Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012612-23.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012612-23.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$126.927,70 Autor(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Réu(s): Enio Servo TLOG Transportes Ltda SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado em face de TLOG TRANSPORTES LTDA. No mov. 238.1 as partes apresentaram acordo com relação aos honorários de sucumbência. É certo que a transação é o meio apto a pôr fim ao litígio, tendo sido promovido pelas partes capazes, sobre direitos disponíveis, não existindo nenhum óbice legal à homologação. Nesse passo, resta a homologação do acordo formal e materialmente hígido.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 840 e seguintes do Código Civil, bem como no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, por sentença, HOMOLOGO, para que produza seus legais e devidos efeitos, a transação celebrada nestes autos. Custas processuais remanescentes pela parte executada, haja vista que a transação ocorreu após a prolação da sentença. Por conseguinte, determino a SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo indicado no acordo, devendo o feito aguardar em arquivo. Decorrido o prazo fixado, intimem-se as partes para manifestação. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá/PR, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
24/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 14:39
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 13:50
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 14:26
Decurso de Prazo
15/05/2026, 01:02
Decurso de Prazo
15/05/2026, 01:00
Conclusão (para julgamento)
13/05/2026, 13:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2026, 21:18
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012612-23.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$126.927,70 Autor(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Réu(s): Enio Servo TLOG Transportes Ltda 1. Prevê o artigo 12 do Código de Processo Civil: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. §1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. §2º Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada. §3º Após elaboração de lista própria, respeitar-seá a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais. §4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o §1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência. §5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista. §6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que: I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução; II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II. No mesmo sentido, dispõe o artigo 153 do Código de Processo Civil: Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. §1º A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública. §2º Estão excluídos da regra do caput: I - os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado; II - as preferências legais. §3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais. §4º A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias. §5º Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor. Há, a contrário sensu, burla à ordem prevista na legislação processual quando o processo é enviado à conclusão como urgente sem que o seja. 2. Assim, considerando que inexiste motivo para a análise dos presentes autos de forma urgente, ou seja, fora da ordem cronológica de conclusão, determino à Secretaria que retire a anotação de urgência do feito e, após, remeta os autos conclusos novamente, observando-se, com cautela, a lista de antiguidades desta Vara. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado /ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 07:47
Confirmada
22/04/2026, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2026, 15:38
Documento (Outros documentos)
21/04/2026, 12:59
Confirmada
21/04/2026, 12:40
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012612-23.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012612-23.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$126.927,70 Autor(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Réu(s): Enio Servo TLOG Transportes Ltda SENTENÇA 1. Objetivando pôr fim à presente demanda, as partes entabularam acordo, consoante se depreende da petição constante do seq. 221.1/2. 2.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. 2.1. Custas e honorários na forma pactuada no acordo. 2.2. Caso necessário, para pagamento da quantia objeto do acordo entre as partes – caso ainda não haja sido feito –, uma vez efetuado o depósito judicial dos valores, expeça-se ordem de transferência eletrônica (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), intimando-se, caso necessário, a parte favorecida para indicar conta bancária visando a efetivação da diligência. 2.3. Determino à Secretaria que, antes do arquivamento, promova as diligências indicadas nos artigos 457 a 461 (em especial, a contida no art. 459) do Código de Normas do Foro Judicial – CNFJ (Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022 – CGJ), no que forem cabíveis[1]. 3. Publique. Registre-se. Intimem-se. 4. Oportunamente, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se. 5. Cumpra-se, de resto, o previsto no Código de Normas da E. Corregedoria de Justiça. 6. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] Art. 457. O arquivamento será comunicado ao distribuidor para as devidas baixas. § 1º A providência prevista no caput não depende de determinação judicial, salvo nos processos de insolvência civil, falência ou recuperação judicial e extrajudicial do(a) empresário(a) e da sociedade empresária. § 2º Adotar-se-á a medida prevista no caput após o trânsito em julgado da decisão que tenha excluído alguma das partes do processo em andamento. Art. 458. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. Art. 460. Os processos findos não poderão ser arquivados sem o encerramento de medidas tendentes a satisfação das custas processuais e demais despesas previstas em Instrução Normativa própria da Corregedoria-Geral da Justiça. § 1º Após o exaurimento das medidas referidas no caput, o processo poderá ser arquivado, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça (Funjus) por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. § 2º Não se aplica o disposto no § 1º quando o vencido for beneficiário da justiça gratuita. Art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. (grifo nosso).
