Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 786) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 14:21
Confirmada
17/06/2026, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 17:27
Documento (Outros documentos)
16/06/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007623-12.2013.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$25.696,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Lídio José Carretero Ramalho DECISÃO 1. Em petição de seq. 780.1, sustenta a parte exequente a ocorrência de nulidade processual. Alega a exequente que, após a expedição de alvará eletrônico (seq. 771) e o respectivo levantamento (seq. 772), não houve a sua intimação para ciência dos atos e manifestação sobre o prosseguimento do feito. Afirma que o processo foi remetido ao arquivo provisório (seq. 776) sem observar a determinação contida na decisão de seq. 760, que condicionava o arquivamento à prévia intimação da parte exequente. Requer, assim, a declaração de nulidade dos atos posteriores ao seq. 772 e a reabertura de prazo para manifestação. É o relatório. 2. Assiste razão à parte exequente. Andou mal o cartório. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de seq. 760 foi clara ao determinar que, após a expedição de alvará em favor do exequente, este deveria ser intimado para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Somente em caso de inércia é que os autos deveriam aguardar em arquivo provisório. Todavia, verifica-se que houve apenas a intimação da parte executada acerca do levantamento dos valores (seq. 773). Não consta nos registros a intimação da parte exequente, culminando na remessa indevida dos autos ao arquivo provisório no seq. 776. A ausência de intimação de ato processual relevante, especialmente quando há determinação judicial expressa, cerceia o direito ao contraditório e impede a marcha processual pela parte interessada, configurando nulidade nos termos do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Diante do exposto, ACOLHO a insurgência de seq. 780.1 para DECLARAR A NULIDADE de todos os atos processuais praticados após o seq. 772, inclusive a remessa ao arquivo provisório de seq. 776. Assim, proceda-se ao bloqueio dos sequenciais 776 e 777. 4. Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, aguardando-se em arquivo provisório em caso de inércia. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
Confirmada
13/05/2026, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 08:12
deferimento
11/05/2026, 15:27
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 777) PROCESSO DESARQUIVADO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007623-12.2013.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$25.696,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Lídio José Carretero Ramalho DECISÃO 1. Em petição de seq. 780.1, sustenta a parte exequente a ocorrência de nulidade processual. Alega a exequente que, após a expedição de alvará eletrônico (seq. 771) e o respectivo levantamento (seq. 772), não houve a sua intimação para ciência dos atos e manifestação sobre o prosseguimento do feito. Afirma que o processo foi remetido ao arquivo provisório (seq. 776) sem observar a determinação contida na decisão de seq. 760, que condicionava o arquivamento à prévia intimação da parte exequente. Requer, assim, a declaração de nulidade dos atos posteriores ao seq. 772 e a reabertura de prazo para manifestação. É o relatório. 2. Assiste razão à parte exequente. Andou mal o cartório. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de seq. 760 foi clara ao determinar que, após a expedição de alvará em favor do exequente, este deveria ser intimado para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Somente em caso de inércia é que os autos deveriam aguardar em arquivo provisório. Todavia, verifica-se que houve apenas a intimação da parte executada acerca do levantamento dos valores (seq. 773). Não consta nos registros a intimação da parte exequente, culminando na remessa indevida dos autos ao arquivo provisório no seq. 776. A ausência de intimação de ato processual relevante, especialmente quando há determinação judicial expressa, cerceia o direito ao contraditório e impede a marcha processual pela parte interessada, configurando nulidade nos termos do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Diante do exposto, ACOLHO a insurgência de seq. 780.1 para DECLARAR A NULIDADE de todos os atos processuais praticados após o seq. 772, inclusive a remessa ao arquivo provisório de seq. 776. Assim, proceda-se ao bloqueio dos sequenciais 776 e 777. 4. Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, aguardando-se em arquivo provisório em caso de inércia. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
Confirmada
13/05/2026, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 08:12
deferimento
11/05/2026, 15:27
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 777) PROCESSO DESARQUIVADO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 17:14
Confirmada
23/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 772) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 09:54
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2025, 09:01
Ato ordinatório
10/02/2025, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 15:48
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:41
Ato ordinatório
30/11/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 09:47
Confirmada
