Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 20:48
Documento (Certidão)
13/11/2023, 13:52
Remessa (em diligência)
13/11/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001222-49.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001222-49.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$31.040,84 Exequente(s): FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): MUNDIAL COMÉRCIO DE COUROS EIRELI No mov. 211 foi homologada a transação entre as partes. O exequente informou que foi paga a integralidade do acordo, sendo possível a extinção do feito pelo pagamento (mov. 259). Decido. 1. Diante da informação de mov. 259 de cumprimento da avença, arquivem-se estes autos, observadas as baixas e comunicações necessárias. 1.1. Levante-se eventuais bloqueios/penhoras. 2. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001222-49.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001222-49.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$31.040,84 Exequente(s): FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): MUNDIAL COMÉRCIO DE COUROS EIRELI No mov. 211 foi homologada a transação entre as partes. O exequente informou que foi paga a integralidade do acordo, sendo possível a extinção do feito pelo pagamento (mov. 259). Decido. 1. Diante da informação de mov. 259 de cumprimento da avença, arquivem-se estes autos, observadas as baixas e comunicações necessárias. 1.1. Levante-se eventuais bloqueios/penhoras. 2. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Arquivamento
09/11/2023, 14:01
Conclusão (para julgamento)
08/11/2023, 20:57
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 14:55
Confirmada
03/11/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2023, 00:52
Por decisão judicial
01/03/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
22/02/2023, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
22/02/2023, 14:15
Ato ordinatório
22/02/2023, 12:41
Ato ordinatório
22/02/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:46
Recebimento
06/02/2023, 14:30
Trânsito em julgado
06/02/2023, 13:56
Ato ordinatório
04/02/2023, 01:18
Recebimento
03/02/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 10:09
Confirmada
16/01/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 10:01
Confirmada
16/01/2023, 10:01
Mandado (entregue ao destinatário)
13/01/2023, 12:58
Ato ordinatório
12/01/2023, 09:31
Ato ordinatório
11/01/2023, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 10:13
Confirmada
26/12/2022, 00:16
Confirmada
23/12/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 18:13
Documento (Certidão)
15/12/2022, 18:13
Ato ordinatório
13/12/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:58
Confirmada
11/12/2022, 00:19
Confirmada
11/12/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001222-49.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001222-49.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$31.040,84 Exequente(s): FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): MUNDIAL COMÉRCIO DE COUROS EIRELI Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que é exequente Factormil Fomento Mercantil Ltda. e executado Mundial Indústria e Comércio de Couros Eireli. As partes formalizaram acordo, postulando pela sua homologação e suspensão do feito até o cumprimento, além da liberação dos valores bloqueados em favor do exequente, mantendo-se o bloqueio realizado sobre o veículo M. BENZ/ATEGO de placa AZE6J92, com a expedição de mandado de avaliação e penhora do bem (mov. 206). No mov. 209 a exequente ratificou os termos do acordo e solicitou a liberação dos valores em seu favor, bem como a expedição de mandado em relação ao veículo. Dessa forma, ante o requerimento das partes, homologo o acordo noticiado, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Eventuais custas remanescentes ficam dispensadas, na forma do art. 90, §3º do CPC. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores bloqueados nos autos (mov. 100). Considerando tratar-se de alvará eletrônico (o qual é encaminhado diretamente a CEF), deve o interessado indicar conta bancária para transferência do valor, de titularidade do beneficiário ou de quem tenha poderes para sacar, indicando obrigatoriamente: nome e CPF/CNPJ do titular da conta, nome e número do banco, agência e número da conta corrente/poupança), caso ainda não tenha esta informação nos autos. Em relação ao veículo M. BENZ/ATEGO de placa AZE6J92, que servirá como garantia do acordo, expeça-se mandado de avaliação e intimação da requerida, na forma postulada no acordo, tendo em vista que o espelho de bloqueio Renajud já serve como termo de penhora. Com o cumprimento do mandado e após intimação das partes a respeito, defiro desde já a baixa de restrições dos demais veículos, via Renajud (item 15 do acordo). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Suspendo o andamento dos autos pelo prazo concedido para cumprimento da obrigação (20/10/2023), cabendo às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do pagamento da última parcela, comunicar o juízo a respeito do cumprimento integral do acordo, ficando cientes que a ausência de manifestação importará em presunção de quitação e o processo voltará concluso para arquivamento. Apucarana, datada e assinada digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:52
Homologação de Transação
30/11/2022, 15:18
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 08:15
Determinação de Diligência
24/11/2022, 11:28
Conclusão (para julgamento)
23/11/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 13:36
Confirmada
22/11/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2022, 00:49
Por decisão judicial
11/11/2022, 14:44
de Conciliação (realizada)
11/11/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 21:58
Confirmada
26/10/2022, 21:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001222-49.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001222-49.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$31.040,84 Exequente(s): FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): MUNDIAL COMÉRCIO DE COUROS EIRELI O Juízo manteve a decisão agravada de mov. 175, determinando seu cumprimento (mov. 180). Houve a juntada de acórdão relativo ao agravo de instrumento n. 056670-08.2021.8.16.0000, em que a decisão foi mantida pelo E. TJPR. A executada informou que o veículo indicado como garantia da demanda tem destinação de entrega de mercadorias objeto de suas operações, encontrando-se na realização de frete destinado à região norte do Brasil. Deste modo, informa que não haverá qualquer tipo de oposição em relação a realização da avaliação do bem, sendo possível o prévio agendamento de horário para tanto, oportunidade em que haverá a retenção do veículo. Solicitou a suspensão da ordem de remoção, ao menos até a análise final do resultado do agravo de instrumento n. 0054461-32.2022.8.16.0000 (mov. 186). A exequente argumentou que a executada atua com objetivo de tumultuar o feito e impedir a execução de ordens judiciais, pugnando que seja advertida de que a reiteração de condutas neste sentido pode significar ato atentatório à dignidade da justiça, postulando pela imediata expedição de mandado de avaliação, penhora e remoção do veículo M. BENZ/ATEGO 2429, ano 2014/2014, placas AZE6J92. Requereu a intimação da executada para que apresente os dados necessários para cumprimento da diligência, advertindo-a que acaso a pessoa designada não atenda os contatos ou impeça o cumprimento, incorrerá em crime de desobediência, bem como em ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 189). No mov. 193 a executada solicitou a remessa do feito ao CEJUSC, objetivando a composição entre as partes. Decido. Considerando o advento da XVII Semana Nacional da Conciliação (Ofício-Circular n. 82/2022 – NUPEMEC), que ocorrerá nos dias 07 a 11 de novembro do corrente ano, bem como os argumentos de mov. 193, e nos termos dos arts. 139, inciso V e 805, ambos do CPC, antes de deliberar a respeito dos pedidos formulados nos autos, mostra-se cabível a tentativa de resolução da demanda por meio da conciliação, conforme postulado. 1. Pelo exposto, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a designação e realização de audiência de conciliação, conforme a existência de pauta informada para o dia 11/11/2022. 2. Diligências necessárias para a realização da audiência de conciliação. 3. Os pedidos formulados nos autos serão analisados caso reste infrutífera a tentativa de conciliação. 4. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:00
de Conciliação (designada)
19/10/2022, 16:59
deferimento
19/10/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 15:26
Ato ordinatório
18/10/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 13:19
Confirmada
08/10/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 13:39
Confirmada
23/09/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:26
Confirmada
17/09/2022, 00:19
Recebimento
