COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRAL DO BRASIL - COOHABRAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GERSON VINICIUS PEREIRA
OAB/SP 310691·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ALVES DE QUEIRÓZ JUNIOR
OAB/PR 88463·CPF·Representa: Autor
CASSIA DENISE FRANZOI
OAB/PR 21466·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO RAMALHÃO DE ALMEIDA
OAB/SP 489572·Representa: Autor
BRUNO ANTONIO SCHMIDT
OAB/PR 66004·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029654-33.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.281,34 Exequente(s): CLEUZA APARECIDA BATISTA Executado(s): COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRAL DO BRASIL - COOHABRAS DECISÃO 1. Não havendo notícia de bens do devedor passíveis de penhora, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, de acordo com o art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, observando-se a regra contida no §1º do mesmo artigo. 2. Fica a parte exequente desde já cientificada, na forma do art. 5º do Código de Processo Civil, de que o processo deverá ter sua tramitação retomada uma vez expirado o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação, destacando-se que eventual inércia resultará em determinação de arquivamento provisório dos autos, e consequente início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, a partir da data em que o credor foi cientificado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em nome do devedor, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, uma vez que já foi realizada diligência nos autos no intuito de localizar bens passíveis de penhora, já no período de vigência de referida norma. 3. Alerta-se, outrossim, que pela redação do art. 921, §4º só é possível a suspensão por uma única vez, motivo pelo qual não será mais admitida a suspensão com base na ausência de bens. 4. Decorrido o prazo de suspensão, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania certificar se houve manifestação do exequente no prazo de suspensão, hipótese na qual voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do Código de Processo Civil). 5. Caso a certidão seja negativa, em observância ao art. 921, §2º do Código de Processo Civil, deverão os autos virem conclusos especificamente para determinação de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
10/07/2026, 00:00
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
08/06/2026, 17:17
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 01:13
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:44
Confirmada
18/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2026, 14:58
Documento (Outros documentos)
07/03/2026, 14:58
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 18:02
Confirmada
23/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2026, 14:58
Documento (Outros documentos)
07/03/2026, 14:58
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 18:02
Confirmada
23/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:56
Confirmada
24/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0029654-33.2018.8.16.0017 Exequente(s): CLEUZA APARECIDA BATISTA Executado(s): COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRAL DO BRASIL - COOHABRAS Vistos 1. Uma vez que o pedido de cumprimento de sentença foi formulado nos presentes autos há mais de 1 (um) após o trânsito em julgado da sentença (seqs. 320 e 348), deverá ser observado o disposto 513, §4º, do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO, por ora, o pedido formulado à seq. 369.1. 2. Cumpra-se a Secretaria o já determinado no item 5 da decisão proferida à seq. 350.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:41
Indeferimento
21/07/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:58
Confirmada
25/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) OUTRAS DECISÕES (29/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:07
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) OUTRAS DECISÕES (29/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
24/02/2025, 18:08
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 09:33
Confirmada
26/01/2025, 00:09
Documento (Informações)
23/01/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0029654-33.2018.8.16.0017 Autor(s): CLEUZA APARECIDA BATISTA Réu(s): CARITAS ARQUIDIOCESANA DE MARINGA - PR COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRAL DO BRASIL - COOHABRAS Carlos Emar Mariucci GUILHERME MARQUES DA SILVA MARIUCCI SONIA REGINA VERSARI Vistos 1. Primeiramente, certifique-se a secretaria o trânsito em julgado, caso não tenha feito. 1.1. Se for constatado que este ainda não se operou, os autos deverão ficar sobrestados, caso contrário, o cumprimento de sentença deverá se iniciado. 2. Nos termos do art. 68, inciso VII do Código de Normas, promovam-se as anotações necessárias no sistema, em razão do início da fase de cumprimento de sentença. 2.1. Ainda, ante o teor da petição acostada à seq. 348.1, promova-se a exclusão das pessoas que figuram no polo passivo da presente ação, com exceção à requerida COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRAL DO BRASIL - COOHABRAS, sobretudo porquanto foi a única condenada por sentença prolatada nos presentes autos a cumprimento de obrigação (seq. 305.1). Proceda-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório do Distribuidor. 3. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, via aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue espontaneamente o pagamento do débito apontado, sob pena de imediata incidência da multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 4. Deverá constar na intimação que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários mencionados no item acima incidirão sobre a quantia restante pendente (art. 523, §2º do Código de Processo Civil), bem como que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 5. Conforme dispõe o art. 513, §4º do Código de Processo Civil, caso o pedido de cumprimento de sentença tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, deverá a Escrivania, sem prejuízo do cumprimento das deliberações supra, promover também a intimação pessoal do devedor para fins de pagamento espontâneo, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos e sob as penas do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. 