Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:07
Ato ordinatório
30/05/2024, 09:32
Confirmada
27/05/2024, 18:02
Expedição de documento (Alvará)
21/05/2024, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 16:28
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:45
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 09:45
Confirmada
06/05/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001234-33.2017.8.16.0185 I – Não havendo interesse das partes no levantamento dos valores indicados no mov. 409, promova-se a conversão dos valores em favor do Funjus. II – Após, retornem os autos ao arquivo. III – Intime-se. Curitiba, 02 de maio de 2024. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 16:28
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:45
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 09:45
Confirmada
06/05/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001234-33.2017.8.16.0185 I – Não havendo interesse das partes no levantamento dos valores indicados no mov. 409, promova-se a conversão dos valores em favor do Funjus. II – Após, retornem os autos ao arquivo. III – Intime-se. Curitiba, 02 de maio de 2024. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 15:47
Outras Decisões
02/05/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 01:04
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:39
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 10:06
Confirmada
12/04/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001234-33.2017.8.16.0185 I – Ante o certificado ao mov.409, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias. II – Após, voltem os autos conclusos. III – Int. Curitiba, 09 de abril de 2024. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:50
Outras Decisões
10/04/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 17:54
Confirmada
15/03/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:58
Documento (Informações)
15/02/2024, 16:05
Remessa (em diligência)
14/02/2024, 12:50
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:59
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:55
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:53
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:47
Documento (Certidão)
05/12/2023, 16:08
Ato ordinatório
05/12/2023, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 14:36
Confirmada
30/11/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001234-33.2017.8.16.0185 I – Considerando a sentença juntada no mov. 393.3, proceda-se o levantamento da penhora anotada nestes autos. II – Após, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. III – Intime-se. Curitiba, 29 de novembro de 2023. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 18:48
Outras Decisões
29/11/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 01:12
Documento (Certidão)
28/11/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001234-33.2017.8.16.0185 I – Ante o certificado ao mov.389, reitere-se o ofício. II – Após, cumpra-se conforme determinado 355. III – Int. Curitiba, 23 de novembro de 2023. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Outras Decisões
24/11/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 01:03
Documento (Certidão)
01/11/2023, 18:07
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 18:06
Ato ordinatório
01/11/2023, 00:31
Confirmada
15/09/2023, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2023, 15:36
Documento (Informações)
30/08/2023, 12:59
Remessa (em diligência)
29/08/2023, 12:07
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:35
Ato ordinatório
06/07/2023, 09:39
Ato ordinatório
06/07/2023, 09:38
Ato ordinatório
06/07/2023, 09:36
Ato ordinatório
06/07/2023, 09:34
Confirmada
26/06/2023, 00:05
Confirmada
26/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:24
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:21
Trânsito em julgado
15/06/2023, 12:07
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 11:29
Confirmada
30/05/2023, 08:19
Entrega em carga/vista
29/05/2023, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 17:07
Confirmada
20/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001234-33.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0001234-33.2017.8.16.0185 Exequente(s): GARCIA & IORI LTDA representado(a) por LEÔNIDAS SANTOS LEAL Executado(s): COMPANEL CONSTRUÇÕES ELETRICAS LTDA ponce & castro construções eletricas ltda Vistos etc... O autor, Garcia & Iori Ltda., devidamente qualificado na inicial, ajuizou pedido de falência em face de Companel Construções Elétricas Ltda. e Ponce & Castro Construções Elétricas Ltda. As partes informaram a realização de acordo, o qual foi homologado, mov.38. Ante o descumprimento do acordo, a parte autora requereu o cumprimento de sentença, mov. 85. Não houve o pronto pagamento, tendo decorrido o prazo sem manifestação do executado, mov. 104. Realizada medidas constritivas, estas resultaram frutíferas com o bloqueio de valores oriundos de contrato firmado entre a executada e a Copel Distribuição, mov.181. Em resposta ao bloqueio, a executada argumentou a necessidade de desbloqueio dos valores, uma vez que tal bloqueio acarretará a rescisão dos contratos e a paralisação das atividades da empresa, mov.182. Em decisão de mov.195, foi indeferido o pedido da executada. O exequente requereu o levantamento de valores, mov.211. O executado propôs acordo, mov.269. O exequente informou o desinteresse no acordo e requereu o prosseguimento da execução, mov.271. Realizada novas diligências de penhora, mov.272. O executado apresentou exceção de pré-executividade, mov.275. O exequente impugnou as alegações do executado, mov.284. A exceção de pré-executividade não foi conhecida, mov.292. Os autos foram remetidos ao contador judicial, mov.326. O executado efetuou o depósito de valores, mov.333. O exequente requereu o levantamento de valores e a extinção do feito, mov.334. Os valores foram levantados, mov.342. Contados, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O art. 924, inciso II do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I. (...) II. a obrigação for satisfeita” Na hipótese dos autos, verifica-se que houve o pagamento pelo executado, montante o qual foi levantado pelo exequente, mov.342, sendo cumprida a obrigação, como informado em mov.334. Destarte a extinção do feito é medida que se impõe. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Ante o cumprimento da obrigação promovo o levantamento das indisponibilidades conforme requerido ao mov.345. Após o trânsito em julgado desta decisão, observadas as formalidades legais, feitas as baixas na distribuição e diligências necessárias, arquive-se o feito. Curitiba, 03 de maio de 2023 Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220001166329 Data/hora de protocolamento: 14/02/2022 14:55 Número do Juiz solicitante do bloqueio: LUCIANE PEREIRA RAMOS Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: GARCIA IORI LTD E LUCIANA DELGADO GARCIA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 16/03/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 01217901000100: ELETROCOM CONSTRUCOES ELETRICA - EIRELI - R$ 0,00 EPP Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 14 FEV 2022 LUCIANE PEREIRA R$ 30.606,88 (00) Resposta - 14 FEV 2022 23:14 14:55 RAMOS negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 03/05/2023 17:56 1 / 2Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 22790500000107: COMPANEL CONSTRUC?ES ELETRICAS - EIRELI R$ 220,86 - ME Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 14 FEV 2022 LUCIANE PEREIRA R$ 30.606,88 (25) Cumprida R$ 157,39 14 FEV 2022 21:28 14:55 RAMOS totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda. Desbloqueio de Valores 03 MAI 2023 LUCIANE PEREIRA R$ 157,39 Não enviada - - 17:56 RAMOS CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 14 FEV 2022 LUCIANE PEREIRA R$ 30.606,88 (03) Cumprida R$ 63,47 16 FEV 2022 02:32 14:55 RAMOS parcialmente por insuficiência de saldo. 03 MAI 2023 Desbloqueio de Valores LUCIANE PEREIRA R$ 63,47 Não enviada - - 17:56 RAMOS 03/05/2023 17:56 2 / 2
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/05/2023, 14:40
Conclusão (para julgamento)
02/05/2023, 19:10
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:26
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:26
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:25
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:25
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:53
Confirmada
13/04/2023, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:57
Confirmada
07/04/2023, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001234-33.2017.8.16.0185 I – Defiro o pedido de mov.334. Expeça-se alvará. II – Após, contados, voltem os autos conclusos para sentença. III – Int. Curitiba, 24 de março de 2023. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW
28/03/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2023, 14:01
Remessa (em diligência)
27/03/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:47
Ato ordinatório
25/03/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 15:26
Outras Decisões
24/03/2023, 14:28
Ato ordinatório
24/03/2023, 08:32
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 17:01
Confirmada
07/03/2023, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001234-33.2017.8.16.0185 Cumpra-se integralmente a determinação de mov. 306.1, item III. Curitiba, 24 de fevereiro de 2023. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:21
Outras Decisões
24/02/2023, 13:26
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 13:41
Confirmada
27/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001234-33.2017.8.16.0185 I – Sobre o pedido de mov.320, diga o executado em 05 (cinco) dias. II – Então, voltem os autos conclusos. III – Int. Curitiba, 15 de dezembro de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:21
Outras Decisões
16/12/2022, 14:15
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 11:22
Confirmada
17/11/2022, 15:05
Remessa (em diligência)
16/11/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 13:16
Ato ordinatório
19/10/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 09:19
Confirmada
15/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 10:43
Confirmada
23/09/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001234-33.2017.8.16.0185 I – Considerando o exposto pelo executado no mov. 303, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos cálculo atualizado dos valores ainda pendentes de pagamento, considerando os montantes já levantados. II – Após, em 05 (cinco) dias, diga o executado, juntando o cálculo que entende como correto dos valores, caso discorde da manifestação do exequente. III – Havendo divergência entre os cálculos, recolhidas as custas necessárias pelo executado, remetam-se os autos ao Sr. Contador, para que apresente conta dos valores ainda pendentes de pagamento pelo executado, considerando o montante já pago por meio das penhoras ocorridas nos autos. Juntado o cálculo pelo Sr. Contador, em 05 (cinco) dias, digam as partes. Por fim, voltem imediatamente conclusos. IV – Intime-se. Curitiba, 29 de agosto de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 18:49