16/09/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001222-49.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001222-49.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$31.040,84 Exequente(s): FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): MUNDIAL COMÉRCIO DE COUROS EIRELI Pela decisão do mov. 175 foi determinada a intimação do devedor para indicar a localização do bem penhorado, além de expedição de mandado de avaliação e remoção. No mov. 178 a parte executada informou a interposição de agravo de instrumento. Decido. Analisando as razões do agravo de instrumento não verifico a existência de fato novo a mudar o juízo de convencimento e gerar retratação da decisão agravada. 1. Mantenho a decisão agravada (mov. 175) por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se a decisão do mov. 175. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 18:45
Determinação de Diligência
06/09/2022, 18:29
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 18:09
Confirmada
30/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001222-49.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001222-49.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$31.040,84 Exequente(s): FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): MUNDIAL COMÉRCIO DE COUROS EIRELI Pelo Juízo foi indeferido o argumento de impenhorabilidade apresentado no mov. 106 pela parte executada, sendo determinada a transferência da quantia bloqueada para conta judicial, após a preclusão da decisão. Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos indicados no mov. 109, bem como a expedição de ofícios às credoras fiduciárias (mov. 113). Intimada, a parte executada alegou excesso de penhora, indicando os veículos de placa IRQ3880 e AZE6J92 para garantir a dívida, solicitando que os demais veículos bloqueados pelo sistema Renajud (mov. 83) sejam desbloqueados (mov. 145). O mandado de avaliação dos veículos retornou com a informação de que no endereço indicado não foram localizados os veículos, nem a parte executada (mov. 156). Intimada, a exequente afirmou ser descabida a alegação de excesso de penhora, uma vez que, até o presente momento, não houve efetiva penhora, pois os veículos foram bloqueados pelo sistema Renajud, mas não foram localizados, de forma que não há como aferir seu real estado de avaliação, solicitando que o executado traga avaliação verídica dos veículos oferecidos como garantia, a fim de aferir se os mesmos são suficientes para a garantia da dívida e o indeferimento do pedido do executado, uma vez que a restrição pelo sistema Renajud impede que o executado aliene os veículos a terceiros (mov. 159). Os ofícios expedidos as credoras fidejussórias retornaram nos movs. 152, 154 e 163. Em manifestação, a executada afirmou não ser necessária a remoção dos veículos para a garantia do juízo, uma vez que pode figurar como depositária fiel do bem, reiterando os pedidos do mov. 145 (mov. 169). A exequente afirmou que a executada encerrou suas atividades de forma irregular, que alguns dos veículos bloqueados já foram quitados perante as credoras fiduciárias, não tendo a executada regularizado o registro dos referidos bens, como medida de dificultar a constrição dos mesmos. Solicitando a penhora do veículo de placa AZE6J92, com a expedição de mandado de avaliação e remoção do veículo, para isso, solicitou que seja a executada intimada para informar a localização de referido bem (mov. 172). Em seguida o devedor solicitou a análise do pedido de liberação dos veículos para circulação, pois afirma que a restrição está trazendo prejuízos à empresa. Ainda solicitou a análise do pedido de excesso de bloqueio (mov. 174). Decido. Conforme denota-se da certidão juntada no mov. 156, os veículos bloqueados no feito não foram localizados nem mesmo avaliados, de forma que não é possível verificar a existência de excesso de penhora. Veja-se que para analisar efetivamente a existência de excesso, há a necessidade de prévia avaliação, para apurar o valor dos bens penhorados frente a quantia executada nos autos. Quanto ao pedido de penhora do veículo de placa AZE6J92, importa registrar que cabe deferimento, pois o mencionado veículo foi indicado à penhora pelo executado, sendo assim, é certo que o bem está sob sua posse e quitado perante a antiga credora fiduciária (mov. 154). Como o veículo em comento já foi bloqueado pelo sistema Renajud no mov. 83 é cabível apenas a expedição de mandado de avaliação e remoção do bem em questão. Destaca-se que nos termos do art. 840, § 2º, do CPC os bens só serão depositados como executado em casos de difícil remoção ou quando anuir o credor. No caso em análise o bem não é de difícil remoção e não houve anuência do credor, de modo que deve ser deferido o pedido de remoção e depósito com o exequente. Por fim, cabe ressaltar, que o bloqueio do mov. 83 não impede a circulação dos bens, pois foi realizado bloqueio de transferência, impedindo a alienação dos bens, motivo pelo qual não há como acolher o argumento do devedor de que houve bloqueio de circulação dos bens. 1. Pelo exposto, defiro o pedido do mov. 172. 2. Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a atual localização do veículo de placa AZE6J92 que foi indicado a penhora no mov. 145, a fim de possibilitar a avaliação e remoção do bem. 3. Após, expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo indicado no item acima, devendo o mesmo ser depositado em mão de pessoa a ser indicada pela exequente. 4. Realizada a avaliação e remoção acima determinada, voltem conclusos para análise do pedido de excesso de penhora. 5. Oportunamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 6. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:53
deferimento
18/08/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
15/05/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 18:57
Confirmada
06/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 08:16
Confirmada
11/04/2022, 08:15
Confirmada
09/04/2022, 00:10
Confirmada
08/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:12
Confirmada
04/04/2022, 09:42
Confirmada
03/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:08
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/03/2022, 16:44
Documento (Decisão)
28/03/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:45
Confirmada
21/03/2022, 17:35
Confirmada
21/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001222-49.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001222-49.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$31.040,84 Exequente(s): FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): MUNDIAL COMÉRCIO DE COUROS EIRELI No mov. 145 a parte executada alegou a existência de excesso de penhora, indicando dois veículos para garantia do débito e requerendo a liberação dos demais bens penhorados. Juntou documentos (mov. 145.2/145.11). Decido. 1. Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, e nos termos dos arts. 10 e 853, caput, ambos do CPC, aguarde-se a manifestação/decurso do prazo em relação à intimação de mov. 146, e oportunamente voltem os autos conclusos. 2. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2022, 18:46
Mero expediente
11/03/2022, 18:35
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2022, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2022, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2022, 13:53
Documento (Certidão)
08/03/2022, 11:58
Confirmada
04/03/2022, 00:01
Ato ordinatório
03/03/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 11:54
Confirmada
02/03/2022, 11:53
Ato ordinatório
23/02/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001222-49.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001222-49.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$31.040,84 Exequente(s): FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): MUNDIAL COMÉRCIO DE COUROS EIRELI Pelo Juízo foi indeferido o argumento de impenhorabilidade apresentado no mov. 106 pela parte executada, sendo determinada a transferência da quantia bloqueada para conta judicial, após a preclusão da decisão. Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos indicados no mov. 109, bem como a expedição de ofícios às credoras fiduciárias (mov. 113). Houve a expedição de mandado na forma deferida (mov. 126). No mov. 129, a parte executada informou acerca da interposição de agravo de instrumento em face da decisão retro, solicitando o exercício do juízo de retratação e a suspensão dos atos processuais diante da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Decido. 1. Analisando as razões do recurso em comento, não vislumbro motivos aptos a mudar o entendimento exarado anteriormente, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada (mov. 113), por seus próprios fundamentos. 2. Em consulta aos autos de agravo de instrumento interposto (0008456-49.2022.8.16.0000), verifica-se que houve concessão de efeito suspensivo (mov. 9 dos respectivos autos), contudo, para o fim de obstar o levantamento dos valores bloqueados. Deste modo, tendo o recurso versado tão somente sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos, e considerando que existem outras diligências já deferidas pendentes de cumprimento, não se mostra cabível deferir a suspensão dos presentes autos, podendo o feito prosseguir em relação aos demais itens da decisão de mov. 113 que não foram objeto de agravo. 2.1.
