Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Grandes Rios - Juízo Único
Partes do Processo
JOAO MARIA BUENO
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
OAB/PR 16131·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
OAB/PR 69751·CPF·Representa: Autor
PAULO PEREIRA BICHARA
OAB/PR 85283·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/05/2025, 15:11
Documento (Informações)
08/05/2025, 12:19
Remessa (em diligência)
08/05/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:11
Confirmada
25/04/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:20
Confirmada
18/03/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:44
Expedição de documento (Alvará)
17/03/2025, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000913-07.2017.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$22.488,00 Autor(s): JOAO MARIA BUENO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o teor da decisão de homologação de cálculos e a requisição acostada quanto ao pagamento, determino a expedição de alvará. 2. Expeça-se alvará de levantamento (ofício de transferência) dos valores depositados nos autos, com prazo de 60 dias, em prol das partes descritas na requisição. Autorizo a intimação da parte credora, com prazo de 05 (cinco) dias, para que indique os dados necessários para que, querendo, seja feito ofício de transferência. 3. Comprovado os levantamentos dos valores nos autos, conforme o Código de Normas, havendo pendente pagamento de precatório, suspenda os autos até o pagamento. Caso negativo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios/PR, datado e assinado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:20
Confirmada
18/03/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:44
Expedição de documento (Alvará)
17/03/2025, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000913-07.2017.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$22.488,00 Autor(s): JOAO MARIA BUENO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o teor da decisão de homologação de cálculos e a requisição acostada quanto ao pagamento, determino a expedição de alvará. 2. Expeça-se alvará de levantamento (ofício de transferência) dos valores depositados nos autos, com prazo de 60 dias, em prol das partes descritas na requisição. Autorizo a intimação da parte credora, com prazo de 05 (cinco) dias, para que indique os dados necessários para que, querendo, seja feito ofício de transferência. 3. Comprovado os levantamentos dos valores nos autos, conforme o Código de Normas, havendo pendente pagamento de precatório, suspenda os autos até o pagamento. Caso negativo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios/PR, datado e assinado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:19
deferimento
06/03/2025, 16:15
Confirmada
27/02/2025, 10:09
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:19
Confirmada
23/01/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 16:25
Confirmada
17/01/2025, 15:44
Por decisão judicial
17/01/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000913-07.2017.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$22.488,00 Autor(s): JOAO MARIA BUENO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que o INSS concordou com o cálculo apresentado pela parte autora, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo do débito, no valor de R$ 381,29 a título de honorários advocatícios (mov. 236.1), cujas importâncias deverão ser corrigidas monetariamente até seu efetivo pagamento. 1.1. Em se tratando de verba alimentar, os honorários de sucumbência devem ser pagos via Requisição de Pequeno Valor (Súmula nº 47 STF), enquanto o valor principal será incluído no regime de PRECATÓRIOS/RPV. 1.2. Caso requerido, autorizo o destaque dos honorários, consoante dispõe no § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal e artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Consigno que é obrigatório a juntada do contrato para ser feito o cumprimento do item. 2. Requisite por RPV os honorários do perito, caso não tenha expedido o alvará em favor do perito, expeça-se com fulcro no artigo 465, § 4º do Código de Processo Civil, ou requisitem caso não esteja depositado nos autos. 3. Expedido(s) o(s) precatório/rpv(s), mas antes do seu encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do seu teor. 4. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer impugnação, encaminhe(m)-se o(s) precatório(s) ao e. Tribunal competente. 5. Sem prejuízo ao disposto acima à Serventia deverá observar o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 8/2024 D.M.TJPR. 6. Por fim, determino a suspensão dos autos até o efetivo pagamento do RPV/precatório. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
29/08/2024, 00:00
Confirmada
28/08/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 10:13
Expedição de precatório/rpv
26/08/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 11:40
Confirmada
19/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000913-07.2017.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$22.488,00 Autor(s): JOAO MARIA BUENO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se a Fazenda pública, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para eventual homologação. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 10:53
Outras Decisões
05/07/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 20:57
Confirmada
30/05/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:31
Documento (Acórdão)
28/05/2024, 13:31
Documento (Certidão)
08/04/2024, 08:40
Documento (Decisão)
08/03/2024, 17:07
Documento (Certidão)
28/02/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