Determinação de Diligência
30/08/2022, 12:47
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 18:51
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 19:33
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 17:20
Confirmada
24/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001234-33.2017.8.16.0185 I –
Trata-se de pedido de falência requerido por Garcia & Iori Ltda., em face de Companel Construções Elétricas Ltda. e Ponce & Castro Construções Elétricas Ltda. As partes informaram a realização de acordo, o qual foi homologado, mov.38. Ante o descumprimento do acordo, a parte autora requereu o cumprimento de sentença, mov.85. Não houve o pronto pagamento, tendo decorrido o prazo sem manifestação do executado, mov.104. Realizada medidas constritivas, estas resultaram frutíferas com o bloqueio de valores oriundos de contrato firmado entre a executada e a Copel Distribuição, mov.181. Em resposta ao bloqueio, a executada argumentou a necessidade de desbloqueio dos valores, uma vez que tal bloqueio acarretará a rescisão dos contratos e a paralisação das atividades da empresa, mov.182. Em decisão de mov.195, foi indeferido o pedido da executada. O exequente requereu o levantamento de valores, mov.211. O executado propôs acordo, mov.269. O exequente informou o desinteresse no acordo e requereu o prosseguimento da execução, mov.271. Realizada novas diligências de penhora, mov.272. O executado apresentou exceção de pré-executividade, mov.275, argumentando que de fato houve o descumprimento do acordo, contudo este se deu devido a rescisão do contrato da executada com a empresa Novas e Mazzoto, no dia 30/11/2017, não recebendo todos os valores devidos; não obstante salienta que a penhora de seu faturamento com a Copel gerou grande prejuízo inclusive trabalhista, uma vez que a empresa ficou sem dinheiro até para pagar os funcionários, devendo-se ocorrer o desbloqueio dos valores, realizando-se seu recálculo com base somente em um percentual e não em seu valor total; destacou ainda o excesso do bloqueio, considerando os valores já pagos. Requereu ainda condenação do exequente em litigância de má-fé. O exequente impugnou as alegações do executado, mov.284, sustentando não ser cabível a exceção de pré-executividade por não serem as questões suscitadas de ordem pública; que ao contrário do alegado pelo executado, existem ação da empresa Novas e Mazzoto em face do executado; que a penhora realizada junto a Copel foi realizada em 11/03/2021, conforme mov. 181, de modo que a insurgência quanto a ela já está preclusa, vez que tal penhora foi realizada a mais de 1 (um) ano, não sendo cabível o petitório de desbloqueio de tais valores no presente momento; que não há que se falar em excesso de execução, uma vez que o executado deixou de considerar a incidência de juros, multa, custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da dívida. Requereu a condenação do executado por litigância de má-fé e a nomeação de expert em administração judicial, para atuação como administrador-depositário a que se refere o art. 866, §2º do CPC, sendo fixado em favor do mesmo o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da dívida apurado e repassado ao presente feito. É a síntese do necessário. Decido. Em entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], a exceção de pré–executividade será cabível apenas quando atendido dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo; e que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. Ainda de acordo com o artigo 518 e 525 do CPC, serão objeto de exceção de pré-executividade: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. [...] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. No caso dos autos, o executando pretende por meio de exceção de pré-executividade, não apenas a discussão de matérias que dependem de dilação probatória, como pretende a rediscussão de questões já analisadas por este juízo. Explico. Quanto as alegações de que teria descumprido o acordo dos autos pela rescisão de seu contrato com a empresa Novas e Mazzoto, no dia 30/11/2017, não recebendo todos os valores devidos, tal questão não trata de matéria de ordem pública, como a prescrição, a ausência de pressupostos processuais, a existência de coisa julgada, litispendência, etc, mas sim depende de prova dos fatos alegados, não havendo que se falar em sua apreciação em sede de exceção. No que tange ao alegado excesso de execução, este trata de matéria afeta a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme artigo 525 do CPC, não sendo possível sua análise por meio de exceção, salvo se evidente o excesso, o que não o é, tanto que a parte sequer junta planilha indicativa de qual seria o valor efetivamente devido. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021.) Ainda no caso do bloqueio realizado em face de valores oriundos do contrato firmado entre o executado e a Copel, este já foi objeto de análise da decisão de mov.195, na qual restou consignado inclusive a ausência de provas dos fatos alegados: “Em mov.182 a executada colacionada apenas despesas com tributos (movs.182.2, 182,5, 182.6, 183.7, 182.9, 182.10, 182.11, 182.19, 182.24, 182.25, 182.26), fornecedores (movs.182.3, 182.4, 182.12, 182.13, 182.22, 182.23), e empregados (mov.182.8,182.14, 182.15, 182.16, 182.17, 182.18, 182.20, 182.21, 182.28), as quais, desacompanhadas de livros contábeis da empresa ou demonstrativos de faturamento, tem unicamente o condão de demonstrar a existência de débitos inerentes a atividade empresarial, nada mais. Veja-se que não a qualquer indicativo de que os valores ora bloqueados sejam os únicos faturamentos da empresa a cobrir o passivo mensal e aptos a viabilizar a atividade empresarial”. Acerca da referida decisão não houve a interposição de recurso por parte da executada, conforme certificado em mov.222, nada mais havendo que se deliberar. Destarte, em não se tratando de matéria de ordem pública, e que demandam dilação probatória, não conheço da presente exceção de pré-executividade de mov.275. II – Acerca dos pedidos de litigância de má-fé requeridos por ambas as partes, estes não comportam acolhimento. Por litigância de má-fé entende Humberto Theodor Júnior[2]: “A configuração da litigância de má-fé decorre de infração praticada sobretudo contra os deveres éticos que não podem ser ignorados na função social do devido processo legal. Não seria um processo justo aquele que deixasse de exigir dos participantes da relação processual a fidelidade à boa-fé, à veracidade, ao uso regular das faculdades processuais e aos fins privados e sociais da lei. Todos os incisos do art. 80 correspondem a quebras do princípio da boa-fé no domínio do processo”. São casos de litigância de má-fé segundo o Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A litigância de má-fé pela alteração na verdade dos fatos apenas ocorrerá quando referida alteração tenha “sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro”[3]. E mais, não basta apenas a suposta intensão, necessário também a prova desta: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AUTORA ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA QUE A CONDENOU POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME, MAS DEVE SER CATEGORICAMENTE COMPROVADA. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. Recurso conhecido e provido (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002147-58.2018.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 07.11.2019) No caso em questão não resta configurada a litigância de má-fé, vez que no que tange ao pedido do executado, este sequer justifica em que consistiria a má-fé do exequente, requerendo apenas sua condenação no item 5 de sua petição de mov.275. Já quanto ao pedido do exequente a mera inexatidão dos argumentos da parte[4], desacompanhada de qualquer prova, não a faz litigante de má-fé. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. ECAD.CINEMARK. DIREITOS AUTORAIS. OBRAS MUSICAIS TRANSMITIDAS NAS SALAS DE CINEMA. COISA JULGADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/73. [...] 7. A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra. No entanto, diante da dificuldade de se comprovar a presença do elemento subjetivo, o legislador enumerou no art. 17 do CPC/73 as condutas que reputa caracterizarem a litigância de má-fé, dentre as quais está a de alterar a verdade dos fatos (inciso II). 8. Na hipótese, é nítido o equívoco em que incidiu o recorrente, mas a inexatidão dos seus argumentos, por si só, não configura litigância de má-fé; tal engano há de ser analisado segundo o contexto em que inserido. E, da simples leitura das contrarrazões de apelação apresentadas pelo recorrente infere-se tratar-se de erro grosseiro, perceptível de plano, inclusive porque citadas as páginas do trecho destacado, de modo que dele não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1641154/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018) Destarte, de se indeferir ambos os pedidos de condenação em litigância de má-fé. III – Quanto pedido do exequente sobre a penhora de 10% do faturamento da empresa executada, este não merece prosperar. A penhora sobre o faturamento de empresa (pessoa jurídica), tanto no caso de execução judicial ou extrajudicial, está prevista no Código de Processo Civil no seu artigo 835, X, e pode ser aplicada desde que infrutífera a penhora anterior dos seguintes bens: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; e IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias. Referida ressalva esta inclusive prevista no artigo 866 do CPC: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. Acerca do tema destaque-se: “Além de estar prevista somente como a décima espécie de bem na ordem de penhora, a penhora, ora analisada, tem sua natureza residual reforçada pelo art.866, caput do Novo CPC, ao prever que a penhora de percentual de faturamento de empresa só será admitida se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. A penhora de percentual do faturamento da empresa, como o próprio do fenômeno indica, é tão somente uma forma de garantia de juízo. Não se localizando bens da empresa devedora que estejam antes na ordem de penhora – e em situações excepcionais até mesmo quando tais bens existam, mas sejam de difícil alienação [...]”[5] “Vem prevista no art.866 do CPC. Não deve ser deferida em qualquer situação, mas apenas quando o executado não tiver outros bens penhoráveis ou, tendo-os, estes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida”[6]. Da análise do caso em comento, é possível averiguar que até o presente momento restou constatada tão somente a inexistência de dinheiro, seja em espécie ou depósito bancário via Sisbajud, movs.136, 260, 272, Indisponibilidade de bens via CNIB, mov.162, 177. Não obstante, houve bloqueio positivo de valores em face do contrato da Copel, mov.181. Resta então ainda pendente a realização de demais diligências, tendo em vista a possiblidade de pesquisas de títulos da dívida pública, semoventes, navios e aeronaves e ações e quotas de sociedades simples e empresárias. Sendo assim, uma vez que não foram esgotadas todas as possibilidades anteriores à penhora do faturamento, não há como ser deferido o pedido de mov. 284, sendo este, inclusive, o recente entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA. ART. 866 DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAR AS TENTATIVAS DE PENHORA DE OUTROS BENS MENOS GRAVOSOS. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO PREMATURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0040415-09.2020.8.16.0000 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 04.02.2022) Destarte, indefiro o pedido de mov.284. IV – À Serventia para que certifique o cumprimento do determinado em mov.230, item II. Caso negativo, cumpra-se. V – Intime-se o exequente para que em 05 (cinco) dias se manifeste acerca do prosseguimento do feito. VI – Então voltem os autos conclusos. VII – Int. Curitiba, 30 de junho de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW __________________________________________________________________________________________________________________ [1] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDE. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto co ntra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Verificada a multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, impõe-se o não conhecimento daqueles que foram protocolizados posteriormente, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada quando do julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. 4. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que a alegação de ocorrência de quitação da dívida demanda dilação probatória, sendo inviável analisar tal pretensão por meio da exceção de pré-executividade, demandaria o revolvimento de matéria fática, procedimento obstado em recurso especial em virtude d o disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno de fls. 450/460 (e-STJ) não conhecido. Agravo interno de fls. 439/449 (e-STJ) não provido. (AgInt no REsp n. 1.518.665/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022) [2] Código de processo civil anotado. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. Ebook [s.p] [3] Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. Ebook [s.p]. [4] “Só a comprovada litigância de má-fé autoriza a condenação do temerário nas perdas e danos. A simples sucumbência da pretensão da parte não a torna litigante de má-fé”. Theodor Júnior, Humberto. Código de processo civil anotado. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. Ebook [s.p] [5] NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil.8 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p.1174. [6] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2017. p.160.
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 09:35
Exceção de pré-executividade
01/07/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 12:05
Documento (Certidão)
30/06/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:27
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 12:52
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 10:47
Confirmada
16/05/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:37
Documento (Certidão)
16/05/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001234-33.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001234-33.2017.8.16.0185 I – Do resultado da penhora realizada via Sisbajud, anexo; e da discordância expressa de mov. 271; no prazo de 05 (cinco) dias, digam o exequente e a executada, no prazo de 05 (cinco) dias. II – Intime-se. Curitiba, 02 de maio de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220001166329 Data/hora de protocolamento: 14/02/2022 14:55 Número do Juiz solicitante do bloqueio: LUCIANE PEREIRA RAMOS Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: GARCIA IORI LTD E LUCIANA DELGADO GARCIA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 16/03/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 01217901000100: ELETROCOM CONSTRUCOES ELETRICA - EIRELI - R$ 0,00 EPP Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 14 FEV 2022 LUCIANE PEREIRA R$ 30.606,88 (00) Resposta - 14 FEV 2022 23:14 14:55 RAMOS negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 20/04/2022 16:39 1 / 2 Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 22790500000107: COMPANEL CONSTRUC?ES ELETRICAS - EIRELI R$ 220,86 - ME Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 14 FEV 2022 LUCIANE PEREIRA R$ 30.606,88 (25) Cumprida R$ 157,39 14 FEV 2022 21:28 14:55 RAMOS totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 14 FEV 2022 LUCIANE PEREIRA R$ 30.606,88 (03) Cumprida R$ 63,47 16 FEV 2022 02:32 14:55 RAMOS parcialmente por insuficiência de saldo. 20/04/2022 16:39 2 / 2
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 15:02
Outras Decisões
02/05/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 11:28
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 09:50
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:59
Confirmada
