Campina Grande do Sul - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE QUATRO BARRAS/PR
Autor
NILTON MARTINS DE OLIVEIRA
Reu
NILTON MARTINS DE OLIVEIRA 03727892935
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARINA APARECIDA MARTINS
OAB/PR 40923·CPF·Representa: Autor
RENATA CAROLINE KROSKA
OAB/PR 58096·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE ZOLET
OAB/PR 27144·CPF·Representa: Autor
CARLO ENDRIGO PERON
OAB/PR 35140·CPF·Representa: Autor
FABRICIO HADDAD FIGUEIRA
OAB/PR 36825·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/05/2025, 13:13
Documento (Certidão)
05/05/2025, 13:13
Documento (Informações)
26/03/2025, 15:42
Trânsito em julgado
27/02/2025, 15:06
Remessa (em diligência)
27/02/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:34
Confirmada
10/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007159-95.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007159-95.2019.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$682,58 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): NILTON MARTINS DE OLIVEIRA NILTON MARTINS DE OLIVEIRA 03727892935 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal objetivando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após o ajuizamento do feito foram efetuadas diligências com vistas à localização do devedor e/ou para localização de bens passíveis de penhora. Todavia, sem qualquer êxito. É o sucinto relatório. Decido. Como de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, editou a Resolução nº 547/2024, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais ou prorrogações de prazos etc.). Inclusive, estão englobados os feitos de longa data paralisados em razão de parcelamentos (ou outras formas de transação), sem qualquer notícia de satisfação (ou de descumprimento) e que sobrecarregam a prestação jurisdicional (admitida nova propositura na hipótese do art. 1º, § 3º, da Resolução n° 547/2024 - CNJ). Ademais, inexiste qualquer pedido pendente do exequente, demonstrando concretamente que possa localizar bens em até 90 dias, não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas. A propósito, tem-se que não serão reiteradas as mesmas diligências por busca de bens em período inferior a um ano. Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo valor, a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.” A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito se enquadra perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada. Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no Tema 1184 do STF, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, levantem-se eventuais constrições e solicite-se a devolução de eventuais cartas precatórias e mandados, independentemente de cumprimento. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007159-95.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007159-95.2019.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$682,58 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): NILTON MARTINS DE OLIVEIRA NILTON MARTINS DE OLIVEIRA 03727892935 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal objetivando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após o ajuizamento do feito foram efetuadas diligências com vistas à localização do devedor e/ou para localização de bens passíveis de penhora. Todavia, sem qualquer êxito. É o sucinto relatório. Decido. Como de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, editou a Resolução nº 547/2024, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais ou prorrogações de prazos etc.). Inclusive, estão englobados os feitos de longa data paralisados em razão de parcelamentos (ou outras formas de transação), sem qualquer notícia de satisfação (ou de descumprimento) e que sobrecarregam a prestação jurisdicional (admitida nova propositura na hipótese do art. 1º, § 3º, da Resolução n° 547/2024 - CNJ). Ademais, inexiste qualquer pedido pendente do exequente, demonstrando concretamente que possa localizar bens em até 90 dias, não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas. A propósito, tem-se que não serão reiteradas as mesmas diligências por busca de bens em período inferior a um ano. Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo valor, a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.” A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito se enquadra perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada. Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no Tema 1184 do STF, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, levantem-se eventuais constrições e solicite-se a devolução de eventuais cartas precatórias e mandados, independentemente de cumprimento. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007159-95.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007159-95.2019.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$682,58 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): NILTON MARTINS DE OLIVEIRA NILTON MARTINS DE OLIVEIRA 03727892935 1. Considerando a instalação do Juízo Único do Foro Regional de Quatro Barras, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Decreto Judiciário nº 672/2022 - D.M.), este Juízo se tornou absolutamente incompetente para processar e julgar presente feito, nos termos dos artigos 43[1] e 62[2] do Código de Processo Civil. 2. Desta forma, declino a competência para processamento e julgamento do feito ao Juízo Único do Foro Regional de Quatro Barras, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 3. Procedam-se às baixas e anotações necessárias. 4. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta [1] Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. [2] Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
20/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/02/2023, 18:36
Incompetência
15/02/2023, 14:29
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:18
Confirmada
03/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007159-95.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007159-95.2019.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$682,58 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): NILTON MARTINS DE OLIVEIRA NILTON MARTINS DE OLIVEIRA 03727892935 1. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora, uma vez que não integra o patrimônio do devedor. Todavia, nada impede que os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato sejam objeto de constrição. Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. DIREITOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, XI, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594) 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1171341/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011) 2. Desta forma, defiro o pedido de mov. 69.1 para o fim de determinar a penhora sobre os direitos que o executado detém sobre o veículo descrito no mov. 65.2. 3. Lavre-se termo de penhora e inclua restrição junto ao Renajud. 4. Após, intime-se o executado da penhora (art. 841, CPC). 5. Oficie-se ao credor fiduciário dando ciência da constrição realizada, bem como para que informe eventual saldo devedor em aberto ou a quitação do contrato, no prazo de 15 dias. 6. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
16/12/2022, 00:00
deferimento
08/11/2022, 16:13
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 11:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/09/2022, 11:40
Confirmada
13/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007159-95.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007159-95.2019.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$682,58 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): NILTON MARTINS DE OLIVEIRA NILTON MARTINS DE OLIVEIRA 03727892935 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, até o valor atualizado do débito, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 2. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia a inclusão de minuta no Sisbajud e protocolização. 3. Eventual indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §1º, do CPC). 4. Indisponíveis ativos financeiros em nome do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 5. Apresentada impugnação pelo executado venham os autos conclusos com urgência para decisão. 6. Não apresentada impugnação, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada a este juízo. 7. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, os quais deverão ser, desde logo, liberados, proceda a Escrivania a consulta e bloqueio de eventuais veículos em nome da parte executada, via sistema Renajud. 8. Infrutíferas as diligências acima, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
05/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:54
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 21:08
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007159-95.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007159-95.2019.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$682,58 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR (CPF/CNPJ: 76.105.568/0001-39) Av. Dom Pedro II, 110 Paço Municipal - centro - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000 Executado(s): NILTON MARTINS DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 037.278.929-35) Rua Papa João XXIII, 135 CASA - MENINO DEUS - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000 NILTON MARTINS DE OLIVEIRA 03727892935 (CPF/CNPJ: 21.275.832/0001-90) RUA DOZE DE OUTUBRO, 789 - JARDIM MENINO DEUS - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000
Vistos. Antes de passar aos atos expropriatórios, é imprescindível que haja a formalização da citação do devedor. Assim sendo, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 10 (dez) dias, correto impulsione o feito. Int. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 27 de janeiro de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 19:40
Mero expediente
27/01/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:59
Confirmada
11/10/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Concedo ao exequente o prazo de 30 dias para diligências. Decorrido, deverá impulsionar regularmente o feito. Int. e Dil.
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 11:43
Mero expediente
18/08/2021, 14:40
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 19:31
Confirmada
12/07/2021, 00:44
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2021, 10:46
Expedição de documento (Carta)
16/06/2021, 17:07
Expedição de documento (Carta)
16/06/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 17:29
Documento (Ofício)
16/04/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 13:42
Documento (Ofício)
08/03/2021, 15:16
Documento (Ofício)
05/03/2021, 15:55
Documento (Ofício)
04/03/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:08
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:34
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 15:22
Expedição de documento (Carta)
21/08/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 16:00
Documento (Ofício)
18/06/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 14:54
Ato ordinatório
15/06/2020, 14:40
Documento (Certidão)
15/06/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 10:32
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)