Execucao FiscalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de ServiçoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/10/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Quedas do Iguaçu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA
CNPJ
Autor
FRANCISCO RIBEIRO
Reu
Advogados / Representantes
BARBARA FERREIRA DAVET
OAB/PR 51683·CPF·Representa: Autor
CINTHYA DE CÁSSIA TAVARES SCHWARZ
OAB/PR 52047·CPF·Representa: Autor
JANAÍNA ADAMSHUK SILVA BROSE
OAB/PR 42045·CPF·Representa: Autor
ROBSON ROBERTO ARBIGAUS ROTHBARTH
OAB/PR 53597·CPF·Representa: Autor
RODOLFO REVERS
OAB/PR 54709·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/12/2024, 17:26
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 10:06
Confirmada
22/11/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000271-15.2007.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$3.437,72 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA Executado(s): Francisco Ribeiro
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal, a qual foi julgada extinta, conforme sentença do mov. 154.1. O curador especial requereu, no mov. 157.1, fossem fixados honorários no valor máximo, considerando o trabalho prestado. É o relatório. Decido. Conforme consta do relatório da sentença do mov. 154.1, foram arbitrados honorários em favor do curador especial nomeado na decisão do mov. 114.1, os quais foram fixados em R$ 250,00, conforme item 2.8 da Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA. Dessa forma, já tendo sido a quantia definida em decisão anterior, não objeto de recurso, inclusive ao se considerar a atual sentença, indefiro o requerimento formulado pelo curador especial. No mais, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000271-15.2007.8.16.0140.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$3.437,72 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARA- NA Executado(s): Francisco Ribeiro
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta em 10/10/2006. Despacho que determinou a citação da parte executada (mov. 1.2). Foi determinada a expedição de edital de citação da parte executada (mov. 1.7). Houve o decurso do prazo do edital sem resposta, razão pela qual determinou-se a nomeação de curador especial (mov. 1.11). Após aceitação do encargo, a parte executada apresentou contestação (mov. 1.14). Foi realizada penhora, via BACENJUD, de R$ 186,29 (mov. 1.21). Ao mov. 6.1 a parte exequente, considerando a consulta infrutífera via BACENJUD, requereu pesquisa via RENAJUD. Pesquisa infrutífera via RENAJUD (mov. 13.1) e INFOJUD (mov. 16.1). Foi determinada a redistribuição do feito para a Competência Delegada e deferida a expedição de alvará atinente ao valor bloqueado no mov. 1.21 (mov. 38.1). Pesquisa infrutífera via INFOJUD (mov. 58.1/5). Incluída indisponibilidade via CNIB (mov. 81.1). Ao mov. 87.1 o processo foi suspenso diante da execução frustrada (mov. 87.1). COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 Foi declarada a incompetência da Vara de Competência Delegada de Quedas do Iguaçu (mov. 109.1). Foi arbitrado honorários em favor do curador especial nomeado (mov. 114.1). Na sequência, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do eventual advento da prescrição intercorrente (mov. 140.1). Intimada, a parte exequente se opôs ao reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 143.1). A decisão de mov. 147.1 revogou a decisão de mov. 109.1. Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação Assinalo que a presente execução está prescrita, na modalidade intercorrente. O NCPC disciplinou a questão no art. 921, dispondo (inciso III) que a execução é suspensa pela não localização de bens, mas que esta suspensão somente perdura por um ano, após o qual começa a correr o prazo prescricional. Para os casos anteriores, aplicava-se, por analogia, o disposto na Lei de Execução Fiscal. Superando controvérsia anterior, o STJ, por ocasião do julgamento IAC n° 1, decidiu que, para a prescrição intercorrente, não há necessidade de prévia intimação pessoal da parte para dar seguimento ao feito (diversamente do que ocorre com a extinção por abandono), exigindo-se apenas intimação da parte exequente para que possa invocar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, concretizando-se o contraditório. Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR- EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Elucidando este entendimento, que não ficou claro na ementa, colaciono o seguinte aresto: COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1769992/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Na espécie, o prazo prescricional é de 5 anos, quanto ao principal (CTN, art. 174), e de 5 anos, quanto aos honorários (CC, art. 206, § 5°, II e Lei 8.906/1994, art. 25), sendo que decorreu o lapso, de 24/10/2018 (data do levantamento do valor constrito – mov. 46.1) a 2024, já considerado 1 ano de suspensão, na forma do art. 40 da LEF, sem que fossem localizados bens penhoráveis. Registro, por cautela, que o prazo de suspensão se inicia automaticamente após a não localização de bens, além de que diligências infrutíferas são insuficientes para afastar a prescrição, consoante entendimento já fixado pela Corte Superior em recurso repetitivo. Ou seja, a mera petição requerendo a renovação de penhora não interrompe a contagem. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Dessa feita, considerando que as suspensões havidas ao longo do andamento processual não podem superar o prazo de 1 (um) ano, tem-se por operada a prescrição. Dispositivo Destarte, verificada a prescrição intercorrente, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas ou despesas processuais, em conformidade com o artigo 921, §5°, do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PR
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:48
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/07/2024, 23:43
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 01:08
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 18:37
Confirmada
04/06/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000271-15.2007.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-15.2007.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$3.437,72 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA Executado(s): Francisco Ribeiro
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal, movida por ente federal ajuizada neste Juízo estadual na Vara da Competência Delegada. A decisão do mov. 109.1 reconheceu a incompetência absoluta da Vara da Competência Delegada desta comarca para processamento e julgamento do feito. As partes exararam ciência e não interpuseram recurso, conforme mov. 111.0. Após suspensões até que houvesse decisão sobre a forma de remessa dos autos à Justiça Federal, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Após a decisão proferida por este juízo, o Superior Tribunal de Justiça obstou a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo de Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. Determinou, igualmente, fossem devolvidos ao juízo estadual os casos já redistribuídos, independentemente da instauração de conflito de competência. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AFETAÇÃO AO REGIME DO IAC (ART. 947 DO CPC). JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL (COMPETÊNCIA DELEGADA). EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 75 DA LEI 13.043/2014 NÃO FOI REVOGADO PELA EC 103/2019. 1. Tese jurídica firmada: O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida. 2. Ratificação das providências e determinações efetuadas em sede liminar: a) determino seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, ou seja, as execuções fiscais abarcadas pelo artigo referido devem continuar tramitando na Justiça Estadual; b) determino sejam devolvidos ao juízo estadual os casos já redistribuídos, independentemente da instauração de conflito de competência, a fim de que sejam processados na forma do item anterior. 3. Solução do caso concreto: conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC, o suscitado. (CC n. 188.314/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Dessa forma, revogo a decisão do mov. 109.1. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Prazo de 15 dias. Após, conclusos para análise acerca da (in)ocorrência da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:11