21/03/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001234-33.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001234-33.2017.8.16.0185 I – Informo que protocolei ordem de penhora via Sisbajud. II – Aguarde-se o término do prazo para o resultado da diligência. Após, voltem conclusos. III – Intime-se. Curitiba, 14 de fevereiro de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220001166329 Data/hora de protocolamento: 14/02/2022 14:55 Número do Juiz solicitante do bloqueio: LUCIANE PEREIRA RAMOS Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: GARCIA IORI LTD E LUCIANA DELGADO GARCIA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 16/03/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 01217901000100: ELETROCOM CONSTRUCOES ELETRICA - EIRELI - 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL EPP / Valor a Bloquear R$ 30.606,88 (trinta mil e seiscentos e seis reais e oitenta e oito centavos) Bloquear Conta-Salário? Não Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 22790500000107: COMPANEL CONSTRUC?ES ELETRICAS - EIRELI 05237 - BCO BRADESCO - ME / Valor a Bloquear 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / R$ 30.606,88 (trinta mil e seiscentos e seis reais e oitenta e oito centavos) Bloquear Conta-Salário? Não 14/02/2022 14:55 1 / 1
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 19:26
Mero expediente
16/02/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001234-33.2017.8.16.0185 I – Reitere-se ofício de mov.230. II – Tendo em vista o disposto no Enunciado Orientativo n. 33 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça – Funjus, intime-se o subscritor da petição de mov. 255 para que efetue o recolhimento das custas necessárias para a realização das diligências solicitadas. III – Cumprida a deliberação acima, voltem conclusos. IV – Int. Curitiba, 10 de fevereiro de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW
15/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 09:20
Outras Decisões
11/02/2022, 12:04
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 15:02
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:35
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:34
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 09:22
Confirmada
05/12/2021, 00:07
Confirmada
05/12/2021, 00:06
Confirmada
05/12/2021, 00:06
Confirmada
05/12/2021, 00:06
Confirmada
05/12/2021, 00:06
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2021, 13:30
Ato ordinatório
01/12/2021, 17:22
Ato ordinatório
01/12/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 18:00
Confirmada
31/08/2021, 00:31
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001234-33.2017.8.16.0185 I – Intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte cálculo atualizada dos valores executados. II – Após, ante a manifestação de mov. 211.1, item II, certifique a Secretaria quanto ao envio de eventual ofício da 22ª Vara Cível desta capital a este Juízo, determinando o levantamento da penhora realizada no mov. 126. Em caso negativo, considerando os depósitos de movs. 224.2/224.3, remetam-se os valores indicados pelo exequente (conforme determinado no item I desta decisão) para conta judicial vinculada aos autos sob n. 0005008-78.2016.8.16.0194, em trâmite na 22ª Vara Cível de Curitiba/PR, em estrito cumprimento a ordem colacionada no mov. 126. III – No mais, sobre a satisfação do crédito, diga o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. IV – Intime-se. Curitiba, 20 de agosto de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito Extrato Data de Emissão: 20/08/2021 - Hora: 11:24:57 #10 Conta 2939 / 040 / 01640596-0 Processo TJ PARANA Tribunal 02A VARA DE FALENCIA E RECUPERACAO JUD - CURITIBA/PR Vara 00012343320178160185 Número do Processo 00012343320178160185 Número Único do Processo Partes Nome/ Razão Social CPF/ CNPJ GARCIA & IORI LTDA 10.814.253/0001-52 Autor COMPANEL CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA 22.790.500/0001-07 Réu Saldo (R$) Disponível R$ 65.498,10 C Bloqueado R$ 0,00 Total R$ 65.498,10 C Lançamentos Data do Movimento Documento Histórico Valor (R$) Saldo (R$) 0 Saldo Anterior 0,00 0,00 31/03/2021 32021 CR DJ ES R 43.071,10 43.071,10 31/03/2021 43919 CRED JUROS 1,61 43.072,71 31/03/2021 0 CRED JUROS 1,61 43.074,32 30/04/2021 0 CRED JUROS 68,49 43.142,81 31/05/2021 0 CRED JUROS 68,60 43.211,41 30/06/2021 0 CRED JUROS 87,24 43.298,65 30/07/2021 0 CRED JUROS 105,91 43.404,56 18/08/2021 82021 CR DJ ES R 22.023,29 65.427,85 18/08/2021 0 CRED JUROS 58,19 65.486,04 18/08/2021 44059 CRED JUROS 1,74 65.487,78 Página 1 de 1
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:09
Determinação de Diligência
20/08/2021, 14:49
Confirmada
20/08/2021, 00:39
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 16:13
Movimentação processual
19/08/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001234-33.2017.8.16.0185 I – Certifique a Secretaria sobre a interposição de eventual recurso em face da decisão de mov. 195. II – Em caso negativo, intime-se a Copel para que efetue a transferência dos valores indicados no mov. 181.2 para conta judicial vinculada a estes autos e Juízo. Após, voltem imediatamente conclusos para a apreciação dos pedidos de movs. 126 e 211. III – Intime-se. Curitiba, 05 de agosto de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:17
Documento (Certidão)
09/08/2021, 15:17
Ato ordinatório
07/08/2021, 09:33
Documento (Certidão)
06/08/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 13:25
Confirmada
06/08/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 13:06
Outras Decisões
05/08/2021, 15:18
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 13:08
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 17:27
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:22
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:22
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:22
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 18:25
Confirmada
02/05/2021, 00:46
Confirmada
02/05/2021, 00:46
Confirmada
02/05/2021, 00:45
Confirmada
