Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 14:34
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 14:33
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 17:33
Desarquivamento
01/04/2026, 17:33
Definitivo
23/03/2026, 13:31
Documento (Certidão)
23/03/2026, 13:31
Documento (Informações)
20/02/2026, 15:24
Remessa (em diligência)
07/01/2026, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 13:40
Confirmada
06/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:49
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:49
Trânsito em julgado
25/09/2025, 12:47
Documento (Acórdão)
25/09/2025, 12:47
Recebimento
25/08/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alejandro Hernan Salse Silva
Apelado: Município de Campina Grande do Sul/PR Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski) 1.
Conclusão - Apelação Cível nº 0004230-65.2014.8.16.0037 da Vara da Fazenda Pública de Campina Grande do Sul
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, conforme Tema 1184 do STF, com condenação de custas e honorário de sucumbênica a parte executada (mov. 179.1). Em suas razões, o apelante requer, em síntese, a reforma da sentença, com a devolução do feito à origem para o devido prosseguimento. (mov. 184.1). Foram apresentadas contrarrazões. (mov. 188.1) 2. O recurso não ostenta conhecimento. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em 2014, para cobrança de créditos relativos a IPTU referentes aos exercícios de 2010 a 2013 no valor de R$516,52. Conforme enunciado do art. 34 da Lei 6.830/80: Art. 34 - Das senten ças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis doTesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaraç ão”. Neste contexto, é poss ível verificar que tal dispositivo não admite outra forma recursal, com exceção de embargos infringentes e embargos de declaração, para sentenças proferidas nas execuções fiscais cujo valor não exceda os 50 ORTN’s, independente da análise do mé rito. Pelas Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal foi criado o Enunciado nº 16: "A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os Embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau." (STJ - Resp. 607.930, 2ª T, rel. Min. Eliana Calmon; REsp 602.179, 1ª T, rel. Teori Zavascki; TJPR - Ag Reg Cív 354.871 - 6, 1ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 359.856 - 9, 2ª C, rel. Lauro La ertes de Oliveira); Ap 359.872 - 3, 2ª C, rel. Péricles B. B. Pereira; Ap 183.787 - 0, 2ª C, rel. Valter Ressel). (NOTA: O valor de 308,50 UFIR é de R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001).” O valor do tributo co brado, na data do ajuizamento ( 24/09/2014 ), era d e R$ 516,52. O valor de 50 ORTN’s, nesta época, corrigido 1 p elo IPCA - E desde setembro de 2014, é de R$ 776,16. Deste modo, como o valor da CDA é inferior ao patamar exigido pela lei, imperioso compreender que o meio adequado para impugnação 1https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorI ndicerecursal seria os embargos infringentes, dirigidos ao juiz prolator da sentenç a e n ão o recurso de apelação. Pela pertinê ncia: APELA ÇÃO CIVEL. EXECUÇÃ O FISCAL COM VALOR INFERIOR A 50 ORTN. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARA ÇÃO. NÃ O CONHECIMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICA ÇÃO DO PRINCÍ PIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DIS- POSI ÇÃ O EXPRESSA DO ART. 34 DA LEF. JURISPRUD ÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ENUNCIADO 16 DESSE TJPR. RECURSO NÃ O CONHECIDO. 2 No que se refere ao princípio da fungibilidade recu rsal, este não poderá ser aplicado no caso em comento. Os requisitos para aferir a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade sã o: a) d úvida objetiva sobre qual o recurso cabí vel; b) inexist ência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado. No entanto, neste processo não se pode cogitar uma possível dúvida em relação ao recurso cabí vel, visto que h á norma expressa na pró pria legisla ção Fiscal que estabelece quais os recursos pertinentes nos casos de sentenças prolatadas com valor inferior a 50 ORTN´ S, que s ão os embargos infringentes e de declaraçã o. O que torna notório o erro grosseiro na interposição do recurso de apelação em detrimento àqueles recursos citados no art. 34 d a Lei de Execuções Fiscais. Tal entendimento já vem sendo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual, pela pertinê ncia: 2 TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1620361-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - - J. 07.02.2017.“ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. N Ã O OCORR Ê NCIA. EXECU ÇÃO FISCAL. EXTINÇÃ O. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELA ÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍ VEL.EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINC ÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de o rigem negou provimento a Agravo de Instrumento interposto, pelo agravante, de decisão que, aplicando a regra prevista no art. 34 da Lei 6.830/80, não recebeu a Apelação, manifestada contra a sentença que julgara extinta Execução Fiscal. II. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Nã o h á omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia - se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, asse ntando - se em fundamentos suficientes Agravo de Instrumento nº 1.487.546 - 2 - fls. 9/10 para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado nã o est á obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535 do C PC. III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabí vel; b) inexist ência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado’ (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/0 3/2015). IV. O art. 34 da Lei 6.830/80 é expresso ao determinar que, ‘das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta)Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infri ngentes e de declaração’. Já o § 2º do referido dispositivo legal estipula que ‘ os embargos infringentes, instru ídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada’. V. Invi ável, portanto, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, no caso, pois existe disposição legal expressa, acerca do recurso cabível, o que afasta a possibilidade de dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ter sido interposto. Ademais, a questão rel acionada ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, encontra - se pacificada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiç a, o que evi- dencia a exist ência de erro grosseiro, na hipó tese. VI. N ão tendo sido admitida a Apelação, interposta pelo agravante, inviável o conhecimento das questões relacionadas ao mé rito da senten ça que extinguira a Execução Fiscal, pois, além de a maté ria n ão ter sido prequestionada, seu exame implicaria supressão de instância. VII. Agravo Re gimental improvido. 3 Logo, descabida a aplicação do princípio da fungibilidade no caso, visto a evidente inadequação da via eleita do apelante, por erro grosseiro e inescusável. 3. Portanto, a nte o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, nos termos da fundamentação supra. 4. Int. Curitiba, 26 de novembro de 2024. 3 AgRg no REsp 1461742/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgado em 18.06.2015.Fernando C é sar Zeni Relator
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2025, 13:22
Documento (Ofício)
10/06/2025, 13:14
Outras Decisões
03/06/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 01:13
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:59
Petição (Contra-razões)
01/04/2025, 17:31
Confirmada
15/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 20:47
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 15:30
Confirmada
12/11/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004230-65.2014.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004230-65.2014.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$516,52 Exequente(s): Município de Campina Grande do Sul/PR Executado(s): AMARILDA CARDOSO DE CASTRO SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal objetivando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após o ajuizamento do feito foram efetuadas diligências com vistas à localização do devedor e/ou para localização de bens passíveis de penhora. Todavia, sem qualquer êxito. É o sucinto relatório. Decido. Como de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, editou a Resolução nº 547/2024, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais ou prorrogações de prazos etc.). Inclusive, estão englobados os feitos de longa data paralisados em razão de parcelamentos (ou outras formas de transação), sem qualquer notícia de satisfação (ou de descumprimento) e que sobrecarregam a prestação jurisdicional (admitida nova propositura na hipótese do art. 1º, § 3º, da Resolução n° 547/2024 - CNJ). Ademais, inexiste qualquer pedido pendente do exequente, demonstrando concretamente que possa localizar bens em até 90 dias, não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas. A propósito, tem-se que não serão reiteradas as mesmas diligências por busca de bens em período inferior a um ano. Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo valor, a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.” A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito se enquadra perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada. Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no Tema 1184 do STF, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Curador Especial nomeado, os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, § 2º, III e IV e § 8º, do Código de Processo Civil, bem como na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta nº 15/2019). Expeça-se certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, levantem-se eventuais constrições e solicite-se a devolução de eventuais cartas precatórias e mandados, independentemente de cumprimento. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:10
Ausência das condições da ação
26/09/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:49
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 15:52
Confirmada
07/06/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004230-65.2014.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004230-65.2014.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$516,52 Exequente(s): Município de Campina Grande do Sul/PR Executado(s): MARILDA CARDOSO DE CASTRO 1. Concedo à parte executada os benefícios da justiça gratuita Anotações necessárias. 2. Conforme e mov. 157.2 foram bloqueados valores depositados em conta bancária na qual a parte executada recebe seu benefício do Bolsa Família. Ocorre que o inciso IV do artigo 833 é expresso ao dispor que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 ”. Destarte, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado e determino o imediato desbloqueio do valor. 3. No mais, defiro o pedido de item 3 do mov. 150.1. 4. Expeça-se ofício ao CNIB determinando a indisponibilidade de bens da executada, conforme requerido. 5. Com a resposta, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:00
Remessa (em diligência)
29/05/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004230-65.2014.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004230-65.2014.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$516,52 Exequente(s): Município de Campina Grande do Sul/PR Executado(s): MARILDA CARDOSO DE CASTRO 1. À Secretaria para que certifique o bloqueio de valores alegado no mov. 154.1. 2. Após, voltem-me conclusos com urgência para decisão. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
29/05/2024, 00:00
deferimento
28/05/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 13:57
Documento (Certidão)
28/05/2024, 13:56
Mero expediente
27/05/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:39
Confirmada
15/12/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004230-65.2014.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004230-65.2014.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$516,52 Exequente(s): Município de Campina Grande do Sul/PR Executado(s): MARILDA CARDOSO DE CASTRO 1. Em atenção ao pedido formulado na petição de mov. 144.1, concedo o prazo de 30 dias ao exequente para que junte a estes autos cópia da matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar. 2. Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:59
Mero expediente
24/10/2023, 23:24
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 01:06
Documento (Certidão)
19/10/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:09
Confirmada
21/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004230-65.2014.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004230-65.2014.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$516,52 Exequente(s): Município de Campina Grande do Sul/PR Executado(s): MARILDA CARDOSO DE CASTRO 1. Indefiro o pedido formulado ao mov. 137.1. 2. Em que pese eventuais julgados em sentido contrário, a verba salarial é impenhorável, em observância à garantia do mínimo existencial do indivíduo, nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC. 3. Outrossim, é possível que o próprio exequente diligencie acerca da atual empregadora do executado, por meio de simples pesquisa no seguinte sítio eletrônico: http://rais.gov.br/sitio/consulta_trabalhador_lista.jsf 4. No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar. 5. Após, voltem-me conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:26
Indeferimento
06/06/2023, 12:15
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 15:49
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:41
Confirmada
19/04/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 18:20
Confirmada
01/04/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 18:07
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 18:04
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:42
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:33
Confirmada
20/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004230-65.2014.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004230-65.2014.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$516,52 Exequente(s): Município de Campina Grande do Sul/PR Executado(s): MARILDA CARDOSO DE CASTRO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARILDA CARDOSO DE CASTRO nesta ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, para cobrança de créditos de IPTU, referente aos exercícios financeiros de 2010 a 2013. A excipiente alegou que a execução fiscal originária se encontra fulminada pela prescrição, ao argumento de que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre a constituição do crédito e o despacho determinando a citação da executada. Com base em tal argumento, pugnou pelo acolhimento do presente incidente processual, a fim de que seja declarada extinta a execução fiscal de origem (mov. 116.1). Devidamente intimado, o excepto apresentou petição rechaçando os argumentos expendidos pela excipiente, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução mediante penhora de bens da excipiente (mov. 120.1). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. A exceção de pré executividade é o remédio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo. Tem-se entendido ser possível alegar “questões de ordem pública”, como a falta de condições de ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento do regular processo executivo, matérias essas alegáveis nos próprios autos da execução fiscal, sem que haja necessidade da propositura dos embargos, bem como de dilação probatória. Sobre o tema, Fredie Didier Jr, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil - Execução, Salvador: Editora Jus Podivm, 2009, v. 5, p. 389/390, sustentam, conforme abaixo transcrito: Pela estrutura originária do CPC de 1973, o processo de execução não comportaria uma defesa interna, cabendo ao executado valer-se dos embargos do devedor para desconstituir o título executivo e, de resto, apresentar as impugnações que tivesse contra o alegado crédito exequendo. Não obstante essa disciplina contida no Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudência passaram a admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da execução, apresentar simples petição, com questionamentos à execução, desde que comprovados documentalmente.
