Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 09:36
Confirmada
10/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 07:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2026, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:50
Confirmada
27/01/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005133-53.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005133-53.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$536,99 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): TALES ROBERTO PEREIRA TALES ROBERTO PEREIRA - ME
Vistos. 1.DEFIRO o pedido constante no movimento retro, suspendendo o processo e o prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos em que autoriza o artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2.Decorrido o prazo acima, sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, ARQUIVEM os autos, observada a fluência do prazo para prescrição intercorrente (art. 921, §2º e §4º, do CPC). 2.1.Consigno que caso o exequente requeira novamente a suspensão do feito, determino, desde já, o cumprimento do item 2. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:50
Confirmada
27/01/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005133-53.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005133-53.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$536,99 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): TALES ROBERTO PEREIRA TALES ROBERTO PEREIRA - ME
Vistos. 1.DEFIRO o pedido constante no movimento retro, suspendendo o processo e o prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos em que autoriza o artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2.Decorrido o prazo acima, sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, ARQUIVEM os autos, observada a fluência do prazo para prescrição intercorrente (art. 921, §2º e §4º, do CPC). 2.1.Consigno que caso o exequente requeira novamente a suspensão do feito, determino, desde já, o cumprimento do item 2. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
23/01/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 16:40
deferimento
23/01/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 11:18
Confirmada
21/12/2024, 00:21
Confirmada
14/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005133-53.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005133-53.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$536,99 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): TALES ROBERTO PEREIRA TALES ROBERTO PEREIRA - ME
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 (três) DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 2. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 3. Após, INTIME-SE a parte exequente para que manifeste-se sobre as declarações juntadas no prazo de 15(quinze) dias, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 4. Por fim, se negativa a medida supracitada, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 08:19
deferimento
02/12/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 16:46
Confirmada
11/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005133-53.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005133-53.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$536,99 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): TALES ROBERTO PEREIRA TALES ROBERTO PEREIRA - ME 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 06:49
Outras Decisões
27/09/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:52
Confirmada
03/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:09
Confirmada
08/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005133-53.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005133-53.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$536,99 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): TALES ROBERTO PEREIRA TALES ROBERTO PEREIRA - ME DEFIRO a suspensão do processo, pelo prazo requerido (mov.268). Decorrido o lapso, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
27/06/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:36
deferimento
21/06/2024, 19:05
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 21:13
Confirmada
30/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 10:25
Confirmada
28/11/2023, 00:23
Confirmada
25/11/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:14
Confirmada
23/09/2023, 00:03
Documento (Certidão)
12/09/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005133-53.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005133-53.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$536,99 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): TALES ROBERTO PEREIRA TALES ROBERTO PEREIRA - ME 1. A parte exequente requereu a decretação de indisponibilidade de bens do executado TALES ROBERTO PEREIRA ME, nos limites do débito atualizado, com fundamento no artigo 185-A do Código Tributário Nacional. 2. Nos termos do referido artigo, é certo que a Autoridade Judicial poderá decretar a indisponibilidade dos bens da parte devedora que, citada, não quitar o débito, nem oferecer bens à penhora. Por outro lado, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação de tal medida requer que estejam previamente esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis: Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD NEGATIVO. PENHORA DE MINÉRIOS DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO E BAIXA LIQUIDEZ. RECUSA DA EXEQUENTE. CNIB. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I -
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, decretou a indisponibilidade de bens da executada até o limite da dívida, por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), do Conselho Nacional de Justiça, bloqueio que foi convertido em penhora, diante da resistência da devedora em pagar ou garantir a dívida depois de citada. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. II - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - É da jurisprudência desta Corte Superior que, para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, prevista no art. 185-A do CTN, é necessária a comprovação do esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor. IV - Nesse contexto, não há espaço para o exame da pretensão recursal, porquanto vinculada a pronunciamento da Corte de origem assentado em matéria fática (Súmula 7/STJ). V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.916.230/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Na espécie, é de se reconhecer que a parte exequente efetivamente esgotou os meios para localizar os bens do devedor, conforme se infere dos autos, dando conta de que o feito tramita neste Juízo desde 2013 e de que a maioria das tentativas de localização de bens realizadas desde então resultaram infrutíferas. 3.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, DECRETO a indisponibilidade de bens do executado(a), até o limite do valor total exigível, com o fim de garantir a satisfação da dívida. 4. Proceda à Escrivania as comunicações necessárias ao cumprimento da medida. 5. Após, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de arquivamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
12/09/2023, 00:00
deferimento
05/09/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 11:29
Confirmada
14/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 16:27
Confirmada
27/02/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005133-53.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005133-53.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$536,99 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): TALES ROBERTO PEREIRA TALES ROBERTO PEREIRA - ME
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo, formulado no movimento retro, pelo prazo de 90 (noventa) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, independente de nova intimação. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:14
deferimento
16/02/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:41
Confirmada
26/12/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 18:12
Documento (Ofício)