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012612-23.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$126.927,70 Autor(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Réu(s): Enio Servo TLOG Transportes Ltda 1. Prevê o artigo 12 do Código de Processo Civil: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. §1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. §2º Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada. §3º Após elaboração de lista própria, respeitar-seá a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais. §4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o §1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência. §5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista. §6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que: I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução; II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II. No mesmo sentido, dispõe o artigo 153 do Código de Processo Civil: Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. §1º A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública. §2º Estão excluídos da regra do caput: I - os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado; II - as preferências legais. §3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais. §4º A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias. §5º Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor. Há, a contrário sensu, burla à ordem prevista na legislação processual quando o processo é enviado à conclusão como urgente sem que o seja. 2. Assim, considerando que inexiste motivo para a análise dos presentes autos de forma urgente, ou seja, fora da ordem cronológica de conclusão, determino à Secretaria que retire a anotação de urgência do feito e, após, remeta os autos conclusos novamente, observando-se, com cautela, a lista de antiguidades desta Vara. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado /ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 07:47
Confirmada
22/04/2026, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2026, 15:38
Documento (Outros documentos)
21/04/2026, 12:59
Confirmada
21/04/2026, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012612-23.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012612-23.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$126.927,70 Autor(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Réu(s): Enio Servo TLOG Transportes Ltda SENTENÇA 1. Objetivando pôr fim à presente demanda, as partes entabularam acordo, consoante se depreende da petição constante do seq. 221.1/2. 2.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. 2.1. Custas e honorários na forma pactuada no acordo. 2.2. Caso necessário, para pagamento da quantia objeto do acordo entre as partes – caso ainda não haja sido feito –, uma vez efetuado o depósito judicial dos valores, expeça-se ordem de transferência eletrônica (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), intimando-se, caso necessário, a parte favorecida para indicar conta bancária visando a efetivação da diligência. 2.3. Determino à Secretaria que, antes do arquivamento, promova as diligências indicadas nos artigos 457 a 461 (em especial, a contida no art. 459) do Código de Normas do Foro Judicial – CNFJ (Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022 – CGJ), no que forem cabíveis[1]. 3. Publique. Registre-se. Intimem-se. 4. Oportunamente, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se. 5. Cumpra-se, de resto, o previsto no Código de Normas da E. Corregedoria de Justiça. 6. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] Art. 457. O arquivamento será comunicado ao distribuidor para as devidas baixas. § 1º A providência prevista no caput não depende de determinação judicial, salvo nos processos de insolvência civil, falência ou recuperação judicial e extrajudicial do(a) empresário(a) e da sociedade empresária. § 2º Adotar-se-á a medida prevista no caput após o trânsito em julgado da decisão que tenha excluído alguma das partes do processo em andamento. Art. 458. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. Art. 460. Os processos findos não poderão ser arquivados sem o encerramento de medidas tendentes a satisfação das custas processuais e demais despesas previstas em Instrução Normativa própria da Corregedoria-Geral da Justiça. § 1º Após o exaurimento das medidas referidas no caput, o processo poderá ser arquivado, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça (Funjus) por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. § 2º Não se aplica o disposto no § 1º quando o vencido for beneficiário da justiça gratuita. Art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. (grifo nosso).
