Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003324-85.2008.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003324-85.2008.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.426,36 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): MAXIMAD COMERCIO DE MADEIRAS LTDA representado(a) por JORGE IOITI KIWARA, SUELI GONÇALVES BUENO KIWARA 1. Considerando a instalação do Juízo Único do Foro Regional de Quatro Barras, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Decreto Judiciário nº 672/2022 - D.M.), este Juízo se tornou absolutamente incompetente para processar e julgar presente feito, nos termos dos artigos 43[1] e 62[2] do Código de Processo Civil. 2. Desta forma, declino a competência para processamento e julgamento do feito ao Juízo Único do Foro Regional de Quatro Barras, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 3. Procedam-se às baixas e anotações necessárias. 4. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta [1] Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. [2] Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
24/02/2023, 00:00
Incompetência
17/02/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 13:41
Remessa (em diligência)
20/01/2023, 14:16
Trânsito em julgado
20/01/2023, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 15:45
Confirmada
14/10/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003324-85.2008.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003324-85.2008.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.426,36 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): MAXIMAD COMERCIO DE MADEIRAS LTDA representado(a) por JORGE IOITI KIWARA, SUELI GONÇALVES BUENO KIWARA Infere-se dos autos que a exequente tomou ciência sobre a primeira tentativa frustrada de citação do executado em novembro/2009 (mov. 1.1 – fls. 17). E, até a presente data, o executado não foi citado. Nesse diapasão, decorridos mais de 6 anos da data da ciência do exequente a respeito da não localização do devedor, a prescrição encontra-se consumada. Isso porque, segundo decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1340553/RS), a contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei n° 6.830/80 inicia automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou seus bens. Ou seja, não é necessária uma nova decisão judicial para suspender o processo por um ano para que a Fazenda busque localizar o devedor ou seus bens. Ressalto que não houve qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Diante do exposto, com fundamento no que estabelece o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 174 do Código Tributário Nacional, DECLARO PRESCRITO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO exequendo e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, aplicável subsidiariamente à execução fiscal, conforme art. 1º da LEF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, levantem-se eventuais constrições. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 12:58
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/09/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003324-85.2008.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003324-85.2008.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.426,36 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): MAXIMAD COMERCIO DE MADEIRAS LTDA representado(a) por JORGE IOITI KIWARA, SUELI GONÇALVES BUENO KIWARA 1. Intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente nestes autos, considerando que teve ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens da parte executada em 06/10/2014 (mov. 1.1 – fls. 36). 2. Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
14/07/2022, 00:00
Confirmada
14/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:11
Mero expediente
31/05/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:36
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003324-85.2008.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003324-85.2008.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.426,36 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR (CPF/CNPJ: 76.105.568/0001-39) Av. Dom Pedro II, 110 Paço Municipal - centro - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000 Executado(s): MAXIMAD COMERCIO DE MADEIRAS LTDA (CPF/CNPJ: 03.409.930/0001-91) representado(a) por JORGE IOITI KIWARA (RG: 32411550 SSP/PR e CPF/CNPJ: 491.421.609-44), SUELI GONÇALVES BUENO KIWARA (RG: 42765082 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.745.499-72) Rua Tenente Djalma Dutra, 4017 AP 03 BL 03 - Bom Jesus - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.025-100
Vistos. Diante da incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e o da Lei de Execução Fiscais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, reformule o seu pedido de redirecionamento da execução fiscal, instruindo-o com os documentos necessários à escorreita análise, oportunidade em que terá a chance de demonstrar que, no intervalo em que incidiram os fatos geradores, os sócios para os quais o ente público postula o redirecionamento reunia as 02 (duas) condições necessárias à sua inclusão imediata como sujeito passivo, quais sejam, a de administrador da empresa no momento da dissolução irregular concomitantemente à época da ocorrência dos fatos geradores das obrigações tributárias ora perseguidas, bastando, para tal, buscar a integralidade do contrato social e eventuais alterações - ou certidão de inteiro teor - perante a JUCEPAR Int. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 27 de janeiro de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 19:33
Mero expediente
27/01/2022, 10:58
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 13:40
Confirmada
01/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/10/2021, 02:24
Ato ordinatório
15/10/2021, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2021, 13:28
Documento (Certidão)
24/08/2021, 17:41
Documento (Certidão)
18/06/2021, 18:09
Documento (Certidão)
14/05/2021, 15:54
Documento (Certidão)
13/04/2021, 13:34
Documento (Certidão)
05/03/2021, 18:08
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 17:51
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 17:50
Expedição de documento (Carta)
15/10/2020, 19:04
Expedição de documento (Carta)
15/10/2020, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 13:42
deferimento
21/08/2020, 15:21
Conclusão (para decisão)
31/07/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:00
Mero expediente
13/03/2020, 15:49
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 18:18
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2019, 00:51
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:27
Por decisão judicial
26/07/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2018, 08:58
Conclusão (para decisão)
18/04/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 18:41
Documento (Certidão)
25/09/2017, 18:41
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 14:25
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 14:24
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 14:21
Expedição de documento (Carta)
03/08/2017, 13:09
Expedição de documento (Carta)
03/08/2017, 12:53
Expedição de documento (Carta)
03/08/2017, 12:46
Ato ordinatório
01/08/2017, 18:04
Petição (Petição (outras))
22/07/2016, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)