UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
CNPJ
Autor
ARI WAGNER COêLHO
CPF
Reu
VICTOR HUGO RIBEIRO COELHO
Reu
WAGNER ALVISIUS RIBEIRO COêLHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
OAB/PR 20738·CPF·Representa: Autor
YAZMIN MATIENZO DOS SANTOS
OAB/PR 81085·CPF·Representa: Autor
BRUNO MARZULLO ZARONI
OAB/PR 37252·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
OAB/PR 22076·CPF·Representa: Autor
MARIANA BORGES DE SOUZA
OAB/PR 66405·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000844-65.2020.8.16.0118(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Albino Jacomel Guerios
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 05/05/2026
Ementa:
PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME ONCOLÓGICO PET SCAN E DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO COM OS MEDICAMENTOS GEMZAR E ZOFRAN. CONDUTA ABUSIVA. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS QUE É DESIMPORTANTE NOS CASOS DE NEOPLASIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA ESCOLHA DA MEDIDA TERAPÊUTICA. NÃO CABIMENTO. RESSARCIMENTO DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO NO CASO CONCRETO APTA A CAUSAR GRAVE ABALO PSÍQUICO. PACIENTE QUE NÃO FICOU SEM ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SEU TRATAMENTO. CONDENAÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 27/04/2026 00:00 até 04/05/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0000844-65.2020.8.16.0118
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 27/04/2026 00:00 até 04/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2026 00:00 ATÉ 04/05/2026 23:59 (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2026 00:00 ATÉ 04/05/2026 23:59 (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2026 00:00 ATÉ 04/05/2026 23:59 (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2026 00:00 ATÉ 04/05/2026 23:59 (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 00:48
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2026 00:00 ATÉ 04/05/2026 23:59 (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2026 00:00 ATÉ 04/05/2026 23:59 (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2026 00:00 ATÉ 04/05/2026 23:59 (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2026 00:00 ATÉ 04/05/2026 23:59 (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 00:48
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 20:34
Petição (Contra-razões)
20/10/2025, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 20:28
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:45
Confirmada
29/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Celular: (41) 99657-1396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-65.2020.8.16.0118 1. Da sentença, sobreveio a interposição de Recurso de Apelação. 2. Intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, Art. 1.010, §1º). Em se tratando de revel, desnecessária sua intimação (CPC, Art. 346). 3. Se houver a interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (CPC, Art. 1.010, §2º). 4. Cumprida as formalidades dos itens 2 e 3 e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, bem como em se tratando de revel, remeta-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para julgamento do recurso (CPC, Art. 1.010, §3º). Morretes, 17 de setembro de 2025 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:00
Mero expediente
18/09/2025, 14:16
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 18:55
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:08
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:07
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 09:34
Confirmada
22/08/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000844-65.2020.8.16.0118.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Celular: (41) 99657-1396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-65.2020.8.16.0118 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Ari Wagner Coelho VICTOR HUGO RIBEIRO COELHO representado(a) por Ari Wagner Coelho WAGNER ALVISIUS RIBEIRO COÊLHO Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. Relatório
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada inicialmente por STELLA CAPRINE RIBEIRO COELHO em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, posteriormente emendada após o falecimento da autora originária para incluir no polo ativo ARI WAGNER COELHO (cônjuge da falecida), WAGNER ALVISIUS RIBEIRO COELHO e VICTOR HUGO RIBEIRO COELHO (filhos da de cujus). Narra a petição inicial que Stella era titular de plano de saúde da ré desde novembro de 2018, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais. Em junho de 2019, foi diagnosticada com neoplasia hepática, posteriormente identificada por meio de exame PET SCAN (custeado pela própria família após negativa da operadora) como neoplasia maligna do timo com metástase hepática. Segundo os autores, a ré negou cobertura para: a) exame PET SCAN, fundamental para diagnóstico da origem da doença; b) tratamento por imunoterapia, prescrito pela médica oncologista responsável; c) medicamento quimioterápico GEMZAR, por ser considerado uso off label. Em razão das sucessivas negativas, Stella faleceu em 24/06/2020, sem ter recebido o tratamento adequado. Os autores pleiteiam indenização por danos materiais (ressarcimento das despesas com tratamento particular) e danos morais no valor de R$ 100.000,00. A ré apresentou contestação (mov. 44.1) sustentando a inexistência de dever de cobertura, ausência de pedido médico formal para imunoterapia, que o PET SCAN não está contemplado nas diretrizes de utilização da ANS para neoplasia hepática, e que o medicamento GEMZAR seria uso off label. Nega a existência de danos morais indenizáveis. Sobreveio réplica no mov. 92.1. Foram produzidas perícias técnicas pelo NATJUS, com pareceres favorável para imunoterapia/quimioterapia (Nota Técnica n. 206376 - mov. 191.2) e desfavorável para GEMZAR isoladamente (Nota Técnica n. 291969 - mov. 222.2), bem como favorável para ondansetrona (ZOFRAN). As partes se manifestaram em relação às notas técnicas (movs. 197.1, 225.1 e 228.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Os autores vieram a juízo pleiteando indenização por danos materiais e morais em decorrência das negativas de cobertura dos tratamentos prescritos à falecida STELLA CAPRINE RIBEIRO COELHO, alegando que tais recusas contribuíram para o agravamento do quadro clínico e posterior óbito. A primeira negativa de cobertura refere-se ao exame PET SCAN, fundamental para o diagnóstico diferencial e estadiamento da neoplasia. Embora a operadora alegue que o procedimento não estava contemplado para "neoplasia hepática" nas DUT, restou demonstrado que o diagnóstico correto era neoplasia maligna do timo (CID C37), conforme laudo médico acostado aos autos (mov. 1.11). O exame PET SCAN oncológico encontra-se previsto no rol de procedimentos da ANS (Resolução Normativa n. 428/2017), sendo de cobertura obrigatória quando atendidas as diretrizes de utilização. No caso em análise, havia clara indicação médica para investigação diagnóstica de neoplasia, justificando plenamente a realização do exame. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é abusiva a exclusão de procedimentos necessários ao tratamento de doenças cobertas pelo plano: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. RECUSA INJUSTIFICADA. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 3. De outro lado, a alteração das premissas firmadas no acórdão recorrido exige novo exame do conjunto probatório dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.016.100/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 31/3/2017.) Quanto ao tratamento de imunoterapia, embora a ré alegue ausência de pedido médico formal, as provas dos autos demonstram que houve prescrição médica pela Dra. Gisah Guilgen, conforme relatório médico de 20/04/2019 (mov. 1.11) que indicava a necessidade do tratamento diante do insucesso das linhas terapêuticas anteriores. O parecer técnico do NATJus confirmou que "o uso da quimioterapia ou da imunoterapia solicitadas pelo médico assistente são propícias e adequadas e apresentam bons resultados para a doença da requerente em questão além de terem embasamento na literatura médica" (mov. 191.1 - f. 10). Nota-se que o parecer foi favorável ao tratamento, destacando que estudos demonstraram taxa de resposta entre 21,2% a 88% dos pacientes em condições semelhantes, com justificativa de urgência "com risco potencial de vida" (mov. 191.1 - f. 10). Relativamente aos medicamentos GEMZAR (Cloridrato de Gencitabina) e ZOFRAN (Cloridrato de Ondansetrona), a operadora negou cobertura sob alegação de uso off label. Contudo, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a recusa de cobertura de medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento, ainda que em uso off label: A recusa da operadora do plano de saúde em custear medicamento registrado pela ANVISA e prescrito pelo médico do paciente é abusiva, ainda que se trate de fármaco off-label ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. STJ. 4ª Turma.AgInt no AREsp 1.964.268-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/6/2023 (Info 782). A operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). STJ. 3ª Turma. REsp 1.721.705-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632). O entendimento da Corte Superior é no sentido de que "quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica" (REsp 1.721.705/SP). Cumpre ressaltar que o parecer técnico do NATJus, embora tenha opinado de forma desfavorável especificamente ao GEMZAR, reconheceu que o ZOFRAN possui indicação favorável para controle de náuseas e vômitos. Importante esclarecer que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha recentemente decidido pela taxatividade do rol da ANS (REsp 1.733.013/PR), estabeleceu exceções para casos em que não há substituto terapêutico eficaz no rol, desde que comprovada a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e com recomendações de órgãos técnicos especializados. No caso em análise, tratando-se de neoplasia maligna em estágio avançado, com prescrição médica especializada e confirmação técnica da adequação dos tratamentos, aplicam-se as exceções previstas na jurisprudência do STJ. O falecimento da beneficiária em decorrência da neoplasia maligna do timo, associado às negativas de cobertura dos tratamentos prescritos, configura ato ilícito passível de indenização, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Conforme Súmula 642 do STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". O fundamento legal encontra-se no art. 943 do Código Civil: "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança". Os danos morais são evidentes, considerando o sofrimento da paciente diante das negativas sucessivas de tratamento em momento de extrema vulnerabilidade, bem como o abalo psicológico dos familiares. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO MEDICAMENTO “RITUXIMABE”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.1. DEVER DE COBERTURA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE DO PACIENTE. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS BENÉFICA A ELE. AUTOR DIAGNOSTICADO COM PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA TROMBÓTICA (PTT). NEGATIVA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO. ALEGAÇÃO DE USO “OFF LABEL” E, PORTANTO, EXPERIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. EXCEPCIONALIDADE DE COBERTURA PARA OS CASOS EM QUE INEXISTE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO OU QUANDO ESGOTADOS OS PROCEDIMENTOS DO ROL DA ANS. REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE OUTROS MEDICAMENTOS EFICAZES PARA O CONTROLE DA MOLÉSTIA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. PREVALÊNCIA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS, ATESTANDO A EFICÁCIA E A RECOMENDAÇÃO DO FÁRMACO PARA O TRATAMENTO DO APELADO. DEVER DE FORNECIMENTO MANTIDO.2. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS MONTANTES DESEMBOLSADOS PARA A AQUISIÇÃO DA MEDICAÇÃO EM CARÁTER PARTICULAR. MANUTENÇÃO. SUFICIÊNCIA DAS NOTAS FISCAIS PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.3. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE EXCEDEU OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. TRATAMENTO CUSTEADO COM O AUXÍLIO DE FAMILIARES QUE, NO CASO, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O ABALO MORAL SOFRIDO PELO REQUERENTE. QUADRO CLÍNICO GRAVE. PECULIARIDADES DO CASO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.4. SENTENÇA ESCORREITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000017-05.2022.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.07.2025) Para a quantificação dos danos morais, adotar-se-á o método bifásico consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sistematizado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do REsp 959.780/ES e posteriormente aperfeiçoado no REsp 1.473.393/SP. Conforme estabelecido na jurisprudência da Corte Superior, "o método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado" (REsp 1.473.393/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 23/11/2016). Na primeira fase, estabelece-se um valor-base tendo como parâmetro os precedentes jurisprudenciais para casos similares envolvendo danos morais decorrentes de morte. A jurisprudência consolidada do TJPR tem fixado, para hipóteses de dano-morte, indenizações por danos morais em valores entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE IMUNOTERAPIA COM MEDICAMENTOS ‘YERVOY’ E ‘OPDIVO’. FALECIMENTO DA AUTORA NO DECORRER DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS HERDEIROS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. CARÁTER OFF LABEL DA COMBINAÇÃO MEDICAMENTOSA. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. PREPONDERÂNCIA DA BOA-FÉ E DO OBJETIVO PRINCIPAL DA CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DEVER DE COBERTURA EVIDENCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EXTRAPOLAM O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PACIENTE FRAGILIZADA POR DOENÇA GRAVE E QUE VEIO A ÓBITO NO CURSO DA DEMANDA. DOENÇA GRAVE QUE EXIGIA TRATAMENTO IMEDIATO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS DESTA C. CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. TEMA 1.059/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001893-49.2022.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 29.03.2025) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – NEGATIVA ILEGAL DO INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE (ICS) NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO “OFF-LABEL” – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO MEDICAMENTO NO ROL TAXATIVO DA ANS - JULGAMENTO PELO STJ DO ERESP Nº 1886929/SP QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE – NÃO ACOLHIMENTO - PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO - PREVALÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL - TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICA ESPECIALISTA - COBERTURA DEVIDA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES – PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE - ART. 6º E 196 DA CF - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ART. 1º, III, DA CF – FALECIMENTO DO RECLAMANTE - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 1, “A”, DA TRP/PR – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002844-60.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 14.09.2022) Tratando-se de morte causada por negativas de cobertura de tratamentos médicos essenciais para neoplasia maligna em fase terminal, o valor-base deve situar-se no patamar médio da faixa estabelecida pela jurisprudência, considerando a gravidade da violação aos direitos da personalidade e a natureza da conduta omissiva da operadora. Estabelece-se, portanto, como valor-base para a primeira fase, o montante equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente ao valor médio dos precedentes do TJPR para casos de dano-morte. Na segunda fase, procede-se ao ajuste do valor-base conforme as peculiaridades do caso concreto, mediante análise dos critérios moduladores: a) gravidade do fato em si; b) culpabilidade do agente; c) eventual culpa concorrente da vítima; e d) condição econômica das partes. A gravidade dos fatos é elevada, considerando que as negativas sucessivas de cobertura de tratamentos essenciais - exame PET SCAN para diagnóstico diferencial, imunoterapia e medicamentos quimioterápicos - privaram a beneficiária de chances reais de tratamento e controle da neoplasia maligna do timo em estágio avançado. A nota técnica do NATJUS confirmou que os tratamentos solicitados eram "propícios e adequados" e apresentavam "bons resultados" para a patologia, com taxas de resposta entre 21,2% a 88% dos casos similares, sendo classificados como urgentes "com risco potencial de vida". O fato de a paciente ter falecido sem receber o tratamento adequado, em razão das negativas abusivas da operadora, configura violação extremamente grave aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. A conduta da ré revela culpabilidade acentuada, caracterizada pela persistência nas negativas mesmo diante de prescrições médicas especializadas e da gravidade do quadro clínico da beneficiária. A operadora manteve-se inerte às solicitações médicas, aplicando de forma rígida e irrazoável suas diretrizes internas, sem considerar as particularidades do caso concreto e a urgência do tratamento para preservação da vida da segurada. Não há qualquer elemento nos autos que indique culpa concorrente da vítima. Pelo contrário, a sra. Stella mantinha-se adimplente com suas obrigações contratuais e buscou ativamente os tratamentos prescritos por sua equipe médica. A ré é sociedade cooperativa de grande porte, operadora de plano de saúde com significativa capacidade econômica, conforme se depreende de sua atuação no mercado de saúde suplementar. Os autores, por sua vez, demonstraram limitações financeiras, tanto que obtiveram o benefício da assistência judiciária gratuita e arcaram com custos elevados de tratamentos particulares, comprometendo o orçamento familiar. Considerando as circunstâncias moduladoras analisadas, especialmente a extrema gravidade dos fatos, a acentuada culpabilidade da operadora e a ausência de culpa concorrente da vítima, justifica-se a majoração do valor-base para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostrando-se adequado e proporcional à extensão dos danos morais causados aos familiares da sra. Stella. Esse montante observa os parâmetros jurisprudenciais consolidados, não se revelando exorbitante nem irrisório, atendendo às funções compensatória e dissuasória da responsabilidade civil, conforme preconiza a doutrina e jurisprudência majoritárias. Ainda, quanto aos danos materiais, a autora, em emenda à petição inicial, declarou que apresentaria planilha de despesas mas não anexou demonstrativo detalhado, tendo, contudo, já juntado aos autos, na petição original, as notas fiscais e recibos de pagamento referentes às sessões de quimioterapia custeadas em caráter particular. Inicialmente, verifica-se as seguintes despesas documentadas: a) nota fiscal de mov. 1.14, no valor líquido de R$ 2.716,59 (tratamento de quimioterapia, medicamentos, materiais e procedimentos); b) nota fiscal de mov. 1.15, no valor líquido de R$ 2.402,51 (término do ciclo de quimioterapia, medicamentos, materiais e procedimentos). A soma desses valores perfaz, assim, R$ 5.119,10 (cinco mil, cento e dezenove reais e dez centavos), montante que deve ser integralmente restituído pela ré, uma vez que: a) as negativas de cobertura são abusivas e contrárias às prescrições médicas especializadas; b) houve efetivo desembolso pela família em substituição à obrigação contratual da operadora; e c) o CDC assegura ao consumidor o direito de reembolso nas situações em que não é possível a fruição do serviço contratado (art. 51, II, CDC, e art. 12, VI, Lei n. 9.656/98). Não há que falar em eventual limitação contratual ou invasão da atividade médica, pois, conforme reiterada jurisprudência do STJ, a operadora não pode negar tratamento prescrito sob o argumento de off-label ou invocar rol taxativo da ANS em casos de comprovada urgência e ausência de substituto terapêutico. A responsabilidade pela cobertura, inclusive por reembolso, é objetiva e independe de culpa do beneficiário quando comprovado o vínculo contratual e o desembolso, situações presentes nos autos. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo o feito com resolução do mérito, para CONDENAR o réu a pagar a autora danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta data, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, pelos índices constantes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com incidência de juros de mora a contar da citação, que deverão ser computados no percentual de 1% ao mês, até o dia 27/08/2024. Após tal data, com a vigência da Lei n. 14.905/2024, corrigidos e atualizados de acordo com a operação prevista no art. 406, § 1º do Código Civil (com a redação alterada pela referida lei), observando-se, em caso de resultado negativo, o percentual igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência, na forma do § 3º do mesmo artigo. Ainda, CONDENO a ré a reembolsar à parte autora as despesas dos procedimentos realizados, no montante de R$ 5.119,10 (cinco mil, cento e dezenove reais e dez centavos); sobre tais valores, deve incidir juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso. Diante da sucumbência, fica a ré condenada ao pagamento das custas e despesas do processo e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizado. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Morretes, data da assinatura digital. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 18:53
Procedência
11/08/2025, 17:49
Conclusão (para julgamento)
22/07/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 20:56
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:32
Confirmada
29/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Celular: (41) 99657-1396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-65.2020.8.16.0118 1. Promovido novo acionamento do ENATJUS, seguem em anexo as notas técnicas. 2. Intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença. Morretes, 28 de maio de 2025 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 20:00
Mero expediente
18/06/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2025, 01:14
Por decisão judicial
13/05/2025, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 19:20
Confirmada
06/05/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Celular: (41) 99657-1396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-65.2020.8.16.0118 Consultado o sistema e-natjus na data de hoje fora obtida como resposta: “Nota já emitida por NatJus Estadual Nota Técnica id. 206376 emitida por este NatJus Estadual no mov. 191.2. Não localizado despacho do magistrado solicitando complementação, ou encaminhando novamente a este NAT”. Ocorre que este juízo já havia esclarecido que é necessário parecer técnico em relação ao uso dos medicamentos “GEMZAR e SOFRAN” para o tratamento de “Neoplasia Hepática”. (mov. 202.1). Fora encaminhada nova solicitação, com cópia integral dos autos. Voltem conclusos dentro de 30 dias.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:14
Mero expediente
28/04/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2025, 02:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 13:31
Confirmada
17/12/2024, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000844-65.2020.8.16.0118.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Celular: (41) 99657-1396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-65.2020.8.16.0118 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Ari Wagner Coelho (RG: 1027538 SSP/PR e CPF/CNPJ: 168.477.849-20) RUA PRESCILIANO CORREA, 50 - CENTRO - PARANAGUÁ/PR VICTOR HUGO RIBEIRO COELHO (RG: 144279719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 113.683.009-01) representado(a) por Ari Wagner Coelho (RG: 1027538 SSP/PR e CPF/CNPJ: 168.477.849-20) Rua Rodrigues Alves, 604/634 - Costeira - PARANAGUÁ/PR WAGNER ALVISIUS RIBEIRO COÊLHO (RG: 96552360 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.777.949-08) Rua Presciliano Corrêa, 242 sala 03 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-230 Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) Rua Affonso Penna, 297 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 Vistos e etc... 1. Conclusos os autos para prolação de sentença, após detida análise, se faz necessário converte o julgamento em diligência. Embora o juízo tenha solicitado o apoio técnico do e-NATJUS, o parecer apresentado e suas conclusões dizem respeito apenas ao procedimento (quimioterapia e imunoterapia) e não em relação aos medicamentos “GEMZAR e SOFRAN” objeto da controvérsia (mov. 191.2). Em consulta a página eletrônica da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária na data de hoje (05/12/2024) se obteve a informação de que o medicamento “SOFRAN” consta como inativo e o “GEMZAR” ativo. A controvérsia instaurada pela contestação é no sentido de que, após avaliação da bula dos fármacos, o uso dos mesmos na situação apresentada pelo médico assistente da beneficiária STELLA, não é prescrito e autorizado pela ANVISA. Logo, a consulta ao apoio técnico era para dirimir tal controvérsia e não com relação aos procedimentos. O que se pretende esclarecer é se o uso dos medicamentos “GEMZAR e SOFRAN” é recomendado para o tratamento da “Neoplasia Hepática” ou se seu uso como prescrito seria considerado "off label". 2.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência para novo acionamento do e-NATJUS para obtenção de parecer técnico em relação ao uso dos medicamentos “GEMZAR e SOFRAN” para o tratamento de “Neoplasia Hepática”. O novo acionamento recebeu o protocolo 291969. 3. Intimem-se. 4. Voltem conclusos a cada 30 dias para consulta ao Natjus. Morretes, 5 de dezembro de 2024 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
11/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
10/12/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:12
Julgamento em Diligência
10/12/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Celular: (41) 99657-1396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-65.2020.8.16.0118 1. Intimadas as partes para se manifestar do parecer técnico após a conversão do julgamento em diligência, vieram os autos conclusos. 2. Diante do exposto e não havendo novos requerimentos, voltem conclusos para sentença. Morretes, 13 de setembro de 2024 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
17/09/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:55
Mero expediente
13/09/2024, 16:28
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 19:26
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 09:12
Confirmada