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:28
Outras Decisões
14/04/2026, 18:26
Documento (Certidão)
13/04/2026, 15:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/04/2026, 12:04
Confirmada
13/04/2026, 05:02
Remessa (em diligência)
10/04/2026, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:57
Homologação de Transação
19/02/2026, 18:00
Conclusão (para julgamento)
11/12/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 19:38
Recebimento
30/10/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 64) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 64) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 64) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 19/05/2025 00:00 até 23/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 9ª Câmara Cível
Processo: 0012612-23.2018.8.16.0129
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 19/05/2025 00:00 até 23/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 23:59 (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 23:59 (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 23:59 (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:59
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012612-23.2018.8.16.0129 Recurso: 0012612-23.2018.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): TLOG Transportes Ltda Apelado(s): Enio Servo CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Tendo em conta que os presentes autos versam sobre direitos disponíveis que admitem transação, partes capazes e que têm advogado constituído nos autos, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa Nº 131/2022 - NUPEMEC, remetam-se os autos ao CEJUSC - 2º Grau. Intimem-se. Dil. Curitiba, data de inserção. Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012612-23.2018.8.16.0129 Excedido o número de processos vinculados a este magistrado por sucessão, como inclusive já informado no expediente n° SEI 00072383-60.2024.8.16.6000, de 22/05/2024, declino da competência para apreciar o presente feito. Encaminhem-se os autos à d. Presidência desta Corte, nos termos no § 3º, do art. 36, do Regimento Interno deste Tribunal, Intimem-se. Curitiba, 10 de julho de 2024.
11/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0012612-23.2018.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): TLOG Transportes Ltda Apelado(s): Enio Servo CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Tendo em conta o SEI n. 0027314-05.2024.8.16.6000, devolvo os autos à Secretaria desta 9ª Câmara Cível, sem decisão, para a inclusão do feito no “Projeto de Enfrentamento de Acervo do 2º Grau”, com oportuna designação da presidência de Eg. Tribunal de Justiça. Diligências necessárias. Data de inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
27/02/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - Diante do término de minha convocação para substituir o cargo vago - Desembargador Arquelau Araujo Ribas, no período de 22 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, data registrada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Desembargadora Substituta
06/02/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012612-23.2018.8.16.0129 Diante do término de minha convocação para substituir o cargo vago - Desembargador Arquelau Araujo Ribas, no período de 08 a 19 de janeiro de 2024, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 22 de janeiro de 2024. Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS Origem: 1ª Vara Cível de Paranaguá Recurso: 0012612-23.2018.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): TLOG Transportes Ltda Apelado(s): Enio Servo CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
VISTOS. 1. Tendo em vista a proximidade de minha aposentadoria e considerando o disposto no art. 54, inciso III, "a", do Regimento Interno desta Corte de Justiça ("Art. 54. O Relator é substituído: [...] III - em caso de aposentadoria [...]: a) pelo Desembargador nomeado para sucedê-lo;"), procede-se à devolução dos autos para oportuno encaminhamento ao Desembargador designado como sucessor nesta vaga. 2. Cumpra-se. Curitiba, 14 de dezembro de 2023. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012612-23.2018.8.16.0129 Recurso: 0012612-23.2018.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): TLOG Transportes Ltda Apelado(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. À Seção de Autuação, para incluir o denunciado ÊNIO SERVO no rol de apelados e não de terceiros interessados, como constou. Após, retornem imediatamente conclusos. Curitiba, 21 de novembro de 2023. Desembargador Arquelau Araujo Ribas Magistrado
24/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2023, 16:24
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:31
Confirmada
27/07/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:23
Petição (Contra-razões)
28/06/2023, 19:14
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:25
Confirmada
02/06/2023, 16:00
Petição (Contra-razões)
