Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023353-26.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$8.667,33 Exequente(s): MORIAH FARDO Executado(s): GUSTAVO MUNIZ BERGONSE SENTENÇA Extinção sem Resolução do Mérito 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, em que é parte Exequente MORIAH FARDO e Executado GUSTAVO MUNIZ BERGONSE. Ante o não cumprimento voluntária da sentença condenatória de mov. 15.1, foi dado início ao presente cumprimento de sentença, com a realização, a pedido da Exequente, de diversas diligências, por este Juízo, a fim de se encontrar bens em nome do Executado. Em última decisão, mov. 160.1, foi deferida nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do Executado, a qual, contudo, restou frustrada. Intimada quanto ao resultado da diligência, manifestou-se a parte Exequente, pleiteando a expedição de ofício à diversas instituições financeiras, a fim de que informassem toda a movimentação bancária, pelo Executado, nos últimos doze meses. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relato, não obstante sua dispensa, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Pois bem. 2. Compulsando os presentes autos, verifica-se que, ao longo do feito, já foram deferidas consultas a todos os sistemas até então disponíveis a este Juízo, sendo que todas estas restaram infrutíferas: = Bacenjud / Sisbajud: mov. 33.1, mov. 111.1, 112.1, 164.1 e 165.1. = Renajud: mov. 34.1 = Infojud: mov. 95.1 = Serasajud: mov. 97.1 = SAT Central (INSS): mov. 123.1 Nas oportunidades em que não deferida determinada diligência, ou sendo esta julgada prejudicada, tais decisões foram devidamente fundamentadas, como se verifica no mov. 88.1, mov. 104.1, 121.1, 129.1, 134.1, 151.1, 155.1. Além das consultas efetuadas aos sistemas conveniados, foi ainda deferida a penhora de bens no endereço do Executado, a qual, por sua vez, também restou frustrada, eis que não encontrada a parte, mov. 115.2. A parte Exequente, por sua vez, mesmo quando expressamente intimada a indicar bens em nome do devedor (mov. 104.1, 129.1, 155.1), limitou-se a pleitear a realização de novas diligências e/ou a renovação de diligências já cumpridas por parte deste Juízo. Inclusive, quanto ao requerido cumprimento do item II da decisão de mov. 121, observo que já realizada a consulta em questão, conforme informação de mov. 123.1. Quanto à última manifestação pela parte Exequente, mov. 168.1, pleiteou a parte o deferimento de diligência que implica em verdadeira quebra de sigilo bancário em face do Executado, a qual não se mostra compatível com o rito sumaríssimo adotado pelos Juizados Especiais. Além disso, não se vislumbra resultado prático na medida pleiteada, eis que as consultas até então realizadas junto aos sistemas Bacenjud / Renajud demonstram que a parte Executada não vem movimentando suas contas bancárias. Neste ponto, cumpre observar que cabe à parte interessada diligenciar na busca de bens em nome da parte devedora, a fim de satisfazer o seu crédito, e não ao Poder Judiciário. Ainda, há de se ressaltar que não se afigura viável uma reiteração indefinida de atos processuais com a finalidade de localizar bens em nome da Executada, sob pena de se postergar a conclusão do processo, perpetuando-lhe o seguimento, o que acabaria por ir em sentido contrário aos princípios norteadores destes Juizados Especiais. E, conforme se verifica, o presente feito vem tramitando desde 04.06.2019 e, desde a deflagração da fase de cumprimento de sentença, em 05.02.2020, não houve efetividade à satisfação do crédito exequendo. Assim, nesta hipótese, deve incidir, por analogia, o disposto no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. A jurisprudência é pacífica neste sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSURGÊNCIA RECURSAL. EXTINÇÃO PREMATURA NÃO CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE SATISFAZER O CRÉDITO. ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003942-90.2013.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 05.09.2022). --- RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019619-11.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 27.06.2022). 3. Desta forma, indefiro os pedidos formulados pela parte Exequente no mov. 168.1 dos autos, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 51, §1º e 53 §4º, ambos da Lei 9.099/95. Consigno que a parte exequente poderá dar prosseguimento aos atos executórios caso se altere a situação patrimonial da parte executada dentro do prazo prescricional. Ressalto ainda que a presente extinção não implica em decisão surpresa, eis que a parte Exequente foi intimada – em mais de uma oportunidade – a indicar bens em nome do Executado, sob pena de extinção. 4. Por fim, transitada em julgado a presente sentença, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito, determinando a exclusão do nome do Executado do rol de inadimplentes, no que se refere ao débito ora executado. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe, em atenção ao disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta