DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
ESTADO DO PARANA
Reu
MUNICíPIO DE WENCESLAU BRAZ/PR
Reu
Advogados / Representantes
SADI DONIZETI DE SOUZA FILHO
OAB/PR 73135·CPF·Representa: Autor
JONATHAN ELIAS DE MOURA
OAB/PR 83542·CPF·Representa: Autor
PEDRO DE NORONHA DA COSTA BISPO
OAB/PR 12772·CPF·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
ALCIONE SALETE NARDINO
OAB/PR 61085·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:27
Confirmada
11/12/2022, 00:06
Definitivo
01/12/2022, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024902-98.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024902-98.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): DOUGLAS BARROSO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Município de Wenceslau Braz/PR 1. Considerando o trânsito em julgado da sentença, bem como que nada foi requerido, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. 2. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 08:49
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 11:39
Confirmada
04/10/2022, 00:04
Confirmada
04/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024902-98.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024902-98.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): DOUGLAS BARROSO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Município de Wenceslau Braz/PR SENTENÇA
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela Douta Juíza Leiga, com fulcro no artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:05
Procedência em Parte
22/09/2022, 18:51
Conclusão (para julgamento)
21/09/2022, 09:12
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 13:39
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:39
Confirmada
19/08/2022, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 14:51
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
19/08/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 14:49
Confirmada
25/07/2022, 00:02
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024902-98.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024902-98.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): DOUGLAS BARROSO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Município de Wenceslau Braz/PR 1. Defiro o pedido do evento 95.1 para o fim de dispensar o comparecimento do requerido DETRAN na audiência de instrução. 2. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:09
deferimento
13/07/2022, 19:03
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 18:51
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 21:04
Confirmada
07/07/2022, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 18:13
de Instrução (designada)
06/07/2022, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024902-98.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024902-98.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): DOUGLAS BARROSO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Município de Wenceslau Braz/PR 1. Diante dos fatos alegados (danos morais) e considerando o retorno das audiências semipresenciais, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 2. Apenas as testemunhas devem comparecer à sala de audiências, juntamente com o Sr. Juiz Leigo, caso opere os sistemas computacionais por conta própria. Caso haja necessidade de comparecimento se um servidor da serventia, deve o Sr. Juiz Leigo presidir o ato remotamente. 3. Advogados e procuradores podem acompanhar a audiência de seus respectivos locais de trabalho. 4. Se requerido, requisite-se eventuais servidores, nos termos do artigo 34, §1 da Lei 9.099/1995 e artigo 455, §4 do NCPC. 5. O ato apenas não será realizado na hipótese prevista no § 2º do art. 13 do Decreto 699/2021. 6. Cientifiquem-se os procuradores/defensores acerca da vestimenta para participar do ato, nos termos da Resolução nº 465/2022 do CNJ. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
04/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 16:27
Confirmada
01/07/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:58
Mero expediente
30/06/2022, 18:12
Conclusão (para julgamento)
06/06/2022, 12:03
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:21
Confirmada
27/05/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:13
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:35
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:53
Confirmada
08/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024902-98.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024902-98.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): DOUGLAS BARROSO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Município de Wenceslau Braz/PR 1. Considerando que requerido MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ, devidamente citado, não apresentou contestação, reconheço sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/1995. 2. Contudo, considerando que a revelia, no caso dos autos, não induz à presunção de veracidade, a teor do disposto no art. 345, inciso II do NCPC, intime-se pessoalmente o requerido Município de Wenceslau Braz para que especifique as provas que pretende produzir, justificando sua finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Havendo manifestação e em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Em nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 21:44
Mero expediente
27/04/2022, 18:14
Conclusão (para julgamento)
11/04/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:08
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024902-98.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024902-98.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): DOUGLAS BARROSO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Município de Wenceslau Braz/PR 1. Diante da juntada de documento (evento 69.2), nos termos do artigo 437, §1 do NCPC e em respeito ao princípio do contraditório, intimem-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tendo em vista a desnecessidade da produção de outras provas, sendo que o teor dos autos já permite a prolação de sentença de mérito, nos precisos termos do disposto no art. 355 do NCPC, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 20:34
