Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
APELADOS: RENI MINUSSI E OUTROS. RELATOR: DES. VITOR ROBERTO SILVA RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ SUBST. DE 2º GRAU HUMBERTO GONÇALVES BRITO DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. ACORDO PROPOSTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, B, DO CPC/2015 E ART. 200, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. ACORDO HOMOLOGADO. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034469-63.2010.8.16.0014 Recurso: 0034469-63.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Apelado(s): HERCULANO MARTNS SIDNEI SOARES SANDRA REGINA DA SILVA SILVIA TERESINHA SOARES KONIG SÔNIA MARIA NAGEL BRUNO STOEF OLGA DE SOUZA SILVEIRA HERCULES GOULART MARTINS ÚRSULA STOEF ZIMMERMANN MÁRIO SÉRGIO SILVEIRA ELOISA MAZZARO CASSOLATO SAULO SOARES ALBINO MAZZARO ESPÓLIO DE WALTER HUBER RENI MINUSSI MIRELA SILVEIRA MARIA MAZARO LIMUCIO LOURDES MAZZARO VERA MAZZANO PEREIRA LOPES ADEMAR GASTÃO SOARES JUNIOR MARGARET SILENE BUSS IGNEZ MAZZARO LIMURCI RAULINO GRAF RODRIGO CAMPOS DIAS SOLANGE HELENA CRUZ HUMBERTO MAZZARO ANTONIO ANGELO MAZZARO JOSE LUIZ MAZARO MARLENE DO ROCIO PEIXOTO SOARES PAULO CEZAR SILVEIRA 15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034469-63.2010.8.16.0014 – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA Vistos e examinados estes autos de apelação sob nº 0034469-63.2010.8.16.0014 em que é apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e apelados RENI MINUSSI E OUTROS. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em face da sentença de procedência em parte (mov. 1.6 – p. 128/131 - Projudi). Inconformado com a decisão, o Apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A interpôs recurso de apelação (mov. 1.6 -p. 133 - 153), aduzindo em síntese que houve violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, bem como aduzindo a necessidade de pagamento das correções monetárias não creditadas na conta poupança dos apelados, acrescido de juros remuneratórios e juros de mora. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 1.13 – pg. 10 – 31) Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 1.7 – p. 6 – 37 - Projudi). Os autos foram remetidos ao presente Tribunal. O Apelante Banco Santander Brasil S.A veio os autos informar a composição amigável entre as partes (mov. 67.1/ 67.2). Vieram os autos conclusos. Este é o breve relato, em síntese. Decido. Em princípio, aponto que a atual redação do art. 932, III, do Código de Processo Civil/15, com objetivo de promover maior celeridade na prestação jurisdicional, permite que o relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos. Foi apresentada proposta de acordo pela parte Ré, sendo diversos os valores para as partes. Para o Espólio de Guerino Mazzaro, a importância de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sendo ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ao patrono, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 100,00 (cem reais) a Frente Brasileira Poupadores, referente a honorários advocatícios. Para o Espólio de Evaldo Manoel Silveira, a importância de R$ 5.548,65 (cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), sendo ao autor o valor de R$ 4.824,91 (quatro mil, oitocentos e vinte quatro reais e noventa e um centavos) e ao patrono, o valor de R$ 482,49 (quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos) e R$ 241,25 (duzentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos) a Frente Brasileira Poupadores, referente a honorários advocatícios. Para Reni Minussi, a importância de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), sendo ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e ao patrono, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a Frente Brasileira Poupadores, referente a honorários advocatícios. Para Rodrigo Campos Dias, a importância de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), sendo ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e ao patrono, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a Frente Brasileira Poupadores, referente a honorários advocatícios. Para Margaret Silene Buss, a importância de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), sendo ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e ao patrono, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a Frente Brasileira Poupadores, referente a honorários advocatícios. Para Raulino Graf, a importância de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), sendo ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e ao patrono, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a Frente Brasileira Poupadores, referente a honorários advocatícios. Para o Espólio de Walter Huber, a importância de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sendo ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ao patrono, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 100,00 (cem reais) a Frente Brasileira Poupadores, referente a honorários advocatícios. Os autores, todos devidamente intimados e com a devida apresentação dos dados bancários e assinatura do procurador no acordo, não há motivos que ensejam a não homologação da presente transação. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 487, III, b, do Código de processo Civil, que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; E ainda, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Art. 200 - Compete ao Relator: (...) XVI – homologar desistências e transações, e decidir, nos casos de impugnação, o valor da causa”. Sobre o tema, relevante trazer à baila as lições de Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY: “Quando as partes celebrarem transação, de acordo como o CC840 (CC/1916 1025), dá-se a extinção do processo com julgamento de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. A sentença deverá ser executada no mesmo juízo que a proferiu (CPC 516). A sentença homologatória de transação pode ser impugnada por recurso de apelação (CPC 1009) ou por ação rescisória (CPC 966), quando o vício for da própria sentença. Quando se pretende atacar a transação, negócios jurídicos celebrado entre as partes, a ação não é a rescisória, mas a anulatória do CPC 966, §4°.” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1144/1145). Assim,
diante do exposto, com esteio no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil combinado com art. 200, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para que surta seus efeitos legais, homologo a composição amigável. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC/15, evidenciada o manifesto acordo entre as partes, resta prejudicada a análise do mérito do presente recurso. Comunique-se, incontinenti, ao Juiz a quo, ficando o chefe da Seção desde logo autorizado para firmar o expediente. Após o trânsito em julgado, dê se baixa na distribuição, e em seguida, remetam-se os autos à origem, mediante as anotações e cautelas devidas para o cumprimento do acordo. Publique-se e Intimem-se. Humberto Gonçalves Brito Juiz de Direito Subst. em 2º Grau