6. Caso interposta impugnação ao cumprimento de sentença e, ainda não tenha sido feito, intime-se a parte executada para efetuar o recolhimento das custas processuais incidentes sobre a "impugnação ao cumprimento de sentença", nos termos da Instrução Normativa n. 03/2020, da CGJ do TJPR, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de cancelamento de sua distribuição. Remetam-se os autos ao Oficio Distribuidor para as anotações devidas quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 68, inc. VII, do Código de Normas da CGJ do TJPR. 6.1. Caso não haja o recolhimento, cancele-se a distribuição e intime-se a parte credora para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias. 6.2. Com o regular recolhimento, sem que haja prévia garantia integral do juízo, deverá, independentemente de nova intimação, ser aberta vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3. Com o recolhimento das custas, se a impugnação ao cumprimento de sentença for apresentada com prévia garantia integral do juízo, deverão os autos virem conclusos para deliberação a respeito da concessão do efeito suspensivo. 7. Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se o requerente para dizer sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, presumindo-se aceitação no silêncio, hipótese na qual o processo deverá vir concluso para sentença de extinção (art. 526, §3º do Código de Processo Civil). 8. Se não houver pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o que deve ser certificado nos autos, deverá ser intimado o credor, independentemente de nova conclusão, para apresentar novos cálculos, já incluída a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, requerendo o que entender pertinente para a satisfação do crédito, e autorizando-se independentemente de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
16/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
15/01/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 15:18
Ato ordinatório
15/01/2025, 15:14
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/01/2025, 15:14
Ato ordinatório
15/01/2025, 15:13
Ato ordinatório
15/01/2025, 15:13
Ato ordinatório
15/01/2025, 15:13
Ato ordinatório
15/01/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:15
Outras Decisões
29/11/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 01:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/10/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:22
Confirmada
30/08/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0029654-33.2018.8.16.0017 Autor(s): CLEUZA APARECIDA BATISTA Réu(s): CARITAS ARQUIDIOCESANA DE MARINGA - PR COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRAL DO BRASIL - COOHABRAS Carlos Emar Mariucci GUILHERME MARQUES DA SILVA MARIUCCI SONIA REGINA VERSARI Vistos 1. Certifique-se o trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido realizado. A legislação processual vigente condiciona a instauração da fase de cumprimento de sentença à apresentação de requerimento pelo credor (art. 513, §1º, do Código de Processo Civil). 2. Assim, aguarde-se por 30 (trinta) dias e, em nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, após as baixas e cautelas necessárias, de acordo com os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada, desde que dentro do prazo prescricional. 3. Caso o requerimento para início da fase de cumprimento se dê após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, deverá a intimação ser feita na pessoa do devedor por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, §4º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:05
Mero expediente
02/08/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 12:56
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:45
Confirmada
27/05/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
20/04/2024, 11:22
Confirmada
20/04/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 18:52
Remessa (em diligência)
16/04/2024, 18:32
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 15:43
Confirmada
22/02/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029654-33.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.180,80 Autor(s): CLEUZA APARECIDA BATISTA Réu(s): CARITAS ARQUIDIOCESANA DE MARINGA - PR COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRAL DO BRASIL - COOHABRAS Carlos Emar Mariucci GUILHERME MARQUES DA SILVA MARIUCCI SONIA REGINA VERSARI DESPACHO 1. Aguarde-se o prazo de 30 dias, conforme requerido pela parte ativa, na seq. 324. 2. Se decorrido o prazo acima concedido sem qualquer pedido de cumprimento de sentença, encaminhem-se os autos ao arquivo, após as baixas e cautelas necessárias, de acordo com os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada, desde que dentro do prazo prescricional. 3. Se formulado o pedido de cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta BH
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:21
Mero expediente
25/01/2024, 23:33
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 20:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:56
Confirmada
04/11/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 19:05
Trânsito em julgado
24/10/2023, 19:05
Documento (Acórdão)
24/10/2023, 19:05
Recebimento
27/09/2023, 12:27
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 13:01
Petição (Contra-razões)
09/02/2023, 16:10
Petição (Contra-razões)
18/01/2023, 15:26
Confirmada
27/12/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 18:41
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 19:58
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 10:06
Confirmada