Mero expediente
11/03/2022, 14:46
Conclusão (para julgamento)
01/02/2022, 12:04
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 08:54
Confirmada
23/01/2022, 00:05
Confirmada
23/01/2022, 00:05
Confirmada
23/01/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024902-98.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024902-98.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): DOUGLAS BARROSO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Município de Wenceslau Braz/PR 1. Indefiro o pedido do evento 37.1, na medida em que não houve alteração da situação fática que justifique a reconsideração da decisão do evento 24.1. 2. Ressalta-se que a decisão poderá ser combatida por meio do recurso processual adequado, o qual não impedirá, em regra, a eficácia da decisão, nos termos do artigo 995 do NCPC. 3. Assim, prossiga-se nos termos do item 6 e seguintes da decisão do evento 24.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
13/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 13:41
Confirmada
12/01/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:13
Indeferimento
10/01/2022, 14:05
Decurso de Prazo
03/12/2021, 01:37
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:50
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:29
Confirmada
06/11/2021, 00:08
Conclusão (para julgamento)
05/11/2021, 12:51
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:23
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 11:47
Petição (Contestação)
25/10/2021, 16:07
Confirmada
24/10/2021, 00:05
Confirmada
24/10/2021, 00:05
Confirmada
19/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 09:33
Confirmada
18/10/2021, 09:22
Confirmada
18/10/2021, 09:22
Confirmada
18/10/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:09
Petição (Contestação)
08/10/2021, 16:26
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2021, 15:30
Confirmada
08/10/2021, 15:25
Confirmada
08/10/2021, 15:25
Documento (Certidão)
08/10/2021, 13:29
Expedição de documento (Carta)
08/10/2021, 12:07
Expedição de documento (Carta)
08/10/2021, 12:07
Expedição de documento (Carta)
08/10/2021, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024902-98.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024902-98.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): DOUGLAS BARROSO Requerido(s): Município de Wenceslau Braz/PR DECISÃO 1. Acolho a emenda a inicial do evento 22.1. Retifique-se o polo passivo da presente ação, incluindo-se o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ-DETRAN/PR e o ESTADO DO PARANÁ. Anotações necessárias.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por DOUGLAS BARROSO em face do MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ-DETRAN/PR e do ESTADO DO PARANÁ. Narra em síntese que era proprietário de um veículo FIAT PALIO EX, ano 2001, placa IKD 3632, chassi: 9BD17101212084496 de cor azul, no qual foi apreendido, o qual foi dado o perdimento desse veículo pela Receita Federal de Foz do Iguaçu, em 14 de setembro de 2011, ou seja, a 10 anos atrás, sendo depois, através de sentença judicial, DOADO a Prefeitura de Wenceslau Braz, em 01/11/2011. Aduz que depois da doação em 01/11/2011, verifica-se que foi entregue e feito todos os documento pertinentes e necessários para realizar a transferência do veículo para o Município de Wenceslau Braz, conforme documentação em anexo, mas que este não o realizou, deixando ainda em nome do requerente. Aduz ainda que a transferência de titularidade obrigatória até a presente data não foi realizada, e o veículo vem sendo utilizado pelo Município de Wenceslau Braz a muitos anos, não foi transferido para o nome deste, o qual inclusive está infringindo as regras de trânsito, no qual culminou em multas, que por consequência gerou pontos no prontuário do Requerente, tendo em vista que ainda consta em seu nome o veículo. Sustenta que buscou resolver o problema, DE FORMA ADMINISTRATIVA sobre a transferência do veículo citado junto ao jurídico do Município de Wenceslau Braz, desde a primeira multa aplicada, não obtendo êxito e nem tentativa de resolução por parte do Município de Wenceslau Braz. Sustenta ainda que resta claro que a não transferência de propriedade, causou e está causando transtornos e prejuízos ao antigo proprietário do veículo. Requer em sede de tutela de urgência que o primeiro requerido proceda a imediata transferência do veículo. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, diante dos documentos juntados nos eventos 1.2/1.8, notadamente da decisão do evento 1.4. Nesse contexto, diante do perdimento do bem e consequentemente da ausência de propriedade e posse sobre o veículo pela parte autora, afigura-se razoável a concessão parcial da tutela pleiteada, visando evitar prejuízos ao autor que, está sendo cobrado por impostos posteriores ao perdimento. Quanto a transferência, necessário aguardar a formação do contraditório. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte. 3.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de Tutela de Urgência pleiteado para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos e multas relativos ao veículo questionado, posteriores ao perdimento (14/09/2011), bem como dos efeitos/medidas administrativas deles decorrentes, inclusive junto ao CADIN e SERASA, em desfavor da parte autora, até final julgamento da demanda ou ulterior decisão. 3.1. Intime-se, com urgência, os requeridos DETRAN/PR e ESTADO DO PARANÁ, para que cumpram a decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei. 4. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 5. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 7.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 7.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 8. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:05
Remessa (em diligência)
07/10/2021, 12:04
Ato ordinatório
07/10/2021, 12:04
Ato ordinatório
07/10/2021, 12:04
Antecipação de Tutela
