Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 16:23
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 18:26
Confirmada
13/02/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070817-70.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): PAULO ROGERIO SALES Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA CID JANENE EL KADRE IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA 1. Sobre o cálculo de custas, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 2. No silêncio ou anuência das partes, ficam os valores devidamente vistados/aprovados (Lei Estadual n° 6.149/70, art. 10 c/c CPC, art. 515, inciso V). 3. Após, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judicial, cumpram-se as disposições aplicáveis do Decreto Judiciário 744/2009, do CNCGJ e dos Enunciados do FUNJUS, arquivando-se oportunamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 16:23
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 18:26
Confirmada
13/02/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070817-70.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): PAULO ROGERIO SALES Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA CID JANENE EL KADRE IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA 1. Sobre o cálculo de custas, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 2. No silêncio ou anuência das partes, ficam os valores devidamente vistados/aprovados (Lei Estadual n° 6.149/70, art. 10 c/c CPC, art. 515, inciso V). 3. Após, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judicial, cumpram-se as disposições aplicáveis do Decreto Judiciário 744/2009, do CNCGJ e dos Enunciados do FUNJUS, arquivando-se oportunamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:10
Mero expediente
09/02/2025, 13:00
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 09:01
Confirmada
17/01/2025, 08:50
Remessa (em diligência)
18/10/2024, 17:41
Movimentação processual
18/10/2024, 17:41
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 17:08
Confirmada
23/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 17:20
Trânsito em julgado
12/09/2024, 17:20
Documento (Acórdão)
12/09/2024, 17:19
Recebimento
12/09/2024, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0070817-70.2016.8.16.0014 Recurso: 0070817-70.2016.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Erro Médico Apelante(s): PAULO ROGERIO SALES (CPF/CNPJ: 047.601.308-96) Rua Deputado Pedro Liberti, 50 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-000 Apelado(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750 IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.614.971/0001-19) Rua Espírito Santo, 523 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 CID JANENE EL KADRE (CPF/CNPJ: 935.029.749-34) Rua Senador Souza Naves, 1044 sala 42 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-160 Intime-se o recorrente para que manifeste-se acerca das preliminares constantes nas contrarrazões de recursos ajuizadas pela Irmandade da Santa Casa de Londrina (mov. 327.1), no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 08 de março de 2024. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] À douta Procuradoria Geral de Justiça. Jorge de Oliveira Vargas Relator
20/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2023, 14:29
Petição (Contra-razões)
07/12/2023, 17:10
Petição (Contra-razões)
14/11/2023, 12:11
Confirmada
14/11/2023, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 19:01
Confirmada
19/10/2023, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 15:44
Confirmada
11/10/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0070817-70.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): PAULO ROGERIO SALES (CPF/CNPJ: 047.601.308-96) Rua Deputado Pedro Liberti, 50 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-000 Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750 CID JANENE EL KADRE (CPF/CNPJ: 935.029.749-34) Rua Senador Souza Naves, 1044 sala 42 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-160 IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.614.971/0001-19) Rua Espírito Santo, 523 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO sob nº 0070817-70.2016.8.16.0014, proposta por PAULO RODRIGUES SALES em face da IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA e OUTROS. I. RELATÓRIO. PAULO RODRIGUES SALES, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face da IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA, AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA e CID JANENE EL KADRE, todos qualificados, alegando, em síntese, que: a) após ter sido diagnosticado com cálculo ureteral, o autor, no dia 08/06/2016, foi internado junto à IRMANDADE SANTA CASA DE LONDRINA para a realização do procedimento denominado Ureterolitripsia, com Duplo J, que ocorreu no dia 09/06/2016, no período matutino; b) o procedimento, que consiste na passagem de uma câmera endoscópica especial através da uretra, bexiga e ureter para visualização, fragmentação das pedras por meio de laser e retirada dos fragmentos, foi realizado pelo médico CID JANENE EL KADRE; c) no mesmo dia do procedimento, por volta das 14hs00min, ao receber alta médica, foi encaminhado ao Posto de Saúde de Rolândia/PR e agendou consulta para o dia 27/07/2016 com o médico Roberto Ortiz; d) com fortes dores, infecção e