02/09/2024, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000844-65.2020.8.16.0118.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Celular: (41) 99657-1396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-65.2020.8.16.0118 Consultado o sistema NATJus, segue em anexo a nota técnica relativa ao caso. Intimem-se as partes, com prazo em comum de 15 dias, para que se manifestem a respeito do documento. Morretes, 22 de agosto de 2024. Fernando Andriolli Pereira Magistrado Nota Técnica 206376 Data de conclusão: 06/07/2024 21:21:17 Paciente Nome: STELLA CAPRINE RIBEIRO COELHO Data de Nascimento: 26/07/1981 Idade: 43 anos Sexo: Feminino Cidade: Morretes/PR Dados do Advogado do Autor Nome do Advogado: YASMIN MATIENZO DOS SANTOS Número OAB: 81085NPR Autor está representado por: - Dados do Processo Número do Esfera/Órgão: Justiça Estadual Vara/Serventia: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Tecnologia 206376 CID: C37 - Neoplasia maligna do timo Diagnóstico: Neoplasia maligna do timo Meio(s) confirmatório(s) do diagnóstico já realizado(s): Laudo médico e exames complementares Descrição da Tecnologia Tipo da Tecnologia: Procedimento Descrição: Realização de quimiterapia ou imunoterapia Página 1 de 11O procedimento está inserido no SUS? Sim O procedimento está incluído em: RENAME Outras Tecnologias Disponíveis Tecnologia: Realização de quimiterapia ou imunoterapia Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: Opções disponíveis na saúde Suplementar Custo da Tecnologia Tecnologia: Realização de quimiterapia ou imunoterapia Custo da tecnologia: - Fonte do custo da tecnologia: - Evidências e resultados esperados Tecnologia: Realização de quimiterapia ou imunoterapia Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: Tratamento Sistêmico das Neoplasia Malignas do Timo Terapia Sistêmica Princípios e Considerações para Terapia Sistêmica A quimioterapia combinada é uma opção terapêutica sistémica de primeira linha para o timoma e o carcinoma tímico3 terapias sistêmicas de segunda linha (ambiente de ensaio clínico preferido) incluem1, 3 agentes quimioterápicos (etoposido, ifosfamida, pemetrexede, 5-fluorouracil ou análogos, gemcitabina e paclitaxel) agentes imunológicos (everolimus, pembrolizumab) inibidores da tirosina quinase (lenvatinib, sunitinib) inibidores dos receptores de somatostatina (octreotida) regimes de quimioterapia combinada de primeira linha ( NCCN Categoria 2A ) timoma (regime preferido); outro recomendado para carcinoma tímico Página 2 de 11CAP (cisplatina/doxorrubicina/ciclofosfamida) a cada 3 semanas cisplatina 50 mg/m 2 IV dia 1 doxorrubicina 50 mg/m 2 IV dia 1 ciclofosfamida 500 mg/m 2 IV dia 1 carcinoma tímico (regime preferencial); outro recomendado para timoma carboplatina/paclitaxel a cada 3 semanas carboplatina AUC 6 paclitaxel 200 mg/m 2 outros regimes recomendados para timoma e carcinoma tímico CAP (cisplatina/doxorrubicina/ciclofosfamida) com prednisona a cada 3 semanas cisplatina 30 mg/m 2 IV dias 1-3 doxorrubicina 20 mg/m 2 IV contínuo dias 1-3 ciclofosfamida 500 mg/m 2 IV dia 1 prednisona 100 mg/dia dias 1-5 ADOC (cisplatina/doxorrubicina/vincristina/ciclofosfamida) a cada 3 semanas cisplatina 50 mg/m 2 IV dia 1 doxorrubicina 40 mg/m 2 IV dia 1 vincristina 0,6 mg/m 2 IV dia 3 ciclofosfamida 700 mg/m 2 IV dia 4 PE (cisplatina/etoposido) a cada 3 semanas cisplatina 60 mg mg/m 2 IV dia 1 etopósido 120 mg/m 2 /dia IV dias 1-3 VIP (etoposido/ifosfamida/cisplatina) a cada 3 semanas etopósido 75 mg/m 2 dias 1-4 ifosfamida 1,2 g/m 2 dias 1-4 cisplatina 20 mg/m 2 dias 1-4 regimes de terapia sistêmica de segunda linha ( NCCN Categoria 2A )3 timoma etopósido everolimo 5- fluorouracil e leucovorina Página 3 de 11gemcitabina com ou sem capecitabina ifosfamida octreotida (incluindo liberação prolongada) com ou sem prednisona (cintilografia de medicina nuclear usada para avaliar doença ávida por octreotida) pemetrexede paclitaxel carcinoma tímico everolimo 5- fluorouracil e leucovorina gemcitabina com ou sem capecitabina lenvatinib (alto risco de efeitos colaterais e pode exigir reduções frequentes da dose) octreotida (incluindo liberação prolongada) com ou sem prednisona (cintilografia de medicina nuclear usada para avaliar doença ávida por octreotida) paclitaxel pembrolizumabe (não recomendado em pacientes com timoma, também associado a eventos adversos mais elevados) pemetrexede sunitinib Eficácia da quimioterapia de primeira linha RESUMO DO ESTUDO A quimioterapia neoadjuvante seguida de ressecção cirúrgica pode ter sobrevida semelhante à cirurgia inicial, mas maiores taxas de transfusão e tempos operatórios em adultos com malignidades tímicasNível DynaMed2 ESTUDO DE COORTE: Ann Thorac Surg 2019 fev;107(2):355 Detalhes RESUMO DO ESTUDO carboplatina mais paclitaxel relataram induzir resposta objetiva em 36% e sobrevida global de 71% em 2 anos em adultos com carcinoma tímico em estágio III-IV de Masaoka Nível DynaMed3 Página 4 de 11ENSAIO NÃO CONTROLADO: Ann Oncol 2015 fev;26(2):363 Detalhes Eficácia das terapias de segunda linha para doenças refratárias ou recorrentes Agentes quimioterápicos RESUMO DO ESTUDO capecitabina mais gemcitabina relataram induzir 40% de resposta e 67% de sobrevida global em 2 anos em adultos com tumores epiteliais tímicos e progressão da doença após > 1 quimioterapia sistêmicaNível DynaMed3 ENSAIO NÃO CONTROLADO: Future Oncol 2014 Nov;10(14):2141 Detalhes com base em ensaio não controlado 30 adultos (idade média de 54 anos) com tumores epiteliais tímicos e progressão da doença após > 1 quimioterapia sistêmica foram designados para capecitabina 650 mg por via oral duas vezes ao dia nos dias 1-14 mais gemcitabina 1.000 mg IV nos dias 1 e 8 a cada 3 semanas 73% tinham timoma em estágio IVB e todos os pacientes tinham metástases pleurais progressão da doença em 63% em 2 meses a partir da última dose da última terapia sistêmica recebida período de recrutamento prolongado devido aos critérios de inclusão e raridade da doença acompanhamento mediano de 18 meses cada adulto recebeu uma mediana de 8 ciclos (intervalo de 5 a 17); de 301 ciclos, redução de dose de 25% em 39 ciclos, redução de dose de 50% em 25 ciclos e atraso no tratamento em 31 ciclos resposta global em 12 adultos (40%), incluindo resposta completa em 3 e resposta parcial em 9 a sobrevida global foi de 90% em 1 ano e 66,7% em 2 anos Página 5 de 11os eventos adversos mais comuns de grau ≥ 3 foram neutropenia (30%), anemia (17%) e trombocitopenia (17%) Referência - Future Oncol 2014 Nov;10(14):2141 RESUMO DO ESTUDO pemetrexede relatou induzir 18,5% de resposta completa ou parcial e sobrevida global mediana de 46,4 meses em adultos com timoma avançado recorrente e irresecável e 9,8 meses em carcinoma tímico Nível DynaMed3 ENSAIO NÃO CONTROLADO: J Thorac Oncol 2018 Dez;13(12):1940 Detalhes RESUMO DO ESTUDO etopósido relatado para induzir 15% de resposta parcial e sobrevida global mediana de 41 meses em adultos com tumores epiteliais tímicos avançados ou recorrentes após > 1 quimioterapia sistêmicaNível DynaMed3 ENSAIO NÃO CONTROLADO: Câncer de Pulmão 2016 Set;99:111 Detalhes Agentes imunológicos SINOPSE DA EVIDÊNCIA Foi relatado que o pembrolizumabe induziu > 20% de resposta geral em adultos com timoma ou carcinoma tímico em estágio III-IVB e progressão da doença após ≥ 1 linha de quimioterapia. RESUMO DO ESTUDO pembrolizumabe relatou induzir 21,2% de resposta geral em adultos com timoma em estágio IV ou carcinoma tímico e progressão da doença após ? 