20/11/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0029654-33.2018.8.16.0017 Autor(s): CLEUZA APARECIDA BATISTA Réu(s): CARITAS ARQUIDIOCESANA DE MARINGA - PR COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRAL DO BRASIL - COOHABRAS Carlos Emar Mariucci GUILHERME MARQUES DA SILVA MARIUCCI SONIA REGINA VERSARI SENTENÇA I. RELATÓRIO Consta na inicial: a) a autora começou a pagar à requerida Coohabras em 02/03/2016 diversos boletos que acreditava serem parcelas de uma casa que lhe seria entregue no final de 2017/início de 2018; b) referidos pagamentos foram motivados por reuniões mensais realizadas com os réus no salão da igreja frequentada pela autora, nas quais era impingida a ideia de que lhe seria entregue um imóvel mediante o pagamento dos boletos; c) a equipe do requerido Carlos, composta pelos réus Sônia (assessora) e Guilherme (filho), apresentou documento que seria a compra do terreno, no entanto, após a mudança da gestão municipal, alegaram que a negociação não teria dado certo, mas que um novo imóvel da Prefeitura de Maringá seria doado para a construção de 160 apartamentos; d) a autora percebeu que havia sido enganada e pediu seu dinheiro de volta, sendo informado de que poderia receber somente 10% do valor pago a título de cota do terreno; e) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; e) dever da requerida em reparar os danos morais sofridos pela autora (R$20.000,00) e danos materiais, no importe de R$2.180,80, quantia esta correspondente a quantia paga aos réus, com correção monetária e juros legais. Ao final, requereu a condenação dos réus ao pagamento de honorários contratuais do advogado. Citada, a requerida Coohabras, em sede de contestação, arguiu (seq. 52.1) preliminar de cerceamento de defesa e inépcia da inicial, e, no mérito sustentou: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) a requerente não cumpriu com suas obrigações, adimplindo apenas com R$ 2.180,00 deixando em aberto o restante do contrato; c) o rompimento de contrato pela requerente sem qualquer motivo, deixando de cumprir sua obrigação; d) inexistência de dano material e moral. Ao final, a ré postulou pelo acolhimento da preliminar suscitada e improcedência dos pedidos iniciais. Citados, os requeridos Carlos Emar Mariucci, Sônia Regina Versari e Guilherme Marques da Silva Marciucci, em sede de contestação, arguiram (seq. 53.1) preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito sustentaram: a) a instauração do Inquérito Civil nº MPPR-0088.17.007436-8 perante a 20a Promotoria de Justiça de Maringá e seu posterior arquivamento; b) ausência de responsabilidade dos réus; c) ausência de dano moral; d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e) inexistência da responsabilidade solidária; e) do desligamento da autora da Coohabras. Ao final, a ré postulou pelo acolhimento da preliminar suscitada e improcedência dos pedidos iniciais. Citada, a requerida ASSOCIAÇÃO DE REFLEXÃO E AÇÃO SOCIAL – ARAS, em sede de contestação, arguiu (seq. 54.1) preliminar de incompetência do juízo estadual – existência de convenção de arbitragem e de ilegitimidade passiva, e, no mérito sustentou: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) da inexistência de solidariedade entre os réus; c) a autoria estava ciente de que não estava pagando parcelas de uma casa/apartamento, pois seria impossível, visto que o valor das parcelas era de R$ 60/65,00 por mês, sabendo que estava contribuindo com a poupança coletiva referente à cota para aquisição do terreno, além de ter pago as taxas de adesão e de administração; d) a autora não fez o requerimento de devolução dos valores pagos; e) a restituição dos valores a autora deve ser limitada ao percentual de 70%, com incidência de juros a contar da citação do último réu; f) inexistência de dano moral; g) litigância de má-fé da autora. Ao final, a ré postulou pelo acolhimento da preliminar suscitada e improcedência dos pedidos iniciais. Réplica nas seqs. 59.1/59.3, oportunidade na qual a requerente impugnou todas preliminares suscitadas, e reiterou os termos da inicial. O processo foi saneado (seq. 75.1), sendo afastadas as preliminares, assim como fixados os pontos controvertidos e determinada a inversão do ônus da prova, exceto em relação aos requeridos Carlos Emar Mariucci, Guilherme Marques da Silva Mariucci e Sônia Regina Versari, sendo mantida a regra do art. 373, CPC, em relação a estes. Ainda, foi concedido o prazo de 15 dias para que a requerida Coohabras apresentasse documentos referentes às contestações, sob pena de aplicação do art. 400, CPC. Por fim, foi concedido o prazo de 10 dias para que o procurador da Requerente indicasse eventual possibilidade de prova emprestada. A requerida Coohabras se manifestou no sentido de informar que especificou suas provas na petição de seq. 66, bem como que todo o histórico financeiro envolvendo a Requerente foi anexado junto com a contestação na seq. 52. A decisão saneadora foi embargada pela requerida ARAS (seq. 87.1), alegando que a decisão estaria equivocada quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório. Embargos desprovidos (seq. 185). A ré ARAS interpôs agravo de instrumento, que foi julgado provido afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova em relação a ela (seq. 214.1). As rés indicaram as provas que querem ver emprestadas nas seqs. 192.1 e 195.1. A parte ativa concordou com o uso das provas emprestadas, arrolou testemunhas e apresentou procuração atualizada (seq. 194.1/194.2). Na decisão de seq. 231.1, foi autorizada o uso das provas emprestadas já incluída nos autos (seqs. 192.7-192.11). Foi designada a audiência de instrução e julgamento. Indeferido o pedido de prova emprestada da autora (seq. 262.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora (seq. 296). Apresentadas as alegações finais, vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. MÉRITO Não havendo questões preliminares e prejudiciais pendentes de análise, passa-se ao mérito. A autora sustenta a responsabilidade de todos os requeridos perante a ausência de entrega da unidade habitacional prometida quando da adesão do requerente à proposta realizada pelos requeridos. A apuração da responsabilidade de cada um dos requeridos se dará de forma individualizada. II.1.1. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS REQUERIDOS SONIA REGINA VERSARI, GUILHERME MARIUCCI e CARLOS EMAR MARIUCCI. Conforme restou comprovado nos autos, tanto através da prova oral emprestada quanto pelos documentos juntados pela defesa (seq. 53.16), os réus SÔNIA REGINA VERSARI e GUILHERME MARIUCCI atuaram somente como “educadores” do projeto empreendido pela demandada COOHABRAS. Os educadores tinham como função orientar os cooperados no desenvolvimento do projeto empreendido em parceria entre a COOHABRAS e a Associação de Reflexão e Ação Social. O desempenho da função dos educadores foi elucidado pela oitiva da representante da requerida COOHABRAS (seq. 192.7). Ademais, no termo de seq. 53.16 juntado pela defesa, verifica-se que a requerida SÔNIA REGINA VERSARI assinou o referido documento na qualidade de assistente social. Além disso, no próprio cartão juntado pela parte ativa (seq. 1.17), consta que a Sra. Sônia Regina Versari atuava como educadora e assistente social. Ainda, na inicial a parte ativa narra que eles estavam nas reuniões, sendo a requerida Sônia a responsável pela emissão de boletos, e contribuíam na divulgação do projeto. Tais condutadas narradas na exordial não são suficientes para responsabiliza-los pessoalmente. Neste cenário, deve-se observar que a responsabilidade civil, nos termos do artigo 932, inciso III e 933 do Código Civil, sobre os atos de seus empregados, serviçais ou prepostos no exercício do trabalho recaem sobre a pessoa jurídica. Ainda que se considerasse a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, esta norma, ao prever que a responsabilidade solidária no artigo 18, não implica na responsabilidade de pessoa que age em nome da pessoa jurídica. Considerando que não houve qualquer prova de envolvimento direto pelos referidos requeridos, que extrapolasse os atos de divulgação do empreendimento e de representação da pessoa jurídica, não se verifica a responsabilidade destes. Destaca-se que em momento algum restou demonstrado benefício próprio dos referidos réus em detrimento da viabilização do projeto, sendo que a participação fática destes foi limitada na orientação dos cooperados durante as etapas do desenvolvimento do projeto. Imperioso, ademais, pontuar que a relação contratual envolve somente o autor e a requerida COOHABRAS, a qual figurou na ficha de inscrição de adesão ao sistema de cooperação e demais documento, sendo também a única que recebia os pagamentos. Conforme prova produzida nos autos, a requerida ARAS CARITAS atuou como instituição que intermediou o projeto conduzido pela COOHABRAS e a comunidade que pretendia a aquisição da casa própria. Da mesma forma, o requerido CARLOS MARIUCCI somente atuou como representante da ARAS CARITAS, na divulgação do projeto social desenvolvido, não havendo qualquer prova de seu envolvimento pessoal, dolo ou culpa que caracterizaria a sua responsabilidade. Incumbia à parte ativa comprovar o dolo do requerido, ao divulgar o projeto de forma diversa da realidade, o que não foi feito. Pelo contrário, a testemunha admitida como prova emprestada (seq. 192.11) relata que o réu participou de poucas reuniões e que, em momento algum, se envolveu com fins políticos a fim de reunir votos para concorrer ao cargo de vereador. Neste contexto, as provas produzidas nos autos corroboram com a atuação destes somente como meros representantes e divulgadores, sem qualquer benefício financeiro próprio ilícito, considerando que o dinheiro pago pelos cooperados sempre foram direcionados diretamente para a cooperativa por intermédio de pagamento por boleto bancário. Sendo assim, não havendo prova de dolo na conduta dos requeridos, ônus este que era da própria parte ativa, a medida que se impõe é a improcedência do pedido inicial formulado em face de CARLOS MARIUCCI, SÔNIA REGINA VERSARI e GUILHERME MARIUCCI. II.1.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA ARAS CARITAS MARINGÁ A associação requerida sustenta a ausência de responsabilidade, uma vez que somente firmou contrato de parceria com a COOHABRAS, conforme documento de seq. 53.16, não havendo qualquer vínculo contratual com os demais cooperados. Do conjunto probatório, observa-se que, de fato, não há vínculo contratual entre a associação requerida e a parte autora. O que somente se verifica é o envolvimento da ré na divulgação do projeto e facilitação na intermediação do diálogo entre a cooperativa e os cooperados para a introduzir o projeto. O simples fato das reuniões terem sido realizadas nas dependências de salão paroquial, com a participação de representante da requerida Associação de Reflexão e Ação Social, não implica em seu vínculo contratual, tampouco na promessa de entrega das moradias. Isso porque, as demais documentações expõem o diverso, especialmente o fato de os pagamentos serem direcionados integralmente à cooperativa, não havendo indicação de qualquer benefício financeiro em favor da associação. Logo, constatando que o único envolvimento da ré Associação de Reflexão e Ação Social ter consistido na intermediação e facilitação da implantação do projeto operado pela COOHABRAS, sem evidenciar qualquer dolo em sua conduta, não há que se falar em sua responsabilidade perante o cooperado. O próprio estatuto social da demandada aponta para o desenvolvimento e fomentação de ações sociais em diversas áreas, não tendo qualquer objeto específico que tange a entrega de empreendimentos. Os documentos colacionados pela autora, em sua inicial, que indicam a relação entre a associação e a cooperativa tão somente comprovam que houve participação na divulgação do projeto, mas não demonstram a sua responsabilidade no atraso da entrega do projeto habitacional. Ademais, a testemunha admitida como prova emprestada (seq. 192.11), confirmou que a Aras atuou somente na divulgação no início do projeto, sendo que, mesmo após o desligamento da associação, o projeto mantido pela Coohabras teve continuidade. Assim, tendo em vista o propósito institucional da associação sem fins lucrativos em somente facilitar a comunicação entre os cooperados e a cooperativa, sem se responsabilizar pela entrega das unidades habitacionais e sem qualquer ganho financeiro por este serviço de intermediação, a medida que se impõe é a improcedência da pretensão inicial neste ponto. II.1.3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA COOHABRAS Evidentemente, a responsabilidade civil da requerida é contratual, dado o já exposto acima, bem como a incontroversa relação estabelecida entre as partes, a partir da adesão da autora como cooperativada. Não se ignora que a dinâmica de uma cooperativa tem certas especificidades, havendo obrigações recíprocas. Entretanto, conforme já analisado na decisão saneadora, a relação mantida entre as partes é típica de consumo, sob a ótica que será analisada a pretensão inicial. No caso, existem elementos suficientes que demonstram falha no dever de informação e descumprimento da obrigação assumida pela ré. Vejamos. O inciso III do Código de Defesa do Consumidor consagra o direito de informação do consumidor, corolário do princípio da boa-fé objetiva. No mesmo sentido é a orientação