25/11/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007623-12.2013.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$25.696,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Lídio José Carretero Ramalho DECISÃO 1. A parte executada pleiteou (seq.750.1) o desbloqueio da quantia constrita pelo sistema Sisbajud, alegando tratar-se de verba de caráter alimentar. Determinada (seq. 752.1) a juntada do extrato bancário completo e demais documentos para comprovação do alegado, a parte executada informou que o extrato bancário não registrou o bloqueio de valores, motivo pelo qual deixou de anexar o documento. Vieram-me os autos conclusos. 2. O pedido de desbloqueio não comporta deferimento, visto que, apesar de regularmente intimada, a executada não anexou aos autos a documentação necessária para comprovar a origem salarial da verba. Tal exigência se justifica pelo fato de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, não basta que a parte executada apenas alegue que os depósitos em sua conta salário possuem natureza alimentar. É imprescindível que se demonstre que as quantias mantidas em contas que não sejam de poupança constituem uma reserva permanente destinada ao atendimento de necessidades extraordinárias ou futuras. Assim, não se podendo comprovar a natureza da verba, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio deduzido no seq. 750.1. 4. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com sua intimação a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito em quinze dias, aguardando-se em arquivo provisório em caso de inércia. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:22
Indeferimento
22/11/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 09:27
Confirmada
06/11/2024, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 21:33
Confirmada
29/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007623-12.2013.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$25.696,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Lídio José Carretero Ramalho 1. Intime-se o executado a, no prazo de cinco dias, juntar aos autos cópia integral e legível dos extratos bancários da conta em que efetuada a penhora on line, de período que demonstre a origem do valor penhorado e natureza da conta, e demais documentos que entender pertinentes à comprovação do alegado. 2. Havendo a juntada de novo documento, intime-se a parte exequentea se manifestar a respeito, no prazo de cinco dias, na forma do art. 10 do CPC. 3. Após, conclusos para decisão. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 08:04
Mero expediente
17/10/2024, 20:46
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 22:58
Confirmada
30/09/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:19
Confirmada
16/07/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:28
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 11:12
Ato ordinatório
22/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 16:00
Confirmada
18/06/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:38
Confirmada
04/06/2024, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 15:30
Recebimento
03/06/2024, 15:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2024, 08:15
Petição (Contra-razões)
02/02/2024, 21:51
Confirmada
08/12/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:35
Ato ordinatório
15/11/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 14:09
Confirmada
01/11/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007623-12.2013.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$25.696,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Lídio José Carretero Ramalho SENTENÇA 1. Cuidam os autos de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de LÍDIO JOSÉ CARRETERO RAMALHO. Instada a se manifestar sobre o eventual implemento da prescrição intercorrente, sustentou o exequente sua não incidência ao caso. É o breve relatório. 2.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. 2.1 No julgamento do IAC nº 1.604.412/SC, firmou o STJ as seguintes teses jurídicas atinentes à prescrição intercorrente: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.2 O TJPR tem entendido, por outro lado, que o prazo de prescrição flui independentemente de ato judicial específico e não é interrompido por meros requerimentos do credor ou por diligências infrutíferas, mas somente por efetiva penhora. 2.3 Nesse sentido, pode-se citar os seguintes precedentes da corte: 9ª Câmara Cível: 0001759-49.1998.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 27.11.2021; 10ª Câmara Cível: 0003916-53.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 16.11.2020; 18ª Câmara Cível: - 0002661-60.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.11.2021; - 0008279-97.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 09.08.2021; - 0022200-02.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.2021. 2.4 Importante registrar que o entendimento mais recente do STJ é no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte exequente a promover o andamento do feito para que tenha início o decurso do prazo prescricional (AgInt no AREsp 1013742/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018, AgInt nos EDcl no REsp 1596025/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018). 2.5 No caso em análise, a pretensão da parte exequente estava sujeita a prazo prescricional trienal. Nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, a ciência da parte exequente a respeito da primeira tentativa frustrada de localização de bens se deu em 18/04/2018 (seq. 202.0), de modo que o prazo prescricional passou a fluir em 18/04/2019, findando em 18/04/2022, sem que tenha havido qualquer penhora efetiva a interromper a prescrição. 3. Pelo exposto, com fundamento no inciso V do art. 924 do CPC, PRONUNCIO a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o feito com resolução de mérito, sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC). P. R. I. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 08:07