1 linha de quimioterapia à base de platina Nível DynaMed3 ENSAIO NÃO CONTROLADO: J Clin Oncol 2019 Ago 20;37(24):2162 Detalhes com base em ensaio não controlado 33 adultos (idade média de 57 anos, 63% homens) com Página 6 de 11timoma em estágio IV ou carcinoma tímico e progressão da doença após ≥ 1 linha de quimioterapia à base de platina foram designados para pembrolizumabe 200 mg IV a cada 3 semanas por até 2 anos ou até progressão da doença ou toxicidade inaceitável 16 adultos (48,5%) tinham doença em estágio IVA de Masaoka e 17 (51,5%) tinham doença em estágio IVB 19 adultos (57,3%) receberam ≥ 2 linhas de quimioterapia anterior (incluindo regimes baseados em platina); 10 (30,3%) receberam ≥ 3 linhas de quimioterapia anterior de 24 adultos com amostras tumorais avaliáveis para coloração do ligante 1 de morte celular programada (PD-L1), 58,3% apresentaram alta expressão imuno- histoquímica de PD-L1 (≥ 50%) acompanhamento mediano 14,9 meses resposta global em 21,2% (28,6% no timoma e 19,2% no carcinoma tímico); de 24 pacientes avaliáveis para coloração PD-L1 resposta parcial em 5 adultos com alta expressão de PD-L1 (≥ 50%) nenhuma resposta em adultos com baixa expressão de PD-L1 (< 50%) sobrevida livre de progressão mediana de 6,1 meses os eventos adversos mais comuns (todos os graus) foram dispneia (33%), dor na parede torácica (30%), anorexia (21%), fadiga (21%) e tosse (18%) Referência - J Clin Oncol 2019 Ago 20;37(24):2162 RESUMO DO ESTUDO pembrolizumabe relatou induzir 22,5% de resposta global e sobrevida global mediana de 24,9 meses em adultos com carcinoma tímico e progressão da doença após ? 1 linha de quimioterapia Nível DynaMed3 ENSAIO NÃO CONTROLADO: Lancet Oncol 2018 Mar;19(3):347 Detalhes com base em ensaio não controlado Página 7 de 1140 adultos (idade média de 57 anos, 70% homens) com carcinoma tímico em estágio III-IVB e progressão da doença após ≥ 1 linha de quimioterapia foram designados para pembrolizumabe 200 mg IV a cada 3 semanas por até 2 anos ou até progressão da doença ou toxicidade inaceitável 1 adulto tinha doença em estágio III, 6 (15%) tinham doença em estágio IVA e 33 (82%) tinham doença em estágio IVB mediana de 2 regimes de quimioterapia anteriores; outras terapias anteriores incluíram radiação torácica em 23 adultos (58%) e timectomia em 21 (52%) de 37 adultos com dados de imuno-histoquímica disponíveis, 25% apresentaram coloração PD-L1 positiva (≥ 50%) acompanhamento mediano 20 meses 17 adultos morreram tempo médio de resposta 6 semanas resposta global em 22,5%, incluindo resposta completa em 1 adulto e resposta parcial em 8 adultos a sobrevida global mediana foi de 24,9 meses e a sobrevida livre de progressão mediana foi de 4,2 meses na análise post hoc comparando alta expressão de PD-L1 (≥ 50%) vs. baixa ou nenhuma expressão de PD-L1, sobrevida livre de progressão 24 meses vs. 2,9 meses os eventos adversos mais comuns ≥ grau 3 foram elevação das enzimas hepáticas (18%), toxicidade autoimune grave (15%), dispneia (8%), miocardite (5%) e anemia (5%) Referência - Lancet Oncol 2018 Mar;19(3):347, comentários podem ser encontrados em Lancet Oncol 2018 Mar;19(3):274 RESUMO DO ESTUDO everolimus relatou induzir o controle da doença em 88% dos adultos com timoma irressecável ou metastático ou carcinoma tímico e progressão da doença após ? 1 linha de quimioterapia à base de platina, mas com risco aumentado de pneumonite fatal Nível DynaMed3 ENSAIO NÃO CONTROLADO: J Clin Oncol 2018 Fev 1;36(4):342 Detalhes Página 8 de 11Inibidores de tirosina quinase RESUMO DO ESTUDO lenvatinib relatado induz 38% de resposta parcial em adultos com carcinoma tímico avançado ou metastático irressecável e progressão da doença após ? 1 linha de quimioterapia à base de platinaNível DynaMed3 ENSAIO NÃO CONTROLADO: Lancet Oncol 2020 Jun;21(6):843 Detalhes RESUMO DO ESTUDO sunitinibe relatado induz 17,9% de resposta global e 78% de sobrevida global em 1 ano em adultos com carcinoma tímico e progressão da doença após quimioterapia à base de platina ? 1 linha, e 86% de sobrevida global em 1 ano em timoma Nível DynaMed3 ENSAIO NÃO CONTROLADO: Lancet Oncol 2015 fev;16(2):177 Detalhes Inibidores do Receptor de Somatostatina RESUMO DO ESTUDO octreotida relatou induzir 31,6% de resposta global e sobrevida global estimada de 75,1% em 2 anos em adultos com timoma recorrente ou metastático ou carcinoma tímico não passível de terapia definitivaNível DynaMed3 ENSAIO NÃO CONTROLADO: J Clin Oncol 2004 15 de janeiro;22(2):293 Detalhes RESUMO DO ESTUDO octreotida mais prednisona relataram induzir 88% de resposta geral em adultos com timoma primário ou localmente recorrente, irressecável ou Página 9 de 11carcinoma tímico Nível DynaMed3 ENSAIO NÃO CONTROLADO: PLoS One 2016;11(12):e0168215 Detalhes Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Tanto a quimioterapia quanto a imunoterapia requeredas pelo médico assitente aumento a sobrevida global e o tempo de doença sem progressão Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não avaliada Conclusão Tecnologia: Realização de quimiterapia ou imunoterapia Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: O uso da quimioterapia ou da imunoterapia solicitadas pelo medico assistente e da são propícias e adequadas e apresentam bons resultados para a doença da requerente em questão além de terem embasamento na literatura médica. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida Referências bibliográficas: 1. Scorsetti M, Leo F, Trama A, et al. Timoma e carcinomas tímicos. Crit Rev Oncol Hematol. 2016 Mar;99:332-50. 2. Venuta F, Rendina EA, Anile M, de Giacomo T, Vitolo D, Coloni GF. Timoma e carcinoma tímico. Gen Thorac Cardiovasc Surg. 2012 Jan;60(1):1-12. 3. Ettinger DS, Wood DE, Aisner DL, et al. Timomas e carcinomas tímicos. Versão 1.2021. Em: National Comprehensive Cancer Network (NCCN) Clinical Practice Guidelines in Oncology (NCCN Guidelines). NCCN 2020 Dez 4 do site da NCCN (inscrição gratuita necessária). 4. mais referencias citadas diretamente na discussão. NatJus Responsável: PR - Paraná Instituição Responsável: NAT JUS TJPR Nota técnica elaborada com apoio de tutoria? Sim Página 10 de 11Outras Informações: Terapias tratadas em um único laudo por se tratar de multiplas medicações com idêntica eficácia no caso em pauta. Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) Página 11 de 11
