Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 16:24
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:58
Confirmada
16/12/2025, 00:19
Documento (Ofício)
12/12/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001308-86.2022.8.16.0064 1. Ante a notícia do parcelamento do débito, defiro a suspensão da execução, até o pagamento da última parcela indicada (11/2026). 2. Consequentemente, fica suspensa a realização do leilão do bem penhorado. 3. Intime-se a Fazenda Pública. Castro, 03 de dezembro de 2025. Christiano Camargo Magistrado
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001308-86.2022.8.16.0064 01. A serventia para inclusão do bem penhorado em leilão judicial (hasta pública), observados os requisitos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, 02. Defiro desde já a realização do leilão por meio eletrônico, caso assim seja a preferência do Sr. Leiloeiro. 03. O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900, NCPC). 04. Para o encargo de leiloeiro nestes autos, nomeio JORGE V. ESPOLADOR, independentemente da lavratura de termo nos autos, o qual deverá observar rigorosamente o disposto nos arts. 884 e 887 ambos do CPC. 05. Arbitro o valor da comissão do leiloeiro em cinco por cento (5%) sobre o valor da arrematação, cujo pagamento ficará a cargo do arrematante e não se inclui no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados. 06. Assinalo que ocorrendo adjudicação, remição ou composição entre as partes (judicial ou extrajudicial e que prejudique a realização da hasta pública), a comissão não será devida, fazendo o leiloeiro jus somente a percepção das quantias que comprovadamente tiver desembolsado (STJ: REsp 1250360/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011; REsp 788.528/SC, Rel. Desembargador convocado PAULO FURTADO TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010). 07. No primeiro leilão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. No segundo leilão serão admitidos apenas lances superiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (parágrafo único do art. 891 do CPC); ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896, CPC). 7.1. Outrossim, não alcançado o valor da avaliação o segundo leilão deverá ser designado com o prazo de intervalo de, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis contados da realização do primeiro leilão. 08. Em caso de copropriedade, a verificação do preço vil, se dará somente sobre a cota parte do devedor, pois o coproprietário tem direito ao recebimento da integralidade da parte que lhe couber, conforme artigo 843, § 2º, do CPC. 09. O arrematante deverá efetuar o pagamento imediato da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal desta Cidade, sendo facultado o depósito de caução de 30% do lance no ato da arrematação, com depósito dos 70% restantes no prazo de 15 dias, ciente que ausente o pagamento ocorrerá a perda da caução em favor do exequente (art. 897, CPC). 10. Fica, desde logo, autorizada a arrematação através de parcelamento, observado o seguinte: a) até o início do primeiro leilão, deverá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; b) até o início do segundo leilão, deverá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual ou inferior a 50% do valor da avaliação ou inferior a 80% em caso de imóvel de propriedade de incapaz; c) em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em se tratando de bem imóvel, e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel; d) o pagamento das parcelas deverá ser garantido, em se tratando de imóvel, por hipoteca do próprio bem arrematado (que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis), e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea. 11. A caução idônea referida no item anterior (9º, letra “d”) poderá consistir em: (a) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c) seguro bancário. 12. As parcelas deverão ser atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. a. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC). b. O inadimplemento autorizará o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos presentes autos (art. 895, § 5º, CPC). 13. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. 14. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, CPC). 15. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, CPC). 16. O edital deve observar os artigos 886 e 887, ambos do CPC, cabendo ao leiloeiro providenciar sua publicação e dar a necessária publicidade (art. 884, inc. I, CPC), ficando autorizada e incentivada a divulgação por outros meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta, etc. 17. Expeçam-se os ofícios mencionados no Código de Normas. 18. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do primeiro leilão, dê-se ciência às pessoas descritas no art. 889 do CPC (coproprietário de bem indivisível, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície e concessão de uso especial para moradia ou concessão de direito real de uso, promitente comprador com promessa de compra e venda registrada; União, Estado e Município no caso de alienação de bem tombado), notadamente às partes credora e devedora, do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, caso não tenham procurador constituído nos autos, por meio pessoal (mandado ou carta registrada o executado, até antes de assinado o auto ou termo de arrematação/adjudicação, remir a execução na forma do art. 826, CPC. a. Igualmente, deve ser cientificado, observada a mesma forma (mandado, AR ou edital), o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução. b. Para intimação de eventual cônjuge do devedor expeça-se mandado, competindo ao credor o adiantamento das custas respectivas. c. A intimação do condômino visa assegurar o exercício do direito de preferência previsto no art. 1.322, CC (art. 889, II, CPC). 19. Registro que no caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (art. 902, CPC). 20. Nos termos do art. 901, caput, CPC, assinalo que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. Castro, 19 de novembro de 2025. Christiano Camargo Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 16:03