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/10/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 13:21
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:48
Confirmada
22/08/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007623-12.2013.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$25.696,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Lídio José Carretero Ramalho DESPACHO 1. Antes de analisar o pedido deduzido pela parte exequente (seq. 705.1), mister verificar se já decorreu o prazo de prescrição intercorrente. 2. Assim, determino a intimação das partes a, em dez dias, manifestar-se a respeito, nos termos do art. 10 do CPC. 3. Após, conclusos para decisão. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:25
Mero expediente
18/08/2023, 22:27
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:17
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 17:34
Ato ordinatório
10/08/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 13:56
Confirmada
08/08/2023, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:33
Ato ordinatório
25/07/2023, 00:51
Confirmada
24/07/2023, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:49
Confirmada
21/07/2023, 14:48
Mandado (entregue ao destinatário)
21/07/2023, 14:41
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:15
Ato ordinatório
27/06/2023, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:10
Ato ordinatório
27/06/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 08:45
Confirmada
19/06/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007623-12.2013.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$25.696,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Lídio José Carretero Ramalho DECISÃO 1. Diante do expresso interesse do exequente em leiloar o veículo penhorado no seq. 254.1 e que ele se encontra em poder do executado, conforme já determinado anteriormente, necessária a expedição de mandado de constatação acerca do estado de conservação e do local em que se encontra o bem. 2. Expeça-se, portanto, o competente mandado de constatação, a ser cumprido em endereço a ser indicado pelo exequente, devendo o(a) Sr(a). Oficial de Justiça descrever minuciosamente as condições do bem e anexar fotografias. 3. Cumprido o mandado, intimem-se as partes a, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de dez dias. 4. No prazo acima assinalado, deverá a exequente dizer se ainda possui interesse na expropriação do referido bem por hasta pública, ciente, desde já, que caso positivo, diante da inexistência de Depositário Público nesta comarca, deverá fornecer os meios necessários para remoção do veículo para o seu poder, a fim de garantir efetividade da prestação jurisdicional, tanto para permitir que eventual interessado em arrematá-lo possa vistoriá-lo presencialmente, caso assim deseja, antes do leilão, como para garantir que seja o bem entregue, caso arrematado. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 13:52
Determinação de Diligência
16/06/2023, 13:45
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:04
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:19
Confirmada
08/05/2023, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:29
Confirmada
20/04/2023, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007623-12.2013.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - Celular: (44) 99145-2529 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$25.696,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Lídio José Carretero Ramalho DESPACHO 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial dominante, é do adjudicante a responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o automóvel adjudicado. Assim, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente a, em dez dias, manifestar-se sobre o extrato do seq. 680.2, informando se ainda tem interesse na adjudicação. 2. Após, conclusos para decisão sobre o pedido deduzido no seq. 654.1. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:40
Mero expediente
19/04/2023, 09:31
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 16:39
Documento (Certidão)
18/04/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 14:16
Confirmada
17/03/2023, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:33
Confirmada
14/02/2023, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 13:21
Confirmada
30/01/2023, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:47
Documento (Certidão)
27/01/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 14:55
Confirmada
10/12/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 23:30
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:06
Confirmada
08/11/2022, 00:16
Confirmada
02/11/2022, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:44
Documento (Certidão)
