Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem: 5ª Vara Cível de Curitiba Recurso: 0026388-81.2021.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Apelado(s): Silvia Lima I – No mov. 14.1 – Ap, a ré, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, opõe-se à realização de “[...] julgamento virtual do recurso, tendo em vista que há razões necessárias para se concluir que podemos estar diante de um quadro de advocacia predatória, levando em consideração o número de ações ajuizadas pelo mesmo advogado, em um curto período de tempo, com iniciais padronizadas”. Essa situação, consoante interpretação do disposto no artigo 74, do Regimento Interno desta Corte[1], não impõe a retirada do feito da pauta de julgamento virtual para sua inserção na pauta de sessão por videoconferência/presencial, especialmente porque não manifestado interesse no acompanhamento do julgamento ou na realização de sustentação oral. Assim, por ora, não se justifica a retirada do feito da pauta da sessão virtual de 19/05/2025 até 23/05/2025 (mov. 11 – Ap). II – Caso sobrevenha interesse no acompanhamento do julgamento ou na realização de sustentação oral, cabe à própria parte formular o pedido de inclusão do feito em sessão de julgamento por videoconferência/presencial, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis do início da sessão virtual (artigo 198, do RITJPR), no campo próprio do sistema (Sistema PROJUDI > MENU > Sessões 2º Grau > Cadastro). III – Intimem-se. Curitiba, 16 de abril de 2025. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] “Art. 74. Não serão incluídos na sessão virtual ou dela serão excluídos os seguintes processos: I - os que forem indicados pelo Relator para julgamento em sessão presencial quando da solicitação de inclusão em pauta; II - os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida, desde que formalizado através de cadastramento eletrônico no Sistema Projudi, no prazo previsto no art. 198 deste Regimento; III - os que tiverem pedido de julgamento em sessão presencial, para acompanhamento pelo interessado, desde que formalizado através de cadastramento eletrônico no Sistema Projudi, no prazo previsto no art. 198 deste Regimento; IV - os que forem destacados por um ou mais votantes para julgamento em sessão presencial, a qualquer tempo. Parágrafo único. Os processos excluídos da sessão virtual serão incluídos na presencial, com publicação de nova pauta”.