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001308-86.2022.8.16.0064 1. Ante a notícia do parcelamento do débito, defiro a suspensão da execução, até o pagamento da última parcela indicada (11/2026). 2. Consequentemente, fica suspensa a realização do leilão do bem penhorado. 3. Intime-se a Fazenda Pública. Castro, 03 de dezembro de 2025. Christiano Camargo Magistrado
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001308-86.2022.8.16.0064 01. A serventia para inclusão do bem penhorado em leilão judicial (hasta pública), observados os requisitos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, 02. Defiro desde já a realização do leilão por meio eletrônico, caso assim seja a preferência do Sr. Leiloeiro. 03. O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900, NCPC). 04. Para o encargo de leiloeiro nestes autos, nomeio JORGE V. ESPOLADOR, independentemente da lavratura de termo nos autos, o qual deverá observar rigorosamente o disposto nos arts. 884 e 887 ambos do CPC. 05. Arbitro o valor da comissão do leiloeiro em cinco por cento (5%) sobre o valor da arrematação, cujo pagamento ficará a cargo do arrematante e não se inclui no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados. 06. Assinalo que ocorrendo adjudicação, remição ou composição entre as partes (judicial ou extrajudicial e que prejudique a realização da hasta pública), a comissão não será devida, fazendo o leiloeiro jus somente a percepção das quantias que comprovadamente tiver desembolsado (STJ: REsp 1250360/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011; REsp 788.528/SC, Rel. Desembargador convocado PAULO FURTADO TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010). 07. No primeiro leilão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. No segundo leilão serão admitidos apenas lances superiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (parágrafo único do art. 891 do CPC); ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896, CPC). 7.1. Outrossim, não alcançado o valor da avaliação o segundo leilão deverá ser designado com o prazo de intervalo de, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis contados da realização do primeiro leilão. 08. Em caso de copropriedade, a verificação do preço vil, se dará somente sobre a cota parte do devedor, pois o coproprietário tem direito ao recebimento da integralidade da parte que lhe couber, conforme artigo 843, § 2º, do CPC. 09. O arrematante deverá efetuar o pagamento imediato da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal desta Cidade, sendo facultado o depósito de caução de 30% do lance no ato da arrematação, com depósito dos 70% restantes no prazo de 15 dias, ciente que ausente o pagamento ocorrerá a perda da caução em favor do exequente (art. 897, CPC). 10. Fica, desde logo, autorizada a arrematação através de parcelamento, observado o seguinte: a) até o início do primeiro leilão, deverá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; b) até o início do segundo leilão, deverá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual ou inferior a 50% do valor da avaliação ou inferior a 80% em caso de imóvel de propriedade de incapaz; c) em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em se tratando de bem imóvel, e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel; d) o pagamento das parcelas deverá ser garantido, em se tratando de imóvel, por hipoteca do próprio bem arrematado (que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis), e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea. 11. A caução idônea referida no item anterior (9º, letra “d”) poderá consistir em: (a) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c) seguro bancário. 12. As parcelas deverão ser atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. a. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC). b. O inadimplemento autorizará o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos presentes autos (art. 895, § 5º, CPC). 13. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. 14. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, CPC). 15. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, CPC). 16. O edital deve observar os artigos 886 e 887, ambos do CPC, cabendo ao leiloeiro providenciar sua publicação e dar a necessária publicidade (art. 884, inc. I, CPC), ficando autorizada e incentivada a divulgação por outros meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta, etc. 17. Expeçam-se os ofícios mencionados no Código de Normas. 18. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do primeiro leilão, dê-se ciência às pessoas descritas no art. 889 do CPC (coproprietário de bem indivisível, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície e concessão de uso especial para moradia ou concessão de direito real de uso, promitente comprador com promessa de compra e venda registrada; União, Estado e Município no caso de alienação de bem tombado), notadamente às partes credora e devedora, do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, caso não tenham procurador constituído nos autos, por meio pessoal (mandado ou carta registrada o executado, até antes de assinado o auto ou termo de arrematação/adjudicação, remir a execução na forma do art. 826, CPC. a. Igualmente, deve ser cientificado, observada a mesma forma (mandado, AR ou edital), o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução. b. Para intimação de eventual cônjuge do devedor expeça-se mandado, competindo ao credor o adiantamento das custas respectivas. c. A intimação do condômino visa assegurar o exercício do direito de preferência previsto no art. 1.322, CC (art. 889, II, CPC). 19. Registro que no caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (art. 902, CPC). 20. Nos termos do art. 901, caput, CPC, assinalo que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. Castro, 19 de novembro de 2025. Christiano Camargo Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 16:03