06/10/2021, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024902-98.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024902-98.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): DOUGLAS BARROSO Requerido(s): Município de Wenceslau Braz/PR 1. Recebo o feito na fase em que se encontra. 2. Antes da análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora para que emende a inicial (art. 321 do NCPC) no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo o DETRAN e o ESTADO DO PARANÁ no polo passivo da demanda, vez que requer a anulação dos débitos, multas e pontos na CNH, posteriores ao perdimento do veículo, sob pena de indeferimento. 3. Após, voltem imediatamente conclusos entre os feitos urgentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
06/10/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:24
Mero expediente
04/10/2021, 15:37
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 12:55
Redistribuição (incompetência; sorteio)
29/09/2021, 14:41
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/09/2021, 14:41
Remessa (em diligência)
27/09/2021, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 14:06
Confirmada
24/09/2021, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024902-98.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024902-98.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DOUGLAS BARROSO (CPF/CNPJ: 059.199.989-70) Rua Olívia Kucinski, 429 - Tolentino - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-260 Réu(s): Município de Wenceslau Braz/PR (CPF/CNPJ: 76.920.800/0001-92) Expedicionário, 200 - Centro - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 DECISÃO Intimada (mov. 7.1), a parte autora concordou com a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (mov. 10.1). Decido. A Lei n. 12.153/09 – que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios – estabelece em seu artigo 2º, §4º, que: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...).§ 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” – Grifei. De igual modo, o artigo 13 do Código de Normas do Foro Judicial do TJ/PR estabelece que: “art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência”. – Grifei. Ainda, o artigo 5º da Lei nº 12.153/2009 discorre que: “Art. 5o. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.” Aliás, o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece as ações e causas que não podem tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, as quais sejam: “Art.2º. (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” No caso em tela, verifica-se que o valor atribuído à causa não ultrapassa o patamar de 60 salários mínimos e as partes não se enquadram em qualquer restrição prevista na Lei 12.153/2009, o que evidencia a incompetência deste Juízo[1]. Por tais razões, conclui-se pela competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, determinando a redistribuição do feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Cascavel/PR. Cumpra-se com urgência. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. REGISTRO DA PROPRIEDADE MANTIDO EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE POR TRIBUTOS E MULTAS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA LEI N.º 12.153/09. QUESTÃO DECIDIDA NO IAC Nº 1.711.920-9/01 POR ESTA CORTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, NÃO TENDO A LEI DE REGÊNCIA QUALQUER DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO. DILIGÊNCIAS NO SISTEMA PROJUDI QUE MOSTRAM O RÉU EM LIBERDADE ANTES DA EMENDA QUE INCLUIU OS ENTES PÚBLICOS NO POLO PASSIVO, ATRAINDO A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. INVIABILIDADE DE APROVEITAMENTO PORQUE NÃO É CASO DE VARA DE JUÍZO ÚNICO. REMESSA DOS AUTOS DIRETAMENTE PARA REDISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0002643-55.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 24.05.2021) (TJ-PR - APL: 00026435520168160031 Guarapuava 0002643-55.2016.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 24/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2021).
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 18:39
Incompetência
23/09/2021, 17:43
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:49
Confirmada
22/09/2021, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024902-98.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024902-98.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DOUGLAS BARROSO (CPF/CNPJ: 059.199.989-70) Rua Olívia Kucinski, 429 - Tolentino - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-260 Réu(s): Município de Wenceslau Braz/PR (CPF/CNPJ: 76.920.800/0001-92) Expedicionário, 200 - Centro - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 DESPACHO I – Em atenção ao princípio da não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar com relação à (in) competência deste Juízo, considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Advirta-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública[1] é absoluta para apreciar as ações cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. II – Após, voltem conclusos com marcação de “urgente”. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. REGISTRO DA PROPRIEDADE MANTIDO EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE POR TRIBUTOS E MULTAS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA LEI N.º 12.153/09. QUESTÃO DECIDIDA NO IAC Nº 1.711.920-9/01 POR ESTA CORTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, NÃO TENDO A LEI DE REGÊNCIA QUALQUER DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO. DILIGÊNCIAS NO SISTEMA PROJUDI QUE MOSTRAM O RÉU EM LIBERDADE ANTES DA EMENDA QUE INCLUIU OS ENTES PÚBLICOS NO POLO PASSIVO, ATRAINDO A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. INVIABILIDADE DE APROVEITAMENTO PORQUE NÃO É CASO DE VARA DE JUÍZO ÚNICO. REMESSA DOS AUTOS DIRETAMENTE PARA REDISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0002643-55.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 24.05.2021) (TJ-PR - APL: 00026435520168160031 Guarapuava 0002643-55.2016.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 24/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2021) - grifei.