Ante o exposto, consigno a suspensão dos atos em relação aos valores bloqueados nos autos (item 1 da decisão de mov. 113), até o julgamento do agravo de instrumento interposto. 2.2. Indefiro o pedido de suspensão do feito, nos moldes da fundamentação. 2.3. Cumpra-se os itens 2 e 3 da decisão de mov. 113, no que couber. 3. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 08:26
Confirmada
20/02/2022, 00:28
Indeferimento
18/02/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2022, 17:06
Ato ordinatório
02/02/2022, 09:33
Ato ordinatório
02/02/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 12:44
Confirmada
28/01/2022, 00:01
Confirmada
25/01/2022, 00:06
Confirmada
25/01/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 09:01
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001222-49.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001222-49.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$31.040,84 Exequente(s): FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): MUNDIAL COMÉRCIO DE COUROS EIRELI
Trata-se de execução de título extrajudicial. No mov. 100 foi realizado bloqueio parcial de valores por meio do sistema Sisbajud. Intimada, a parte executada arguiu a impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que a quantia bloqueada é ínfima e que não supera quarenta salários mínimos. Ao final solicitou o desbloqueio dos valores (mov. 106). Ao se manifestar a respeito a parte exequente argumentou que não estaria comprovada a impenhorabilidade dos valores, solicitando a manutenção da constrição. Ainda solicitou a realização de diligências em relação aos veículos localizados por meio do sistema Renajud (mov. 109). Decido. Apesar dos argumentos apresentados pela parte executada, não há qualquer documento juntado aos autos que comprove a impenhorabilidade alegada. Veja-se que foi bloqueada a quantia de R$2.681,24 e tal valor não pode ser considerado ínfimo. Destaque-se que o legislador no art. 833, X, do CPC foi explicito em determinar impenhorável o valor depositado em conta poupança até 40 salários-mínimos, sendo que valor depositado em conta corrente não é englobado por esse artigo. Vale registrar, que não houve a comprovação por meio de documentos de que a quantia penhorada seja essencial à manutenção da parte executada. Reconhecer como impenhorável qualquer quantia bloqueada que não supere quarenta salários mínimos, inviabiliza o credor de recebimento da dívida e desvirtua o CPC no que tange aos valores considerados penhoráveis. Repita-se que o devedor não comprovou que os valores penhorados são essenciais para a sua manutenção, o que impede o deferimento do pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VALORES PENHORADOS EM CONTA CORRENTE – AGRAVANTE REPRESENTADO PELA DEFENSORA PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, SEJA QUAL FOR A NATUREZA DA CONTA EM QUE ESTEJA MANTIDA – IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS A FIM DE RESGUARDAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SALDO BLOQUEADO EM CONTA CORRENTE É ESSENCIAL AO SUSTENTO DO AGRAVANTE OU PROVÉM DE ECONOMIAS PARA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NÃO COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA – OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA DA CONTA E A MOVIMENTAÇÃO DOS ÚLTIMOS MESES – DESNECESSIDADE – CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALORES ESSENCIAIS FACILMENTE PERCEPTÍVEL PELO INTERESSADO EM SEU DESBLOQUEIO - PENHORA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0037976-88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 23.10.2021) – destaquei. 1.
Diante do exposto, indefiro o argumento de impenhorabilidade apresentado no mov. 106. Preclusa a decisão, solicite-se a transferência da quantia para uma conta judicial e após expeça-se alvará em favor do credor. 2. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos indicados no item “6” da petição do mov. 109. 3. Expeçam-se ofícios na forma pleiteada no item “7” do mov. 109. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:00
Indeferimento
14/01/2022, 15:22
Ato ordinatório
27/11/2021, 09:30
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 21:18
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 21:17
Confirmada
25/11/2021, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:50
Confirmada
20/11/2021, 00:12
Confirmada
16/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:16
Confirmada
26/10/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:49
Documento (Certidão)
05/10/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 10:03
Confirmada
04/10/2021, 00:22
Confirmada
04/10/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 18:38
Confirmada
28/09/2021, 00:09
Confirmada
28/09/2021, 00:09
Remessa (em diligência)