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
03/12/2025, 19:48
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:31
Confirmada
03/12/2025, 14:30
Documento (Certidão)
02/12/2025, 15:16
Remessa (em diligência)
02/12/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:36
deferimento
19/11/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:31
Confirmada
29/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001308-86.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001308-86.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.794,91 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): MARIA IRACEMA DE MIRANDA DECISÃO 1. A executada MARIA IRACEMA DE MIRANDA apresentou impugnação ao auto de avaliação lavrado nos autos da presente execução fiscal, arguindo nulidade do laudo pericial, sob o fundamento de que o bem teria sido avaliado em valor inferior ao de mercado, de forma genérica e sem observância dos critérios técnicos previstos em lei e em normas da ABNT. Pugna, ao final, pela anulação da avaliação e pela realização de nova perícia (mov. 210.1). Razão, contudo, não lhe assiste. Estabelece o art. 872 do Código de Processo Civil que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça deve especificar o bem, descrevendo suas características e o estado em que se encontra, bem como atribuir-lhe o respectivo valor.
No caso vertente, o auto de avaliação lavrado pelo Sr. Oficial de Justiça descreveu adequadamente o imóvel penhorado, consignando suas dimensões, localização, matrícula no registro imobiliário competente, bem como as edificações existentes e o estado de conservação da construção, fixando-lhe, ao final, o valor correspondente (mov. 201.2). O laudo de avaliação ora questionado, portanto, obedece aos requisitos do dispositivo legal em análise. De outro lado, dispõe o art. 873, inciso I, do mesmo diploma processual, que a avaliação pode ser impugnada pela parte interessada mediante a efetiva demonstração de vício formal, erro na avaliação ou dolo do avaliador. Não basta, para tanto, a mera inconformidade subjetiva da parte com o valor arbitrado. No caso em exame, a executada não trouxe aos autos qualquer elemento técnico ou prova documental apta a infirmar a avaliação realizada, limitando-se a afirmar, em linhas genéricas, que o valor fixado seria vil e que a avaliação não teria observado parâmetros adequados. Não foi apresentada avaliação particular ou laudo de profissional habilitado que pudesse servir como contraprova, de modo a fornecer parâmetros objetivos capazes de embasar a alegação de que o valor de mercado do bem diverge daquele apontado pelo oficial avaliador. Assim, não se verifica, in casu, a ocorrência de nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 873 do CPC a justificar o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado, razão pela qual não há falar em nulidade do laudo ou necessidade de nova perícia. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 872 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ERRO OU DOLO POR PARTE DO AVALIADOR JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 873, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.a) Consoante o art. 872 do Código de Processo Civil, “a avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens”.b) A nova avaliação é admitida, tão somente, quando demonstrado, de forma fundamentada, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, nos termos do art. 873, I, do Código de Processo Civil.” (TJ-PR 00211354720238160000 Guaratuba, Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 07/08/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO E HOMOLOGA LAUDO AVALIATÓRIO CONFECCIONADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO POR ESPECIALISTA. DESCABIMENTO. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE CUMPRE REQUISITOS DO ART. 872 DO CPC. IMPUGNAÇÃO QUE DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO FORMAL, ERRO NA AVALIAÇÃO OU DOLO DO AVALIADOR, SENDO INSUFICIENTE A SIMPLES DISCORDÂNCIA QUANTO AO VALOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE DO ART. 873, DO CPC, A JUSTIFICAR NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-PR 00481513920248160000 Curitiba, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 05/08/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada MARIA IRACEMA DE MIRANDA, mantendo-se hígido o auto de avaliação constante dos autos no mov. 201.2. 2. A fim de dar o regular prosseguimento no feito, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Castro/PR, datado e assinado eletronicamente. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 18:57
Indeferimento
17/09/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 09:18
Mero expediente
14/08/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:07
Confirmada
28/06/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 08:34
Confirmada
18/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:15
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:23
Ato ordinatório
06/05/2025, 01:18
Confirmada
19/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:32
Confirmada
08/04/2025, 12:32
Mandado (entregue ao destinatário)
07/04/2025, 18:50
Confirmada
07/04/2025, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:38
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:30
Ato ordinatório
21/01/2025, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2025, 14:24
Ato ordinatório
14/12/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 18:13
Confirmada
