Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2026, 09:54
Documento (Outros documentos)
09/06/2026, 11:05
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:33
Confirmada
11/03/2026, 16:22
Remessa (em diligência)
06/02/2026, 19:11
Trânsito em julgado
06/02/2026, 19:11
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 16:35
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:53
Desarquivamento
18/06/2025, 00:21
Provisório
16/05/2025, 19:36
Desarquivamento
25/03/2025, 01:00
Provisório
20/02/2025, 15:46
Desarquivamento
12/11/2024, 00:57
Provisório
13/08/2024, 13:17
Desarquivamento
18/05/2024, 00:52
Provisório
10/04/2024, 02:01
Desarquivamento
01/03/2024, 00:51
Provisório
30/10/2023, 14:15
Recebimento
30/08/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005204-35.2012.8.16.0179/5 Recurso: 0005204-35.2012.8.16.0179 AIRE 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar Agravante(s): EUDES RIBAS GUIMARÃES Agravado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-34/G1V-24
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005204-35.2012.8.16.0179/5 Recurso: 0005204-35.2012.8.16.0179 AIRE 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar Agravante(s): EUDES RIBAS GUIMARÃES Agravado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração sob n°. 0005204-35.2012.8.16.0179 ED 7. Após, retornem conclusos. Curitiba, 03 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
12/05/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005204-35.2012.8.16.0179 Recurso: 0005204-35.2012.8.16.0179 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Apelante(s): EUDES RIBAS GUIMARÃES Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I – Considerando a decisão de evento 84.1 (autos de Reclamação) de lavara da Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, bem como o despacho de evento 25.1 (autos de Embargos de Declaração 07 no AIRE 5) de lavra do 1º Vice-Presidente Luiz Osório Moraes Panza, aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração sob n° 0005204-35.2012.8.16.0179 ED 7, bem como da Reclamação. II –Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (lca)
11/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005204-35.2012.8.16.0179/6 Recurso: 0005204-35.2012.8.16.0179 ED 6 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Revisão de Tutela Antecipada Antecedente Embargante(s): EUDES RIBAS GUIMARÃES Embargado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Tratam-se de embargos de declaração opostos por EUDES RIBAS GUIMARÃES diante da decisão de mov. 28.1 dos Autos do Recurso Extraordinário que negou o pedido para envio dos autos para realização de juízo de conformidade com as teses firmadas no IAC nº 1.511.082-0/01-TJPR e no RE nº 606.199/STF Alegou a Recorrente que houve omissão na decisão “quanto ao que determinam os artigos 1030, inciso II, 1040, inciso II, e 947, §3º, do CPC/2015, bem como o que preconizam os artigos 371 e 372 do Regimento Interno/TJPR, implicando inversão do rito processual (...) Assim, cumpriria o encaminhamento dos autos à E. Câmara de origem para o exercício do juízo de retratação/conformidade, a fim de que fosse observado o Tema 03/TJPR-NUGEP (IAC n. 1.511.082-0/01), para posteriormente ser apreciada a admissibilidade do recurso extraordinário” – mov. 1.1. Do excerto acima colacionado, depreende que o Embargante pretende, mais uma vez, a alteração do julgado pela via inadequada, vez que não persistem quaisquer uns vícios autorizadores da interposição dos embargos. Confira-se a decisão atacada: “No entanto, verifica-se ser inviável a análise da referida petição, uma vez que já exercido o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário – mov. 15.1. Logo, almejando a parte recorrente a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso, cabe tão somente o manejo de agravo, o que inclusive foi observado, conforme se denota dos mov. 24 e 25. Dessa maneira, indefiro a petição de mov. 26.1” (mov. 28.1 0005204-35.2012.8.16.0179 Pet 2) Por fim, ressalto que esta 1ª Vice-Presidência, atuando como longa manus das Cortes Superiores, não está vinculada a IACs e IRDRs locais, bem como que a decisão da prescrição por fundo de direito está assentada em jurisprudência consolidada, senda descabida a tese aventada nos embargos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. "O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria alcança o próprio fundo de direito, caso ultrapassados os 5 anos previstos no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, contados a partir do ato de concessão, não havendo falar em relação de trato sucessivo" (AgInt nos EDcl no REsp 1.462.222/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.11.2019). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1572442/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 19/05/2020)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por EUDES RIBAS GUIMARÃES. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR51
05/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005204-35.2012.8.16.0179/7 Recurso: 0005204-35.2012.8.16.0179 ED 7 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar Embargante(s): EUDES RIBAS GUIMARÃES Embargado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Em análise aos autos, verifica-se que houve a oposição do recurso de Embargos de Declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Embargada para que possa se manifestar sobre o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, encaminhando o presente à Coordenadoria de Recursos Cíveis. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 31 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005204-35.2012.8.16.0179/5 Recurso: 0005204-35.2012.8.16.0179 AIRE 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar Agravante(s): EUDES RIBAS GUIMARÃES Agravado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário Cível interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por EUDES RIBAS GUIMARÃES, em relação ao artigo 37, inciso X e § 6º, da Constituição Federal; bem como inadmitiu o mesmo recurso em relação aos demais tópicos. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1. O agravante novamente manifestou-se através da petição de mov. 21.1, arguindo a ocorrência de fato novo superveniente consistente na determinação, pelo Supremo Tribunal Federal, em casos idênticos, de imediata baixa dos autos para readequação do julgamento da apelação. Assevera que, “Como se trata da mesma matéria e idêntica discussão, afigura-se prudente e plausível a observação do conteúdo desses dois precedentes do STF, a fim de que V. Exa. Possa reconsiderar, assim entendendo, a inicial inadmissibilidade do RE do presente feito, determinando o encaminhamento dos autos à C. Câmara Cível de origem para, querendo, exercer juízo de retratação quanto ao entendimento do acórdão da apelação ao Tema 439/STF (RE n. 606.199/PR) e o ao Tema 03/TJPR-NUGEP (IAC n. 1.511.082-0/01),os quais estão diretamente vinculados.” Pois bem. Da leitura do Acórdão proferido em 12/05/2015, quando do julgamento da Apelação Cível nº 5204-35.2012.8.16.0179 (1.258.968-9), observa-se que foi reconhecida a prescrição de fundo de direito quanto ao pedido de reenquadramento pela Lei Estadual nº 13.666/02: (...) Destarte, não há motivos para que se determine à Câmara Julgadora o juízo de retratação em face do Tema 439 do STF[1], uma vez que este diz respeito ao mérito da pretensão, o qual sequer foi apreciado diante do reconhecimento da prescrição – ainda que o STF tenha determinado a baixa dos autos para readequação do julgamento em casos idênticos. A consequência lógica do reconhecimento da prescrição é a desnecessidade de enfrentamento das questões de mérito. Apenas poder-se-ia cogitar de tal pretensão se restasse superada a prescrição reconhecida, possibilitando, assim, a discussão quanto ao mérito da questão tratada pelo Tema 439 do STF, o que não é o caso. Em relação ao Tema 03/TJPR-NUGEP, observo que o julgamento do IAC 3634-43.2014.8.16.0179 ocorreu em 14/06/2019, posteriormente ao Acórdão proferido quando do julgamento da Apelação Cível nº 5204-35.2012.8.16.0179. Não suficiente, eventual observância ao aludido precedente somente se aplicaria aos órgãos fracionários do respectivo tribunal, não a esta 1ª Vice-Presidência quando atuando como longa manus das Cortes Superiores no juízo de admissibilidade dos Recursos Especiais e Extraordinários a elas dirigidos. Neste sentido: “De certa maneira, o IAC foi o único instituto, dentre aqueles que formam precedentes vinculantes, que o novel ordenamento utilizou o verbo vincular, especificando que realmente há uma vinculatividade. Se for realizado no julgamento em Tribunais de segundo grau, as câmaras ou turmas daquela mesma instância, quando forem julgar casos futuros análogos devem utilizar o precedente judicial firmado em IAC, numa horizontalidade e, ainda, verticalmente, quando forem os julgamentos em decisões ou sentenças, pelas varas de primeiro grau. Se o IAC for utilizado no STJ ou no STF, a vinculação será ainda maior, com a vinculatividade horizontal interna, dentro do respectivo Tribunal Superior e seus órgãos fracionários e, verticalmente, aumentando a sua aplicabilidade para os Tribunais de segundo grau e para os juízes de primeiro grau.” (LEMOS, V.S. Recursos e processos nos tribunais. 4ª ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Editora Juspodium, 2020. P. 839) Ainda: “Art. 947, §3º. Poder vinculante da decisão. A decisão proferida com vistas a prevenir ou compor divergência entre órgãos fracionários de um mesmo Tribunal vincula apenas esses órgãos, que deverão seguir o entendimento firmado pelo órgão competente para tanto.” (NERY JUNIOR, N. NERY, R. M. A. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 2099). Destarte, indefiro o pedido contido na petição de mov. 21.1. Aguarde-se o julgamento do Agravo Interno nº 5204-35.2012.8.16.0179 Ag 4, tal como determinado no mov. 17.1. Curitiba, 10 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] RE 606199 - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. Tema 439 - Direito adquirido de servidores públicos estaduais aposentados à permanência em determinada classe, não obstante o advento de lei estadual que, ao promover a reclassificação de cargos, reenquadra-os em classe inferior.Tese Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