Trata-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente. A essa petição avulsa deu-se o nome de exceção de pré-executividade, sob forte inspiração de Pontes de Miranda, para muitos o responsável pelo desenvolvimento deste instituto nos foros brasileiros, no famoso parecer sobre o caso da Siderúrgica Mannesmann. Em sua origem, a “exceção de pré-executividade” tinha como principal objetivo permitir que o executado apresentasse sua defesa (questões conhecíveis ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionados à admissibilidade do procedimento executivo), independentemente de prévia constrição patrimonial (penhora), que, como visto, era, à época, pressuposto para a oposição dos embargos à execução. [...] Eis, assim, as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. [...] A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação. A doutrina e jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída. Passo a análise da questão suscitada no presente incidente processual. - Da Prescrição Consoante relatado, aduz a excipiente a prescrição do crédito exequendo, ante o decurso do prazo quinquenal entre a constituição do crédito e o despacho determinando a citação da executada. Sem razão, data máxima vênia. Infere-se dos autos que a presente execução fiscal foi ajuizada tendo por objeto a CDA nº 101/2014 (mov. 1.2), para cobrança de créditos de IPTU, referente aos exercícios financeiros de 2010 a 2013. Compulsando o processo, observa-se que a CDA em comento foi emitida em 24/09/2014, tendo sido ajuizada a ação de execução fiscal na mesma data. Pois bem. Consoante o art. 174, do CTN a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva. O parágrafo único do referido artigo trata das causas interruptivas do prazo prescricional, quais sejam: despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal; protesto judicial; qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e, finalmente, qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Nesse cenário, observa-se dos autos que a parcela mais antiga do débito tributário sob execução teve seu vencimento em 10/03/2010 (mov. 1.2) e o despacho inicial que determinou a citação da executada foi proferido nestes autos em 25/09/2014 (mov. 7.1). Ou seja, nos termos do disposto no art. 174, inc. I do Código Tributário Nacional, houve a interrupção do prazo prescricional em quatro anos e seis meses após o lançamento do débito tributário, portanto, antes de esgotado o prazo de cinco anos estabelecido pelo caput do mencionado dispositivo legal. Em face do exposto, por não ter decorrido cinco anos entre o vencimento da obrigação mais antiga e a propositura do processo executivo, não se pode falar em prescrição da pretensão executiva. De outro giro, não há ainda que se falar in casu de incidência da prescrição intercorrente. Como é cediço, o tema da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais foi decidido pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.340.553 / RS), sendo, portanto, de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais (art. 927, III, CPC). Segundo o referido REsp 1340553/RS: não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Quer dizer, decorridos mais de 6 (seis) anos entre a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização da parte devedora e ou bens penhoráveis, está configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário. A situação exposta acima não se verifica no caso ora em análise, haja vista que não restou demonstrado o decurso de mais de 6 (seis) anos entre a ciência da Fazenda Pública exequente acerca da não localização da parte devedora ou da ausência de bens penhoráveis, ressaltando que nos termos do referido Recurso Repetitivo a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. 2.1
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. 2.2 Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Curador Especial nomeado (mov. 108.1), os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, § 2º, III e IV e § 8º, do Código de Processo Civil, bem como na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta nº 15/2019). Expeça-se certidão. 2.3 Deixo de condenar em horários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que, nos termos do entendimento do STJ, é devida a presente condenação na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório (REsp 1185036 PE 2010/0046847-6), o que não ocorreu nos presentes autos. 3. No mais, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, até o valor atualizado do débito, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 4. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia a inclusão de minuta no Sisbajud e protocolização. 5. Eventual indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §1º, do CPC). 6. Indisponíveis ativos financeiros em nome da executada, intime-a na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 7. Apresentada impugnação pela executada, venham os autos conclusos com urgência para decisão. 8. Não apresentada impugnação, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada a este juízo. 9. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, os quais deverão ser, desde logo, liberados, proceda a Escrivania a consulta e bloqueio de eventuais veículos em nome da parte executada, via sistema Renajud. 