26/05/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012612-23.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012612-23.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$126.927,70 Autor(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Réu(s): Enio Servo TLOG Transportes Ltda 1. Interposto recurso de apelação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela(s) parte(s) recorrida(s) (art. 997, §§ do NCPC), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 4. Após as formalidades acima, ENCAMINHEM-SE os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 5. Destaque-se que, na hipótese de recurso que verse exclusivamente sobre honorários advocatícios, os procuradores da parte autora, diferentemente desta, não são beneficiários da Justiça Gratuita. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:24
Mero expediente
22/05/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 21:05
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 14:15
Confirmada
22/03/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012612-23.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012612-23.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$126.927,70 Autor(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 03.502.099/0001-18) Avenida Rebouças 3970, 3970 andares: 25°, 26°, 27° e 28° - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.402-920 Réu(s): Enio Servo (CPF/CNPJ: 014.533.299-35) Rua Bom Jesus, 511 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-050 TLOG Transportes Ltda (CPF/CNPJ: 11.227.828/0002-84) Avenida Gabriel de Lara, 1030 - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-550 Terceiro(s): CIRO FERREIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Abílio Soares, 409 Condomínio ISO - Paraíso - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.005-001 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, atual denominação da ACE SEGURADORA S.A, em face de TLOG TRANSPORTES LTDA. Alegou a autora, em resumo, que a empresa BEMIS DO BRASIL IND. E COM. DE EMBALAGENS (60.394.723/0005-78), segurada da Requerente através da apólice nº 17.21.0007150.15, contratou a requerida para realizar transporte terrestre de carga segurada no valor de R$ 125.276,81 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos), com origem em Paranaguá/PR e destino Mauá/SP, contudo, ao chegar em seu destino final, a mercadoria sofreu danos. Após a ocorrência do sinistro, alega que houve o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 112.749,13. Desta forma, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 126.927,70. Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera, conforme mov. 32.1. Por outro lado, no mov. 34.1 a requerida apresentou contestação alegando: a) ilegitimidade passiva, haja vista que o dano se deu em razão de conduta exclusiva do motorista contratado; b) responsabilidade subsidiária; c) ausência de responsabilidade, tendo em vista que durante o trajeto não houve qualquer intercorrência e; d) denunciou a lide ao motorista, Sr. Ênio Servo. A parte autora manifestou-se sobre a contestação no mov. 40.1. Em seguida, foi deferido o pedido de denunciação da lide (52.1). O denunciado apresentou contestação no mov. 67.1, aduzindo, em breve síntese: a) ilegitimidade passiva e; b) excludente de responsabilidade. A parte autora apresentou réplica à contestação no mov. 73.1. Houve especificação de provas nos mov. 84.1 e 82.1. O feito foi saneado no mov. 92. Audiência de instrução realizada no mov. 158. Alegações finais no mov. 196 e 197. Eis o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. LIDE PRINCIPAL Controvertem as partes acerca da possibilidade de ser a ré condenada no pagamento dos valores pagos pela parte autora, em razão de contrato de seguro firmado por esta última. O pedido é procedente. A parte ré foi contratada para realizar o transporte de uma carga (segurada pela parte autora) de “bobina de papel – papel filme”, com origem em Paranaguá/PR e destino Maua/SP. Ocorre que, ao chegar ao seu destino final, a carga teria sido danificada, fazendo com que o seguro fosse acionado. O contrato de transporte é aquele por meio do qual o transportador se obriga, mediante remuneração paga pelo expedidor, a transportar, de um local para outro, pessoas ou coisas, por meio terrestre (rodoviário e ferroviário), aquático (marítimo, fluvial e lacustre) ou aéreo. Neste sentido, o que identifica o contrato é uma obrigação de resultado do transportador, diante da cláusula de incolumidade de levar a pessoa ou a coisa ao destino, com total segurança. O transportador de coisas assume obrigação de resultado, o que justifica a responsabilidade objetiva. É por isso que, como regra, o transportador é responsável por qualquer fato que incida sobre a coisa (perda, dano, extravio e outros), respondendo de maneira objetiva. A responsabilidade objetiva, que independe de culpa e é fundada na teoria do risco, é admitida pelo Código Civil pela regra do art. 927, parágrafo único, é aceita tanto para os casos previstos expressamente em lei quanto para os casos em que há