Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 07:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2026, 01:51
Por decisão judicial
10/11/2025, 13:33
deferimento
06/10/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:34
Confirmada
03/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 07:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2026, 01:51
Por decisão judicial
10/11/2025, 13:33
deferimento
06/10/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:34
Confirmada
03/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 10:19
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 09:37
Confirmada
14/10/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:01
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000442-91.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-91.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.273,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SOLANGE MARIA SCHMIDT SOLANGE MARIA SCMIDT 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 30 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:14
Ato ordinatório
17/03/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:07
Confirmada
10/03/2023, 17:02
Remessa (em diligência)
09/03/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 16:08
Confirmada
17/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 18:26
Documento (Informações)
15/07/2022, 13:48
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 14:48
Confirmada
04/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000442-91.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-91.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.273,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SOLANGE MARIA SCMIDT 1) Defere-se o pedido retro, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Assim, determina-se a inclusão da pessoa física de SOLANGE MARIA SCMIDT no polo passivo desta execução, a fim de que seus bens respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Anote-se; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado na petição retro, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intimem-se. Diligências necessárias São José dos Pinhais, 25 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:12
Expedição de documento (Carta)
23/06/2022, 09:12
Remessa (em diligência)
23/06/2022, 09:11
Ato ordinatório
23/06/2022, 09:10
deferimento
26/05/2022, 10:34
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 10:15
Confirmada
18/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/04/2022, 08:42
Ato ordinatório
17/03/2022, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000442-91.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-91.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.273,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SOLANGE MARIA SCMIDT Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 11 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
deferimento
11/03/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 09:21
Confirmada
12/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000442-91.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-91.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.273,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SOLANGE MARIA SCMIDT 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 24 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:11
Confirmada
30/10/2021, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 23:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000442-91.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-91.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.273,75 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): SOLANGE MARIA SCMIDT 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 24 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/05/2021, 00:00
deferimento
24/05/2021, 17:45
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 17:21
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 16:19
Confirmada
13/02/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
11/12/2020, 18:08
Confirmada
11/12/2020, 18:05
Remessa (em diligência)
25/11/2020, 18:25
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 22:28
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2019, 16:17
Conclusão (para decisão)
11/12/2019, 11:17
Desarquivamento
11/12/2019, 11:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 11:06
Decurso de Prazo
01/02/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:10
Provisório
09/11/2018, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 14:45
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 14:45
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 14:44
Decurso de Prazo
06/11/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 16:32
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 16:32
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 17:54
Expedição de documento (Carta)
30/05/2018, 13:24
deferimento
17/05/2018, 15:54
Conclusão (para despacho)
17/05/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)