10. Caso reste infrutífera a consulta de veículos através do sistema Renajud, proceda a Escrivania a consulta, via sistema Infojud, das três últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como de eventuais Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR). 11. As informações fiscais deverão ser inseridas no processo, observando-se a preservação do sigilo necessário (art. 385 do CN). 12. Com a resposta, abra-se vista dos autos ao exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 13. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004230-65.2014.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004230-65.2014.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$516,52 Exequente(s): Município de Campina Grande do Sul/PR Executado(s): MARILDA CARDOSO DE CASTRO 1. Intime-se o douto advogado Dr. Fábio Alessandro Jara Servian para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos termos expostos na decisão de mov. 108.1, sob pena de revogação da nomeação. 2. Após o transcurso do prazo ou, sobrevindo manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 19:37
Mero expediente
27/01/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 19:22
Confirmada
24/11/2021, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004230-65.2014.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004230-65.2014.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$516,52 Exequente(s): Município de Campina Grande do Sul/PR Executado(s): MARILDA CARDOSO DE CASTRO 1. Diante da informação constante na certidão de mov. 106.1, revogo a nomeação realizada no item 3 da decisão de mov. 92.1 e, por consequência, nos termos do art. 72, II, do CPC, para a defesa da parte revel citada por edital, nomeio para atuar como Curador Especial o Dr. Fábio Alessandro Jara Servian, inscrito na OAB/PR nº 80.265, devendo, aceito o encargo, apresentar embargos à execução (em apenso) ou exceção de pré-executividade (nos próprios autos) 2. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 18:18
Curador
14/10/2021, 16:48
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 15:24
Documento (Certidão)
14/10/2021, 15:24
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:16
Confirmada
09/07/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:58
Documento (Ofício)
23/04/2021, 17:36
Ato ordinatório
17/04/2021, 01:20
Confirmada
05/03/2021, 14:36
Documento (Certidão)
11/02/2021, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 20:33
Confirmada
30/01/2021, 00:24
Expedição de documento (Carta)
29/01/2021, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 14:55
Curador
12/01/2021, 13:29
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 16:20
Confirmada
01/12/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:34
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:34
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 18:10
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 12:51
Documento (Ofício)
14/08/2020, 16:24
Documento (Ofício)
12/08/2020, 13:24
Documento (Ofício)
12/08/2020, 12:33
Documento (Ofício)
11/08/2020, 15:51
Documento (Certidão)
10/08/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:19
Documento (Certidão)
08/06/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 12:54
Requisição de Informações
30/03/2020, 13:44
Conclusão (para despacho)
27/03/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:46
Mero expediente
11/11/2019, 16:14
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
09/03/2019, 18:20
Conclusão (para decisão)
12/02/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 15:39
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2018, 01:00
Documento (Outros documentos)
28/07/2017, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:01
Por decisão judicial
10/07/2017, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 12:29
Documento (Certidão)
10/07/2017, 12:29
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2017, 00:29
Por decisão judicial
03/05/2017, 12:19
Documento (Certidão)
03/05/2017, 12:18
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 13:23
Documento (Certidão)
03/04/2017, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 00:01
Por decisão judicial
06/08/2015, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2015, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2015, 12:37
Petição (Petição (outras))
04/08/2015, 13:06
Por decisão judicial
31/07/2015, 17:21
Conclusão (para despacho)
30/07/2015, 16:45
Petição (Petição (outras))
29/07/2015, 14:34
Documento (Outros documentos)
12/06/2015, 13:55
Remessa (em diligência)
10/06/2015, 15:35
Documento (Outros documentos)
10/06/2015, 15:35
Petição (Petição (outras))
13/04/2015, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2015, 13:13
Documento (Outros documentos)
23/03/2015, 13:12
Documento (Outros documentos)
23/03/2015, 13:11
Expedição de documento (Carta)
10/03/2015, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2014, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2014, 18:52
deferimento
25/09/2014, 16:31
Conclusão (para decisão)
25/09/2014, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)