atividade de risco normalmente desempenhada pelo autor do dano (cláusula geral de responsabilidade objetiva). No que concerne ao contrato de transporte, a responsabilidade objetiva decorre da regra constante no art. 750 do Código Civil, a partir da qual se dessume que o transportador assume uma obrigação de fim ou de resultado, qual seja, a de levar a coisa até o destino com segurança e integridade, o que gera a cláusula de incolumidade. A solução para o caso dos autos, portanto, passa necessariamente pela questão atinente à responsabilidade objetiva da parte ré. É neste contexto que a ré TLOG TRANSPORTES LTDA deve ser tida como responsável pelas avarias contatadas nas mercadorias, e que ensejaram o acionamento do seguro. Conforme se observa da inicial, a imputação da responsabilidade pelo estrago da mercadoria decorre do fato de ter sido escolhido caminhão diverso do correto para o transporte do tipo de carga (fundamento 1), e por que, voluntariamente, o motorista do caminhão retirou a lona de proteção da carga, sujeitando-a à garoa ocorrida no local de destino da carga (fundamento 2). Em se tratando do primeiro fundamento, obviamente que a responsabilidade pela escolha do caminhão a ser usado não é do motorista. A escolha é feita pela transportadora (com ou sem anuência da parte segurada – proprietária da carga), como inclusive constou do depoimento pessoal da parte ré. De todo modo, ainda que em tese a lona colocada sobre a carga pudesse evitar boa parte do contato com a água, verificou-se quando da instrução do presente feito que o piso do caminhão que efetuou o transporte da carga não estava totalmente seguro (fotos presentes nos autos e depoimento pessoal do motorista) em caso de chuva forte (no mínimo umidade poderia entrar, ainda que por baixo). O argumento da parte ré, no sentido de que era ciência da segurada que o transporte poderia se dar por este tipo de caminhão – o que, inclusive, já teria sido feito –, ainda que pudesse, eventualmente, isentá-la da responsabilidade, não foi devidamente comprovado no caso dos autos. Sendo assim, deve prevalecer a responsabilidade da transportadora pela integridade da carga. No que diz respeito ao segundo fundamento (retirada da lona de proteção da carga pelo motorista), a única “prova” (e coloca-se entre aspas propositalmente, pois a força probante aqui é bastante frágil) de que o motorista retirou a lona de maneira voluntária reside no fato de que ele não fez qualquer ressalva no documento por ele firmado no dia do ocorrido relatando os fatos conforme sua versão, no sentido de que teria sido orientado por algum funcionário da empresa para proceder de tal modo. Entretanto, não é possível retirar de tal documento segurança suficiente de que a atitude foi voluntária, e não por ordem de funcionário da segurada da parte autora. É verossímil a alegação do motorista de que, diante da situação, teria feito a referida declaração em um momento de tensão, sem ter se preocupado em declarar minuciosamente o ocorrido, apenas para que pudesse, após horas, ser liberado. Ademais, é natural que dentro da empresa os motoristas sigam orientação dos funcionários lá presentes. Deste modo, tendo em conta a cláusula de incolumidade que caracteriza o contrato de transporte, a responsabilidade objetiva da ré e a ausência de prova no sentido de que ela não deu causa ao evento narrado, é procedente o pedido, para o fim de condenar a ré na indenização pleiteada. 2.2. LIDE SECUNDÁRIA (DENUNCIAÇÃO A ré TLOG TRANSPORTES LTDA. promoveu denunciação da lide em desfavor de ENIO SERVO, que foi o motorista que realizou o transporte da mercadoria. Nada obstante, a despeito do que foi alegado pela ré, constata-se que, na forma acima narrada, além de não existir prova de que o motorista teria agido de maneira voluntária quando da retirada da lona, também não houve, pela ré, qualquer comprovação de que ele teria sido devidamente orientado sobre a natureza da carga e os cuidados que seriam necessários ao transporte. Nenhuma comprovação nesse sentido fora feita pela denunciante. Assim, é improcedente este pedido. 3. DISPOSITIVO 3.1. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para o fim de condenar a ré TLOG TRANSPORTES LTDA. no pagamento em favor da parte autora, da quantia de R$ 126.927,70, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data em que a autora efetuou o pagamento para a empresa segurada (desembolso feito pela seguradora). Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré TLOG TRANSPORTES LTDA. no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% da condenação (art. 85, §2º, do CPC), a serem revertidos em favor dos procuradores da autora CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. 3.2. De outro lado, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela ré TLOG TRANSPORTES LTDA. (denunciação da lide) em face do também réu ENIO SERVO. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré TLOG TRANSPORTES LTDA. no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), a serem revertidos em favor dos procuradores do réu ENIO SERVO. 3.3. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 dias sem qualquer manifestação, arquivem-se. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:48