03/11/2024, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 14:23
Confirmada
28/10/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:38
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/10/2024, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001308-86.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001308-86.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.794,91 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): MARIA IRACEMA DE MIRANDA
Vistos. 1. DESENTRANHE-SE o mandado de mov. 135.1, para nova tentativa de cumprimento de diligência no endereço informado, conforme requerido no mov. 176.1. 2. Com o retorno, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
18/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2024, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 09:33
Mero expediente
06/10/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:59
Confirmada
02/09/2024, 00:06
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:59
Documento (Certidão)
20/08/2024, 15:40
Confirmada
16/08/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001308-86.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001308-86.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.794,91 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): MARIA IRACEMA DE MIRANDA 1. DEFIRO o pedido retro. 2. PROCEDA-SE a intimação do Oficial de Justiça para que se manifeste acerca do despacho de mov. 146.1, em 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilização administrativa. 3. Com o retorno, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 07:49
deferimento
02/08/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 09:13
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:58
Confirmada
08/07/2024, 00:25
Confirmada
08/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001308-86.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001308-86.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.794,91 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): MARIA IRACEMA DE MIRANDA 1. Mov. 162.1: DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. INTIME-SE o Oficial de Justiça para que se manifeste acerca do despacho de mov. 146.1, em 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilização administrativa. 3. INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender por direito, em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 07:53
deferimento
21/06/2024, 19:12
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:13
Confirmada
27/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001308-86.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001308-86.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.794,91 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): MARIA IRACEMA DE MIRANDA 1. À Escrivania para que cumpra o item 1 da decisão de mov. 154.1. 2. INTIME-SE a parte executada para que acoste aos autos a cópia das 3 últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da Gratuidade da Justiça. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 07:01
Mero expediente
15/05/2024, 20:12
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:35
Confirmada
08/05/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001308-86.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001308-86.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.794,91 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): MARIA IRACEMA DE MIRANDA 1. DEFIRO o pedido de dilação do prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:31
deferimento
02/05/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 18:23
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:31
Confirmada
01/04/2024, 00:21
Confirmada
01/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. No mov. 135.1 foi expedido mandado de avaliação do imóvel urbano objeto da matrícula imobiliária nº 11.515 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Castro/PR. Todavia, o Oficial de Justiça não realizou a diligência, sob o fundamento de não dispor de conhecimentos técnicos para tanto. Contudo, a teor do art. 870 do CPC, cabe ao Oficial de Justiça a realização da avaliação dos bens constritos nos autos. Ademais, em se tratando de imóveis urbanos, via de regra, não há peculiaridades que exijam a avaliação do bem por Perito, de modo que tais diligências vêm sendo cumpridas regularmente pelos Oficiais de Justiça a serviço deste Juízo. Assim, INTIME-SE o Meirinho para que esclareça o motivo pelo qual não pôde cumprir o mandado de avaliação expedido nos autos, em cinco dias, sob as penas da lei. 2. Ainda, a parte executada requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Com efeito, o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da benesse não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, por ora, não há elementos suficientes para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que a parte executada sequer trouxe documentos comprovando que faz jus ao benefício pretendido, ademais houve contratação de advogado particular para defesa dos seus interesses. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia das 3 últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. c) Certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos. d) Outros documentos que a parte autora entender pertinentes para comprovação dos requisitos do benefício. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais. 3. Em atenção à disposição do Código de Processo Civil referente à gratuidade da Justiça, DEFIRO desde já o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º do CPC. Se a parte executada optar pelo parcelamento, poderá proceder ao preparo em 4 (quatro) vezes, sendo que a primeira parcela deve ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais em intervalos posteriores de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição se atrasada qualquer das parcelas. 4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 09:02