Reforma de decisão anterior
20/05/2024, 23:18
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 01:02
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 15:44
Confirmada
29/03/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000271-15.2007.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-15.2007.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$3.437,72 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA Executado(s): Francisco Ribeiro
Vistos. Nota-se que, ao menos em tese, pode ter havido a prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente. Diante disso, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, intimem-se as partes para que se pronunciem quanto ao tema, em 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro quanto à Fazenda Pública e ao Ministério Público, se for o caso. Por oportuno, salienta-se à parte exequente que o entendimento deste juízo é pela possibilidade de extinção por desistência, sem a incidência de custas e honorários, nos casos em que a execução for frustrada pela falta de patrimônio do devedor. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:25
Mero expediente
13/03/2024, 22:51
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 01:05
Documento (Certidão)
26/02/2024, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2024, 00:56
Por decisão judicial
18/10/2023, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2023, 00:44
Por decisão judicial
18/07/2023, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2023, 00:59
Por decisão judicial
17/04/2023, 08:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2023, 00:45
Por decisão judicial
13/12/2022, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2022, 00:47
Por decisão judicial
13/09/2022, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2022, 00:37
Por decisão judicial
25/07/2022, 12:17
Documento (Informações)
14/06/2022, 18:26
Remessa (em diligência)
14/06/2022, 18:08
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 11:22
Confirmada
23/04/2022, 00:13
Confirmada
23/04/2022, 00:12
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000271-15.2007.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-15.2007.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$3.437,72 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA Executado(s): Francisco Ribeiro DECISÃO Ante a nomeação de defensor dativo como curador especial, mov. 1.13, o qual dando impulso processual apresentou impugnação ao mov. 1.14, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de Honorários Advocatícios ao curador nomeado, Dr. Rodolfo Revers, os quais fixo em R$ 250,00, conforme item 2.8 da Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA.” Esclareço que a referida condenação encontra-se em consonância ao entendimento sedimentado pelo STJ e Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos seguintes julgados (STJ - " (Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 595.145/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015” e “AgRg no REsp 1348471/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 03/12/2014”, TJPR – “TJPR. 17ª Câmara Cível. AC nº 1464427-4. Rel. Fabian Schweitzer. DJe 20/06/2016” e “TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1436573-0 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - - J. 18.05.2016”). Int. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:21
deferimento
12/04/2022, 16:03
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:01
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000271-15.2007.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-15.2007.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$3.437,72 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA Executado(s): Francisco Ribeiro DECISÃO Em detida análise dos autos verifica-se que se trata de Execução Fiscal movida por ente federal ajuizada neste juízo estadual na Vara da Competência Delegada. Em recente julgado, a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu que a competência para processamento das Execuções Fiscais que envolvam entes federais é dos Juízes federais, independente da data de ajuizamento do feito, desde a alteração da redação do artigo 109, §3° da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n° 103/2019, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021). Desta forma, considerando o entendimento sedimentado, com fulcro no art. 64, §1°, do Código de Processo Civil, e na redação dada pela EC n° 103/2019 ao artigo 109, §3° da Constituição Federal, reconheço a incompetência absoluta da Vara da Competência Delegada da Comarca de Quedas do Iguaçu – PR para processar e julgar o feito, declinando para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Paraná. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, em seguida, encaminhem-se os presentes autos ao Juízo Federal. Intime-se. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, 10 de março de 2022. Marcio de Lima Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:52
Incompetência
11/03/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 12:59
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:15
Confirmada
26/02/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000271-15.2007.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-15.2007.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$3.437,72 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA Executado(s): Francisco Ribeiro DECISÃO 1. DEFIRO o pedido da parte exequente a fim de que se proceda à busca de ativos financeiros para que ocorra a quitação do débito, considerando o valor da dívida atualizada, da seguinte forma: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da presente execução. b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da Parte Executada; c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta. d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. Realize-se a publicação após a efetivação de qualquer medida constritiva, sob pena de ineficácia. 2. Por fim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:18
deferimento
12/01/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 14:43
Decurso de Prazo
09/11/2021, 14:46
Confirmada
12/10/2021, 00:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2021, 00:43
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 12:10
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:15
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:31
Por decisão judicial
20/08/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 17:14
Execução frustrada
30/07/2020, 20:19
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 17:29
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 19:19
Mero expediente
25/11/2019, 11:19
Conclusão (para despacho)
25/07/2019, 15:51
Decurso de Prazo
16/07/2019, 01:04
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:52
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 18:05
Documento (Certidão)
05/07/2019, 18:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 16:40
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 16:40
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:33
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:32
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 17:46
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 12:10
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/12/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 14:53
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 14:53
Documento (Ofício)
23/11/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 14:29
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2018, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)