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
15/02/2023, 00:02
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 14:33
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:31
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:14
Petição (Alegações finais)
30/11/2022, 21:26
Petição (Alegações finais)
25/11/2022, 21:02
Confirmada
25/11/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 19:30
Confirmada
17/11/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 01:00
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 01:00
Documento (Certidão)
10/11/2022, 17:49
Confirmada
07/11/2022, 19:32
de Interrogatório (realizada; Juiz(a))
07/11/2022, 19:31
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2022, 22:33
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2022, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2022, 22:04
Confirmada
11/10/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 16:25
Confirmada
21/09/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:51
de Interrogatório (designada)
12/09/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012612-23.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012612-23.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$126.927,70 Autor(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Réu(s): Enio Servo TLOG Transportes Ltda 1. À Secretaria para que diligencie a fim de agendar data de audiência juntamente do Juízo deprecado, conciliando com a pauta deste Juízo, conforme orientações recebidas. Atentar a Secretaria para informar o link de acesso ao e-mail mencionado nas orientações do Juízo Deprecado. 2. Após, INTIMEM-SE as partes da data da audiência e do link de acesso a ela, ficando a parte que arrolou a testemunha responsável pela intimação desta (sob pena de se interpretar pela desistência de sua oitiva), como dispõe o art. 455, do CPC, sobre a data para o comparecimento ao Juízo deprecado ou link para ingresso na audiência de maneira virtual de qualquer local, caso prefira. 3. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:14
Mero expediente
03/05/2022, 12:55
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 12:43
Documento (Certidão)
25/04/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:53
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:50
Confirmada
27/03/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:14
de Instrução (Juiz(a); realizada)
16/03/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012612-23.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012612-23.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$126.927,70 Autor(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 03.502.099/0001-18) AVENIDA REBOUÇAS, 3970 Edifício Eldorado Business Tower - 25º, 26º, 27º e 28º andares - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.402-920 Réu(s): Enio Servo (CPF/CNPJ: 014.533.299-35) Rua Bom Jesus, 511 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-050 TLOG Transportes Ltda (CPF/CNPJ: 11.227.828/0002-84) Avenida Gabriel de Lara, 1030 - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-550 Terceiro(s): CIRO FERREIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Abílio Soares, 409 Condomínio ISO - Paraíso - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.005-001 1. Considerando que a testemunha em questão será ouvida em outra comarca e em data futura e diversa dos depoimentos pessoais, entende-se que manter a audiência designada nos presentes autos não indica qualquer prejuízo às partes. Em razão disso, AGUARDE-SE a data da audiência. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2022, 09:18
Confirmada
13/03/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2022, 09:18
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 19:01
Mero expediente
11/03/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 12:38
Documento (Certidão)
11/03/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:02
Documento (Certidão)
02/03/2022, 14:59
Expedição de documento (Carta precatória)
25/02/2022, 14:30
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 12:46
Confirmada
12/02/2022, 00:07
Confirmada
12/02/2022, 00:07
Confirmada
12/02/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 19:31
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:38
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 08:46
Confirmada
05/11/2021, 00:11
Ato ordinatório
04/11/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 13:48
Confirmada
28/10/2021, 16:54
Recebimento
26/10/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 14:23
Confirmada
17/10/2021, 00:54
Confirmada
17/10/2021, 00:53
Confirmada
17/10/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:53
Confirmada