sangue em sua urina, o autor realizou nova ultrassonografia no dia 16/09/2016; e) após o resultado do exame, recebeu a informação de que um cateter duplo se encontrava alojado em sua via urinária esquerda, em razão de “esquecimento” por ocasião do procedimento cirúrgico anteriormente realizado pelo médico réu; f) a falha acarretou-se danos extrapatrimoniais que merecem a devida reparação. Requereu, liminarmente, seja determinada a realização de procedimento cirúrgico emergencial para retirada do cateter Duplo J alojado indevidamente em seu corpo e, ao final, a confirmação da liminar, com a condenação solidária dos réus no pagamento de indenização por danos morais no valor estimado de R$80.000,00 (oitenta mil reais). Deu valor à causa e anexou documentos (seq. 1.2/1.54). O pleito emergencial foi deferido à seq. 9.1. À seq. 22, informou a IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA que “em data de 10 de novembro de 2016 (antes do recebimento da decisão de tutela antecipada) houve a realização de procedimento cirúrgico para fins de retirada do cateter DUPLO J”. Trouxe documentos. A IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA apresentou contestação à seq. 24.1, aduzindo, basicamente, que: a) foi realizada a cirurgia de extração do cateter antes mesmo do recebimento pelos réus da decisão que deferiu a tutela emergencial; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois apenas atuou no fornecimento de sua estrutura física (hospedagem) e atendimento de enfermagem; c) não possui qualquer vínculo empregatício com o médico réu; d) inexistiu negligência e/ou imprudência nos atendimentos médicos prestados ao autor; e) o Cateter Duplo J foi colocado e não esquecido, como alegado na inicial, eis que necessário à realização do procedimento cirúrgico a que se submeteu o autor; f) o Cateter Duplo J foi colocado como parte do tratamento cirúrgico, podendo permanecer no organismo por vários meses, dependendo do tempo de recuperação do paciente; g) o autor realizou retornos em seu Município de origem, sem o conhecimento dos réus; h) após a colocação do cateter é comum a ocorrência de dores e sangue na urina, já que a extração de cálculos pode gerar pequenos ferimentos no ureter; i) os sintomas que o autor sentiu após o procedimento cirúrgico possui previsão na literatura médica, e decorrem de seu próprio quadro clínico; j) não há nexo de causalidade entre eventual dano e a conduta dos réus; k) os atendimentos foram realizados prontamente, sempre que os réus foram acionados pelo autor; l) o valor pleiteado a título de danos morais é excessivo; m) não há, no caso, que se falar em relação de consumo. Pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, pela improcedência dos pedidos iniciais. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, juntando documentos (seq. 24.2/24.36). A AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA contestou os pedidos iniciais à seq. 26.1, sustentando, resumidamente, que: a) não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide; b) faz-se necessária a inclusão da União e do Estado do Paraná no polo passivo da demanda; c) não possui ingerência na administração da ré Irmandade da Santa Casa de Londrina, especialmente no que tange a contratação de médicos; d) os atos que ensejaram o ajuizamento da demanda foram praticados por prepostos da ISCAL e do Município de Londrina; e) a responsabilidade deve ser aferida sob o prisma de responsabilidade subjetiva; f) não há de se inverter o ônus da prova, nem que se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; g) não há dano moral a ser indenizado; h) eventual condenação da demandada, se constatada, deve se dar de forma subsidiária e não solidária. Pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (seq. 26.2/26.16). O réu CID JANENE EL KADRE, citado à seq. 23, deixou decorrer in albis o prazo para contestação (seq. 28). Impugnação às contestações à seq. 32. Intimados para a especificação de provas, requereu a parte autora a produção de prova pericial (seq. 41). A AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE e a IRMANDADE SANTA DA CASA DE LONDRINA pugnaram pela produção de prova oral, documental e pericial (seqs. 42.1 e 43.1). Ouvido, o MINISTÉRIO PÚBLICO entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (seq. 46.1). Na decisão saneadora que se seguiu, depois de rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e o pleito de formação de litisconsórcio passivo com a UNIÃO e o ESTADO DO PARANÁ, foram fixados os pontos controvertidos da lide, invertido o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial e documental (seq. 49). A decisão desafiou o Agravo de Instrumento comunicado à seq. 56, que restou desprovido à seq. 60.1. O pleito de ajustes formulado à seq. 58 foi acolhido à seq. 61, para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA – ISCAL. Juntada de documentos às seqs. 75 e 77. À seq. 121, foram deferidos à IRMANDADE SANTA CASA DE LONDRINA os benefícios da gratuidade judicial. Depois de diversas diligências frustradas relacionada à nomeação de perito, a prova foi realizada através do Programa Justiça no Bairro (seq. 203), sendo o Laudo Pericial anexado à seq. 234.1. Sobre o laudo, manifestaram os réus às seqs. 239 e 240, tendo o autor pugnado por sua complementação (seq. 238). Sobre a complementação apresentada à seq. 244, manifestou-se a parte autora à seq. 249. À seq. 271 foi declarada encerrada a prova pericial. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.I.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, proposta por PAULO RODRIGUES SALES, qualificado nos autos, em face da IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA, AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA e CID JANENE EL KADRE, também qualificados, onde se pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor de R$80.000,00 a título de danos morais, decorrentes de suposto esquecimento no corpo do autor do instrumentário Cateter Duplo J, após a sua submissão ao procedimento cirúrgico de Ureterolitripsia, realizado no dia 08/06/2016. Em sua defesa, a IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA – ISCAL afirmou que o Cateter Duplo J não foi, de forma alguma, esquecido no corpo do autor, mas colocado propositalmente como parte do procedimento cirúrgico a que o promovente de submeteu. II.II. Para dirimir a questão, dada a sua natureza eminentemente técnica, determinou o Juízo a realização de prova pericial. Nos trabalhos realizados às seqs. 234 e 244, concluiu o expert, depois de examinar o autor e a extensa documentação anexada aos autos, que: “O PERITO NÃO ENCONTROU NENHUM ELEMENTO, PARA APONTAR PARA ESSE JUIZ, QUE INDIQUE A EXISTÊNCIA DE ERRO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. O QUE FOI DOCUMENTADO MOSTRA QUE O SERVIÇO PRESTADO CONTEMPLOU AS DIRETRIZES PROTOCOLARES DE ATUAÇÃO. NÃO HOUVE ESQUECIMENTO DE CATETER NO CORPO DO PACIENTE, MAS SUA COLOCAÇÃO FAZ PARTE DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA O TRATAMENTO DO AUTOR. NENHUM DANO OU SEQUELA FOI COMPROVADO”. Segundo o Sr. Perito (seq. 234), o autor foi diagnosticado com “cálculos bilaterais e em ureter esquerdo”, com tamanhos que variavam de “0,6 a 1,5 centímetros”. Quando indagado, respondeu o expert que cálculos com dimensões superiores a 01 centímetro possuem “indicação de intervenção”, mostrando-se necessário, no caso do autor, a utilização do “cateter duplo J”, que fora “colocado propositalmente” (e não esquecido) para “garantir o fluxo de urina entre o rim e a bexiga”, sendo o autor, inclusive, alertado dessa condição, conforme consta do “documento de encaminhamento para acompanhamento ambulatorial pós-operatório”. Ainda segundo o expert, não houve demora na retirada do cateter, inexistindo nos autos qualquer elemento que dê suporte a essa afirmação. Acrescentou, outrossim, que o autor sentiu sintomas comuns relacionados à própria utilização do Cateter Duplo J, dentre eles “dor nas costas, sensação de urgência para urinar, dor ou desconforto na região baixa do abdômen, pequena quantidade de sangue na urina, ardência para urinar”. Ao final, ao responder os quesitos apresentados pelas partes, destacou: “8) Houve intercorrências clínicas durante o trans, pós-operatório imediato e pós- operatório tardio da retirada endoscópica do cateter duplo “J” do autor? A permanência prolongada do cateter implicou em dano corporal e funcional do autor? Não está documentada nenhuma intercorrência. Não está documentada nenhuma sequela e não houve queixas em momento pericial. 9) Os médicos que prestaram assistência hospitalar durante a enfermidade do paciente são técnica, cientifica, administrativa, legalmente habilitados e qualificados profissionalmente para o exercício das Especialidades Médicas em análise, possuindo conhecimentos teóricos, práticos e aptidão, para a execução de tratamentos clínicos e cirúrgicos? Os médicos que prestaram assistência ao autor possuem registro no conselho regional de medicina. 10) Os serviços médicos prestados foram executados com zelo, cautela e diligência durante toda a doença do paciente periciando? Nenhum elemento para que se afirme o contrário. 11) As condutas médicas adotadas para tratamento do paciente autor obedeceram aos protocolos e diretrizes clínicas estabelecidas pela medicina baseada em evidências científicas, refletindo o exercício de uma boa prática médica? As que foram documentadas, sim. 12) Os resultados da análise técnica dos registros obtidos no CNES e na documentação médica de interesse pericial juntada aos autos, permitiram ao perito concluir que, a Unidade Hospitalar de Saúde requerida disponibilizou para a assistência ao paciente de cujus área física adequada, recursos humanos multiprofissionais (médicos, enfermagem, fisioterapia, administrativos, entre outros), materiais e equipamentos de uso habitual/especiais? Nenhum elemento para que se afirme o contrário. 