Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006058-88.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006058-88.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$576,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANA CAROLINA BRASIL ESPÓLIO DE MARINA BRASIL Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. Promova-se o desapensamento dos autos e desbloqueio dos demais feitos, possibilitando o pedido de extinção em cada processo. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Confirmada
13/01/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/01/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 17:58
Ato ordinatório
01/12/2022, 09:34
Ato ordinatório
01/12/2022, 09:32
Ato ordinatório
01/12/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 12:19
Confirmada
15/10/2022, 00:19
Confirmada
10/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 15:02
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 23:56
Confirmada
28/08/2022, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006058-88.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006058-88.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$576,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANA CAROLINA BRASIL ESPÓLIO DE MARINA BRASIL 1. Para análise do pedido retro, à postulante de evento 160.1, para que cumpra integralmente o item 1 da decisão de evento 152.1. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 05 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 10:57
Mero expediente
08/08/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:54
Confirmada
24/06/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/06/2022, 10:22
Confirmada
31/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006058-88.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006058-88.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$576,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANA CAROLINA BRASIL ESPÓLIO DE MARINA BRASIL 1. Constata-se da certidão de óbito de evento 74.6 que a executada faleceu posteriormente ao ajuizamento da demanda. Em razão disso, compareceu sua filha Ana Carolina Brasil a fim de representa-la na presente demanda. Todavia, a fim de regularizar a representação processual, intime-se a postulante (eventos 86.1 e 148.1) para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar: a) certidão atestando a abertura de inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados pelo de cujus; b) em caso positivo (item a), indicar a qualificação completa do inventariante, com prova dessa circunstância; c) em caso negativo, indicar a qualificação e o endereço atual dos herdeiros. 2. Não obstante, com relação ao pedido de gratuidade da justiça, no mesmo prazo, o espólio deve comprovar a existência do pressuposto legal para a concessão do benefício, tendo em vista a presunção relativa de necessidade constante do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil. Tal prova deverá ser produzida em relação ao acervo da de cujus, haja vista que o beneficiário será o espólio e não seu representante. 3. Após, conclusos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 06 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 08:27
Mero expediente
06/05/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 10:38
Confirmada
16/04/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 12:25
Ato ordinatório
17/03/2022, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006058-88.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006058-88.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$576,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANA CAROLINA BRASIL ESPÓLIO DE MARINA BRASIL 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. 3. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 4. Se negativa a penhora, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 11 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
deferimento
11/03/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 08:53
Confirmada
12/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006058-88.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006058-88.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$576,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANA CAROLINA BRASIL ESPÓLIO DE MARINA BRASIL 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 23 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 11:58
Confirmada
09/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006058-88.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006058-88.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$576,73 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ANA CAROLINA BRASIL ESPÓLIO DE MARINA BRASIL 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 8. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 19 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/09/2021, 00:00
deferimento
19/04/2021, 15:46
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 14:20
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 08:44
Confirmada
10/04/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 10:08
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 18:33
Confirmada
22/03/2021, 18:29
Remessa (em diligência)
18/03/2021, 14:45
Mero expediente
20/01/2021, 15:17
Conclusão (para decisão)
20/01/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:03
Ato ordinatório
25/08/2020, 09:32
Ato ordinatório
25/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 15:27
Ato ordinatório
14/08/2020, 13:27
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 17:07
Apensamento
15/04/2020, 18:57
Remessa (em diligência)
14/04/2020, 18:24
Conclusão (para decisão)
14/04/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 18:45
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:02
Documento (Informações)
26/02/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 09:30
Remessa (em diligência)
20/02/2020, 09:30
Ato ordinatório
20/02/2020, 09:28
deferimento
31/01/2020, 18:55
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 17:08
Documento (Certidão)
29/11/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 15:36
Remessa (em diligência)
01/08/2019, 15:48
Documento (Certidão)
01/08/2019, 15:47
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 15:13
Decurso de Prazo
01/02/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 15:37
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 15:13
Decurso de Prazo
26/10/2018, 00:54
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 14:11
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:55
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 13:31
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 16:54
Documento (Outros documentos)
13/07/2018, 16:53
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 16:37
Documento (Outros documentos)
13/07/2018, 16:37
Conclusão (para decisão)
28/08/2017, 15:04
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 13:07
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 12:38
Documento (Outros documentos)
27/03/2017, 17:27
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 14:54
Documento (Outros documentos)
08/02/2017, 13:20
Conclusão (para decisão)
07/02/2017, 13:11
Remessa (em diligência)
07/02/2017, 13:11
Desarquivamento
07/02/2017, 13:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 10:28
Decurso de Prazo
17/12/2016, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 00:08
Provisório
28/11/2016, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 21:23
Documento (Certidão)
28/11/2016, 21:23
Decurso de Prazo
12/05/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 11:50
Ato ordinatório
15/03/2016, 00:33
Decurso de Prazo
17/03/2015, 00:08
Por decisão judicial
06/02/2015, 12:28
Documento (Certidão)
06/02/2015, 12:28
Petição (Petição (outras))
06/02/2015, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2014, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2014, 12:11
Documento (Outros documentos)
10/11/2014, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 12:10
Petição (Petição (outras))
10/11/2014, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)