Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000729-54.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-54.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.080,94 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EVERTON DE SOUZA DE OLIVEIRA GUATUPE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA VANUSA DOS SANTOS SOUZA DECISÃO 1. Defiro o pedido retro (mov. 127), nomeando para atuar como Advogado Dativo na defesa dos direitos do executado EVERTON DE SOUZA DE OLIVEIRA o ilustre causídico Dr. RONALDO DE CARVALHO - OAB/PR n° 117.936, o qual deverá ser intimado para aceitação do encargo e manifestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se que os dados do executado para contato se encontram acostados ao seu requerimento. 2. Advindo manifestação da defesa nos autos, diga o exequente em 30 dias. 3. Em caso negativo, prossiga-se conforme anteriormente determinado (mov. 105). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ac) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:18
Defensor Dativo
05/11/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:32
Confirmada
18/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000729-54.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-54.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.080,94 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EVERTON DE SOUZA DE OLIVEIRA GUATUPE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA VANUSA DOS SANTOS SOUZA DECISÃO 1. Requereu o exequente a convalidação da intimação enviada ao executado EVERTON DE SOUZA DE OLIVEIRA com retorno do Aviso de Recebimento com a informação de “recusado pelo próprio” (mov. 119). Registre-se que, nos termos no art. 274, parágrafo único, do CPC “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Considerando que a intimação foi enviada para o endereço em que se deu a citação (mov. 98) e que recusada a intimação pelo próprio executado, tem-se por válido o ato e apto a gerar efeitos. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE DÍVIDA. OFENSAS. CARTA DE CITAÇÃO RECUSADA. REVELIA. RECURSO SUSTENTANDO RECUSA FEITA POR EMPRESA DE NOME PARECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. MÉRITO. FALTA DE CONTRARIEDADE AOS FATOS PRESUMIDOS. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1)
Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por Irene Ostroski Nunes em face de Credcobra Organização e Cobrança S/A Ltda pelo fato de ter sido ofendida, pessoalmente e perante seus colegas de trabalho, quando da cobrança feita por esta de dívidas que possui. Pugna, por isso, seja a ré condenada a reparar o dano moral sofrido no valor equivalente a 20 salários mínimos. A ré foi declarada revel, fl. 24, por haver recusado o recebimento da carta de citação e não ter comparecido à audiência de conciliação. O pedido foi totalmente acolhido, fl. 26/27, e a ré condenada a pagar à autora o valor reclamado. Recorre a vencida, fl. 35/36, pedindo a reforma da decisão. Sustenta para tanto que não é revel, pois não foi citada devido a um mal-entendido, já que existe uma empresa sediada no mesmo prédio e cujo nome é parecido com o seu, sendo esta quem não quis receber a carta citatória. 2) Foi realizada tentativa de notificar a ré, conforme demonstra carimbo de fl. 06/vº, via carta de citação e intimação de fl. 08, para que tomasse ciência do processo e pudesse comparecer à audiência de conciliação. Entretanto, a carta, enviada para o correto endereço da ré, foi recusada sem qualquer justificativa, em evidente tentativa de frustrar a diligência. Não se pode admitir que tal atitude de descaso possa lograr atingir esse intento, sob pena de inviabilização de qualquer citação, pelo que se deve considerar o ato como válido e eficaz, devendo ser reconhecida, de conseqüência, a revelia ante ao não comparecimento da ré à audiência de conciliação. A alegação de que teria sido uma outra empresa de nome parecido com o seu quem recusou o recebimento não foi comprovada por qualquer meio que fosse, não servindo, pois, como justificativa válida. Ademais, outra carta, agora para intimação da sentença, posteriormente foi enviada para o mesmo local e recebida sem qualquer problema. [...] (TJPR - Turma Recursal Única - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 27.12.2004) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÕES PESSOAL E PELA IMPRENSA. AR RECUSADO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ENDEREÇO CONSTANTE NA PROCURAÇÃO. EXEQUENTE QUE NÃO INFORMOU MODIFICAÇÃO NO ENDEREÇO. Execução de título extrajudicial. Sentença de extinção. Apelação da exequente. Decisão que determinou a intimação da exequente, via imprensa e que, superado o prazo, fosse realizada a intimação pessoal da parte. Cumprimento da disposição do art. 485, § 1º, do CPC. Carta com AR devolvido pelo motivo "recusado". Validade da intimação. Endereço que é o mesmo constante na procuração juntada aos autos (fl. 1385). Exequente que não apontou equívoco ou modificação do endereço – o que, se fosse o caso, deveria ter sido feito previamente, nos termos do art. 274, § único do CPC. Precedentes da Turma Julgadora e do TJSP. Abandono da ação caracterizado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA EXEQUENTE IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0006456-05.2009.8.26.0081; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/01/2013; Data de Registro: 06/09/2024) 2. Desta feita, defiro o pedido retro e declaro válida a intimação de mov. 119.1. 3. Diga o exequente quanto ao prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000729-54.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-54.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.080,94 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EVERTON DE SOUZA DE OLIVEIRA GUATUPE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA VANUSA DOS SANTOS SOUZA DECISÃO 1. Defiro o pedido retro (mov. 127), nomeando para atuar como Advogado Dativo na defesa dos direitos do executado EVERTON DE SOUZA DE OLIVEIRA o ilustre causídico Dr. RONALDO DE CARVALHO - OAB/PR n° 117.936, o qual deverá ser intimado para aceitação do encargo e manifestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se que os dados do executado para contato se encontram acostados ao seu requerimento. 2. Advindo manifestação da defesa nos autos, diga o exequente em 30 dias. 3. Em caso negativo, prossiga-se conforme anteriormente determinado (mov. 105). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ac) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:18