28/10/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007623-12.2013.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$25.696,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Lídio José Carretero Ramalho DECISÃO 1. O executado pediu (seq. 648.1) o desbloqueio da quantia de R$ 3.553,15, constrita pelo sistema Sisbajud, sustentando possuir ela natureza salarial. Juntou documentos (seqs. 648.2-648.4). Após a juntada de minutas do sistema Sisbajud (seqs. 650.1-650.2), seguiu manifestação do exequente pugnando (seq. 652.1) pelo indeferimento do pedido. Vieram-me conclusos os autos. 2. É induvidoso que o art. 833, inciso IV, do CPC, protege de qualquer constrição judicial os "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". As cópias de extrato bancário anexadas no seq. 648.4 demonstram que, embora o lançamento da transferência eletrônica de salário esteja abaixo do evento de bloqueio, ambos foram realizados no dia 30 de setembro deste ano e no dia anterior o saldo do executado era negativo, o que comprova ser o valor constrito indicado (R$ 3.553,15) proveniente de saldo residual da verba salarial. Desta forma, resta delineada a situação de impenhorabilidade, prosperando, portanto, o pedido de desbloqueio. 3. Pelo exposto, DEFIRO o pedido deduzido no seq. 648.1, determinando o desbloqueio do valor constrito pelo sistema Sisbajud no seq. 650.2 da conta pertencente à CEF ou a expedição de alvará em favor do executado para seu levantamento, caso já tenha havido transferência da verba. 4. Sem prejuízo, caso tal providência ainda não tenha sido tomada, proceda a escrivania ao desbloqueio da constrição efetuada no seq. 650.2 na conta do Banco Itaú S.A., porque ínfima. 5. Após, intimem-se, devendo a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de dez dias, aguardando-se em arquivo provisório em caso de inércia. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:17
deferimento
27/10/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 11:36
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 14:32
Confirmada
19/10/2022, 20:17
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 23:04
Confirmada
29/08/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:39
Documento (Certidão)
24/08/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 22:20
Ato ordinatório
02/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 12:53
Confirmada
27/07/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 08:48
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 20:04
Confirmada
07/07/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 08:48
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 08:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/06/2022, 00:12
Ato ordinatório
14/06/2022, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2022, 20:35
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 08:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2022, 17:36
Ato ordinatório
04/06/2022, 14:56
Ato ordinatório
01/05/2022, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 20:19
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 09:28
Confirmada
11/04/2022, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 19:13
Confirmada
17/03/2022, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007623-12.2013.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$25.696,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Lídio José Carretero Ramalho DESPACHO 1. Diante do interesse da parte exequente em leiloar o veículo penhorado, expeça-se mandado de constatação, a fim de se averiguar onde se encontra o bem e qual seu atual estado de conservação (a constatação deve ser instruída preferencialmente com fotografias). 2. Cumprido o mandado, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de dez dias, voltando-me conclusos para decisão. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 19:55
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 19:55
Mero expediente
11/03/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:12
Confirmada
03/12/2021, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007623-12.2013.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$25.696,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Lídio José Carretero Ramalho DESPACHO 1. Defiro o pedido de dilação de prazo, na forma e pelo prazo postulados. 2. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 11:23
Mero expediente
29/11/2021, 03:06
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 19:05
Confirmada
10/11/2021, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007623-12.2013.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$25.696,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Lídio José Carretero Ramalho DESPACHO 1. Conforme se observa do seq. 583.2, pendem sobre o veículo débitos de R$ 6.866,43. Com a adjudicação, essas dívidas passarão a ser de responsabilidade da parte exequente. Assim, intime-se a parte exequente a, em dez dias, dizer se ainda tem interesse na adjudicação. 2. Após, conclusos para decisão. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:43
Mero expediente
05/11/2021, 11:44
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 21:10
Confirmada
15/10/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 17:23
Confirmada
30/09/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:56
Documento (Certidão)
28/09/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 23:58
Confirmada
10/09/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 18:23
Documento (Outros documentos)
06/09/2021, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 09:54
Ato ordinatório
01/09/2021, 09:32
Ato ordinatório
31/08/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 17:47
Confirmada
26/08/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 12:34
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 20:00
Confirmada
30/07/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 19:59
Confirmada
09/07/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 12:54
Documento (Certidão)
30/06/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 21:22
Confirmada
25/06/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 10:25
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 20:56
Confirmada
11/06/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 11:25
Confirmada
19/05/2021, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 09:33
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 09:32
