Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 21:38
Confirmada
26/04/2024, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:16
Confirmada
24/04/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:48
Trânsito em julgado
24/04/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:22
Confirmada
23/04/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001599-86.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001599-86.2020.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.263,78 Exequente(s): Município de Atalaia/PR Executado(s): C M LOTEAMENTOS URBANOS LTDA Ao curador nomeado ao Réu citado por edital, seus honorários devem ser suportados pelo Estado do Paraná, a quem cabe à responsabilidade de prestar assistência judiciária aos necessitados. Considerando a Resolução Conjunta nº 015/2010-PGE/CEFA, arbitro os honorários em benefício do(a) Curador(a) Especial no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Nova Esperança, 15 de abril de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Outras Decisões
15/04/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001599-86.2020.8.16.0119 Informe sobre o pagamento integral: 1. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, em que MUNICÍPIO DE ATALAIA tendo por objeto a Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos. Manifestou-se o exequente noticiando o pagamento integral do débito, requerendo a extinção dos presentes autos pelo pagamento da dívida. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Certo que a execução tem o único objetivo de satisfazer o crédito não adimplido na via natural, tem-se que a integral quitação do débito alcança o fim da demanda. No caso em tela, conforme relatado acima, a parte exequente comunicou o adimplemento do débito. Dessa forma, inexistindo o débito, impende declarar extinta a presente execução fiscal, visto ter alcançado seu objetivo, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Intime-se para pagamento das custas, sob pena de bloqueio, que desde já, defiro. O pagamento administrativo do débito pressupõe ajuste de honorários. Expeça-se alvará de eventuais valores depositados, bem como o levantamento de bloqueios ou penhoras que tenham sido realizados nos presentes autos. Proceda a Secretaria às baixas necessárias e cumpra-se demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Nova Esperança, 01 de abril de 2024. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
03/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:14
Confirmada
02/04/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/04/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:02
Confirmada
01/04/2024, 08:42
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 01:10
Remessa (em diligência)
27/03/2024, 17:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/03/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:06
Ato ordinatório
21/03/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 08:50
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2024, 15:59
Documento (Certidão)
11/01/2024, 17:28
Confirmada
11/12/2023, 16:45
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2023, 16:21
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 13:47
Confirmada
13/09/2023, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001599-86.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001599-86.2020.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.263,78 Exequente(s): Município de Atalaia/PR Executado(s): C M LOTEAMENTOS URBANOS LTDA
Vistos. Ante as alegações de mov. 129.1, defiro o pedido de mov. 124.1. Diligências necessárias. Nova Esperança, 24 de agosto de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 22:54
Mero expediente
24/08/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001599-86.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001599-86.2020.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.263,78 Exequente(s): Município de Atalaia/PR Executado(s): C M LOTEAMENTOS URBANOS LTDA
Vistos. Indefiro o pedido retro, tendo em vista que pode ser realizado pela própria parte. Diligências necessárias. Intimem-se. Nova Esperança, 01 de agosto de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:33
Confirmada
04/08/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:31
Indeferimento
01/08/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 12:40
Petição (Contestação)
24/07/2023, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001599-86.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001599-86.2020.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.263,78 Exequente(s): Município de Atalaia/PR Executado(s): C M LOTEAMENTOS URBANOS LTDA Considerando que é imprescindível a manifestação do curador especial nomeado, ainda que por meio de negativa geral, tendo em vista a renúncia do prazo pelo curador anteriormente nomeado (mov. 118.1), nomeio em substituição ao curador do requerido citado por edital, a Dr. CEZAR NAPOLEÃO CASIMIR ROBEIRO, inscrito na OAB/PR nº 104.976, intimando-a nos termos da decisão de mov. 102.1. Diligências Necessárias. Intimem-se. Nova Esperança, 19 de julho de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2023, 15:10
Confirmada
21/07/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:57
Mero expediente
20/07/2023, 11:37
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 08:54
Confirmada
06/06/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001599-86.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.263,78 Exequente(s): Município de Atalaia/PR Executado(s): C M LOTEAMENTOS URBANOS LTDA DESPACHO Considerando que é imprescindível a manifestação do curador especial nomeado, ainda que por meio de negativa geral, tendo em vista a renúncia do prazo pelo curador anteriormente nomeado (mov. 110.1), nomeio em substituição ao curador do requerido citado por edital, a Dra. MARIA ALICE ALENCAR MORA CASTILHO DOS SANTOS, inscrita na OAB/PR nº 18.608, intimando-a nos termos da decisão de mov. 107.1. Diligências Necessárias. Intimem-se. Nova Esperança, 24 de maio de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:27
Mero expediente
24/05/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 17:01
Confirmada
07/04/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001599-86.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001599-86.2020.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.263,78 Exequente(s): Município de Atalaia/PR Executado(s): C M LOTEAMENTOS URBANOS LTDA Vistos Nomeio em substituição ao curador do requerido citado por edital, o Dr. DAVID MARLON DA SILVA, inscrito na OAB/PR nº 55316, intimando-o nos termos da decisão de mov. 107.1. Diligências Necessárias. Intimem-se. Nova Esperança, 14 de março de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 18:42
deferimento
14/03/2023, 19:15
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001599-86.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001599-86.2020.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.263,78 Exequente(s): Município de Atalaia/PR Executado(s): C M LOTEAMENTOS URBANOS LTDA
Vistos. Nomeio como curador especial ao citado via Edital, a Dra. CAMILA CRISTINA DUMAS DE CAMARGO, OAB/PR nº 57.698 para apresentar eventual defesa no prazo de 15 (quinze) dias. O pagamento dos honorários do curador especial deve ser suportado pelo Estado do Paraná, a quem cabe à responsabilidade de prestar assistência judiciária aos necessitados. Considerando a Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA os honorários serão pagos ao final, de conformidade com os atos praticados. Com a apresentação da contestação, manifeste-se a parte autora, para que no prazo de 10 (dez) dias dê prosseguimento ao feito. Intime-se. Nova Esperança, 03 de março de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
13/03/2023, 16:18
deferimento
03/03/2023, 19:18
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 13:36
Confirmada
28/01/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001599-86.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001599-86.2020.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.263,78 Exequente(s): Município de Atalaia/PR Executado(s): C M LOTEAMENTOS URBANOS LTDA
Vistos. Nomeio como curador especial ao citado via Edital, o(a) Dr(a). Jatir Vinicius Tavares, OAB/PR nº 98.548 para apresentar eventual defesa no prazo de 15 (quinze) dias. O pagamento dos honorários do curador especial deve ser suportado pelo Estado do Paraná, a quem cabe à responsabilidade de prestar assistência judiciária aos necessitados. Considerando a Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA os honorários serão pagos ao final, de conformidade com os atos praticados. Com a apresentação da contestação, manifeste-se a parte autora, para que no prazo de 10 (dez) dias dê prosseguimento ao feito. Ademais, quanto a petição retro, saliento que tratam-se de imóveis com diferentes inscrições imobiliárias. Intime-se. Nova Esperança, 11 de janeiro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 18:30
Curador
12/01/2023, 11:33
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2022, 19:20
Confirmada
04/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:36
Documento (Certidão)
23/11/2022, 15:35
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:19
Confirmada
25/09/2022, 00:15
Ato ordinatório
23/09/2022, 00:35
Documento (Ofício)
22/09/2022, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 18:36
Ato ordinatório
14/09/2022, 18:36
Confirmada
14/09/2022, 18:35
Mandado (entregue ao destinatário)
23/08/2022, 14:37
Ato ordinatório
28/07/2022, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2022, 15:12
Ato ordinatório
06/07/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 08:27
Ato ordinatório
28/06/2022, 09:31
Confirmada
26/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:03
Documento (Certidão)
15/06/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:05
Confirmada
09/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:07
Confirmada
28/03/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:07