Defensor Dativo
05/11/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:32
Confirmada
18/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000729-54.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-54.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.080,94 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EVERTON DE SOUZA DE OLIVEIRA GUATUPE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA VANUSA DOS SANTOS SOUZA DECISÃO 1. Requereu o exequente a convalidação da intimação enviada ao executado EVERTON DE SOUZA DE OLIVEIRA com retorno do Aviso de Recebimento com a informação de “recusado pelo próprio” (mov. 119). Registre-se que, nos termos no art. 274, parágrafo único, do CPC “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Considerando que a intimação foi enviada para o endereço em que se deu a citação (mov. 98) e que recusada a intimação pelo próprio executado, tem-se por válido o ato e apto a gerar efeitos. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE DÍVIDA. OFENSAS. CARTA DE CITAÇÃO RECUSADA. REVELIA. RECURSO SUSTENTANDO RECUSA FEITA POR EMPRESA DE NOME PARECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. MÉRITO. FALTA DE CONTRARIEDADE AOS FATOS PRESUMIDOS. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1)
Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por Irene Ostroski Nunes em face de Credcobra Organização e Cobrança S/A Ltda pelo fato de ter sido ofendida, pessoalmente e perante seus colegas de trabalho, quando da cobrança feita por esta de dívidas que possui. Pugna, por isso, seja a ré condenada a reparar o dano moral sofrido no valor equivalente a 20 salários mínimos. A ré foi declarada revel, fl. 24, por haver recusado o recebimento da carta de citação e não ter comparecido à audiência de conciliação. O pedido foi totalmente acolhido, fl. 26/27, e a ré condenada a pagar à autora o valor reclamado. Recorre a vencida, fl. 35/36, pedindo a reforma da decisão. Sustenta para tanto que não é revel, pois não foi citada devido a um mal-entendido, já que existe uma empresa sediada no mesmo prédio e cujo nome é parecido com o seu, sendo esta quem não quis receber a carta citatória. 2) Foi realizada tentativa de notificar a ré, conforme demonstra carimbo de fl. 06/vº, via carta de citação e intimação de fl. 08, para que tomasse ciência do processo e pudesse comparecer à audiência de conciliação. Entretanto, a carta, enviada para o correto endereço da ré, foi recusada sem qualquer justificativa, em evidente tentativa de frustrar a diligência. Não se pode admitir que tal atitude de descaso possa lograr atingir esse intento, sob pena de inviabilização de qualquer citação, pelo que se deve considerar o ato como válido e eficaz, devendo ser reconhecida, de conseqüência, a revelia ante ao não comparecimento da ré à audiência de conciliação. A alegação de que teria sido uma outra empresa de nome parecido com o seu quem recusou o recebimento não foi comprovada por qualquer meio que fosse, não servindo, pois, como justificativa válida. Ademais, outra carta, agora para intimação da sentença, posteriormente foi enviada para o mesmo local e recebida sem qualquer problema. [...] (TJPR - Turma Recursal Única - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 27.12.2004) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÕES PESSOAL E PELA IMPRENSA. AR RECUSADO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ENDEREÇO CONSTANTE NA PROCURAÇÃO. EXEQUENTE QUE NÃO INFORMOU MODIFICAÇÃO NO ENDEREÇO. Execução de título extrajudicial. Sentença de extinção. Apelação da exequente. Decisão que determinou a intimação da exequente, via imprensa e que, superado o prazo, fosse realizada a intimação pessoal da parte. Cumprimento da disposição do art. 485, § 1º, do CPC. Carta com AR devolvido pelo motivo "recusado". Validade da intimação. Endereço que é o mesmo constante na procuração juntada aos autos (fl. 1385). Exequente que não apontou equívoco ou modificação do endereço – o que, se fosse o caso, deveria ter sido feito previamente, nos termos do art. 274, § único do CPC. Precedentes da Turma Julgadora e do TJSP. Abandono da ação caracterizado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA EXEQUENTE IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0006456-05.2009.8.26.0081; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/01/2013; Data de Registro: 06/09/2024) 2. Desta feita, defiro o pedido retro e declaro válida a intimação de mov. 119.1. 3. Diga o exequente quanto ao prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:07
deferimento
14/05/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 18:30
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 13:42
Confirmada
04/02/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 18:52
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 09:49
Confirmada
27/07/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:43
Ato ordinatório
25/10/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:16
Confirmada
19/10/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 17:46
Confirmada
06/09/2023, 17:25
Remessa (em diligência)
05/09/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 09:11
Confirmada
16/07/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:34
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:23
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:18
Documento (Informações)
06/06/2023, 15:28
Confirmada