Mero expediente
18/03/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 09:43
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 09:30
Confirmada
21/02/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
10/02/2024, 16:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/02/2024, 12:14
Ato ordinatório
31/01/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001308-86.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001308-86.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.794,91 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): MARIA IRACEMA DE MIRANDA CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 110.1, conforme requerido no movimento retro. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
31/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 14:02
Confirmada
30/01/2024, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:57
Ato ordinatório
25/01/2024, 03:34
Mero expediente
12/01/2024, 20:03
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 12:59
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 13:54
Confirmada
27/11/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:22
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:20
Confirmada
07/11/2023, 17:44
Mandado (entregue ao destinatário)
02/11/2023, 19:36
Ato ordinatório
30/10/2023, 13:33
Confirmada
27/10/2023, 13:44
Documento (Informações)
27/10/2023, 13:08
Remessa (em diligência)
27/10/2023, 12:53
Remessa (em diligência)
27/10/2023, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2023, 12:53
Ato ordinatório
27/10/2023, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001308-86.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001308-86.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.794,91 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): MARIA IRACEMA DE MIRANDA
Vistos. Pois bem, sendo o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU uma obrigação propter rem, independente da destinação/uso que se dê imóvel, nada obsta que seja realizada a penhora sobre o próprio imóvel, conforme requerido pelo exequente, incidindo, assim o contido no artigo 3º, inciso IV da Lei nº 8.009/09, verbis: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA. POSSE DE IMÓVEL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. 1. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) apresenta como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, a teor do que estabelece o art. 32 do CTN. 2. Tanto proprietário, como o possuidor do imóvel são responsáveis pelo pagamento dos tributos decorrentes deste, sendo ambos legítimos para figurar no polo passivo da ação executória. 3. A penhora pode e deve recair sobre o próprio imóvel que ensejou a dívida relativa ao IPTU. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70058344797, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 06/02/2014) grifei. Desta forma, DEFIRO o pedido formulado pela exequente. Desta forma, EFETIVE-SE a penhora do imóvel indicado na matrícula acostada ao mov. 108.2, mediante termo nos autos, conforme autoriza a regra inserta no art. 845 do CPC/15. Em seguida, EXPEÇA-SE o mandado/carta precatória de avaliação para integral cumprimento. Fica nomeado o próprio devedor como fiel depositário do bem penhorado, o qual deverá ser advertido das implicações legais do encargo (art. 840, inc. III, do CPC/15). Após, INTIME-SE o executado – e eventual cônjuge – na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou se por carta precatória caso se mostre necessário, nos termos dos art. 841 e 842, ambos do CPC/15. Oportunamente, INTIME-SE a parte exequente para fins do artigo 844 do CPC/15. Retornando integralmente cumprido, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 872, § 5º, do CPC/15). Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 08:33
Confirmada
20/09/2023, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 08:31
deferimento
31/08/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 11:58
Confirmada
19/08/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:37
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 14:30
Confirmada
04/07/2023, 14:30
Documento (Certidão)
04/07/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001308-86.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001308-86.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.794,91 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): MARIA IRACEMA DE MIRANDA À Escrivania para que cumpra o item 5.3 da decisão de mov. 9.1. Resultando infrutífera a diligência supra, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
deferimento
23/06/2023, 12:26
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 08:34
Confirmada
15/06/2023, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 18:31
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 14:32
Confirmada
16/05/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001308-86.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001308-86.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.794,91 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): MARIA IRACEMA DE MIRANDA 1. Defiro o pedido retro. 2. Proceda à Secretaria a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 2.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 2.2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique o endereço em que o veículo está localizado, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 3. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 4. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 5. Restando negativas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
16/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 17:38
deferimento
12/05/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 15:27
Confirmada
28/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:34