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001599-86.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001599-86.2020.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.263,78 Exequente(s): Município de Atalaia/PR Executado(s): C M LOTEAMENTOS URBANOS LTDA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido do exequente de mov. 67.1, expeça mandado de penhora e avaliação do imóvel objeto desta execução. Lavrado o auto de penhora e intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a avaliação na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). 2. Após, com ou sem a apresentação de embargos, venham conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias Nova Esperança, 09 de março de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 19:11
deferimento
09/03/2022, 19:46
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/02/2022, 13:23
Confirmada
14/02/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001599-86.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001599-86.2020.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.263,78 Exequente(s): Município de Atalaia/PR Executado(s): C M LOTEAMENTOS URBANOS LTDA
Vistos. A nomeação de curador especial para a parte executada somente será providenciada após a arrecadação de bens que justifiquem a movimentação da máquina judiciária. No mais, intime-se a parte exequente para que de prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Dil. nec. Nova Esperança, 02 de fevereiro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:14
Indeferimento
02/02/2022, 15:32
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 14:42
Confirmada
20/01/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:11
Ato ordinatório
08/12/2021, 00:16
Confirmada
26/10/2021, 11:00
Expedição de documento (Carta)
11/10/2021, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001599-86.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001599-86.2020.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.263,78 Exequente(s): Município de Atalaia/PR Executado(s): C M LOTEAMENTOS URBANOS LTDA
Vistos. 1. Proceda ao desbloqueio da quantia mencionada em mov. 43.1, nas contas de titularidade de PAULO RODRIGUES DA SILVA. 2. A tentativa de citação pessoal restou negativa, portanto, providencie-se a citação por edital do executado. 2.1. Após, aguarde-se a localização de bens para excussão. A nomeação de curador especial para a parte executada somente será providenciada após a arrecadação de bens que justifiquem a movimentação da máquina judiciária 2.2. Logo em seguida à citação editalícia, estando realizadas as diligências que estavam ao alcance do juízo sem êxito fica, desde já, deferida a suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, suspendendo ainda o curso da prescrição. 2.3. Decorrido o prazo da suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de constrição, desde logo determino o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40, § 2º, do mesmo diploma legal, procedendo-se, outrossim, à baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense. 2.4. Saliento que enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 10 de setembro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
20/09/2021, 00:00
deferimento
10/09/2021, 14:33
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 09:21
Confirmada
14/08/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 18:02
Confirmada
19/07/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 19:42
Confirmada
05/06/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 12:42
Expedição de documento (Carta)
26/04/2021, 11:39
Documento (Certidão)
25/03/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001599-86.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001599-86.2020.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.263,78 Exequente(s): Município de Atalaia/PR Executado(s): PAULO RODRIGUES DA SILVA
Vistos. 1. Defiro o pedido de substituição do polo passivo para constar CM Loteamentos Urbanos LTDA. 2. Cite-se o executado, na forma do art. 8° da Lei n°. 6.830/80. Diligências necessárias. Nova Esperança, 16 de março de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
25/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
24/03/2021, 18:25
Ato ordinatório
24/03/2021, 18:25
Ato ordinatório
24/03/2021, 18:24
deferimento
16/03/2021, 22:34
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 14:31
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:00
Confirmada
26/12/2020, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 23:36
Mero expediente
01/12/2020, 15:38
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 09:10
Documento (Certidão)
27/11/2020, 23:21
Mero expediente
12/11/2020, 14:51
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 09:22
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 06:22
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 20:16
Documento (Certidão)
16/10/2020, 09:48
Documento (Certidão)
15/09/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 17:00
Decurso de Prazo
23/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 14:30
Documento (Certidão)
20/07/2020, 09:46
Expedição de documento (Carta)
17/06/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 15:19
deferimento
04/06/2020, 11:30
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)