Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 09:20
Confirmada
01/09/2023, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002923-56.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002923-56.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.473,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AMERICAN SUL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA MANUEL CALDAS GALVÃO FILHO Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 30 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/08/2023, 18:58
Conclusão (para julgamento)
30/08/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:49
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002923-56.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002923-56.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.473,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AMERICAN SUL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA MANUEL CALDAS GALVÃO FILHO Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 30 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/08/2023, 18:58
Conclusão (para julgamento)
30/08/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:49
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 13:37
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:41
Ato ordinatório
02/02/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002923-56.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002923-56.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.473,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AMERICAN SUL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA MANUEL CALDAS GALVÃO FILHO 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 13 de janeiro de 2023. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 17:44
Confirmada
18/01/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 14:07
Remessa (em diligência)
13/01/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 14:53
Confirmada
21/10/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:40
Ato ordinatório
08/10/2022, 09:31
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 14:38
Documento (Informações)
09/09/2022, 13:32
Ato ordinatório
07/09/2022, 09:34
Ato ordinatório
07/09/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002923-56.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002923-56.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.473,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AMERICAN SUL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA 1. A parte exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do sócio administrador da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, nota-se através da certidão do Sr. Oficial de Justiça que a empresa não funciona no endereço cadastrado junto aos órgãos ordinários (evento 50.1). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas.
Diante do exposto, determina-se a inclusão de Manuel Caldas Galvao Filho (CPF nº 613.739.669-04) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida executada nestes autos. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado na petição retro, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
19/08/2022, 19:10
Remessa (em diligência)
19/08/2022, 19:09
Ato ordinatório
19/08/2022, 19:09
deferimento
11/08/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 10:28
Confirmada
10/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/05/2022, 19:14
Ato ordinatório
17/03/2022, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002923-56.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002923-56.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.473,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AMERICAN SUL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. 1. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 3. Resultando negativa a diligência, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 11 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
deferimento
11/03/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 08:47
Confirmada
12/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002923-56.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002923-56.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.473,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AMERICAN SUL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do(a) executado(a). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 22 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:02
Confirmada
01/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002923-56.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002923-56.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.473,63 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): AMERICAN SUL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 25 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/05/2021, 00:00
deferimento
25/05/2021, 16:48
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 16:15
Confirmada
10/05/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 12:05
Confirmada
29/04/2021, 11:39
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 13:13
Remessa (em diligência)
14/04/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 14:38
Confirmada
02/04/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 21:09
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 21:09
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 13:55
Expedição de documento (Carta)
17/12/2020, 17:15
deferimento
02/12/2020, 15:35
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2020, 23:36
deferimento
28/07/2020, 14:15
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)