15/12/2022, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005133-53.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005133-53.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$536,99 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): TALES ROBERTO PEREIRA TALES ROBERTO PEREIRA - ME
Vistos. 1. Por força do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, PROMOVA a Escrivania a inclusão das partes executadas no cadastro de inadimplentes, conforme requerido no movimento 234.1. 2. Após, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2022, 08:23
deferimento
01/12/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 19:35
Confirmada
22/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 09:04
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 16:07
Confirmada
27/09/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005133-53.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005133-53.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$536,99 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): TALES ROBERTO PEREIRA TALES ROBERTO PEREIRA - ME 1. DEFIRO o pedido retro. 2. Proceda a Escrivania a restrição total (transferência e circulação) do veículo penhorado nos presentes autos, por meio do sistema RENAJUD. 3. Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessária. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 08:40
deferimento
15/09/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 10:36
Confirmada
29/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 18:49
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 18:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/07/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 13:59
Ato ordinatório
21/06/2022, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2022, 19:25
Confirmada
16/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2022, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005133-53.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005133-53.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$536,99 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): TALES ROBERTO PEREIRA TALES ROBERTO PEREIRA - ME
Vistos. CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 201.1, a partir do item 2.3, independente de nova conclusão. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
deferimento
04/05/2022, 19:43
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 17:42
Confirmada
08/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:52
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:52
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:50
Confirmada
23/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005133-53.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005133-53.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$536,99 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): TALES ROBERTO PEREIRA TALES ROBERTO PEREIRA - ME
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. 2. Proceda à Secretaria a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 2.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 2.2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique o endereço em que o veículo está localizado, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 3. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 4. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 5. Restando negativas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2022, 09:05
deferimento
10/03/2022, 19:38
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 08:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:53
Confirmada
16/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005133-53.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005133-53.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$536,99 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): TALES ROBERTO PEREIRA TALES ROBERTO PEREIRA - ME
Vistos. Ante o contido na certidão de movimento retro, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2022, 09:03
Outras Decisões
04/02/2022, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005133-53.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005133-53.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$536,99 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): TALES ROBERTO PEREIRA TALES ROBERTO PEREIRA - ME
Vistos. 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 11 da LEF, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, com base no art. 854 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da pessoa física executada. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à contadoria judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 5. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 5.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 6. Caso a consulta de valores tenha resultado negativo, ao menos parcialmente, proceda à Secretaria a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada (física e jurídica), através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 6.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 6.2. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para que indique o endereço em que o veículo está localizado, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 7. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 8. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º do CPC). 9. Restando negativas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando providências objetivas para impulsioná-lo, sob pena de arquivamento. 10. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
25/11/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 09:34
Documento (Certidão)
24/11/2021, 09:34
deferimento
23/11/2021, 19:57
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:55
Confirmada
23/10/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2021, 07:39
Documento (Outros documentos)
12/10/2021, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005133-53.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005133-53.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$536,99 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): TALES ROBERTO PEREIRA TALES ROBERTO PEREIRA - ME
Vistos. 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 11 da LEF, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, com base no art. 854 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à contadoria judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 5. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 5.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 6. Caso a consulta de valores tenha resultado negativo, ao menos parcialmente, proceda à Secretaria a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 6.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 6.2. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para que indique o endereço em que o veículo está localizado, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 7. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 8. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º do CPC). 9. Restando negativas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando providências objetivas para impulsioná-lo, sob pena de arquivamento. 10. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
15/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
14/09/2021, 09:38
deferimento
09/09/2021, 19:20
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 08:29
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:23
Confirmada
31/08/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005133-53.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005133-53.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$536,99 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): TALES ROBERTO PEREIRA TALES ROBERTO PEREIRA - ME
Vistos. 1. Preliminarmente, a fim de evitar futura arguição de nulidade e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o cálculo de mov. 178.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 08:11
Mero expediente
19/08/2021, 15:59
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 08:55
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:57
Confirmada
06/08/2021, 16:31
Remessa (em diligência)