14/03/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005204-35.2012.8.16.0179/6 Recurso: 0005204-35.2012.8.16.0179 Ag 6 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Revisão de Tutela Antecipada Antecedente Agravante(s): EUDES RIBAS GUIMARÃES Agravado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Em análise aos autos, verifica-se que o presente se trata de "Embargos de Declaração" opostos contra a decisão de movimento 28.1 dos autos do Recurso Extraordinário (Pet 2). Nesse contexto, retifique-se a autuação para que passe a constar como "Embargos de Declaração" em face da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Ato contínuo, encaminhem-se os aclaratórios para apreciação da Assessoria de Recursos do Gabinete da Presidência. Curitiba, 02 de dezembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
06/12/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005204-35.2012.8.16.0179/5 Recurso: 0005204-35.2012.8.16.0179 AIRE 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar Agravante(s): EUDES RIBAS GUIMARÃES Agravado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Aguarde-se o julgamento do Agravo Interno sob n°. 0005204-35.2012.8.16.0179 Ag 4. Após, retornem conclusos. Curitiba, 25 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
30/11/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005204-35.2012.8.16.0179/4 Recurso: 0005204-35.2012.8.16.0179 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar Agravante(s): EUDES RIBAS GUIMARÃES Agravado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ 1. Inicialmente, intime-se a parte Agravada, por meio eletrônico, para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 183, caput e parágrafo 1º e artigo 1.021, parágrafo 2°, ambos do Código de Processo Civil, bem como do Decreto Judiciário nº 238/2017. 2. Ato contínuo, vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça, encaminhando o presente à Coordenadoria de Recursos Cíveis. 3. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 22 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
24/11/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005204-35.2012.8.16.0179/2 Recurso: 0005204-35.2012.8.16.0179 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Requerente(s): EUDES RIBAS GUIMARÃES Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de petição de mov. 26.1 em que a parte Recorrente apresenta pedido de prolação de juízo de conformidade com as teses firmadas no IAC nº 1.511.082-0/01-TJPR e no RE nº 606.199/STF, nos termos dos artigos 947, §3º, 1030, inciso II, e 1040, inciso II, do Código de Processo Civil, 109 e 110 do Regimento Interno/TJPR. No entanto, verifica-se ser inviável a análise da referida petição, uma vez que já exercido o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário – mov. 15.1. Logo, almejando a parte recorrente a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso, cabe tão somente o manejo de agravo, o que inclusive foi observado, conforme se denota dos mov. 24 e 25. Dessa maneira, indefiro a petição de mov. 26.1. Autuem-se e processem-se o agravo interno de mov. 24.1 e o agravo em recurso extraordinário de mov. 25.1. Após, remetam-se os autos ao Gabinete da 1ª Vice-Presidência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005204-35.2012.8.16.0179/3 Recurso: 0005204-35.2012.8.16.0179 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Requerente(s): EUDES RIBAS GUIMARÃES Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de petição de mov. 3.1 em que a parte Recorrente apresenta pedido de prolação de juízo de conformidade com as teses firmadas no IAC nº 1.511.082-0/01-TJPR e no RE nº 606.199/STF, nos termos dos artigos 947, §3º, 1030, inciso II, e 1040, inciso II, do Código de Processo Civil, 109 e 110 do Regimento Interno/TJPR. No entanto, verifica-se que se trata de petição idêntica à de mov. 26.1 – Pet 2, interposta contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário vinculado a estes autos. Dessa maneira, indefiro a petição de mov. 3.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005204-35.2012.8.16.0179/2 Recurso: 0005204-35.2012.8.16.0179 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Requerente(s): EUDES RIBAS GUIMARÃES Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ EUDES RIBAS GUIMARÃES interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente argui a existência de repercussão geral e alega em suas razões ofensa ao artigo 40, §8º, da Constituição Federal, argumentando que: a) “a gratificação de assiduidade foi incorporada aos vencimentos de todos os servidores do Quadro Geral, por força do artigo 39 da Lei Estadual n. 13.757/02 (...) qualquer vantagem auferida pela atividade resta, necessariamente, devida aos servidores inativos e pensionistas (...) A Lei Estadual conferiu caráter geral ao reajuste de 20%, assim, tal direito passa a ser extensível aos aposentados”; b) no tocante ao direito à evolução funcional prevista na Lei Estadual nº 13.666/2002, que seu o direito não está prescrito, porquanto cuida-se a evolução funcional de matéria de trato sucessivo; c) a decisão fere os princípios da paridade e da isonomia ao não considerar o direito ao abono provisório consoante previsão da Lei Estadual nº 15.044/06; d) violação ao artigo 37, X, XV e §6º, da Constituição Federal, pugnando a possibilidade de indenização ao servidor público em decorrência da omissão do Poder Executivo em promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores e a equiparação ao maior percentual aplicado à tabela salarial do QPPE e ao direito ao percentual de 30,29% previsto na Lei Estadual nº 15.152/2007". O presente recurso extraordinário permaneceu sobrestado em razão do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral da questão discutida no RE nº 565.089 – tema 19/STF –, no que diz respeito à “Indenização pelo não encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos” (mov. 1.4). Transitada em julgado a decisão proferida no mencionado paradigma, passo ao exame de admissibilidade recursal. Acerca do alegado direito ao reenquadramento funcional, o Colegiado decidiu: “Reenquadramento funcional (...) A violação do direito ocorreu na data da publicação da Lei nº 13.666/02, dia 05 de julho de 2002, momento a partir do qual os dispositivos que determinavam o reenquadramento funcional deveriam ter sido adequadamente aplicados aos servidores públicos e pensionistas do Estado. O ajuizamento da ação ocorreu somente em 2012, portanto, mais de cinco anos após a entrada em vigor da referida lei, de modo que resta inequívoca a prescrição da pretensão do autor” (mov. 1.5 dos Autos da Apelação). Logo, para infirmar a conclusão dos julgadores, no sentido de que o direito ao reenquadramento (nova situação jurídica) é ato único e foi alcançado pela prescrição, imprescindível o revolvimento do acervo probatório e de legislação infraconstitucional, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, diante do contido na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público aposentado. Reenquadramento de função gratificada. Prescrição. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF) e da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE 1198202 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019). Quanto aos demais temas, assim entendeu a Câmara: “(...) Da indenização por omissão de revisão geral anual (...) Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, é entendimento consolidado nos Tribunais que a revisão não pode ser deferida sem a observância do art. 37, inciso X da Constituição Federal (...) Portanto, é vedada a alteração de vencimentos de servidores públicos sem que haja previsão em lei específica, observada a iniciativa privativa de cada caso (...) Cumpre assinalar ainda que o juízo discricionário do momento e quantidade de reajuste concerne apenas ao Governador do Estado, baseado no orçamento com que trabalha, de maneira que não basta a alegação genérica por eventuais perdas materiais para que configure dano mensurável no caso concreto (...) Gratificação por assiduidade Postula o apelante a incorporação de R$ 100,00 (cem reais) aos proventos de aposentadoria/pensão e o pagamento de reajuste de 20% (vinte por cento). Há que se discordar, pois o benefício previsto nesse artigo é concedido apenas para os servidores ativos e não é incorporado aos vencimentos, pois sobre ele não incide contribuição previdenciária (...) Além disso, deve-se ressaltar que a gratificação por assiduidade possui natureza propter laborem, podendo ser revogada da remuneração caso haja motivo para tanto. Por essa razão, esse benefício não se submete ao art. 40, §8º da Constituição Federal, que determina que todas as vantagens auferidas aos ativos seja estendidas aos inativos (...) Reajuste de 20% - Lei 13.757/02 A Lei Estadual nº 13.757/02, em seu art. 32, prevê o reajuste de 20% no vencimento dos servidores estaduais. Contudo, a constitucionalidade desse dispositivo está sendo debatido por este Tribunal de Justiça, de modo que não foi aplicado a nenhum servidor ativo. Sendo assim, uma vez que os servidores inativos recebem seus proventos como uma extensão dos benefícios concedidos aos servidores ativos, conforme o art. 40, §8º da Constituição Federal, não há que se falar em direito de reajuste (...) Da equiparação ao maior percentual aplicado à tabela salarial do QPPE, pela Lei Estadual nº 15.044/06 Igualmente não houve deferimento do pedido em tela, sob a alegação de que não houve revisão geral por tal diploma legal. Há que se corroborar com a posição adotada na sentença, pois a referida lei não foi editada com o intuito de realizar revisão salarial dos servidores do QPPE, mas simplesmente de reestruturar o Anexo III da Lei Estadual nº 13.666/02. Ademais, mesmo que sejam aplicados índices diferenciados para as categorias de servidores do QPPE, o princípio da isonomia mantem-se incólume, pois essa diferenciação ocorre em virtude das peculiaridades inerentes ao exercício de cada cargo, suas atribuições, responsabilidades, entre outras qualificações. Por fim, vale ressaltar, novamente, que não cabe ao Judiciário alterar os vencimentos dos servidores públicos, conforme a Súmula nº 39 do STF“ (mov. 1.5 dos Autos da Apelação). Acerca do pleito indenizatório, observa-se que a conclusão está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE nº 565.089 no qual foi fixada a seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. Confira-se a ementa do leading case: “Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão” (RE 565089, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020). Já para infirmar a conclusão dos julgadores acerca da extensão da gratificação de assiduidade aos servidores inativos, do reajuste de 20%, do direito ao abono provisório, da equiparação ao maior percentual aplicado à tabela salarial do QPPE e do direito ao percentual de 30,29%, seria preciso analisar a natureza da vantagem, e, para isso, imprescindível a análise da legislação local – Leis Estaduais nº 13.757/02, 15.044/06 e 15.152/2007 – o que é inviável em sede de recurso extraordinário, por força do contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público. Prequestionamento. Ausência. Reajuste. Extensão aos inativos. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação local pertinente. Incidência da Súmula nº 280/STF. (...)” (ARE 1180031 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 12-04-2019 PUBLIC 15-04-2019)
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por EUDES RIBAS GUIMARÃES, com fundamento no artigo 1.030, I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em relação ao artigo 37, X e § 6º, da Constituição Federal, bem como inadmito em relação aos demais tópicos recursais. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR51
14/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2020, 19:32
Desarquivamento
04/03/2020, 19:32
Provisório
17/02/2020, 16:43
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 16:43
Recebimento
17/02/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 10:07
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2014, 15:58
Documento (Certidão)
27/06/2014, 15:58
Decurso de Prazo
09/04/2014, 00:01
Decurso de Prazo
22/03/2014, 00:05
Petição (Contra-razões)
31/01/2014, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2014, 17:54
Petição (Contra-razões)
26/12/2013, 17:50
Ato ordinatório
26/12/2013, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2013, 15:04
Documento (Acórdão)
10/12/2013, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2013, 10:59
Com efeito suspensivo
09/12/2013, 15:26
Conclusão (para despacho)
09/12/2013, 09:43
Petição (Petição (outras))
06/12/2013, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2013, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2013, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2013, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2013, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2013, 14:35
Improcedência
19/11/2013, 13:20
Conclusão (para julgamento)
16/10/2013, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2013, 20:22
Recebimento
05/09/2013, 13:02
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
05/09/2013, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2013, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2013, 10:32
Remessa (em diligência)
26/08/2013, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2013, 16:18
Mero expediente
26/08/2013, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2013, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2013, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2013, 14:44
Conclusão (para julgamento)
11/06/2013, 12:36
Documento (Certidão)
11/06/2013, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2013, 12:34
Mero expediente
03/06/2013, 18:21
Conclusão (para despacho)
03/06/2013, 14:40
Documento (Certidão)
03/06/2013, 14:39
Decurso de Prazo
28/05/2013, 00:04
Decurso de Prazo