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
05/05/2021, 18:34
Ato ordinatório
05/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 14:08
Confirmada
28/04/2021, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007623-12.2013.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$25.696,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Lídio José Carretero Ramalho DECISÃO 1. Conforme se observa do seq. 520.1, a intimação do executado a respeito da penhora não se realizou em razão de sua mudança de endereço. Por outro lado, a diligência foi realizada no mesmo endereço em que ele havia sido citado (seq. 167.2), o que atrai a incidência do disposto no § 4º do art. 841 do CPC, que diz: "Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274". Assim, considero válida a intimação do seq. 520.1. 2. Expeça-se alvará, na forma postulada. 3. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido deduzido no seq. 557.1 e determino as baixas sobre o automóvel mencionado. 4. Intimem-se, devendo a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias, aguardando-se em arquivo provisório em caso de inércia. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 11:40
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 11:40
deferimento
22/04/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 15:57
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 20:31
Confirmada
12/03/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 12:28
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 12:05
Confirmada
12/02/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 20:46
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 20:46
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 20:41
Documento (Informações)
28/12/2020, 12:17
Confirmada
18/12/2020, 09:55
Remessa (em diligência)
16/12/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2020, 14:34
Ato ordinatório
28/11/2020, 09:30
Ato ordinatório
28/11/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 13:23
Confirmada
23/11/2020, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:19
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:42
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 14:41
Remessa (em diligência)
27/07/2020, 16:56
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 21:17
Ato ordinatório
15/07/2020, 09:32
Petição (Renúncia de mandato)
13/07/2020, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 11:46
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:02
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2020, 12:36
Mero expediente
20/03/2020, 18:11
Conclusão (para decisão)
12/03/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 16:05
Mero expediente
10/03/2020, 02:12
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 14:57
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 17:01
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 15:50
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 12:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 09:41
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:32
Documento (Certidão)
20/11/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 15:44
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 15:10
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 13:19
Ato ordinatório
12/11/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 12:09
Ato ordinatório
12/11/2019, 09:33
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:27
Mero expediente
11/11/2019, 03:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 15:57
Conclusão (para decisão)
06/11/2019, 13:47
Documento (Certidão)
06/11/2019, 13:47
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 15:27
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 10:11
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 10:11
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 09:29
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 09:14
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 09:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/10/2019, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 09:24
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 14:19
Documento (Certidão)
24/10/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:39
Ato ordinatório
24/10/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 03:00
Ato ordinatório
23/10/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2019, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:39
Documento (Certidão)
23/10/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:27
Documento (Certidão)
23/10/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 13:45
Documento (Certidão)
09/10/2019, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 13:40
Documento (Certidão)
09/10/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 13:38
Documento (Certidão)
09/10/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 13:37
Ato ordinatório
09/10/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 13:36
Documento (Certidão)
09/10/2019, 13:36
Ato ordinatório
09/10/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 15:52
Documento (Certidão)
17/09/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 16:42
Documento (Certidão)
03/09/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 10:23
Decurso de Prazo
29/08/2019, 00:09
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 15:57
Documento (Certidão)
22/08/2019, 16:52
Documento (Certidão)
22/08/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 12:05
Ato ordinatório
21/08/2019, 11:32
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 11:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 10:19