23/09/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001222-49.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001222-49.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$31.040,84 Exequente(s): FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): MUNDIAL COMÉRCIO DE COUROS EIRELI Pela decisão do mov. 70 foi rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. No mov. 75 o credor solicitou a realização de diligências para satisfação do crédito. Posteriormente a parte executada informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 77). Decido. Analisando as razões do agravo de instrumento não verifico a existência de fato novo a mudar o juízo de convencimento e gerar retratação da decisão agravada. 1. Mantenho a decisão agravada (mov. 70) por seus próprios fundamentos. 2. Atenda-se ao solicitado pelo credor nos itens “4” e “5” do pedido do mov. 75, nos termos da decisão do mov. 15. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 09:50
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 13:30
Ato ordinatório
16/09/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 11:23
Confirmada
22/08/2021, 00:40
Confirmada
22/08/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001222-49.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001222-49.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$31.040,84 Exequente(s): FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): MUNDIAL COMÉRCIO DE COUROS EIRELI
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 43) arguindo, em síntese, que não recebeu as mercadorias objeto dos títulos emitidos, o que inviabilizaria a cobrança. Assenta que ajuizou ação declaratória e que foi deferida a liminar suspendendo a exigibilidade do título e que haveria conexão entre as ações. Solicitou a denunciação à lide da empresa Work Leather Ind. e Com. de Couros. Argumentou que não haveria título líquido, certo e exigível, bem como alegou a existência de exceção do contrato não cumprido. Pleiteou também pela concessão de arresto de bens da denunciada e ao final o acolhimento de seus argumentos. Ao se manifestar sobre a exceção, a parte exequente argumentou que não pode ser atingida pelos efeitos da sentença a ser proferida na ação informada pela executada, pois não integra a lide do citado processo. Argumentou também que não seria o caso de conexão, bem como que o TJPR teria cassado a liminar e determinado a validade das cobranças. Alegou também que não seria o caso de análise da exceção, visto que demandariam dilação probatória (mov. 47). Em seguida, as partes afirmaram que não seria o caso de produção de provas, em razão do rito do processo e solicitaram o prosseguimento do feito (mov. 53/54). Pela decisão do mov. 56 foi afastada a alegação de conexão entre as ações e foi determinada a intimação das partes para se manifestarem a respeito da incidência da sentença proferida na outra ação em relação a esta ação de execução. As partes foram intimadas e apresentaram manifestações nos movimentos 61, 62 e 68. Decido. Como já destacado pelo juízo no mov. 56, não há que se falar em conexão entre as ações, uma vez que já foi proferida sentença nos autos n. 0024153-80.2019.8.16.0044. A sentença proferida em tal ação, julgou procedente o pedido formulado e declarou a inexigibilidade dos débitos questionados (mov. 62.2). Apesar da sentença ter declarado a inexigibilidade, não há como impor o resultado de tal processo em relação ao credor desta execução, uma vez que ele não integrou a lide da ação declaratória e, nos termos do art. 506 do CPC, não pode ser prejudicado com a sentença. Por estas razões, não há que se falar em conexão ou aplicação dos efeitos da sentença proferida nos autos n. 0024153-80.2019.8.16.0044 em relação a esta ação. Denunciação à lide A parte executada solicitou a denunciação à lide da empresa Work Leather Indústria e Comércio de Couros, afirmando que ela é a responsável pelo débito que está sendo cobrado nesta ação. Em que pesem os argumentos apresentados pela parte executada, não se mostra possível deferir o pedido de denunciação à lide, posto que tal modalidade de intervenção de terceiros não tem aplicação ao processo de execução. Destaca-se que a denunciação à lide não é permitida nem nos embargos à execução, não sendo, por consequência, admitida no processo de execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 917, CPC/2015. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se admite intervenção de terceiros em sede de embargos à execução, na medida em que excede os limites da defesa do executado, previstos no artigo 917, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036615-07.2019.