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 19:51
Mero expediente
22/08/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:50
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 12:09
Confirmada
04/07/2024, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Celular: (41) 99657-1396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-65.2020.8.16.0118 Consultado o sistema e-Natjus na data de hoje, consta que está pendente parecer. Voltem conclusos dentro de 30 dias. Morretes, 26 de junho de 2024. Fernando Andriolli Pereira Magistrado
28/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
27/06/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:43
Mero expediente
26/06/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 14:44
Confirmada
27/05/2024, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Celular: (41) 99657-1396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-65.2020.8.16.0118 Consultado o sistema NATJUS na data de hoje fora obtida a seguinte informação: “Aguardando NatJus/PR”. Portanto, aguarde-se suspenso por mais 30 dias. Morretes, 14 de maio de 2024. Fernando Andriolli Pereira Magistrado
21/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
20/05/2024, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 22:47
Mero expediente
14/05/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2024, 00:37
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:13
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:12
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 10:56
Confirmada
27/03/2024, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Celular: (41) 99657-1396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-65.2020.8.16.0118 Este juízo acionou o sistema e-NATJUS, tendo solicitado a resposta no prazo de 30 dias. Solicitação de Nota Técnica 206376. Aguarde-se suspenso por tal período. Decorrido o lapso, voltem conclusos. Morretes, 18 de março de 2024. Fernando Andriolli Pereira Magistrado
21/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
20/03/2024, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 21:19
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:00
Mero expediente
18/03/2024, 20:53
Confirmada
11/03/2024, 00:22
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 11:59
Confirmada
01/03/2024, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000844-65.2020.8.16.0118.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Celular: (41) 99657-1396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-65.2020.8.16.0118 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Ari Wagner Coelho VICTOR HUGO RIBEIRO COELHO representado(a) por Ari Wagner Coelho WAGNER ALVISIUS RIBEIRO COÊLHO Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DECISÃO 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ARI WAGNER COELHO e VICTOR HUGO RIBEIRO COELHO representado por ARI WAGNER COELHO em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS. Está pendente o parecer do NATJUS para viabilizar que este Juízo proferira a sentença, conforme movs. 134.1 e 142.1. Pois bem. Em contato com a assessoria do Juiz Titular em 05/02/2024 foi noticiado que o parecer do NATJUS ainda não estava disponível. Em consulta ao site do e-NatJus[1] esta Magistrada também não encontrou Notas Técnicas ou Pareceres (cujas pesquisas seguem anexas a presente decisão), relativos aos tratamentos que foram pleiteados pela de cujus STELLA e que foram indeferidos pela ré na via administrativa (1.13) a saber: “2.01.04294 - TERAPIA ONCOLÓGICA - PLANEJAMENTO E 1º DIA DE TRATAMENTO”, “6.00.23406 - TAXA POR USO/SESSÃO DE SALA DE QUIMIOTERAPIA”, “9.00.51319 - GEMZAR (Restrito Hosp.) - Frasco-ampola 1 g”, “9.00.51327 - GEMZAR (Restrito Hosp.) - Frasco-ampola 200 mg. ” e “9.03.85080 - ZOFRAN 2 MG/ML SOL INJ CT 5 AMP PLAS X 4 ML”. 2. Assim sendo, considerando o lapso temporal transcorrido desde a solicitação e a recomendação do Conselho Nacional de Justiça no Provimento n. 84/2019 de solicitação de apoio técnico ao NAT-Jus, determino o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) para que junte aos autos o parecer sobre os medicamentos acima listados, anotando-se a urgência do pedido. 2.1. À Secretaria para as providências necessárias junto ao Nat-Jus. 3. Com a juntada do parecer, abra-se vista as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem suas alegações finais. 4. Oportunamente, contados e preparados tornem os autos conclusos para sentença. Morretes, datado e assinado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza Substituta [1] Disponível em https://www.pje.jus.br/e-natjus/pesquisaPublica.php. Acesso em 20/02/2024.
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 21:10
Remessa (em diligência)
29/02/2024, 21:10
Outras Decisões
21/02/2024, 18:50
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:03
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:56
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-65.2020.8.16.0118 Considerando que este magistrado se encontra atualmente sem acesso ao sistema E-NATJUS, voltem conclusos dentro de 10 dias. Morretes, 05 de dezembro de 2023. Fernando Andriolli Pereira Magistrado
18/12/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 18:50
Confirmada
14/12/2023, 05:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 18:06
Mero expediente
05/12/2023, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 15:09
Confirmada
28/09/2023, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-65.2020.8.16.0118 Os autos vieram conclusos para sentença. Todavia, de sua análise, verifica-se que não consta parecer do núcleo de apoio técnico – NAT, a fim de subsidiar a decisão deste juízo, conforme constou na decisão do mov. 7.1. Assim, voltem conclusos para que a assessoria do gabinete acione o sistema e obtenha um parecer técnico a respeito do caso. Intimem-se. Morretes, 21 de setembro de 2023. Fernando Andriolli Pereira Magistrado
22/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 21:46
Mero expediente
21/09/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 15:45
Confirmada
22/06/2023, 05:41
Conclusão (para julgamento)
20/06/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 23:47
Confirmada
19/06/2023, 23:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-65.2020.8.16.0118 1. Inadmitido o agravo de instrumento interposto em decorrência do indeferimento da produção de provas e certificado o trânsito em julgado, vieram os autos conclusos. 2.