03/08/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:36
Confirmada
17/07/2021, 00:22
Documento (Informações)
06/07/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 13:38
Remessa (em diligência)
06/07/2021, 13:38
Ato ordinatório
06/07/2021, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005133-53.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005133-53.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$536,99 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): TALES ROBERTO PEREIRA - ME
Vistos. 1. O exequente requereu a inclusão do titular TALES ROBERTO PEREIRA no polo passivo da demanda (mov. 161.1), considerando que se trata de empresa individual, para que responda pessoalmente pela dívida exequenda. Juntou documentos nos mov. 161.2 e 166.2/166.6. DECIDO. Em que pese a sociedade empresária seja dotada de personalidade jurídica própria, a firma individual não é capaz de criar uma nova pessoa. Assim, a pessoa natural que constituiu uma empresa individual não tem a sua personalidade cindida entre uma pessoa física e outra pessoa jurídica. Na realidade, não há que se falar em desdobramento da personalidade, senão na existência de uma única pessoa, responsável pelo pagamento dos débitos em questão. Desta forma, em se cuidando de firma individual, não existe a figura da limitação da responsabilidade do sócio, que deverá responder, portanto, com todo o seu patrimônio. Em verdade, ajuizada a execução fiscal em desfavor de firma individual, revela-se possível, face à inexistência de limitação da responsabilidade por dívidas, a imediata constrição de bens titularizados pela pessoa física empreendedora. Neste caso, é certo que o patrimônio de ambos se confunde, respondendo, desse modo, pelas dívidas assumidas pela firma individual. Portanto, esclarecido o fato de que o empresário individual não possui a sua personalidade desdobrada entre uma pessoa natural e uma pessoa jurídica, constituindo-se em uma única pessoa, não há como separar os bens próprios e os bens da empresa, merecendo deferimento o pedido realizado. Deste modo, DEFIRO o pedido de mov. 161.1 e determino a inclusão do titular da empresa, TALES ROBERTO PEREIRA, no polo passivo da presente execução. Proceda-se as anotações necessárias. 2. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
21/06/2021, 00:00
deferimento
17/06/2021, 12:16
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 16:03
Confirmada
14/05/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005133-53.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005133-53.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$536,99 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): TALES ROBERTO PEREIRA - ME
Vistos. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o contrato social atualizado da empresa, uma vez que o documento de mov. 161.2 não está datado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 08:03
Determinação de Diligência
19/04/2021, 20:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 09:56
Confirmada
13/02/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 08:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2021, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 16:57
Confirmada
11/12/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 15:17
Confirmada
30/11/2020, 15:17
Por decisão judicial
30/11/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 14:40
deferimento
29/11/2020, 15:54
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 09:11
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2020, 02:33
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 19:04
Por decisão judicial
17/08/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:26
deferimento
17/08/2020, 14:11
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 08:56
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 10:12
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 10:07
Documento (Certidão)
06/07/2020, 18:30
deferimento
06/07/2020, 18:29
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 09:44
Documento (Certidão)
10/06/2020, 17:26
Documento (Certidão)
11/05/2020, 16:12
Documento (Certidão)
09/04/2020, 19:19
Documento (Certidão)
09/03/2020, 13:32
Documento (Certidão)
06/02/2020, 08:45
Documento (Certidão)
06/01/2020, 10:19
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 09:17
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 09:17
Documento (Certidão)
02/10/2019, 09:35
deferimento
01/10/2019, 17:29
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 14:19
Documento (Certidão)
24/09/2019, 09:20
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 14:25
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 14:24
Documento (Certidão)
25/07/2019, 15:23
Conclusão (para decisão)
25/07/2019, 10:03
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 17:41
Remessa (em diligência)
13/07/2019, 09:28
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 08:53
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 13:21
Expedição de documento (Carta)
29/03/2019, 08:22
deferimento
20/03/2019, 16:10
Conclusão (para decisão)
20/03/2019, 08:41
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 08:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2019, 00:25
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:03
Por decisão judicial
09/01/2018, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 13:17
Execução frustrada
06/01/2018, 20:09
Conclusão (para decisão)
20/11/2017, 15:44
Documento (Outros documentos)
09/11/2017, 10:24
Mero expediente
06/11/2017, 10:20
Conclusão (para despacho)
30/10/2017, 16:31
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 09:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2017, 00:22
Por decisão judicial
21/08/2017, 18:25
Decurso de Prazo
19/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 08:58
deferimento
04/07/2017, 17:54
Conclusão (para despacho)
04/07/2017, 16:09
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2017, 00:22
Documento (Outros documentos)
14/02/2017, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:06
Por decisão judicial
03/02/2017, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 09:03
deferimento
01/02/2017, 17:52
Conclusão (para despacho)
30/01/2017, 16:45
Mero expediente
30/01/2017, 16:22
Conclusão (para despacho)
24/01/2017, 08:41
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 13:52
Documento (Certidão)
07/12/2016, 16:58
Decurso de Prazo
02/11/2016, 00:19
Documento (Ofício)
13/10/2016, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2016, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 09:59
Documento (Certidão)
02/08/2016, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2016, 09:50
Documento (Outros documentos)
20/06/2016, 14:01
deferimento
13/05/2016, 20:24
Conclusão (para despacho)
06/05/2016, 13:08
Documento (Outros documentos)
02/05/2016, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 08:33
Mero expediente
08/04/2016, 11:52
Conclusão (para despacho)
05/04/2016, 15:38
Documento (Outros documentos)
05/04/2016, 15:38
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:48
Petição (Petição (outras))
27/01/2016, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2016, 12:40
Documento (Outros documentos)
14/01/2016, 12:39
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 09:55
Documento (Outros documentos)
23/10/2015, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2015, 10:53
Documento (Outros documentos)
04/05/2015, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2015, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2015, 08:53
Mero expediente
23/04/2015, 17:31
Conclusão (para despacho)
13/04/2015, 12:38
Documento (Outros documentos)
10/04/2015, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2015, 09:46
deferimento
20/03/2015, 12:03
Conclusão (para decisão)
20/03/2015, 08:52
Documento (Outros documentos)
17/03/2015, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2015, 10:22
Documento (Outros documentos)
02/03/2015, 10:21
Decurso de Prazo
27/01/2015, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2014, 09:32
Documento (Outros documentos)
10/12/2014, 09:31
Decurso de Prazo
02/12/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)