01/05/2021, 00:44
Confirmada
01/05/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001234-33.2017.8.16.0185 I –
Trata-se de pedido de falência, ajuizado por Garcia & Iori Ltda., em face de Companel Construções Elétricas Eireli – Me e Ponce & Castro Construções Elétricas Ltda. No decorrer dos autos as partes realizaram acordo (mov.30), o qual foi devidamente homologado por sentença (mov.38). Ante o descumprimento do acordo, foi iniciada a fase de execução (mov.91). Realizada medidas constritivas, estas resultaram frutíferas com o bloqueio de valores oriundos de contrato firmado entre a executada e a Copel Distribuição (mov.181). Em resposta ao bloqueio, a executada argumentou a necessidade de desbloqueio dos valores, uma vez que tal bloqueio acarretará a rescisão dos contratos e a paralisação das atividades da empresa (mov.182). Em contrapartida, o exequente destacou a ausência de provas dos fatos alegados pela executada (mov.190). É a síntese do necessário. Decido. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Da análise detida dos autos entendo que os documentos juntados não são suficientes para comprovar a alegação de essencialidades dos valores para a continuidade da atividade empresarial e à preservação da empresa. Explico. Em mov.182 a executada colacionada apenas despesas com tributos (movs.182.2, 182,5, 182.6, 183.7, 182.9, 182.10, 182.11, 182.19, 182.24, 182.25, 182.26), fornecedores (movs.182.3, 182.4, 182.12, 182.13, 182.22, 182.23), e empregados (mov.182.8,182.14, 182.15, 182.16, 182.17, 182.18, 182.20, 182.21, 182.28), as quais, desacompanhadas de livros contábeis da empresa ou demonstrativos de faturamento, tem unicamente o condão de demonstrar a existência de débitos inerentes a atividade empresarial, nada mais. Veja-se que não a qualquer indicativo de que os valores ora bloqueados sejam os únicos faturamentos da empresa a cobrir o passivo mensal e aptos a viabilizar a atividade empresarial. Nesse sentido: Agravo de instrumento – Ação de execução de título extrajudicial – Insurgência em face de decisão que manteve os valores penhorados via Bacenjud – Improcedência do inconformismo – Inexistência de comprovação da destinação dos valores penhorados nos autos para pagamentos de funcionários, como alegado, nem a imprescindibilidade do montante contrito para a continuidade da atividade empresarial - Princípio da menor onerosidade do devedor que não se aplica 'in casu' - Inexistência de bens passíveis de penhora para suportar a dívida - Agravante que não ofertou bens à penhora – Hipótese de manutenção da decisão agravada – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234174-22.2020.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS, VIA BACENJUD, EM CONTA BANCÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO LASTREADA EM SUPOSTA DESTINAÇÃO DE QUE PARTE DO MONTANTE BLOQUEADO SERIA PARA CUSTEIO DOS SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA EXECUTADA. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. EXECUÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA GARANTIDA POR OUTROS BENS DE IGUAL LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS RECURSOS CONSTRITOS SÃO INDISPENSÁVEIS À SOBREVIVÊNCIA DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A liberação dos valores bloqueados a pretexto de custeio de folha de pagamento depende de substancial evidência acerca de seu destino e somente pode ser autorizada com garantia da dívida. Outrossim, há que se considerar o princípio da efetividade da execução, finalidade primeira do rito executivo" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.019715-5, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-10-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001641-14.2020.8.24.0000, de Timbó, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA CORRENTE DE EMPRESA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO É INDISPENSÁVEL PARA A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E PAGAMENTO DE SALÁRIOS – CONSTRIÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0007248-98.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 04.08.2020) Não obstante, referido bloqueio não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil, a qual sequer é alegada pela executada. Destaque-se: Execução de título extrajudicial. Bloqueio via Bacenjud. Valor litigioso que, em princípio, é passível de constrição, notadamente porque os executados não alegam qualquer hipótese legal de impenhorabilidade. Defesa e pedido de desbloqueio que estão calcados, basicamente, na pandemia decorrente da Covid-19. Pandemia que, por si só, não gera a liberação das obrigações assumidas ou a isenção dos pagamentos ou mesmo o desbloqueio automático de valores constritos. Indispensável a comprovação do agravamento da situação financeira da empresa executada, ou seja, dos reflexos da pandemia em sua atividade empresarial e da imprescindibilidade da quantia litigiosa para a sua continuidade, com a juntada de documentação idônea nesse sentido, o que não ocorreu. Fragilidade das alegações defensivas. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089176-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020) Destarte indefiro o pedido da executada, devendo-se permanecer o bloqueio de valores. II – Sobre o prosseguimento da execução diga o exequente em 05 (cinco) dias. III – Após voltem conclusos. IV – Int. Curitiba, 19 de abril de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 17:44
Outras Decisões