28/01/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:13
Confirmada
24/01/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000913-07.2017.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$22.488,00 Autor(s): JOAO MARIA BUENO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1)- Ciente da interposição do Agravo de Instrumento, conforme mencionado no mov. 222. Contudo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2)- Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inciso I, Código de Processo Civil. 3)- Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 17:31
Outras Decisões
22/01/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000913-07.2017.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$22.488,00 Autor(s): JOAO MARIA BUENO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS No tocante ao pedido de honorários deve a parte se insurge pelas vias processuais adequadas, já que esse Juízo indeferiu os honorários por se tratar de cumprimento voluntário. Outrossim, intime-se a parte para que, comprove nos autos o julgamento definitivo do AI interposto. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Confirmada
29/11/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 08:26
Indeferimento
28/11/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:05
Confirmada
26/09/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:12
Confirmada
24/08/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 08:21
Expedição de documento (Alvará)
23/08/2023, 17:35
Expedição de documento (Alvará)
22/08/2023, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 12:56
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:38
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:34
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 17:27
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000913-07.2017.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$22.488,00 Autor(s): JOAO MARIA BUENO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Expeça-se alvará de levantamento (ofício de transferência) dos valores depositados, com prazo de 60 dias, em prol das partes descritas na requisição. 2. Autorizo a imediata expedição de alvará sem o aguardo do trânsito em julgado/preclusão, uma vez que as partes foram devidamente intimadas da requisição e não apresentaram objeção dos valores requisitados. Comprovado o levantamento, arquivem-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios/PR, datado e assinado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 18:33
Outras Decisões
04/08/2023, 21:21
Confirmada
04/08/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000913-07.2017.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$22.488,00 Autor(s): JOAO MARIA BUENO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a requisição acostada quanto ao pagamento, bem como foi anotado o devido levantamento dos valores nos autos, ocorreu o integral pagamento razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o CN/TJPR. Intime-se. Providencie-se as anotações e comunicações necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Arquivem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios/PR, datado e assinado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
04/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:37
Procedência
02/08/2023, 14:44
Confirmada
31/07/2023, 14:53
Conclusão (para julgamento)
31/07/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2023, 00:20
Por decisão judicial
18/07/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 11:09
Confirmada
29/05/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000913-07.2017.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$22.488,00 Autor(s): JOAO MARIA BUENO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante do teor do agravo de instrumento de mov. 109. HOMOLOGO, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo do débito, no valor de R$ 57.203,25 a título do valor principal e R$ 5.873,65 a título de honorários advocatícios (mov. 109), cujas importâncias deverão ser corrigidas monetariamente até seu efetivo pagamento. 1.1. Em se tratando de verba alimentar, os honorários de sucumbência devem ser pagos via Requisição de Pequeno Valor (Súmula nº 47 STF), enquanto o valor principal será incluído no regime de precatórios caso o valor ultrapasse 60 salários mínimos ou por RPV, bem como do cálculo de custas de mov. 155. 2. Expedido o(s) Ofício(s) Requisitório(s), mas antes do seu encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do seu teor (a Fazenda Pública, pessoalmente), a rigor do art. 11 da Resolução nº. 405/2016/CJF. 2.1. Em caso de precatório, considerando que o Cadastro de Precatório do Sistema do TJPR solicita a data da preclusão para o Ministério Público quanto ao pedido de requisição, abra-se vista ao órgão ministerial. 3. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer impugnação, encaminhe(m)-se o(s) Ofício(s) Requisitório(s) ao e. TRF da 4ª Região. 3.1. Sem prejuízo ao disposto acima à Serventia deverá observar o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 520/2020 D.M.TJPR. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
Confirmada
25/05/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 09:22
Expedição de precatório/rpv
24/05/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 09:04
Confirmada
17/03/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 13:51
Confirmada