14/05/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2013, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2013, 14:42
Ato ordinatório
24/04/2013, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2013, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2013, 14:20
Documento (Outros documentos)
23/04/2013, 14:20
Petição (Petição (outras))
22/04/2013, 18:51
Documento (Outros documentos)
22/04/2013, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2013, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2013, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2013, 10:41
Remessa (em diligência)
09/04/2013, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2013, 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
09/04/2013, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2013, 19:31
Conclusão (para decisão)
27/03/2013, 13:32
Documento (Certidão)
27/03/2013, 13:32
Documento (Outros documentos)
27/03/2013, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2013, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2013, 10:07
Entrega em carga/vista
22/03/2013, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2013, 18:46
Mero expediente
18/03/2013, 15:52
Conclusão (para despacho)
15/03/2013, 14:23
Documento (Certidão)
15/03/2013, 14:22
Petição (Petição (outras))
14/03/2013, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2013, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2013, 18:01
Documento (Outros documentos)
26/02/2013, 18:01
Petição (Petição (outras))
25/02/2013, 17:17
Petição (Petição (outras))
25/02/2013, 15:27
Decurso de Prazo
23/02/2013, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2013, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2013, 16:12
Petição (Petição (outras))
07/02/2013, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2013, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2013, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2013, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/02/2013, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2013, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2013, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2013, 12:25
Mero expediente
04/02/2013, 18:33
Conclusão (para despacho)
04/02/2013, 15:29
Documento (Certidão)
04/02/2013, 15:29
Documento (Certidão)
01/02/2013, 17:49
Remessa (em diligência)
01/02/2013, 14:39
Documento (Certidão)
01/02/2013, 14:39
Documento (Certidão)
01/02/2013, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2013, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2013, 14:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2013, 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2013, 17:06
Conclusão (para despacho)
30/01/2013, 13:34
Documento (Certidão)
30/01/2013, 13:32
Petição (Petição (outras))
29/01/2013, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2013, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2013, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2013, 14:34
Documento (Outros documentos)
18/01/2013, 14:34
Petição (Petição (outras))
17/01/2013, 17:24
Documento (Certidão)
07/01/2013, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2013, 14:31
Documento (Outros documentos)
07/01/2013, 14:31
Petição (Contestação)
28/12/2012, 14:22
Petição (Contestação)
19/12/2012, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2012, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2012, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2012, 20:20
Expedição de documento (Carta)
29/11/2012, 16:16
Expedição de documento (Carta)
29/11/2012, 16:10
Documento (Certidão)
29/11/2012, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2012, 20:08
Antecipação de tutela
27/11/2012, 14:47
Conclusão (para despacho)
23/11/2012, 17:26
Petição (Petição (outras))
23/11/2012, 17:24
Documento (Certidão)
23/11/2012, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2012, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2012, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2012, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2012, 18:45
Mero expediente
06/11/2012, 15:13
Conclusão (para decisão)
06/11/2012, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2012, 13:14
Documento (Outros documentos)
06/11/2012, 13:14
Documento (Certidão)
06/11/2012, 13:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2012, 19:02
Ato ordinatório
03/11/2012, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2012, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2012, 16:24
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)
17/10/2012, 16:19
Gratuidade da Justiça
17/10/2012, 15:54
Conclusão (para decisão)
17/10/2012, 13:10
Documento (Certidão)
17/10/2012, 13:10
Petição (Petição (outras))
16/10/2012, 17:29
Petição (Petição (outras))
16/10/2012, 17:28
Ato ordinatório
16/10/2012, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2012, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)