prevista no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a exoneração de obrigação do consumidor frente à inexistência de informações prévias e suficientes a respeito dos deveres a que estará obrigado. A requerida informa a todo momento que não há fixação de prazo para a entrega do empreendimento, sendo que a efetiva entrega depende de diversos fatores, tais como a contribuição dos cooperados, a localização de terreno para a construção do empreendimento, e demais fatores. Entretanto, o documento colacionado na seq. 1.9 fl. 3 indica de forma expressa que o prazo para cumprimento é de no máximo de seis anos, considerando o período para aquisição do terreno e o tempo necessário para a edificação. Destaca-se: Ainda, na apresentação do programa demonstra um prazo de 30 meses para a entrega das chaves (seq. 52.8 fl. 7): Ao passo que, em sua inicial, a requerente informa que foi prometida a entrega até o final de 2017 e início de 2018. Sendo assim, não obstante as alegações da requerida em relação a ausência de fixação de prazo para a entrega das unidades habitacionais, a prova documental comprova o contrário. Evidentemente, ao aderir ao programa comercializado pela ré, o demandante criou uma expectativa para o recebimento da unidade habitacional em um prazo razoável. Ultrapassados três anos da data do início dos pagamentos (02.03.2016), sequer havia sido adquirido terreno adequado para a construção das unidades habitacionais. Mesmo no momento de apresentação da defesa pela cooperativa requerida (seq. 52), em julho de 2019, ainda não havia qualquer notícia de aquisição de terreno para a finalidade pretendida de construção das unidades habitacionais, corroborando para o descumprimento dos termos inicialmente prometidos. Ressalta-se, além disso, que os documentos entregues ao cooperado no momento da adesão, os quais foram instruídos nos autos pela própria requerida, corroboram com o vício de consentimento sustentado na inicial. Ora, as imagens acima expostas levam o consumidor a crer que, de fato, ao final do programa, receberia um imóvel para fins de residência, ao indicar, inclusive, prazo para a entrega das chaves. Conforme art. 31, do Código de Defesa do Consumidor, a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. O dever de informação do fornecedor atende à finalidade de assegurar ao consumidor uma escolha consciente, manifestando livremente sua vontade. No caso em tela, o prazo para a entrega das unidades habitacionais ora foi estipulado no máximo de 6 anos, ora no prazo máximo de 30 meses e ainda promessa de entrega no prazo aproximado de 2 anos, caracterizando-se a falha da informação correta quanto ao prazo de finalização do projeto. As testemunhas arroladas pela requerida, embora tenham afirmado que a ré sempre informava a ausência de prazo para a entrega, não relataram a situação específica quanto ao grupo em que a autora foi integrada, motivo pelo qual não podem ser admitidas como prova da ausência de promessa de prazo no caso concreto. Portanto, conclui-se pelo dever da ré em restituir o autor, na integralidade dos valores pagos, afastando-se a cláusula que admite a retenção de percentual da quantia paga, eis que caracterizado o descumprimento. Não se verifica, entretanto, dolo na conduta da requerida, mas, sim, mero inadimplemento contratual e falha no dever de informação. O próprio Ministério Público apurou a licitude do projeto desenvolvido, conforme arquivamento de inquérito civil comprovado nestes autos. Do histórico de pagamentos juntado pela requerida, demonstrou-se incontroverso o pagamento da quantia de R$2.180,80 (seq. 52.19), montante este que deve ser integralmente restituído na forma simples, ante a ausência de caracterização da má - fé da demandada. Nesse sentido é o seguinte julgado em caso análogo: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE. CONTRARRAZÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECLAMANTE QUE ADERIU A FUNDO DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS. COOHABRAS. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRAZO DE ENTREGA DAS MORADIAS NÃO RESPEITADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA COOPERATIVA. RESCISÃO MOTIVADA. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS INTEGRALMENTE. CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. ABALO MORAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE COMPETIA AO RECLAMANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017997-57.2019.8.16.0018 Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 21.06.2021) II.2. DANOS MORAIS O dano moral é resultante do sofrimento humano provocado pela lesão a um direito, representado pela dor, vergonha ou outra sensação que cause constrangimento e ofensa à honra subjetiva. Assim, a indenização possui a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida. Para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, do Código Civil). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Em matéria de responsabilidade contratual, a concessão de danos morais somente deve ser deferida em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que indiquem violação de direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana, grave desconsideração para com a pessoa do outro contratante, ou ainda situações recorrentes (litígios de massa), a sugerir a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil, o que não se verifica no caso em tela, devendo ser improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora deixou de fazer prova de qualquer situação que extrapole a frustração pelo inadimplemento contratual, o que incumbia a ela, inobstante a inversão do ônus probatório em desfavor da cooperativa, tendo em vista que se trata de fato constitutivo de seu direito. Imperioso observar que a parte ativa adimpliu as parcelas compreendidas entre março de 2016 a fevereiro de 2018, sendo que no primeiro ano de contribuição o valor de cada parcela era de R$115,00, já no ano de 2017 a parcela mensal foi de R$65,00 e já em 2018 o valor pago foi de R$83,60 por mês, não sendo parcelas em valores exorbitantes que tenham acarretado em substancial alteração da situação da parte ativa e provocado um abalo moral em decorrência disto. Isto posto, não havendo prova de situação que implique em violação da personalidade do requerente, tratando-se de mero inadimplemento contratual, é imperiosa a improcedência do pedido indenizatório. Nesse sentido destaca-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DE FORMA INDEVIDA CUMULADA COM DANOS MORAIS. HABITAÇÕES POPULARES. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. I. ALEGAÇÕES VEICULADAS EM CONTRARRAZÕES. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSE PONTO. II. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM SUFICIENTEMENTE O DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. MÉRITO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSTATAÇÃO DE EQUIVOCO A SER RETIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0032138-84.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 16.05.2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDO DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS POPULARES. COOPERATIVA HABITACIONAL - COOHABRAS. PRAZO DE ENTREGA NÃO RESPEITADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA COOPERATIVA. RESCISÃO MOTIVADA. PEDIDO RECURSAL PARA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO. ABALO MORAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE COMPETIA AO REQUERENTE. PRECEDENTE DESTA CORTE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004068-20.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 02.03.2022) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes as pretensões articuladas por CLEUZA APARECIDA BATISTA em face de ASSOCIAÇÃO DE REFLEXÃO E AÇÃO SOCIAL – ARAS, CARLOS EMAR MARIUCCI, SÔNIA REGINA VERSARI e GUILHERME MARQUES DA SILVA MARIUCCI, ambos já qualificados, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos requeridos, os quais, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento), montante que deverá ser dividido equitativamente entre os causídicos, ou seja, 50% da verba total para os causídicos que representaram os réus Carlos Emar Mariucci, Sônia Regina Versari e Guilherme Marques da Silva Mariucci, e os demais 50% em favor dos procuradores da ré Associação de Reflexão e Ação Social - Aras. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade, se beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Ainda, julgo parcialmente procedentes as pretensões articuladas por GUILHERME AFONSO DE OLIVEIRA BARBOSA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRAL DO BRASIL – COOHABRAS, a fim de: a) CONDENAR a ré a efetuar o reembolso dos valores pagos pelo requerente, no importe de R$2.180,80, a ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios desde a citação; b) DECLARAR a inexistência de danos morais indenizáveis. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e a requerida nos outros 50% restantes. Ainda considerando o êxito parcial, e tendo em vista os elementos norteadores contidos no art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo civil, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, sendo 50% para os patronos da autora e 50% para os patronos da requerida Coohabras, vedada a compensação nos termos do §14, art. 85, do Código de Processo Civil, observando-se eventual concessão de benefícios da justiça gratuita. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). 2. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). 4. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. BH
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 12:34
Procedência em Parte
14/10/2022, 14:52
Conclusão (para julgamento)
19/09/2022, 17:14
Petição (Alegações finais)
06/09/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:46
Petição (Alegações finais)
23/08/2022, 15:10
Confirmada
15/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 16:23
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
03/08/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:54
Confirmada
23/07/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0029654-33.2018.8.16.0017 Autor(s): CLEUZA APARECIDA BATISTA Réu(s): CARITAS ARQUIDIOCESANA DE MARINGA - PR COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRAL DO BRASIL - COOHABRAS Carlos Emar Mariucci GUILHERME MARQUES DA SILVA MARIUCCI SONIA REGINA VERSARI DECISÃO 1. Nos termos da seq. 251.1, reconheço a validade da intimação da seq. 281.1. Os efeitos do art. 385, § 1º, somente poderão ser aplicados em caso de não comparecimento da parte ativa. 2. No mais, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA fh
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:59
Outras Decisões
12/07/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 16:21
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:56
Confirmada
26/06/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:26
Confirmada
05/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0029654-33.2018.8.16.0017 Autor(s): CLEUZA APARECIDA BATISTA Réu(s): CARITAS ARQUIDIOCESANA DE MARINGA - PR COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRAL DO BRASIL - COOHABRAS Carlos Emar Mariucci GUILHERME MARQUES DA SILVA MARIUCCI SONIA REGINA VERSARI Vistos 1. Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de agosto de 2022, às 15h530min. 2. Diligencie-se, na forma como já deliberado na decisão proferida à seq. 231.1, no que couber. 3. Ressalte-se, que a audiência será realizada na modalidade virtual, a rigor, integralmente por videoconferência, cabendo à parte ou testemunha com impossibilidade técnica ou prática para a realização do ato em tal modalidade, comparecer pessoalmente ao fórum na data e horário designados, a fim de que seja viabilizado o depoimento pessoal/oitiva na modalidade semipresencial. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 18:27
de Instrução e Julgamento (designada)
25/05/2022, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 10:49
Mero expediente
12/05/2022, 18:42
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:27
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 11:02
Confirmada
27/04/2022, 11:02
de Instrução e Julgamento (cancelada)
27/04/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:53
Documento (Certidão)
27/04/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 17:19
Confirmada