14/03/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000913-07.2017.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$22.488,00 Autor(s): JOAO MARIA BUENO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante do teor do agravo de instrumento de mov. 147.2, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a concordância dos cálculos de mov. 109. Ou caso negativo apresente os valores que entende devido. 1.1. Havendo concordância dos valores pelo INSS, voltem os autos conclusos para homologação. Caso negativo com a apresentação dos valores, intime-se a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:38
Outras Decisões
03/03/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 14:59
Confirmada
24/02/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:33
Confirmada
17/02/2023, 16:24
Remessa (em diligência)
17/02/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:47
Confirmada
02/02/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 10:18
Documento (Certidão)
02/02/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 19:48
Confirmada
03/08/2022, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000913-07.2017.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$22.488,00 Autor(s): JOAO MARIA BUENO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1)- Considerando a decisão de seq. 138.1, em que se concedeu o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do presente recurso. Com o julgamento do recurso, voltem para prosseguimento do feito. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios/PR, datado e assinado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 10:38
Indeferimento
29/07/2022, 15:49
Conclusão (para julgamento)
20/06/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 12:12
Confirmada
15/06/2022, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000913-07.2017.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$22.488,00 Autor(s): JOÃO MARIA BUENO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.Primeiramente, certifique à Escrivania o andamento processual dos autos e se houve a concessão de efeito suspensivo. 1.1. Após, intime-se o INSS com prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração de mov. 134. 2. Após, voltem conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:45
Documento (Certidão)
10/06/2022, 14:44
Outras Decisões
09/06/2022, 14:27
Conclusão (para julgamento)
17/05/2022, 01:09
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 23:05
Confirmada
25/04/2022, 23:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000913-07.2017.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$22.488,00 Autor(s): JOÃO MARIA BUENO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1)- Ciente da interposição do Agravo de Instrumento, conforme mencionado no mov. 124. 2)- Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada, nos termos do -art. 1.019, inciso I, Código de Processo Civil. 3)- Deixo de determinar a expedição de RPV, uma vez que os valores não foram todos homologados, já que a parte se insurgiu a tais valores, como o presente agravo. Logo, tem-se que não é possível o fracionamento do RPV e precatório, devendo assim, a homologação do cálculo aguardar a decisão do objeto do recurso para fins de haver a homologação dos valores e expedição em uma única vez. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:08
Outras Decisões
19/04/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:02
Confirmada
28/03/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:08
Confirmada
14/03/2022, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000913-07.2017.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$22.488,00 Autor(s): JOÃO MARIA BUENO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Trata de impugnação ao cálculo ajuizado por JOÃO MARIA BUENO sob os valores apresentado pelo INSS (mov. 104). Aduziu que discorda dos cálculos apresentados pela Autarquia, vez que, ao efetuar o abatimento dos valores recebidos administrativamente nas competências de 02/2020 até 10/2020 não se limitou ao valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Destacou, ainda, que a Autarquia abateu valor indevido na competência de 07/2018, vez que conforme consta no HISCRE anexo, não houve o pagamento de algum valor a título de benefício previdenciário ou de outra modalidade (mov. 109). O INSS manifestou-se aduzindo que os cálculos estão corretos que é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Desse modo, a parte autora ao pretender, nas competências em que a renda judicial for menor que a administrativa, receber a totalidade da primeira mais uma parte da segunda, incorre na acumulação de benefícios inacumuláveis, contrariando frontalmente o art. 124 da Lei n. 8.213/1991 (mov. 113). A parte autora afirmou que o abatimento dos valores recebidos a título de seguro desemprego, quando o segurado deveria estar em gozo de benefício previdenciário, fere de morte os princípios que norteiam o direito, em especial o da dignidade da pessoa humana. E requereu que caso entendesse aos períodos em que a autora recebeu seguro desemprego, não deve haver abatimentos da base de cálculo dos honorários advocatícios (mov. ). É breve o relatório. Decido. A controvérsia dos autos refere-se: a) aos valores recebidos pela parte autora a título de benefícios por incapacidade e seguro-desemprego, gerando diferenças negativas o que resultou em diferenças de valores o qual a parte autora impugnou; b) à base de cálculo sobre a qual deve incidir a verba honorária. Sustenta a parte exequente que sobre os valores recebidos administrativamente deve incidir a verba honorária. No caso dos autos, constatou-se que o segurado recebeu recebido seguro-desemprego no período abrangido pelo reconhecimento do auxílio-doença. No cálculo da execução, o credor descontou esses valores. Para tanto, promoveu um desconto limitado ao que era recebido a título de benefício em cada competência. Esse fato, inclusive, não