Diante do exposto, contados e eventualmente preparados, voltem conclusos para sentença. 3. Intimem-se. Morretes, 12 de junho de 2023 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
16/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
15/06/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:27
Mero expediente
12/06/2023, 16:29
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2023, 14:22
Recebimento
12/06/2023, 12:08
Por decisão judicial
10/10/2022, 21:07
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 13:48
Confirmada
09/09/2022, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000844-65.2020.8.16.0118.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-65.2020.8.16.0118 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Ari Wagner Coelho (RG: 1027538 SSP/PR e CPF/CNPJ: 168.477.849-20) RUA PRESCILIANO CORREA, 50 - CENTRO - PARANAGUÁ/PR VICTOR HUGO RIBEIRO COELHO (RG: 144279719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 113.683.009-01) representado(a) por Ari Wagner Coelho (RG: 1027538 SSP/PR e CPF/CNPJ: 168.477.849-20) Rua Rodrigues Alves, 604/634 - Costeira - PARANAGUÁ/PR WAGNER ALVISIUS RIBEIRO COÊLHO (RG: 96552360 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.777.949-08) Rua Presciliano Corrêa, 242 sala 03 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-230 Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) Rua Affonso Penna, 297 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 Vistos e etc... 1. Saneado o feito, indeferida a prova requerida e anunciado o julgamento antecipado, os Requerentes comunicaram que agravaram a decisão. 2. Ciente da interposição do recurso, mantenho o pronunciamento por seus próprios fundamentos. 3. No mais, considerando que o julgamento do recurso influenciaria o prosseguimento, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até o julgamento do mérito do recurso. 4. Intimem-se. Morretes, 30 de agosto de 2022 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 18:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
31/08/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 16:16
Confirmada
03/08/2022, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000844-65.2020.8.16.0118.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-65.2020.8.16.0118 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Ari Wagner Coelho (RG: 1027538 SSP/PR e CPF/CNPJ: 168.477.849-20) RUA PRESCILIANO CORREA, 50 - CENTRO - PARANAGUÁ/PR VICTOR HUGO RIBEIRO COELHO (RG: 144279719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 113.683.009-01) representado(a) por Ari Wagner Coelho (RG: 1027538 SSP/PR e CPF/CNPJ: 168.477.849-20) Rua Rodrigues Alves, 604/634 - Costeira - PARANAGUÁ/PR WAGNER ALVISIUS RIBEIRO COÊLHO (RG: 96552360 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.777.949-08) Rua Presciliano Corrêa, 242 sala 03 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-230 Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) Rua Affonso Penna, 297 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280
Vistos, etc. Os autos se encontram na fase de julgamento conforme o estado do processo. DECIDO. Conforme disposto no art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o feito quando: I) Não houver necessidade de produção de outras provas; II) O Réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do Código (contestação não apresentada) e não houver requerimento de prova. Da análise dos autos, extraem-se os seguintes pontos controvertidos: a) A parte autora sustentou que a Requerida recusou por 3 vezes o tratamento médico prescrito, sendo que na segunda vez negou imunoterapia; já a Requerida alegou que este tratamento jamais foi solicitado; b) A parte autora pretende o reembolso de despesas, sendo que a parte contrária defende o entendimento de que não cabe reembolso porque não havia cobertura contratual para os três requerimentos indeferidos; c) A parte autora pretende indenização por danos morais, ao passo que a Ré entende que, se agiu estritamente nos termos do contrato e da legislação, não tem o dever de indenizar, tendo acrescentado que a finada adquiriu o medicamento de forma particular, além da compra da quimioterapia, de forma que não ficou sem tratamento, o que afasta a pretensão de dano moral. Entende-se que as questões debatidas pelas partes não demandam a produção de outras provas além das que já constam nos autos, sendo certo que o principal ponto controvertido diz respeito a cobertura contratual e o ponto “a” supra pode ser demonstrado mediante prova documental.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de produção de outras provas, ao mesmo tempo em que, com fundamento no art. 355, I do CPC, ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. 1) Intimem-se; 2) Não havendo manifestação, contados e, eventualmente preparados, voltem conclusos para sentença. Morretes, 27 de julho de 2022. Fernando Andriolli Pereira Magistrado
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 21:00
Mero expediente
27/07/2022, 09:45
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 21:37
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:57
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:08
Confirmada
18/03/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-65.2020.8.16.0118 Diante da impugnação apresentada, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias. Morretes, 18 de fevereiro de 2022 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 20:00
Mero expediente
18/02/2022, 09:31
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 11:19
Confirmada
28/01/2022, 00:16
Confirmada
28/01/2022, 00:16
Confirmada
28/01/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-65.2020.8.16.0118 1. Determinado o prosseguimento do feito, sobreveio manifestação dos sucessores da Requerente pugnando por sua habilitação nos autos, visto que não houve nomeação de inventariante, tendo sido requerida a reabertura de prazo para impugnação a contestação. 2. Defiro o pedido. Proceda-se a habilitação dos sucessores e reabra-se prazo para impugnação à contestação. Morretes, 6 de outubro de 2021 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
18/01/2022, 00:00
Documento (Informações)
17/01/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:03
Remessa (em diligência)
17/01/2022, 16:02
Ato ordinatório
17/01/2022, 15:59
Ato ordinatório
17/01/2022, 15:57
deferimento
14/01/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 22:33
Confirmada
11/09/2021, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-65.2020.8.16.0118 Cumpra-se na integra a decisão retro e oportunamente, voltem conclusos. Morretes, 12 de agosto de 2021 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 22:28
Documento (Certidão)
31/08/2021, 22:27
Mero expediente
17/08/2021, 14:52
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 19:36
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:31
Confirmada
13/07/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 12:49
Documento (Certidão)
02/07/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 21:41
Confirmada
11/06/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 19:03
Documento (Certidão)
31/05/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 09:40
Confirmada
19/05/2021, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-65.2020.8.16.0118 1. Intimadas as partes para se manifestar quanto a possibilidade de postergar a audiência de conciliação e o prosseguimento do feito, somente a requerida manifestou desinteresse na realização do ato 2.
Diante do exposto, intimem-se a Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. 3. Contestado o feito, intime-se o Requerente para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. 4. Decorrido o prazo, intimem-se ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias. Morretes, 5 de maio de 2021 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
12/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 22:28
Confirmada
11/05/2021, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 18:13
Mero expediente
11/05/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 19:45
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 15:51
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:46
Confirmada
10/04/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 16:10
Confirmada
08/04/2021, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-65.2020.8.16.0118 1. Pendente a realização da audiência de conciliação, os autos vieram conclusos em razão de que ainda não houve a nomeação de conciliador para atuar no CEJUSC. 2. Intimem-se as partes para que informem se concordam com a postergação da audiência preliminar, seguindo o feito até seus ulteriores termos. Morretes, 26 de março de 2021 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 22:06
Mero expediente
29/03/2021, 11:00
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:36
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 09:57
Petição (Contestação)
25/03/2021, 15:34
Confirmada
15/03/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-65.2020.8.16.0118 1. Pendente a realização da audiência de conciliação pelo CEJUSC, vieram os autos conclusos para deliberação visto que até o momento não houve a nomeação do Servidor indicado. 2. CANCELE-SE a audiência designada e aguarde-se a nomeação do Servidor para atuar como conciliador e reinclua-se o feito em pauta de audiência de CEJUSC renovando-se as diligências 3. Intimem-se. Morretes, 25 de fevereiro de 2021 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 20:41
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
04/03/2021, 20:41
Mero expediente
02/03/2021, 14:13
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 14:29
Documento (Certidão)
25/02/2021, 14:28
Confirmada
02/02/2021, 07:33
Expedição de documento (Carta)
25/01/2021, 15:38
Confirmada
13/12/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 15:38
de Conciliação (designada)
02/12/2020, 15:38
Ato ordinatório
02/12/2020, 15:17
Ato ordinatório
02/12/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 19:24
Documento (Informações)
22/09/2020, 12:09
Remessa (em diligência)
21/09/2020, 16:55
Assistência Judiciária Gratuita
21/09/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 17:44
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 23:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 14:20
Mero expediente
12/08/2020, 11:09
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 15:34
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 15:15
Assistência Judiciária Gratuita
19/06/2020, 11:22
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 23:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)