09/2016, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)