foi refutado pelo procurador do autor (mov. 116). Trata-se, portanto, de efetiva aplicação do IRDR-14 cuja tese formulada foi a seguinte: "O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto" (IRDR 5023872-14.2017.4.04.0000). Nesse sentido é a jurisprudência: (...)PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO SEGURADO. COBRANÇA REMETIDA PARA AÇÃO PRÓPRIA. LIMITAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ O DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DIP. PAGAMENTO PROPORCIONAL NO MÊS EM QUESTÃO. NECESSIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo constatado, em cumprimento de sentença, o recebimento administrativo de outros benefícios inacumuláveis, os respectivos valores devem ser descontados do montante apurado na execução, sendo inviável, contudo, a cobrança dos valores excedentes ao valor do benefício concedido judicialmente nos próprios autos da execução, quando o próprio título judicial não houver assim determinado. 2. O montante apurado em cumprimento de sentença deve ser limitado às parcelas vencidas até o dia imediatamentamente anterior à DIP, com o pagamento proporcional dos valores correspondentes ao mês em que ocorrer a implantação administrativa do benefício. (TRF4, AG 5062046-92.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. 1. Os valores recebidos acumuladamente a título de aposentadoria por idade devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução desta decisão. 2. Ressalte-se, todavia, que o desconto deve observar o procedimento apontado por este Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 - precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do art. 927, III, do CPC. 3. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício. 4. Assim, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado. (TRF4, AG 5015445-86.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRECEDENTE. 1. É lícito à autarquia proceder o desconto das parcelas já pagas, limitando-se ao valor que deveria ter sido pago originalmente, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas. 2. A matéria já foi objeto de decisão em IRDR nesta Corte (5023872-14.2017.4.04.0000/RS). (TRF4, AG 5054386-42.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2021)(TRF4, AG 5000266-78.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/01/2022). Desse modo, constatando-se - em execução de sentença - que o exequente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91, devem ser excluídos os valores recebidos a título de seguro-desemprego, logo a conta do INSS está correta quanto ao valor principal. Ademais, em 29/04/2021, foi jugado o Tema 1050 pela Primeira Seção do STJ, tendo sido decidido que: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Nesse sentido é a jurisprudências do Tribunal Regional da 4ª Região:
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença na qual foi acolhida em parte a impugnação oposta pelo INSS, admitindo a inclusão, na base de cálculo de honorários advocatícios, dos valores pagos em decorrência das prestações recebidas na via administrativa. Eis o teor da decisão agravada: O INSS apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, evento 41, IMPUGNA1: "O cálculo do autor está incorreto pelas seguintes razões: 1-O autor não abateu os valores recebidos atinentes ao NB 42/186.955.432-6, no período de 02/10/2018 a 30/06/2020. 2-O autor também aplicou taxa de juros superiores ao devido. 3-Os erros arrolados impactaram o valor dos honorários advocatícios." No evento 44, PET1, o Exequente "manifesta concordância quanto ao valor principal devido ao Sr. Alberto (R$ 6.492,33), pois de maior monta. Porém, reitera os termos da impugnação do evento 36, no que tange aos honorários sucumbenciais." Decido. Acolho, em parte, a impugnação do INSS (evento 41, IMPUGNA1), consirando que o Exequente concorda quanto ao valor principal: R$ 6.492,33 (seis mil quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos), atualizado até o Fevereiro/2021. A controvérsia dos autos refere-se à base de cálculo sobre a qual deve incidir a verba honorária. Sustenta a parte exequente que sobre os valores recebidos administrativamente, a partir do deferimento da tutela de urgência, concedida em sentença, também deve incidir a verba honorária. Conforme tem reconhecido a jurisprudência do TRF4, o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que, por si só, afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. O percentual fixado a título de honorários advocatícios deve incidir sobre o total da condenação (parcelas vencidas até a data da sentença), sem qualquer desconto, em especial, de parcelas já pagas em razão de tutela antecipada. (TRF4, AC 5003692-11.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021) PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Manutenção da sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa com termo final do benefício até a data de conclusão do processo de reabilitação da parte autora. 2. Inexistem parcelas prescritas. 3. O percentual fixado a título de honorários advocatícios deve incidir sobre o total da condenação (parcelas vencidas até a data da sentença), sem qualquer desconto, em especial, de parcelas já pagas em razão de tutela antecipada. (TRF4, AC 5002895-35.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021) Nessa senda, a base de cálculo da verba honorária, fixada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos na via administrativa. Dessa forma, o cálculo dos honorários de sucumbência deve abranger as prestações devidas do benefício concedido, sem o desconto das prestações pagas administrativamente por força de tutela de urgência.