13) A instituição hospitalar requerida observou todas as normas éticas profissionais e legais, que regulam a atividade de serviços, sistemas de saúde no País, elementos necessários para uma prestação de serviços hospitalares eficaz, eficiente e efetiva, durante a doença do paciente periciando? Nenhum elemento para que se afirme o contrário”. Evidente que se a prova pericial, produzida por profissional capacitado, atestou que o Cateter Duplo J foi corretamente utilizado, não convence a afirmação trazida pelo autor à seq. 249 de que, “em consulta na rede mundial de computadores, se observa que a indicação médica para utilização de cateter duplo jota, é de 1 semana, sendo que o longo tempo de utilização pode acarretar complicações como infecções”. No ponto, o expert foi expresso ao afirmar que “em geral, os cateteres de duplo J são projetados para permanecerem até três meses dentro do organismo. Existem cateteres projetados para a permanência prolongada de até 1 ano. Na maioria das vezes o cateter duplo J que é utilizado após o tratamento de cálculos renais fica por menos de 7 dias implantado”. Como se vê, segundo a prova pericial produzida em Juízo, não há notícias de que eventual falha ou omissão médica tenha dado causa ou mesmo contribuído para os sintomas reclamados pelo autor, especialmente no período pós-operatório, que devem, exatamente por isso, ser creditados às doenças que o promovente desenvolveu e suas naturais intercorrências, tudo isso somado ao desconforto natural relacionado à utilização do Cateter Duplo J que, segundo a prova pericial, fazia-se necessário no caso concreto. Ora, constituindo-se a atividade médica em obrigação de meio, orienta a doutrina que “diante das circunstâncias do caso, deve o juiz estabelecer quais os cuidados possíveis que ao profissional cabia dispensar ao doente, de acordo com os padrões determinados pelos usos da ciência, e confrontar essa norma concreta, fixada para o caso, com o comportamento efetivamente adotado pelo médico. Se ele não observou, agiu com culpa (...)” (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., Atlas, 2008, p. 371). No caso, sendo os atendimentos médicos prestados no pré e pós-cirúrgico e no próprio ato cirúrgico, condizentes com os padrões médicos recomendáveis ao caso, e inexistindo indicativos de desvios protocolares que pudessem dar causa ao resultado danoso, improcedem, sem mais delongas, os pedidos iniciais. III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes, com resolução de mérito, os pedidos iniciais. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, §3° do CPC, fixo em favor dos Drs. Patronos dos demandados, pro rata, em 15% do valor atualizado da causa, considerando o número de atos praticados, a complexidade da causa e a qualidade dos trabalhos apresentados, verbas cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judicial, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Seq. 311: retifique-se a RPV, na forma requerida. Sem remessa necessária. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (d)
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 12:41
Improcedência
09/10/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 09:32
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 19:59
Confirmada
25/06/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 12:49
Confirmada
20/06/2023, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070817-70.2016.8.16.0014 1. Seq. 297: retifique-se a RPV. 2. Após, tornem-me os autos conclusos e anotados para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
15/06/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
14/06/2023, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:32
Mero expediente
05/06/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:17
Confirmada
03/05/2023, 10:50
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:46
Conclusão (para julgamento)
27/04/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 10:51
Documento (Outros documentos)
21/04/2023, 20:36
Confirmada
21/04/2023, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 12:48
Confirmada
18/04/2023, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070817-70.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista a informação de seq. 278 e 279, retifique-se a RPV expedida para o fim de constar os dados do Sr. Perito PAULO CESAR ASSUNÇÃO, inscrito no CPF/MF nº 307.246.860-53, com a indicação da retenção legal a título de imposto de renda no valor de R$ 38,57. 2. Após, conclusos na forma do item “3” do despacho de seq. 271. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:53
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:24
Mero expediente
10/04/2023, 15:05
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 11:54
Confirmada
15/03/2023, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 13:27
Confirmada
14/03/2023, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070817-70.2016.8.16.0014 1. Informe o ESTADO DO PARANÁ, em 05 (cinco) dias, se houve o protocolo administrativo da RPV. 2. Postulou o autor, à seq. 263, pelo afastamento do laudo pericial por entende-lo inconclusivo. Na realidade, a eventual resultado contrário às pretensões da parte, sem a apresentação de elementos concretos, não é apto, só por si, a afastar as conclusões do expert, tampouco enseja a desconsideração do material produzido ou mesmo a realização de nova perícia. É de se considerar, portanto, encerrada a prova pericial. 3. Tornem-me os autos conclusos e anotados para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 15:37
Ato ordinatório
09/03/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 15:34
Outras Decisões
09/03/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 13:19
Confirmada
02/02/2023, 13:14
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:32
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:31
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 16:36
Confirmada
05/01/2023, 16:30
Documento (Certidão)
29/12/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
29/12/2022, 13:32
Confirmada
27/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 10:48
Confirmada
16/12/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:25
Ato ordinatório
12/12/2022, 13:24
Ato ordinatório
12/12/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 12:04
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 16:38
Confirmada
17/11/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
13/11/2022, 10:38
Confirmada
29/10/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:02
Ato ordinatório
18/10/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070817-70.2016.8.16.0014 1. Expeça-se RPV em face do ESTADO DO PARANÁ para pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de seq. 225.1. 1.1. Depositados os valores, cumpra-se o item “4.1” da decisão de seq. 225.1. 2. Sem prejuízo, sobre o laudo pericial apresentado à seq. 234, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). 2.1. Havendo requerimento de complementação da perícia, intimem-se o Sr. Perito para essa finalidade, com prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Com a complementação nos autos: a) fica autorizado o levantamento do valor remanescente depositado a título de honorários periciais (CPC, art. 465, §4°); b) intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; c) façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (d)
30/09/2022, 00:00
Confirmada
26/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:39
Mero expediente
15/09/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 11:16
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 12:17
Confirmada
29/06/2022, 12:17
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070817-70.2016.8.16.0014 1. Ciente dos apontamentos formulados pelo ESTADO DO PARANÁ e sua concordância referente aos honorários pericias (seq.223.1). 2. Ao que se vê dos autos, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recaiu integralmente sobre o ESTADO DO PARANÁ, eis que a parte autora e a ré IRMANDADE SANTA CASA DE LONDRINA, que requereram a prova pericial (seq.41.1 e 43.1), são beneficiárias da justiça gratuita (seq.9.1 e 121.1). 3. Tendo em vista que a tabela de honorários da Resolução nº. 232/2016 do CNJ estabelece como valor para a perícia médica a importância de R$370,00, autorizando sua majoração em até 5 vezes e, que o valor atualizado corresponde à R$483,65, considerando também sua complexidade – nível 5, como informado à seq.203.1, fixo os honorários periciais em R$2.418, 25[1]. 4. Ao ESTADO DO PARANÁ para que deposite os honorários periciais que lhes foram atribuídos. 4.1. Com o depósito, fica autorizada a transferência de 50% dos valores para a conta bancária titulada pelo Sr. Perito indicada à seq.203.1 (CPC, art. 465, §4º). 5. Com o laudo nos autos, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). 5.1. Havendo requerimento de complementação da perícia, intimem-se o Sr. Perito para essa finalidade com prazo de 15 (quinze) dias. 5.2. Com a complementação nos autos: a) fica autorizado o levantamento do valor remanescente depositado a título de honorários periciais (CPC, art. 465, §4°); b) intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. c) façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Magistrado (d) [1] Resolução n.º 232/2016, Art. 2.º, §5º - os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:26
Outras Decisões
27/06/2022, 10:49
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 09:23
Confirmada
03/04/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 18:31
Confirmada
29/03/2022, 07:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:24
Ato ordinatório
23/03/2022, 14:23
Ato ordinatório
23/03/2022, 14:23
Documento (Certidão)
23/03/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:19
Ato ordinatório
23/03/2022, 14:18
Confirmada
22/03/2022, 10:48
Mandado (entregue ao destinatário)
22/03/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:39
Confirmada
15/03/2022, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070817-70.2016.8.16.0014 Seq. 204.1: mandado e demais diligências necessárias, dada a inclusão do processo no Programa Justiça no Bairro. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (d)
14/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2022, 19:03
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:50
Outras Decisões
11/03/2022, 18:41
Documento (Certidão)
08/03/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
28/02/2022, 09:30
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 14:47
Confirmada
16/10/2021, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 17:20
Confirmada
08/10/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 13:53
Confirmada
06/10/2021, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070817-70.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070817-70.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): PAULO ROGERIO SALES (CPF/CNPJ: 047.601.308-96) Rua Deputado Pedro Liberti, 50 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-000 Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750 CID JANENE EL KADRE (CPF/CNPJ: 935.029.749-34) Rua Senador Souza Naves, 1044 sala 42 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-160 IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.614.971/0001-19) Rua Espírito Santo, 523 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510