22/04/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0029654-33.2018.8.16.0017 Autor(s): CLEUZA APARECIDA BATISTA Réu(s): CARITAS ARQUIDIOCESANA DE MARINGA - PR COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRAL DO BRASIL - COOHABRAS Carlos Emar Mariucci GUILHERME MARQUES DA SILVA MARIUCCI SONIA REGINA VERSARI DECISÃO 1. Desde janeiro de 2021, foi oportunizado às partes a apresentação do rol de testemunhas e a especificação das provas que queriam ver emprestadas (seq. 185.1). Como relatado e decidido na seq. 231.1, somente as rés cumpriram, tendo a parte ativa se limitado a apresentar o rol de testemunha (seq. 194.1). Agora (seq. 248.1), indicou que pretende a tomada do depoimento pessoal de forma emprestado dos réus, GUILHERME MARQUES DA SILVA MARIUCCI e SONIA REGINA VERSARI. Entretanto, a inércia anterior já tinha culminado na preclusão, como decidido na seq. 231.1. Confira: A parte ativa não fez qualquer novo pedido sobre a oitiva dos demais réus, como oportunizado desde a decisão saneadora, assim, apenas os trazidos pelo réu e ora admitidos como prova emprestada serão acolhidos. Noutros termos, os outros réus não serão ouvidos. Assim, indefiro o pedido da seq. 248.1. 2. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:40
Indeferimento
20/04/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 01:02
Movimentação processual
14/04/2022, 11:49
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 10:07
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:31
Confirmada
15/03/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0029654-33.2018.8.16.0017 Autor(s): CLEUZA APARECIDA BATISTA Réu(s): ASSOCIACAO DE REFLEXAO E ACAO SOCIAL - ARAS COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRAL DO BRASIL - COOHABRAS Carlos Emar Mariucci GUILHERME MARQUES DA SILVA MARIUCCI SONIA REGINA VERSARI Vistos 1. Preliminarmente, reputo como eficaz a intimação da parte autora para comparecimento/participação em audiência de instrução e julgamento designada nos presentes autos, procedida à seq. 243.1, eis que observada a regra do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 2. No mais, nos termos dos artigos 9º, 10 e 437, §º, do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, manifestem-se os requeridos sobre o teor da petição acostada à seq. 248.1 e documentos que a instruíram, o que deverão fazer no prazo de 15 dias. 3. Oportunamente, independente de cumprimento, voltem conclusos. 4. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:39
Outras Decisões
11/03/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 12:59
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 17:44
Confirmada
25/02/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:35
Confirmada
08/02/2022, 00:10
Confirmada
08/02/2022, 00:10
Confirmada
08/02/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0029654-33.2018.8.16.0017 Autor(s): CLEUZA APARECIDA BATISTA Réu(s): ASSOCIACAO DE REFLEXAO E ACAO SOCIAL - ARAS COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRAL DO BRASIL - COOHABRAS Carlos Emar Mariucci GUILHERME MARQUES DA SILVA MARIUCCI SONIA REGINA VERSARI DECISÃO 1.
Trata-se de Restituição de valores pagos, mais danos morais. Contestações nas seqs. 52.1, 53.1 e 54.1. Impugnação nas seqs. 59.1-59.3. O processo foi saneado na seq. 75.1, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova em face da ré, COOHABRAS e ARAS. A ré ARAS apresentou AI, que foi julgado provido afastando a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova (seq. 214.1). Relatei e decido. 2. Resta pendente a continuação a instrução processual com deliberação sobre as provas emprestadas requeridas pelas rés e demais prova oral solicitadas nos autos. 3. As rés indicaram as provas que querem ver emprestadas nas seqs. 192.1 e 195.1. A parte ativa concordou com o uso e ratificou seu interesse probatório já deferido na decisão saneadora, inclusive, arrolando suas testemunhas (seq. 194.1). Sobre isso apregoa o art. 372, do CPC, veja: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Havendo concordância expressa da parte ativa, bem como respeito ao contraditório, autorizo o uso da prova já incluída nos autos (seqs. 192.7-192.11). A parte ativa não fez qualquer novo pedido sobre a oitiva dos demais réus, como oportunizado desde a decisão saneadora, assim, apenas os trazidos pelo réu e ora admitidos como prova emprestada serão acolhidos. Noutros termos, os outros réus não serão ouvidos. 4. Além da prova emprestada, haverá o depoimento pessoal da parte ativa e a oitiva das duas testemunhas arroladas por ela (seq. 194.1). Designo audiência de instrução e julgamento para dia 27 de abril de 2022 às 14:00 horas. Saliento que a audiência será realizada de forma virtual, a rigor, integralmente por videoconferência, e, acaso seja justificada e comprovada impossibilidade técnica, a teor da Resolução 314/2020, do CNJ, referida audiência será semipresencial, nos termos dos Decretos Judiciários nsº 400/2020 e 513/2020, do TJPR. Intime-se a parte ativa, pessoalmente, para comparecimento na audiência aprazada, nos moldes e sob as advertências constantes no art. 385, § 1º, do CPC. Caberá aos respectivos Patronos das partes: (1) “informar ou intimar a testemunha” que arrolarem, “dispensando-se intimação” do Juízo (art. 455, caput); (2) providenciar que as missivas sejam confeccionadas nos moldes preconizados pelo art. 455, § 1º, do CPC, bem como exibidas nos autos em, pelo menos, 03 (três) dias “da data da audiência” aprazada; e (3) informar desde logo, os e-mails e números de seus telefones celulares, e das pessoas que serão ouvidas, a fim de que a secretaria possa viabilizar o ato, se necessário for. Ressalto novamente que a parte, procurador ou testemunha que alegar impossibilidade técnica ou prática para a realização do ato na modalidade virtual, deverá comparecer pessoalmente ao fórum, a fim de que seja viabilizada a sua oitiva na modalidade semipresencial, nos termos dos Decretos Judiciários nsº 400/2020 e 513/2020, do TJPR. As partes poderão, também, se comprometer que a (s) testemunha (s) participarão da audiência na modalidade virtual, independentemente de intimação, caso em que não será necessária a intimação dela (s), nos termos do art. 455, § 2º, oportunidade em que, no caso de não comparecimento, presumir-se-á a desistência de sua inquirição. Entretanto, se por acaso houver necessidade de audiência semipresencial, por óbvio, devidamente justificado, sua realização ficará condicionada há possibilidade de realização, conforme eventual regulamentação do TJPR. 5. Sobre o requerimento da seq. 229.1, não há que se falar em novo afastamento, porque isso já foi objeto do acórdão que reformou a decisão saneadora tenho eficácia. Assim, ao caso se aplica as regras do art. 373, inc. I e II, em relação à parte ativa e a ré, ARAS. 6. Quanto a prova documental, a parte ré informou que já houve cumprimento. De qualquer modo, fica advertida de que a insuficiência dos documentos e os efeitos da aplicação do art. 400, do CPC, serão avaliados em sentença 7. Oportunamente, sejam os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