Ante o exposto, em relação à verba sucumbencial, homologo o cálculo apresentado pelo Exequente (evento 36, CALC2): R$ 5.087,26, atualizado até Fevereiro/2021. Intimem-se as partes. Expeça-se Requisição de Pagamento. O INSS agrava aduzindo que apresentou cálculos no evento 33, dos autos de origem, nos quais descontou, da base de cálculo dos honorários de sucumbência, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido com DIB em 02/10/2018, que ocorreu antes da citação do feito de origem, ocorrida em 21/01/2020. Diz entender que é aplicável ao caso o Tema 1050, do STJ, que dispõe que somente não serão descontados os benefícios concedidos após a citação, pois não eram controvertidos, quando iniciada a lide. Requer a reforma da decisão recorrida, determinando que sejam descontados, da base de cálculo dos honorários, os benefícios concedidos antes da citação, nos termos do Tema 1050, do STJ. Decido. Em 29/04/2021, foi jugado o Tema 1050 pela Primeira Seção do STJ, tendo sido decidido que: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Nesse contexto, os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa. Assim, deve ser mantida a decisão agravada no ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, IV, "b", do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. (TRF4, AG 5040436-29.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/11/2021). Desse modo, mesmo que a parte tenha recebido, administrativamente, benefício inacumulável com o que constitui o objeto do pedido ou, ainda por força de tutela antecipada, o montante devido a título de honorários de advogado não pode ser obtido mediante a dedução da quantia paga diretamente pelo INSS. No entanto, não devem ser excluídos os valores recebidos a título de seguro-desemprego. 2. Assim, intime-se as partes da presente decisão com prazo de cinco dias. 2.1. Preclusa a decisão, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente os cálculos dos honorários advocatícios nos termos da presente decisão. Destaco, que em relação ao principal os valores de R$ 53.645,98 (cinquenta e três mil seiscentos e quarenta e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos). 2.2. Após, intime-se a parte autora, com prazo de cinco dias. 3. Por fim, voltem concluso para homologação. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 19:30
Indeferimento
11/03/2022, 17:23
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 10:02
Confirmada
12/10/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 10:10
Confirmada
10/08/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 10:26
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:11
Confirmada
19/06/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 16:08
Confirmada
18/04/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2021, 22:56
Confirmada
05/03/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 08:41
Confirmada
15/12/2020, 00:22
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 15:08
Confirmada
09/12/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 13:23
Trânsito em julgado
04/12/2020, 13:23
Recebimento
04/12/2020, 13:22
Ato ordinatório
17/03/2020, 02:03
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2020, 16:23
Petição (Contra-razões)
09/03/2020, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 08:38
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:27
Documento (Certidão)
17/02/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
16/02/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
16/02/2020, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 16:33
Procedência
06/02/2020, 13:47
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 13:53
Petição (Alegações finais)
27/09/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 15:44
Petição (Alegações finais)
21/08/2019, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 15:20
Documento (Certidão)
23/07/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 17:46
deferimento
22/05/2019, 22:59
Conclusão (para decisão)
05/04/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 18:52
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 17:28
Decurso de Prazo
24/01/2019, 02:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 12:52
Ato ordinatório
13/11/2018, 12:50
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 13:44
Documento (Certidão)
03/09/2018, 13:43
Ato ordinatório
03/09/2018, 13:39
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 16:50
Ato ordinatório
13/07/2018, 15:39
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 08:36
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 15:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 17:14
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 15:12
Ato ordinatório
04/06/2018, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 15:07
deferimento
23/05/2018, 17:19
Conclusão (para decisão)
23/04/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
24/03/2018, 10:09
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 11:03
Documento (Certidão)
02/03/2018, 11:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 18:55
Petição (Contestação)
09/01/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)