06/06/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000729-54.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-54.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.080,94 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GUATUPE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA 1. A parte exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios administradores da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, nota-se através da certidão do Sr. Oficial de Justiça que a empresa não funciona no endereço cadastrado junto aos órgãos ordinários (evento 79.1). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas.
Diante do exposto, determina-se a inclusão de Vanusa dos Santos Souza (CPF: 233.517.388-03) e Everton de Souza de Oliveira (CPF: 064.836.889-03) no polo passivo desta execução, a fim de que respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida executada nestes autos. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, citem-se os novos executados nos endereços indicados na petição de evento 74.1, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 28 de abril de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/05/2023, 09:45
Remessa (em diligência)
25/05/2023, 09:43
Ato ordinatório
25/05/2023, 09:42
Ato ordinatório
25/05/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 09:39
deferimento
28/04/2023, 15:18
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:49
Confirmada
08/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:38
Mandado
31/01/2023, 22:25
Ato ordinatório
12/01/2023, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000729-54.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-54.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.080,94 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GUATUPE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Analisando os presentes autos remos que o Sr. Oficial de Justiça certificou que a executada não mais exerce suas atividades a rua Ieda Solange Ribeiro, 940, Jardim Ipê, São José Dos Pinhais/Pr, CEP: 83.055-210 (ref. 62.1) e na Avenida Guatupê, 19, Guatupê, São José dos Pinhais/Pr, CEP: 83.060-090 (ref. 70.1). Ocorre que, consoante primeira alteração contratual de ref. 74.2, clausula segunda, a executada possui sede a Rua Ana Moretz Miranda, 593, Bairro Pequeno, São José dos Pinhais. Portanto, antes da analise do pedido retro, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação no endereço supra indicado. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 11 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
21/11/2022, 00:00
Outras Decisões
14/11/2022, 13:07
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:46
Confirmada
26/09/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:39
Mandado
31/08/2022, 15:33
Ato ordinatório
05/08/2022, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 09:00
Confirmada
07/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:00
Mandado
12/04/2022, 14:16
Ato ordinatório
17/03/2022, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000729-54.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-54.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.080,94 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GUATUPE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 11 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
deferimento
11/03/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 09:15
Confirmada
12/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000729-54.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-54.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.080,94 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GUATUPE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 24 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 11:36
Confirmada
09/11/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000729-54.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-54.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.080,94 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GUATUPE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do(a) executado(a). 2. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do(a) executado(a) e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do(a) executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/09/2021, 00:00
deferimento
03/09/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 16:11
Confirmada
08/08/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000729-54.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-54.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.080,94 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): GUATUPE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o(a) executado(a), por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo(a) executado(a), INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a) no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 07 de julho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 17:51
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 17:51
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 11:35
Confirmada
13/07/2021, 11:31
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 14:07
Remessa (em diligência)
07/07/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 18:25
Confirmada
18/06/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:31
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:30
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 16:08
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 18:31
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 08:45
Confirmada
30/11/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 17:15
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 18:01
Expedição de documento (Carta)
30/10/2020, 20:20
Expedição de documento (Carta)
30/10/2020, 20:20
Desarquivamento
21/10/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 16:36
Decurso de Prazo
27/11/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:17
Provisório
05/11/2018, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 16:31
Documento (Certidão)
05/11/2018, 16:31
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:47
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:47
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:45
Expedição de documento (Carta)
28/06/2018, 14:36
deferimento
26/06/2018, 12:38
Conclusão (para despacho)
25/06/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)