Documento (Ofício)
17/04/2023, 12:33
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 08:52
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2023, 19:13
Ato ordinatório
29/03/2023, 13:12
Ato ordinatório
29/03/2023, 13:12
Documento (Certidão)
29/03/2023, 13:12
Documento (Certidão)
15/03/2023, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001308-86.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001308-86.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.794,91 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): MARIA IRACEMA DE MIRANDA
Vistos. 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Castro/PR em face de Maria Iracema de Miranda. Foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada (mov. 50.1) e bloqueados valores de sua titularidade (mov. 57.1 a 57.9). Após, a parte executada manifestou-se alegando a impenhorabilidade dos valores, visto que foram bloqueados em sua conta poupança (mov. 67.1). Por sua vez, o exequente alegou que a parte não demonstrou que os valores bloqueados estavam depositados em conta poupança ou que seja uma reserva financeira (mov. 72.1). Pois bem. Conforme dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em conta poupança é absolutamente impenhorável. Ainda, o inciso IV do mencionado artigo prescreve que são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Todavia, apesar de a parte executada alegar que a verba foi bloqueada em conta poupança, não juntou qualquer documento aos autos capaz de comprovar suas alegações, encargo que era seu. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EM CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA LAVRADA NOS AUTOS SE DEU SOBRE A CONTA SALÁRIO OU POUPANÇA. ÔNUS DA EXECUTADA. DESCUMPRIMENTO. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. "Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. No caso, não há comprovação de que o valor bloqueado em conta corrente seja decorrente de salário do devedor”.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076989-94.2021.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.04.2022) Portanto, não há como se reconhecer a impenhorabilidade. Sendo assim, INDEFIRO o pedido e mantenho a penhora. 2. No mais, DEFIRO o pedido do exequente e determino a expedição de alvará para levantamento dos valores para a conta bancária informada no mov. 72.1. 3. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 17:46
Confirmada
26/01/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:38
Indeferimento
26/01/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 09:48
Confirmada
21/01/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001308-86.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001308-86.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.794,91 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): MARIA IRACEMA DE MIRANDA 1. Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade oposta no mov. 67.1, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância tácita. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:55
Mero expediente
10/01/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 14:34
Confirmada
09/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2022, 12:25
Documento (Certidão)
29/12/2022, 12:25
Ato ordinatório
29/12/2022, 12:22
Ato ordinatório
29/12/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
29/12/2022, 12:20
Documento (Outros documentos)
21/12/2022, 07:33
Documento (Certidão)
18/11/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001308-86.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001308-86.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.794,91 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): MARIA IRACEMA DE MIRANDA
Vistos. 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 11 da LEF, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, com base no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 5. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 5.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 6. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 7. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 08:36
Confirmada
18/10/2022, 08:36
Documento (Certidão)
18/10/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 08:34
deferimento
17/10/2022, 19:58
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 08:18
Confirmada
30/09/2022, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 18:36
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:41
Confirmada
29/09/2022, 16:33
Remessa (em diligência)
27/09/2022, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2022, 12:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/09/2022, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 08:30
Confirmada
07/07/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001308-86.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001308-86.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.794,91 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): MARIA IRACEMA DE MIRANDA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de suspensão, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, pelo prazo de 09 (nove) meses. 2. Expirado o lapso temporal, MANIFESTE-SE a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, independente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/07/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:57
Por decisão judicial
06/07/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 12:46
Confirmada
18/05/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001308-86.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001308-86.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.794,91 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): MARIA IRACEMA DE MIRANDA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, requerido no mov. 26.1. 2. Expirado o lapso temporal, MANIFESTE-SE a parte para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:46