31/01/2022, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2022, 16:15
Ato ordinatório
28/01/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:03
de Instrução e Julgamento (designada)
28/01/2022, 16:03
Outras Decisões
25/01/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 15:30
Confirmada
07/11/2021, 00:43
Confirmada
07/11/2021, 00:43
Confirmada
07/11/2021, 00:42
Confirmada
07/11/2021, 00:41
Confirmada
07/11/2021, 00:41
Confirmada
07/11/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:39
Documento (Acórdão)
27/10/2021, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2021, 01:37
Recebimento
20/10/2021, 16:22
Por decisão judicial
27/07/2021, 08:47
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2021, 02:09
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 09:41
Confirmada
18/04/2021, 00:23
Confirmada
18/04/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029654-33.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029654-33.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.180,80 Autor(s): CLEUZA APARECIDA BATISTA Réu(s): ASSOCIACAO DE REFLEXAO E ACAO SOCIAL - ARAS COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRAL DO BRASIL - COOHABRAS Carlos Emar Mariucci GUILHERME MARIUCI SONIA REGINA VERSARI DECISÃO 1. Ciente da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte ré para o fim de suspender a eficácia da decisão recorrida e, por consequência, esta demanda (seq. 196.1). 2. Aguarde-se pelo prazo de 90 dias ou até ulterior deliberação pelo Tribunal em relação ao recurso interposto. 3. Expirado o prazo de suspensão acima indicado, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania consultar o andamento processual do agravo, certificando acerca de eventual julgamento, independentemente de sua preclusão, renovando-se automaticamente a suspensão na hipótese negativa. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. FH
08/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 17:00
Confirmada
07/04/2021, 17:00
Por decisão judicial
07/04/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:09
Por decisão judicial
30/03/2021, 15:41
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 17:35
Documento (Decisão)
19/03/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 14:32
Confirmada
19/02/2021, 00:37
Confirmada
19/02/2021, 00:37
Confirmada
19/02/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:20
Indeferimento
11/01/2021, 17:31
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 23:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2020, 16:16
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:46
Mero expediente
05/08/2020, 12:53
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 17:30
deferimento
17/06/2020, 13:31
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 21:50
Documento (Informações)
22/05/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 16:53
Remessa (em diligência)
12/05/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 09:27
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 16:38
Petição (Renúncia de mandato)
17/04/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 16:17
Mero expediente
09/04/2020, 11:16
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 13:33
Mero expediente
22/01/2020, 16:39
Conclusão (para decisão)
15/01/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 11:22
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 18:38
Ato ordinatório
22/11/2019, 18:36
Ato ordinatório
22/11/2019, 18:34
Ato ordinatório
22/11/2019, 18:32
Ato ordinatório
22/11/2019, 18:31
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:40
Suspensão Condicional do Processo
11/11/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 11:44
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:37
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 14:29
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 14:41
deferimento
02/10/2019, 22:03
Conclusão (para decisão)
16/09/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 15:15
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:51
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 18:20
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 18:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 18:50
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 18:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 18:25
Petição (Contestação)
01/07/2019, 18:16
Petição (Contestação)
01/07/2019, 18:10
Petição (Contestação)
01/07/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 14:23
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
07/06/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 13:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 13:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 12:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2019, 17:41
Ato ordinatório
10/04/2019, 15:46
Ato ordinatório
10/04/2019, 15:45
Ato ordinatório
10/04/2019, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2019, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2019, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 14:48
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:17
Expedição de documento (Carta)
08/02/2019, 14:35
Expedição de documento (Carta)
08/02/2019, 14:33
Expedição de documento (Carta)
08/02/2019, 14:32
Expedição de documento (Carta)
08/02/2019, 14:30
Expedição de documento (Carta)
08/02/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 14:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/01/2019, 15:55
de Conciliação (Juiz(a); designada)
30/01/2019, 15:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/01/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 14:48
Mero expediente
28/01/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 17:54
Conclusão (para decisão)
21/01/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)