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 08:44
Documento (Certidão)
13/08/2019, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 12:19
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 13:20
Documento (Certidão)
01/08/2019, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 13:18
Documento (Certidão)
01/08/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 13:17
Documento (Certidão)
01/08/2019, 13:17
Ato ordinatório
01/08/2019, 13:16
Ato ordinatório
01/08/2019, 13:14
Ato ordinatório
01/08/2019, 13:14
Ato ordinatório
31/07/2019, 00:15
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 14:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/07/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 15:03
Documento (Certidão)
23/07/2019, 15:03
Ato ordinatório
23/07/2019, 14:56
Ato ordinatório
23/07/2019, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 08:44
Ato ordinatório
22/07/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 16:31
Documento (Certidão)
22/07/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 15:49
Mero expediente
10/07/2019, 14:29
Conclusão (para decisão)
10/07/2019, 13:24
Documento (Certidão)
10/07/2019, 13:24
Documento (Ofício)
09/07/2019, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 09:32
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 12:38
Documento (Certidão)
14/05/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 15:46
Documento (Certidão)
29/04/2019, 15:46
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 16:03
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 15:08
Remessa (em diligência)
03/04/2019, 10:56
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 15:14
Documento (Certidão)
18/03/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 12:57
Remessa (em diligência)
15/03/2019, 14:15
Remessa (em diligência)
15/03/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 14:15
Documento (Certidão)
15/03/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 18:10
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:27
Documento (Certidão)
13/02/2019, 17:39
deferimento
11/02/2019, 02:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 10:09
Conclusão (para despacho)
31/01/2019, 10:23
Documento (Ofício)
31/01/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 17:48
Ato ordinatório
29/01/2019, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 15:50
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 17:16
Documento (Certidão)
24/01/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 09:29
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 17:40
Decurso de Prazo
04/12/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 17:23
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 21:56
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 11:43
Documento (Ofício)
25/10/2018, 11:43
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 14:25
Decurso de Prazo
19/10/2018, 01:30
Decurso de Prazo
12/10/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 17:25
Documento (Certidão)
08/10/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 17:51
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 14:47
Ato ordinatório
26/09/2018, 14:46
Ato ordinatório
26/09/2018, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 17:50
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 13:24
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 13:24
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 17:39
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 17:58
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 15:04
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 15:04
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 12:58
Documento (Outros documentos)
11/04/2018, 12:58
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 09:46
Decurso de Prazo
06/04/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 17:38
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 16:07
Ato ordinatório
15/03/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 14:11
Decurso de Prazo
10/02/2018, 00:28
Decurso de Prazo
10/02/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 15:15
Ato ordinatório
24/01/2018, 00:42
Expedida/Certificada
19/01/2018, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 16:32
Documento (Certidão)
19/01/2018, 15:39
Remessa (em diligência)
19/01/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
09/01/2018, 15:37
Petição (Petição (outras))
04/01/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 07:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 10:17
Mandado (entregue ao destinatário)
29/11/2017, 09:35
Petição (Petição (outras))
18/11/2017, 15:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2017, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2017, 18:40
Ato ordinatório
01/11/2017, 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2017, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 16:58
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 16:56
Por decisão judicial
23/08/2017, 16:22
Ato ordinatório
23/08/2017, 14:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 14:00
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 14:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 15:28
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 15:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/07/2017, 12:51
Decurso de Prazo
19/07/2017, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2017, 15:32
Ato ordinatório
05/07/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 08:15
Documento (Outros documentos)
27/06/2017, 08:15
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 17:22
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 17:22