Por decisão judicial
17/05/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 08:14
Confirmada
28/04/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001308-86.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001308-86.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.794,91 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): MARIA IRACEMA DE MIRANDA 1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência, CTPS e a certidão negativa juntada no mov. 20.2, DEFIRO, os Benefícios da Gratuidade da Justiça ao executado, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. No mais, CUMPRA-SE a Decisão de mov. 9.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:46
Assistência Judiciária Gratuita
27/04/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 17:24
Documento (Certidão)
08/04/2022, 13:08
Confirmada
07/04/2022, 17:11
Remessa (em diligência)
07/04/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:04
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 09:17
Confirmada
23/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001308-86.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001308-86.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.794,91 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): MARIA IRACEMA DE MIRANDA
Vistos. 1. Cite-se a parte executada, por meio de carta com aviso de recebimento para, em 5 (cinco) dias, pagar o débito indicado na certidão de dívida ativa ou então, garantir a execução mediante a nomeação de bens à penhora, na forma da Lei nº 6.830/80 (LEF), sob pena de constrição judicial. 1.1. Em caso de retorno negativo da carta, determino, desde logo, a expedição de citação e penhora de bens, independente de pedido da exequente ou nova conclusão. 2. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor do débito. 3. Se, devidamente citada, a parte executada solicitar o cálculo, encaminhe-se os autos ao contador para elaboração da conta e, efetuando o pagamento das custas e/ou do principal, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias. 4. Se forem oferecidos bens à penhora, no prazo legal, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias. No caso de haver discordância, determino, desde logo, que indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial. 5. Se, devidamente citada, a parte executada não proceder ao pagamento, tampouco oferecer bens à penhora ou opuser embargos no prazo legal, DEFIRO, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 5.1. Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 5.1.1. Cadastre-se a ordem com a ferramenta "teimosinha" e consulte-se seu resultado depois de 30 (trinta) dias. 5.1.2. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e intime-se a parte executada, com prazo de 35 (trinta e cinco) dias, constando da intimação que, não havendo manifestação nos primeiros 05 (cinco) dias, o bloqueio será convertido em penhora (artigo 854, §3º do CPC) e se iniciará, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, ofereça embargos (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). Observe-se que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargos, deve haver apenas intimação da parte executada para ciência da constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 5.1.3. Decorrido in albis o prazo inicial de 05 (cinco) dias, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. 5.1.4. Decorrido in albis o prazo dos embargos (o que deverá ser certificado pela Serventia, por se tratar de demanda autônoma, não apontada automaticamente pelo sistema Projudi no andamento do presente feito), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias. Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 5.2. Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 5.2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 5.2.2. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 5.2.3. Efetivada a constrição, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 5.2.4. A seguir, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80), bem como acerca da avaliação do veículo. Observe-se que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargos, deve haver apenas intimação da parte executada para ciência da constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 5.2.5. Decorrido o prazo para embargos e não havendo impugnação da avaliação, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento (notadamente se pretende a adjudicação ou a alienação e por qual meio). 5.3. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 5.3.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 5.3.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 5.4. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 5.5. Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 5.5.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 6. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 6.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Cumpra-se via Serasajud. 6.2. a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Deverá, constar, ainda, que, realizada a constrição, a parte executada deve ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 7. Na inércia da parte exequente em promover o efetivo andamento do feito (como o mero requerimento de dilação de prazo ou suspensão) ou restando infrutíferas todas as diligências ou, ainda, não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se iniciarão automaticamente quando a parte exequente for intimada da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do Resp 1340553/RS. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
12/03/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2022, 08:57
deferimento
11/03/2022, 22:29
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 14:34
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)