14/10/2021, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012612-23.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012612-23.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$126.927,70 Autor(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Réu(s): TLOG Transportes Ltda 1. O feito foi saneado no mov. 92, ocasião em que, além da prova documental complementar e da prova testemunhal, o Juízo determinou a tomada do depoimento pessoal do denunciado e do representante da parte requerida, motivo pelo qual pauto o dia 16/03/2022, às 16 horas, para a realização da audiência de instrução. Embora nenhuma das partes tenha apresentado rol de testemunhal depois da decisão saneadora, ainda remanesce a necessidade dos depoimentos pessoais deferidos. 2. Sobre o pedido de mov. 84, expeça Carta Precatória para a oitiva de CIRO FERREIRA DOS SANTOS, na condição de testemunha apontada por ENIO SERVO. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 17:51
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 17:50
de Instrução (designada)
06/10/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 17:48
Mero expediente
05/10/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 10:59
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 17:43
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:29
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 16:30
Confirmada
08/03/2021, 00:42
Confirmada
05/03/2021, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012612-23.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012612-23.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$126.927,70 Autor(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 03.502.099/0001-18) AVENIDA REBOUÇAS, 3970 Edifício Eldorado Business Tower - 25º, 26º, 27º e 28º andares - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.402-920 Réu(s): TLOG Transportes Ltda (CPF/CNPJ: 11.227.828/0002-84) Avenida Gabriel de Lara, 1030 - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-550 Terceiro(s): Enio Servo (CPF/CNPJ: 014.533.299-35) Rua Bom Jesus, 511 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-050 I. SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em face de TLOG TRANSPORTES LTDA. Para tanto, alegou que a empresa BEMIS DO BRASIL IND. E COM. DE EMBALAGENS (60.394.723/0005-78), segurada da Requerente através da apólice nº 17.21.0007150.15, contratou a requerida para realizar transporte terrestre de carga segurada no valor de R$ 125.276,81 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos), com origem em Paranaguá/PR e destino Mauá/SP, contudo, ao chegar em seu destino final, a mercadoria sofreu danos. Desta forma, após a ocorrência do sinistro, alega que houve o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 112.749,13 (cento e doze mil, setecentos e quarenta e nove reais e treze centavos). Desta forma, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 126.927,70 (cento e vinte e seis mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta centavos). Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera, conforme mov. 32.1. Por outro lado, no mov. 34.1 a requerida apresentou contestação alegando: a) ilegitimidade passiva, haja vista que o dano se deu em razão de conduta exclusiva do motorista contratado; b) responsabilidade subsidiária; c) ausência de responsabilidade, tendo em vista que durante o trajeto não houve qualquer intercorrência e; d) denunciou a lide ao motorista, Sr. Ênio Servo. A parte autora manifestou-se sobre a contestação no mov. 40.1. Em seguida, foi deferido o pedido de denunciação da lide (52.1). O denunciado apresentou contestação no mov. 67.1, aduzindo, em breve síntese: a) ilegitimidade passiva e; b) excludente de responsabilidade. Por sua vez, a parte autora apresentou réplica à contestação no mov. 73.1. Houve especificação de provas nos mov. 84.1 e 82.1. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. II. PRELIMINARES 1. Gratuidade de Justiça do Denunciado Ante a documentação juntada no mov. 90.1, principalmente os extratos bancários que indicam resgates em conta corrente a partir da rentabilidade do CDI (“aplic aut mais”), com recebimentos superiores a 02 (dois) salários mínimos, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao denunciado. 2. Ilegitimidade passiva da Requerida e do Denunciado A preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, bem como do denunciado confunde-se com o mérito da demanda, motivo pelo qual será analisada em momento oportuno. III. SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a autora encontra-se devidamente representada para figurar no polo ativo e a demandada tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida, motivo pelo qual declaro o feito saneado. IV. QUESTÕES DE FATO São pontos controvertidos: a) se o transporte da carga ocorreu sem qualquer intercorrência; b) se a lona foi retirada pelo motorista por vontade própria ou determinação do destinatário da carga e; c) quem definiu que o transporte das mercadorias fosse realizado pelo veículo “truck grade baixa”. V. QUESTÕES DE DIREITO Compulsando-se os autos denota-se que, no caso, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito é a seguinte: a existência de responsabilidade civil da requerida e do denunciado pelos danos causados às mercadorias transportadas. VI. ÔNUS DA PROVA O ônus da prova encontra-se distribuído na forma ordinária prevista pelo art. 373, I e II, CPC, não se mostrando necessária qualquer adequação legal ou decorrente das peculiaridades da causa. VII. PROVAS 1. DEFIRO a produção da prova documental já acostada aos autos, bem como, atentando-se para o que preceitua o art. 435 do CPC, defiro a juntada de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação e, finalmente, daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. 