VISTOS. 1. Tendo em vista que surgiu nova data para a realização do Projeto Justiça no Bairro que ocorrerá em meados do mês de novembro de 2021, determino a suspensão do feito para tentativa de incluir os autos no evento em comento. 2.1- Em caso positivo, a data, horário e local da perícia serão previamente informados nos autos. 2.2- Em caso negativo, os autos deverão retornar conclusos para prosseguimento. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 30 de setembro de 2021 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:35
Outras Decisões
01/10/2021, 11:45
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 18:24
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 16:48
Confirmada
09/07/2021, 00:58
Confirmada
09/07/2021, 00:17
Confirmada
09/07/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070817-70.2016.8.16.0014 1. Porque ultrapassado o prazo de envio de processos ao Projeto Justiça no Bairro (Dez/2020), indefiro o pleito de seq. 171.1. 2. Nomeio, em substituição, para atuar como perito nos autos nos autos o Médico MAGNO ARROYO, CRM-PR 034506, inscrito no CPF/MF nº 794.550.261-04, cadastrado no sistema CAJU/TJPR. 2.1. Deverá o expert observar a gratuidade judicial concedida ao autor e à IRMANDADE SANTA CASA DE LONDRINA. 3. Cumpra-se na forma do item 1.1 e seguintes do despacho de seq. 91.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
29/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 17:46
Confirmada
28/06/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:47
Ato ordinatório
28/06/2021, 12:47
Mero expediente
19/04/2021, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 17:18
Confirmada
14/03/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 15:25
Confirmada
10/03/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 16:19
Confirmada
08/03/2021, 13:33
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
13/12/2020, 18:48
Confirmada
11/12/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 15:36
Ato ordinatório
07/12/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 14:27
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 14:30
Ato ordinatório
14/08/2020, 14:30
deferimento
13/08/2020, 09:34
Conclusão (para decisão)
05/08/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:13
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 12:44
Ato ordinatório
20/07/2020, 12:44
Mero expediente
16/07/2020, 12:20
Conclusão (para decisão)
15/04/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 15:07
Decurso de Prazo
30/10/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 16:29
Ato ordinatório
18/10/2019, 16:29
Mero expediente
13/10/2019, 00:12
Conclusão (para decisão)
10/10/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 18:17
Decurso de Prazo
24/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 15:30
deferimento
24/06/2019, 16:40
Conclusão (para decisão)
19/06/2019, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 15:40
Recebimento
29/05/2019, 12:16
Mero expediente
23/05/2019, 18:33
Conclusão (para decisão)
08/03/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 13:34
Mero expediente
06/09/2018, 11:28
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 16:37
Conclusão (para decisão)
04/07/2018, 13:32
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 15:27
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2018, 12:49
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2018, 12:45
Decurso de Prazo
24/04/2018, 00:59
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:57
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 18:45
Requisição de Informações
20/03/2018, 17:36
Documento (Decisão)
08/03/2018, 17:51
Decurso de Prazo
27/02/2018, 00:56
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 18:26
Conclusão (para decisão)
26/02/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 14:19
deferimento
11/10/2017, 16:26
Conclusão (para decisão)
18/05/2017, 18:31
Documento (Outros documentos)
26/04/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 15:15
Entrega em carga/vista
26/04/2017, 13:54
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 10:21
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 11:17
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 11:04
Decurso de Prazo
18/04/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 16:47
Documento (Outros documentos)
27/03/2017, 16:47
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 13:30
Documento (Outros documentos)
22/02/2017, 13:30
Decurso de Prazo
09/02/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 16:50
Petição (Contestação)
03/02/2017, 16:45
Decurso de Prazo
27/01/2017, 00:10
Petição (Contestação)
23/01/2017, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 16:43
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 11:34
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 14:52
Expedição de documento (Carta)
16/11/2016, 16:08
Expedição de documento (Carta)
16/11/2016, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 16:19
Documento (Outros documentos)
04/11/2016, 16:19
Expedição de documento (Carta)
04/11/2016, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 16:14
Antecipação de tutela
04/11/2016, 15:33
Conclusão (para decisão)
03/11/2016, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 18:04
Recebimento
03/11/2016, 17:56
Distribuição (sorteio)
03/11/2016, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)