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.09.2019) Assim, indefiro o pedido do devedor. Falta de título certo, líquido e exigível Argumenta a parte devedora que não haveria título líquido, certo e exigível nestes autos, posto que na ação declaratória anteriormente ajuizada teria decisão a respeito da inexigibilidade dos títulos. Conforme exposto acima, a parte exequente não é atingida pela sentença proferida na citada ação. Além disso, a parte exequente juntou aos autos os títulos, acompanhados do aceite e do protesto (mov. 1.5/1.7), o que traz a liquidez, certeza e exigibilidade para o ajuizamento da ação. Ademais, para evitar tal situação, deveria a parte devedora ter incluído o credor no polo passivo da ação declaratória anteriormente ajuizada, uma vez que se tivesse integrado à lide estaria sujeito aos efeitos da sentença lá proferida. Por estas razões, não há como acolher o pedido do devedor. Exceção do contrato não cumprido Sustenta o devedor que o aceite juntado aos autos não dava conta a respeito do recebimento da mercadoria de forma regular, mas apenas indicava a concordância quanto a operação de crédito. Deste modo, afirma que como não houve o recebimento das mercadorias, não poderia ser cobrada a dívida. A exceção de pré-executividade, conforme exposto no mov. 56, não permite a ocorrência de dilação probatória. Para a análise do argumento de exceção do contrato não cumprido, há a necessidade de dilação probatória para verificar a entrega da mercadoria, mas tal prova não pode ser realizada no processo de execução. Arresto de bens Postulou a parte executada pela realização de arresto de bens da empresa denunciada à lide. Conforme exposto anteriormente, o pedido de denunciação à lide foi indeferido pelo juízo, não sendo possível, por consequência, deferir o pedido de arresto de bens. 1. Diante de todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 43. 2. Intimem-se as partes desta decisão, cabendo ao credor promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:00
Exceção de pré-executividade
10/08/2021, 11:05
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 10:52
Confirmada
30/05/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001222-49.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001222-49.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$31.040,84 Exequente(s): FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): MUNDIAL COMÉRCIO DE COUROS EIRELI 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição e documentos apresentados no mov. 62. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 10:30
Determinação de Diligência
17/05/2021, 17:59
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 21:19
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 17:59
Confirmada
21/03/2021, 00:58
Confirmada
21/03/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001222-49.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001222-49.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$31.040,84 Exequente(s): FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): MUNDIAL COMÉRCIO DE COUROS EIRELI
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 43) arguindo, em síntese, que não recebeu as mercadorias objeto dos títulos emitidos, o que inviabilizaria a cobrança. Assenta que ajuizou ação declaratória e que foi deferida a liminar suspendendo a exigibilidade do título e que haveria conexão entre as ações. Solicitou a denunciação à lide da empresa Work Leather Ind. e Com. de Couros. Argumentou que não haveria título líquido, certo e exigível, bem como alegou a existência de exceção do contrato não cumprido. Pleiteou também pela concessão de arresto de bens da denunciada e ao final o acolhimento de seus argumentos. Ao se manifestar sobre a exceção, a parte exequente argumentou que não pode ser atingida pelos efeitos da sentença a ser proferida na ação informada pela executada, pois não integra a lide do citado processo. Argumentou também que não seria o caso de conexão, bem como que o TJPR teria cassado a liminar e determinado a validade das cobranças. Alegou também que não seria o caso de análise da exceção, visto que demandariam dilação probatória (mov. 47). Em seguida, as partes afirmaram que não seria o caso de produção de provas, em razão do rito do processo e solicitaram o prosseguimento do feito (mov. 53/54). Decido. A exceção de pré-executividade, conforme vem entendendo a doutrina e a jurisprudência pátria, somente pode versar sobre questões que não exigem dilação probatória ou verificáveis ex officio pelo Juiz da execução, como é o caso de ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo executivo. Pode versar também sobre questões relativas a nulidades formais do título, prescrição, decadência e quitação do débito. Passo a análise dos argumentos apresentados pela parte executada. Incompetência do juízo – conexão Argumenta a parte executada que ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de dívida e que os processos deveriam tramitar de forma conjunta, haja vista a existência de conexão entre as ações. Analisando os autos n. 0024153-80.2019.8.16.0044 denota-se que ele já foi julgado pelo juízo da 2ª. Vara Cível desta Comarca, o que afasta a possibilidade de conexão entre as ações (art. 55, § 1º, do CPC). Todavia, como foi proferida sentença recentemente, a qual declarou a inexigibilidade dos débitos, deverão as partes ser intimadas para se manifestarem a respeito. 1. Indefiro o pedido de conexão entre as ações, o que faço com fundamento no art. 55, § 1º, do CPC. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito do conteúdo da sentença proferida nos autos n. 0024153-80.2019.8.16.0044 e sua incidência em relação a esta execução. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito