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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2024, 14:29
Confirmada
17/01/2024, 09:31
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0005197-43.2012.8.16.0179
Vistos. Atento às manifestações de refs.113 e 108, defiro a suspensão do feito até o desfecho da Reclamação n.º0077147-52.2021.8.16.0000 ou até que seja revogada a medida liminar deferida naquele feito. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 01 de novembro de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 22:23
deferimento
01/11/2023, 11:55
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 19:43
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:44
Confirmada
19/09/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
27/08/2023, 21:12
Confirmada
16/08/2023, 10:05
Remessa (em diligência)
09/08/2023, 00:14
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 00:11
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 00:10
Trânsito em julgado
09/08/2023, 00:08
Recebimento
21/06/2023, 13:47
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005197-43.2012.8.16.0179/9 Recurso: 0005197-43.2012.8.16.0179 AResp 9 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Agravante(s): Danusia Thereza Zelak JOSE CAETANO LOPES GENIR DO AMARAL TAVARES Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
17/11/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005197-43.2012.8.16.0179/8 Recurso: 0005197-43.2012.8.16.0179 Pet 8 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Requerente(s): Danusia Thereza Zelak GENIR DO AMARAL TAVARES JOSE CAETANO LOPES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência
Trata-se de recurso especial interposto por DANUSIA THEREZA ZELAK, GENIR DO AMARAL TAVARES e JOSÉ CAETANO LOPES contra o acórdão proferido pelo ÓRGÃO ESPECIAL deste Tribunal de Justiça, nos autos de agravo interno (mov. 36.1 - Ag 4), complementado pelo acórdão proferido nos embargos de declaração (mov. 28.1 - ED 7). Com efeito, o acórdão proferido pelo Órgão Especial manteve a inadmissão do recurso extraordinário de forma definitiva (mov. 19 - Pet 3), o que torna incabível a interposição de qualquer outro recurso. Isso porque, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial e o consequente processamento do apelo ao Superior Tribunal de Justiça, pois não existe qualquer permissivo legal previsto no 105, inciso III, da Constituição Federal, que consubstancie a presente interposição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 2. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. "ASTREINTES". TERMO FINAL. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível recurso dirigido ao STJ contra acórdão do Tribunal local que, no julgamento de agravo interno, mantêm a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo. 2. Não há omissão quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado. 3.1. Ao contrário do alegado, não houve revogação da tutela antecipada, e sim sua confirmação pela sentença, motivo pelo qual não prospera a tese de inexigibilidade da multa diária a partir de sua prolação. 3.2. Tese não tratada pelo acórdão recorrido nem arguida no recurso especial (ou exposta em suas contrarrazões) e invocada apenas em recurso posterior não pode ser examinada, em virtude da preclusão consumativa. 4. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 914.643/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) - Destaquei. Destaca-se, ainda, que a interposição do presente recurso caracteriza nítida ofensa ao princípio da singularidade recursal - também chamado de unirrecorribilidade - que proclama somente ser possível a interposição de um único recurso.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial interposto. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E
25/08/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005197-43.2012.8.16.0179/5 Recurso: 0005197-43.2012.8.16.0179 AIRE 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Agravante(s): Danusia Thereza Zelak GENIR DO AMARAL TAVARES JOSE CAETANO LOPES Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 25 de julho de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
26/07/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005197-43.2012.8.16.0179 Recurso: 0005197-43.2012.8.16.0179 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Apelante(s): JOSE CAETANO LOPES GENIR DO AMARAL TAVARES ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência Danusia Thereza Zelak Apelado(s): GENIR DO AMARAL TAVARES Danusia Thereza Zelak ESTADO DO PARANÁ JOSE CAETANO LOPES Paraná Previdência Vistos, Ciente da informações apresentadas em mov. 3. Desnecessária ulterior manifestação deste relator, aguarde-se na Secretaria, o deslinde processual dos feitos pendentes. Curitiba, 17 de maio de 2022. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
20/05/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005197-43.2012.8.16.0179/7 Recurso: 0005197-43.2012.8.16.0179 ED 7 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Embargante(s): GENIR DO AMARAL TAVARES Paraná Previdência JOSE CAETANO LOPES Danusia Thereza Zelak Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Em análise aos autos, verifica-se que houve a oposição do recurso de Embargos de Declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Embargada para que possa se manifestar sobre o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, encaminhando o presente à Coordenadoria de Recursos Cíveis. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 05 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
07/04/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005197-43.2012.8.16.0179/5 Recurso: 0005197-43.2012.8.16.0179 AIRE 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Agravante(s): GENIR DO AMARAL TAVARES JOSE CAETANO LOPES Danusia Thereza Zelak Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário Cível interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por DANUSIA THEREZA ZELAK E OUTROS, em relação ao artigo 37, inciso X e §6º, da CF); bem como inadmitiu o mesmo recurso em relação aos demais tópicos. Foram apresentadas contrarrazões nos movs. 9.1 e 12.1. Os agravantes novamente manifestaram-se através da petição de mov. 18.1, arguindo a ocorrência de fato novo superveniente consistente na determinação, pelo Supremo Tribunal Federal, em casos idênticos, de imediata baixa dos autos para readequação do julgamento da apelação. Assevera que, “Como se trata da mesma matéria e idêntica discussão, afigura-se prudente e plausível a observação do conteúdo desses dois precedentes do STF, a fim de que V. Exa. Possa reconsiderar, assim entendendo, a inicial inadmissibilidade do RE do presente feito, determinando o encaminhamento dos autos à C. Câmara Cível de origem para, querendo, exercer juízo de retratação quanto ao entendimento do acórdão da apelação ao Tema 439/STF (RE n. 606.199/PR) e o ao Tema 03/TJPR-NUGEP (IAC n. 1.511.082-0/01),os quais estão diretamente vinculados.” Pois bem. Da leitura do Acórdão proferido em 20/10/2015, quando do julgamento da Apelação Cível nº 5197-43.2012.8.16.0176 (1.112.523-2), observa-se que foi reconhecida a prescrição de fundo de direito quanto ao pedido de reenquadramento pela Lei Estadual nº 13.666/02: (...) (...) Destarte, não há motivos para que se determine à Câmara Julgadora o juízo de retratação em face do Tema 439 do STF[1], uma vez que este diz respeito ao mérito da pretensão, o qual sequer foi apreciado diante do reconhecimento da prescrição – ainda que o STF tenha determinado a baixa dos autos para readequação do julgamento em casos idênticos. A consequência lógica do reconhecimento da prescrição é a desnecessidade de enfrentamento das questões de mérito. Apenas poder-se-ia cogitar de tal pretensão se restasse superada a prescrição reconhecida, possibilitando, assim, a discussão quanto ao mérito da questão tratada pelo Tema 439 do STF, o que não é o caso. Em relação ao Tema 03/TJPR-NUGEP, observo que o julgamento do IAC 3634-43.2014.8.16.0179 ocorreu em 14/06/2019, posteriormente ao Acórdão proferido quando do julgamento da Apelação Cível nº 5197-43.2012.8.16.0176. Não suficiente, eventual observância ao aludido precedente somente se aplicaria aos órgãos fracionários do respectivo tribunal, não a esta 1ª Vice-Presidência quando atuando como longa manus das Cortes Superiores no juízo de admissibilidade dos Recursos Especiais e Extraordinários a elas dirigidos. Neste sentido: “De certa maneira, o IAC foi o único instituto, dentre aqueles que formam precedentes vinculantes, que o novel ordenamento utilizou o verbo vincular, especificando que realmente há uma vinculatividade. Se for realizado no julgamento em Tribunais de segundo grau, as câmaras ou turmas daquela mesma instância, quando forem julgar casos futuros análogos devem utilizar o precedente judicial firmado em IAC, numa horizontalidade e, ainda, verticalmente, quando forem os julgamentos em decisões ou sentenças, pelas varas de primeiro grau. Se o IAC for utilizado no STJ ou no STF, a vinculação será ainda maior, com a vinculatividade horizontal interna, dentro do respectivo Tribunal Superior e seus órgãos fracionários e, verticalmente, aumentando a sua aplicabilidade para os Tribunais de segundo grau e para os juízes de primeiro grau.” (LEMOS, V.S. Recursos e processos nos tribunais. 4ª ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Editora Juspodium, 2020. P. 839) Ainda: “Art. 947, §3º. Poder vinculante da decisão. A decisão proferida com vistas a prevenir ou compor divergência entre órgãos fracionários de um mesmo Tribunal vincula apenas esses órgãos, que deverão seguir o entendimento firmado pelo órgão competente para tanto.” (NERY JUNIOR, N. NERY, R. M. A. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 2099). Destarte, indefiro o pedido contido na petição de mov. 18.1. Aguarde-se o julgamento do Agravo Interno nº 5197-43.2012.8.16.0176 Ag 4. Curitiba, 10 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] RE 606199 - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. Tema 439 - Direito adquirido de servidores públicos estaduais aposentados à permanência em determinada classe, não obstante o advento de lei estadual que, ao promover a reclassificação de cargos, reenquadra-os em classe inferior.Tese Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
14/03/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005197-43.2012.8.16.0179/6 Recurso: 0005197-43.2012.8.16.0179 ED 6 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Embargante(s): Danusia Thereza Zelak JOSE CAETANO LOPES GENIR DO AMARAL TAVARES Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência
Trata-se de embargos de declaração opostos por DANUSIA THEREZA ZELAK E OUTROS diante da decisão de mov. 39.1, recurso extraordinário, que indeferiu pedido de prolação de juízo de conformidade com as teses firmadas no IAC nº 1.511.082-0/01-TJPR e no RE nº 606.199/STF, sob o fundamento de que “almejando a parte recorrente a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso, cabe tão somente o manejo de agravo, o que inclusive foi observado, conforme se denota dos movs. 34 e 35”. Sustentam os Embargantes, em síntese, que “houve omissão e obscuridade em relação à apreciação do pedido de juízo de conformidade”, porquanto “o acórdão proferido em sede de Assunção de Competência (tal como o Tema 03/TJPR-NUGEP) vincula, obrigatoriamente, todos os juízoes e órgãos fracionários, nos termos do artigo 947, §3º, do CPC/2015” (mov. 1.1). Pois bem. A competência desta 1ª Vice-Presidência se esgotou com a negativa de seguimento do recurso extraordinário (mov. 19.1). Portanto, qualquer fato obstativo da negativa de seguimento do recurso, anterior ou superveniente à sua interposição, deve ser objeto do recurso adequado, tanto assim que os próprios Embargantes interpuseram agravo interno e agravo em recurso extraordinário, como se vê dos autos 0005197-43.2012.8.16.0179 Ag 4 e AIRE 5. Ocorre que os presentes Embargos se voltam contra decisão que indeferiu petição oposta pelos Recorrentes - tal como um pedido de reconsideração - após realizado o exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Com efeito, não se verifica da decisão embargada qualquer dos vícios motivadores dos embargos de declaração, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O que se verifica na hipótese é que os Embargantes se valem de alegações já consignadas em requerimento anterior nos autos de recurso extraordinário, mesmo depois de consignado claramente o seu descabimento. Para mais, fundamentam as reiteradas petições em matéria que sequer foi objeto de debate na seara recursal. Assim, resta configurado o intuito meramente procrastinatório da pretensão, pelo que deve ser aplicada a multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Quanto ao tema, a Corte Superior já decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. INTEGRATIVO REJEITADO. (...) 4. A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao próprio acórdão. 5. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 6. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa” (EDcl no AgInt no REsp 1927096/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021)
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por DANUSIA THEREZA ZELAK E OUTROS e, ainda, aplico multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
16/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005197-43.2012.8.16.0179/3 Recurso: 0005197-43.2012.8.16.0179 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Requerente(s): JOSE CAETANO LOPES Danusia Thereza Zelak GENIR DO AMARAL TAVARES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência
Trata-se de petição de mov. 32.1 em que a parte Recorrente apresenta pedido de prolação de juízo de conformidade com as teses firmadas no IAC nº 1.511.082-0/01-TJPR e no RE nº 606.199/STF, nos termos dos artigos 947, §3º, 1030, inciso II, e 1040, inciso II, do Código de Processo Civil, 109 e 110 do Regimento Interno/TJPR. No entanto, verifica-se ser inviável a análise da referida petição, uma vez que já exercido o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário – mov. 19.1. Logo, almejando a parte recorrente a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso, cabe tão somente o manejo de agravo, o que inclusive foi observado, conforme se denota dos mov. 34 e 35. Dessa maneira, indefiro a petição de mov. 32.1. Autue-se e processe-se o agravo em recurso extraordinário de mov. 34.1. Após, remetam-se os autos ao Gabinete da 1ª Vice-Presidência para análise do agravo interno (Ag 4). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
15/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005197-43.2012.8.16.0179/4 Recurso: 0005197-43.2012.8.16.0179 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Agravante(s): JOSE CAETANO LOPES GENIR DO AMARAL TAVARES Danusia Thereza Zelak Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência 1. Inicialmente, intime-se a parte Agravada, por meio eletrônico, para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 183, caput e parágrafo 1º e artigo 1.021, parágrafo 2°, ambos do Código de Processo Civil, bem como do Decreto Judiciário nº 238/2017. 2. Ato contínuo, vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça, encaminhando o presente à Coordenadoria de Recursos Cíveis. 3. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 10 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
11/11/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRIDO: SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (STF - ARE 1024527 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-08-2017 PUBLIC 25-08-2017) Acerca da revisão geral anual/direito à indenização, assim decidiu o Colegiado: “Não assiste razão aos recorrentes quanto à pretendida indenização por omissão do Estado em virtude da não realização das revisões gerais anuais. O Supremo Tribunal Federal já exarou entendimento nesse sentido, vejamos: SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça. Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos. Recurso extraordinário desprovido. (RE 424584, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 17/11/2009, DJe-081 05 PP-01040) O STJ coaduna com este entendimento, vejamos: O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é descabida a indenização aos servidores públicos pela omissão do Chefe do Poder Executivo em enviar o projeto de lei prevendo a revisão geral anual dos vencimentos prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. (AgRg no REsp 1118195/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010)” (mov. 1.17, apelação cível/reexame necessário) Nessas condições, observa-se que a conclusão está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE nº 565.089 (Tema 19/STF), no qual foi fixada a seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. Confira-se a ementa do leading case: “Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão” (RE 565089, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020). Dessa forma, a pretensão recursal não prospera, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005197-43.2012.8.16.0179/3 Recurso: 0005197-43.2012.8.16.0179 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Requerente(s): JOSE CAETANO LOPES Danusia Thereza Zelak GENIR DO AMARAL TAVARES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência DANUSIA THEREZA ZELAK E OUTROS interpuseram tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes arguiram a existência de repercussão geral e alegaram em suas razões ofensa aos seguintes preceitos constitucionais: Artigo 40, § 8º, da Constituição Federal e aos princípios da paridade e da isonomia, por entenderem que “a gratificação de assiduidade foi incorporada aos vencimentos de todos os servidores do Quadro Geral, por força do artigo 39 da Lei Estadual n. 13.757/02, assim possui o benefício, a toda evidência, natureza geral. (...) qualquer vantagem auferida pela atividade resta, necessariamente, devida aos servidores inativos e pensionistas” (fl. 06, mov. 1.1); Artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, sob o argumento de que “A Lei Estadual conferiu caráter geral ao reajuste de 20%, assim, tal direito passa a ser extensível aos aposentados” (fl. 07, mov. 1.1); Artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, no tocante ao direito à evolução funcional prevista na Lei Estadual nº 13.666/2002, com a respectiva elevação na remuneração, bem como ao direito ao abono provisório consoante previsão da Lei Estadual nº 15.044/06, sob pena de afronta aos princípios da paridade e da isonomia; Artigo 37, incisos X e XV, da Constituição Federal, acerca da equiparação ao maior percentual aplicado à tabela salarial do QPPE e ao direito ao percentual de 30,29% previsto na Lei Estadual nº 15.152/2007; Artigo 37, inciso X e § 6º, da Constituição Federal, uma vez que “inegável o direito dos autores/recorrentes à indenização pela ausência da revisão geral anual” (fl. 09, mov. 1.3). O presente recurso extraordinário permaneceu sobrestado em razão