2. DETERMINO a tomada do depoimento pessoal do denunciado e do representante da parte requerida, os quais ficam, desde logo, advertidos de que o seu não comparecimento - ou, comparecendo, recusando-se a depor - ensejará a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC), sem prejuízo da intimação pessoal a ser feita pela secretaria, na qual deve constar, expressamente, a advertência referida. A oitiva de parte residente em comarca diversa, mas pertencente ao Estado do Paraná, poderá ocorrer através de sistema de videoconferência em momento concomitante com a realização da audiência de instrução neste Juízo. para tanto, ou seja, para que a parte preste depoimento pessoal em comarca diversa, deverá haver informação expressa a este respeito, no prazo de 15 dias, caso em que se procederá com a expedição da carta precatória devida. 3. DEFIRO a produção de prova testemunhal, ficando as partes advertidas acerca da necessidade de cumprimento do que dispõe o art. 455 do CPC. Em se tratando da prova testemunhal, intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas e/ou ratifiquem o rol já apresentado – neste último caso, indicando de forma expressa o mov. em que se encontra o rol já apresentado –, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, do CPC), sob pena de preclusão da oportunidade probatória, cientes de que a ausência de manifestação expressa será interpretada como desistência da prova testemunhal. 4. Sobrevindo o rol de testemunhas dentro do prazo assinalado, determino que a secretaria paute audiência virtual de instrução. Caso qualquer das partes tenha algum óbice quanto a realização do ato pela via virtual, deverá informar aos autos de maneira fundamentada. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 18:21
Decisão de Saneamento e Organização
08/02/2021, 22:48
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:24
Mero expediente
18/09/2020, 20:22
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 08:21
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 15:01
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 15:41
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 13:34
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 07:03
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:12
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:37
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:37
Petição (Contestação)
25/05/2020, 11:45
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 15:05
Expedição de documento (Carta)
08/04/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 09:48
Ato ordinatório
19/03/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 17:10
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 17:08
deferimento
11/03/2020, 19:04
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:57
Conclusão (para decisão)
16/12/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 18:55
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:49
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 09:18
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 05:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 16:59
Mero expediente
23/10/2019, 19:25
Conclusão (para decisão)
16/07/2019, 16:37
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:35
Petição (Contestação)
09/07/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 13:02
de Conciliação (realizada)
17/06/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
16/06/2019, 21:28
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 18:42
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 12:06
Expedição de documento (Carta)
28/02/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 15:33
de Conciliação (designada)
28/02/2019, 15:33
Decurso de Prazo
16/02/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 05:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 18:24
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 18:22
deferimento
21/01/2019, 11:35
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:23
Conclusão (para decisão)
22/08/2018, 14:05
Documento (Certidão)
22/08/2018, 14:02
Documento (Certidão)
22/08/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 13:37
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 13:37
Recebimento
17/08/2018, 17:53
Distribuição (sorteio)
17/08/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)