20/04/2021, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001234-33.2017.8.16.0185 I – Sobre as manifestações de movs. 181 e 182, diga o exequente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, voltem imediatamente conclusos. II – Intime-se. Curitiba, 26 de março de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
15/04/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 17:30
Documento (Certidão)
14/04/2021, 17:19
Confirmada
14/04/2021, 17:16
Ato ordinatório
13/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:36
Confirmada
03/04/2021, 00:28
Requisição de Informações
26/03/2021, 20:35
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 14:27
Ato ordinatório
23/03/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 14:25
Movimentação processual
23/03/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2021, 19:01
Confirmada
18/02/2021, 18:48
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2020, 15:51
Requisição de Informações
22/09/2020, 18:28
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 19:56
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 17:14
Ato ordinatório
14/08/2020, 14:48
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 08:19
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2020, 08:17
Documento (Outros documentos)
02/08/2020, 08:11
Ato ordinatório
01/08/2020, 00:59
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 15:36
Ato ordinatório
19/06/2020, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2020, 17:53
Requisição de Informações
14/05/2020, 10:07
Documento (Certidão)
13/05/2020, 13:05
Ato ordinatório
13/05/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 16:46
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 11:19
Mero expediente
15/04/2020, 16:18
Conclusão (para decisão)
03/04/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 16:43
Mero expediente
25/03/2020, 21:30
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 14:52
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:33
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 13:34
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 13:05
Mero expediente
15/10/2019, 17:36
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 14:24
Mero expediente
21/08/2019, 17:42
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 15:14
Documento (Certidão)
20/08/2019, 15:14
Mero expediente
24/07/2019, 17:39
Conclusão (para decisão)
09/07/2019, 15:39
Ato ordinatório
06/05/2019, 13:00
Ato ordinatório
06/05/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 16:04
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 16:01
Documento (Certidão)
09/04/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 12:39
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 12:39
Documento (Outros documentos)
16/02/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 17:26
Documento (Certidão)
16/01/2019, 17:25
Remessa (em diligência)
16/01/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 12:27
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 15:53
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:14
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 10:12
Documento (Informações)
16/10/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 17:50
Remessa (em diligência)
09/10/2018, 17:50
Mudança de Classe Processual (cumpridos)
09/10/2018, 17:43
Mero expediente
05/10/2018, 14:05
Decurso de Prazo
05/10/2018, 00:55
Decurso de Prazo
05/10/2018, 00:44
Conclusão (para decisão)
24/09/2018, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:38
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
10/09/2018, 14:38
Conclusão (para decisão)
17/07/2018, 17:37
Documento (Certidão)
17/07/2018, 17:35
Mero expediente
16/07/2018, 15:22
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:46
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:44
Conclusão (para decisão)
15/06/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 13:02
Mero expediente
14/05/2018, 14:46
Conclusão (para decisão)
11/04/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 16:00
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:59
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 13:23
Mero expediente
22/03/2018, 18:23
Conclusão (para decisão)
09/02/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 09:47
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 13:26
Trânsito em julgado
13/11/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 14:00
Entrega em carga/vista
24/10/2017, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 15:24
Remessa (em diligência)
24/10/2017, 15:24
Homologação de Transação
23/10/2017, 18:54
Conclusão (para decisão)
05/10/2017, 13:03
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:12
Entrega em carga/vista
24/08/2017, 16:44
Mero expediente
23/08/2017, 17:30
Conclusão (para decisão)
23/08/2017, 14:21
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 14:16
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 12:39
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 16:30
Decurso de Prazo
15/07/2017, 00:19
Decurso de Prazo
15/07/2017, 00:15
Expedição de documento (Carta)
14/07/2017, 18:40
Expedição de documento (Carta)
14/07/2017, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 12:58
Documento (Outros documentos)
27/06/2017, 12:58
Mero expediente
26/06/2017, 17:05
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 13:10
Conclusão (para decisão)
02/06/2017, 13:52
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 18:49
Requisição de Informações
23/05/2017, 17:30
Conclusão (para decisão)
18/05/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)