do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral da questão discutida no RE nº 565.089 (tema 19/STF), no que diz respeito à “Indenização pelo não encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos” (mov. 1.8). Transitada em julgado a decisão proferida no mencionado paradigma, impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.040, do Código de Processo Civil. Passo ao exame de admissibilidade recursal. Sobre os temas em análise, o Colegiado considerou que: “O pedido de reajuste de 20% previsto na Lei 13.757/2002 não encontra amparo jurídico, posto que não foi aplicado a nenhum servidor ativo, e, por consequência, não pode ser estendido aos inativos. (...) Alegam os apelantes que possuem direito à incorporação da gratificação por assiduidade, conforme disposto no artigo 39, Lei nº 13.757/02 (...) Entretanto,
trata-se de gratificação atribuída ao servidor ativo, a título de efetiva assiduidade ao trabalho, que não se integra aos vencimentos e sobre a qual não incide contribuição previdenciária. (...) Portanto, improcedente o pedido. O pedido de abono provisório, concedido através do Decreto Estadual nº 1.705/03, também não merece acolhimento. Isso porque, quanto ao mencionado abono de R$ 100,00 (cem reais), já houve a devida incorporação aos proventos dos inativos, de acordo com o artigo 1º, § 2º, da Lei Estadual 15.044/2006. (...) Quanto à pretensão de incidência do percentual de 30,29% previsto na Lei Estadual n.º 15.512/2007, melhor sorte não assiste aos apelante. A respeito da matéria, extrai-se do corpo de Acórdão proferido pela Des.ª Dulce Maria Cecconi, na Apelação Cível nº 697.249-4, julgado em 25 de janeiro de 2011 que: ‘A Lei Estadual nº 15.512/2007, por sua vez, não estabeleceu qualquer diferença entre servidores, haja vista os termos seu artigo 1º: (...) É certo que o artigo 2º da referida lei instituiu índices complementares de reajuste para alguns cargos, dispositivo este objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.968. O Supremo Tribunal Federal, contudo, não concedeu a medida cautelar pretendida para suspensão da aplicação do referido dispositivo. Ademais, entendo que referidos índices complementares (art. 2º) não têm por objetivo a recomposição do poder aquisitivo da moeda, mas sim promover o efetivo aumento de vencimentos dos cargos ali indicados. Ora, nada impede que o legislador incremente os vencimentos de uma categoria de servidores sem fazê-lo em relação aos demais, o que se faz em razão das atribuições do cargo, de suas responsabilidades, da necessidade de correção de eventuais distorções, dentre outras situações que compete somente ao Poder Legislativo avaliar. Em razão disso, é vedado ao Poder servidores públicos sob o fundamento da necessidade de observância do princípio da igualdade. Esta a orientação da Súmula nº 339, do Supremo Tribunal Federal: `Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia'. Forçoso reconhecer, portanto, que a pretensão dos apelantes encontra óbice no princípio da separação de poderes, inerente ao sistema democrático, normatizado no artigo 2º, da Constituição Federal’. Não acolho, portanto, a pretensão dos recorrentes. A Lei Estadual nº 15.044/06 não foi editada com o intuito de realizar revisão salarial dos servidores do QPPE, mas para, simplesmente, reestruturar o Anexo III da Lei Estadual 13.666/02. Ademais, mesmo que sejam aplicados índices diferenciados para as categorias de servidores do QPPE, o princípio da isonomia mantem-se incólume, pois essa diferenciação ocorre em virtude das peculiaridades inerentes ao exercício de cada cargo, suas atribuições, responsabilidades, entre outras qualificações. E, conforme já dito, nos termos da Súmula nº 39 do STJ não cabe ao Poder Judiciário alterar os vencimentos dos servidores públicos” (mov. 1.16/1.17, apelação cível/reexame necessário) Logo, para infirmar a conclusão dos julgadores acerca da extensão da gratificação de assiduidade aos servidores inativos, do reajuste de 20%, do direito ao abono provisório, da equiparação ao maior percentual aplicado à tabela salarial do QPPE e do direito ao percentual de 30,29%, seria preciso analisar a natureza da vantagem, e, para isso, imprescindível a análise da legislação local (Leis Estaduais nº 13.757/02, nº 15.044/06 e nº 15.152/2007), o que é inviável em sede de recurso extraordinário, por força do contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público. Prequestionamento. Ausência. Reajuste. Extensão aos inativos. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação local pertinente. Incidência da Súmula nº 280/STF. (...)” (ARE 1180031 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 12-04-2019 PUBLIC 15-04-2019) Ademais, no que se refere ao pedido de reenquadramento funcional, verifica-se que os Recorrentes não combateram o principal fundamento do acórdão recorrido, suficiente à manutenção da decisão, qual seja, “forçoso pronunciar a prescrição do fundo de direito em relação ao pretendido reenquadramento com base na Lei Estadual nº 13.666/02, e a progressão prevista no art. 9º da Lei Estadual nº. 15.044/06, impondo-se o afastamento da pretensão recursal dos autores relativa à matéria” (mov. 1.16, apelação cível/reexame necessário), fazendo com que o conhecimento do recurso esbarre na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por DANUSIA THEREZA ZELAK E OUTROS, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em relação ao artigo 37, inciso X e § 6º, da Constituição Federal, bem como inadmito o presente recurso, em relação aos demais tópicos recursais. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
05/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2014, 15:59
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
30/10/2013, 14:00
Remessa (em diligência)
30/08/2013, 12:45
Mero expediente
29/08/2013, 16:27
Conclusão (para despacho)
29/08/2013, 14:27
Recebimento
29/08/2013, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2013, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2013, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2013, 15:31
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2013, 18:46
Documento (Outros documentos)
25/07/2013, 18:46
Documento (Certidão)
23/07/2013, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2013, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2013, 18:27
Mero expediente
22/07/2013, 14:15
Conclusão (para despacho)
19/07/2013, 17:10
Petição (Contra-razões)
19/07/2013, 10:49
Petição (Contra-razões)
17/07/2013, 07:48
Petição (Contra-razões)
12/07/2013, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2013, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2013, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2013, 17:05
Com efeito suspensivo
25/06/2013, 14:14
Conclusão (para despacho)
24/06/2013, 12:36
Documento (Certidão)
24/06/2013, 12:36
Petição (Petição (outras))
21/06/2013, 19:24
Documento (Certidão)
04/06/2013, 11:08
Petição (Petição (outras))
03/06/2013, 19:42
Documento (Certidão)
29/05/2013, 12:14
Petição (Petição (outras))
29/05/2013, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2013, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2013, 16:02
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
14/05/2013, 15:16
Conclusão (para decisão)
23/04/2013, 12:37
Decurso de Prazo
02/04/2013, 00:08
Documento (Certidão)
26/03/2013, 14:31
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2013, 22:30
Documento (Certidão)
25/03/2013, 17:12
Documento (Certidão)
25/03/2013, 17:08
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2013, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2013, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2013, 20:17
Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
07/03/2013, 16:03
Conclusão (para decisão)
25/02/2013, 16:37
Petição (Petição (outras))
25/02/2013, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2013, 10:55
Petição (Petição (outras))
14/02/2013, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2013, 11:27
Ato ordinatório
07/02/2013, 11:17
Petição (Petição (outras))
06/02/2013, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2013, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2013, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2013, 14:56
Documento (Outros documentos)
06/02/2013, 14:56
Documento (Outros documentos)
06/02/2013, 11:53
Entrega em carga/vista
04/02/2013, 17:37
Documento (Outros documentos)
04/02/2013, 17:37
Petição (Petição (outras))
04/02/2013, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2013, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2013, 16:23
Documento (Outros documentos)
18/01/2013, 16:22
Petição (Contestação)
18/01/2013, 15:35
Documento (Certidão)
06/11/2012, 16:19
Petição (Contestação)
06/11/2012, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2012, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2012, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2012, 14:28
Expedição de documento (Carta)
16/10/2012, 14:47
Expedição de documento (Carta)
16/10/2012, 14:41
Documento (Certidão)
16/10/2012, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2012, 14:07
Antecipação de tutela
16/10/2012, 13:37
Conclusão (para decisão)
15/10/2012, 16:10
Petição (Petição (outras))
15/10/2012, 15:00
Documento (Outros documentos)
08/10/2012, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2012, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2012, 16:59
Documento (Outros documentos)
27/09/2012, 16:59
Documento (Certidão)
27/09/2012, 16:33
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)