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 11:02
Decurso de Prazo
02/06/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 09:56
Documento (Outros documentos)
08/05/2017, 09:56
Petição (Petição (outras))
06/05/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 17:26
Documento (Outros documentos)
17/04/2017, 17:25
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 14:50
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 14:49
Expedição de documento (Carta)
29/03/2017, 18:06
Expedição de documento (Carta)
29/03/2017, 18:04
Expedição de documento (Carta)
29/03/2017, 18:02
Ato ordinatório
27/03/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 16:28
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 16:28
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 12:46
Desarquivamento
01/03/2017, 11:14
Petição (Petição (outras))
25/02/2017, 11:09
Provisório
22/09/2015, 10:08
Decurso de Prazo
10/09/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2015, 11:04
Documento (Outros documentos)
18/08/2015, 11:04
Decurso de Prazo
07/08/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2015, 10:45
Documento (Outros documentos)
16/07/2015, 10:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/07/2015, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2015, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2015, 17:42
Decurso de Prazo
20/06/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2015, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2015, 15:07
Documento (Outros documentos)
09/06/2015, 15:07
Decurso de Prazo
29/05/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2015, 00:04
Decurso de Prazo
14/05/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2015, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2015, 17:25
Documento (Outros documentos)
08/05/2015, 17:25
Documento (Certidão)
08/05/2015, 15:55
Remessa (em diligência)
08/05/2015, 10:16
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)
08/05/2015, 10:16
deferimento
04/05/2015, 16:25
Conclusão (para decisão)
28/04/2015, 17:22
Petição (Petição (outras))
24/04/2015, 16:33
Decurso de Prazo
16/04/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2015, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2015, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2015, 16:22
Decurso de Prazo
26/03/2015, 00:02
Ato ordinatório
18/03/2015, 09:41
Ato ordinatório
03/03/2015, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2015, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2015, 09:02
Documento (Outros documentos)
23/02/2015, 09:02
Decurso de Prazo
31/01/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2014, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2014, 10:11
Ato ordinatório
17/12/2014, 14:47
Ato ordinatório
17/12/2014, 09:01
Documento (Outros documentos)
15/12/2014, 17:48
Petição (Petição (outras))
12/12/2014, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2014, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2014, 09:48
Decurso de Prazo
22/11/2014, 00:05
Ato ordinatório
20/11/2014, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2014, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2014, 09:41
Documento (Outros documentos)
10/11/2014, 09:41
Petição (Petição (outras))
17/10/2014, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2014, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2014, 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2014, 00:11
Por decisão judicial
11/09/2014, 17:21
Mero expediente
02/09/2014, 02:13
Conclusão (para despacho)
29/08/2014, 16:40
Petição (Petição (outras))
28/08/2014, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2014, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2014, 09:33
Documento (Outros documentos)
29/07/2014, 14:42
Ato ordinatório
26/05/2014, 17:06
Ato ordinatório
20/05/2014, 11:13
Ato ordinatório
14/05/2014, 08:43
Documento (Certidão)
21/03/2014, 14:17
Ato ordinatório
21/03/2014, 10:21
Petição (Petição (outras))
17/03/2014, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2014, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2014, 17:13
Documento (Outros documentos)
10/03/2014, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2014, 11:04
Petição (Petição (outras))
20/02/2014, 09:37
Decurso de Prazo
20/02/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2014, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2014, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2014, 00:33
Petição (Petição (outras))
06/01/2014, 16:55
Por decisão judicial
03/12/2013, 16:01
Mero expediente
29/11/2013, 01:25
Conclusão (para despacho)
25/11/2013, 16:51
Petição (Petição (outras))
22/11/2013, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2013, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2013, 10:12
Documento (Outros documentos)
13/11/2013, 10:11
Ato ordinatório
26/09/2013, 16:52
Ato ordinatório
24/09/2013, 18:57
Documento (Certidão)
04/09/2013, 15:41
Ato ordinatório
28/08/2013, 10:12
Petição (Petição (outras))
22/08/2013, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2013, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2013, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2013, 18:41
Liminar
13/08/2013, 20:36
Conclusão (para decisão)
13/08/2013, 15:32
Petição (Petição (outras))
13/08/2013, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2013, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2013, 17:56
Mero expediente
09/08/2013, 14:57
Petição (Petição (outras))
09/08/2013, 09:51
Conclusão (para decisão)
09/08/2013, 09:36
Documento (Outros documentos)
09/08/2013, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)