Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) JUNTADA DE LAUDO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) JUNTADA DE LAUDO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) JUNTADA DE LAUDO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) JUNTADA DE LAUDO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Confirmada
10/06/2026, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 13:53
Documento (Outros documentos)
08/06/2026, 20:46
Confirmada
10/05/2026, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 15:33
Ato ordinatório
29/04/2026, 15:32
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) JUNTADA DE LAUDO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Confirmada
10/06/2026, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 13:53
Documento (Outros documentos)
08/06/2026, 20:46
Confirmada
10/05/2026, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 15:33
Ato ordinatório
29/04/2026, 15:32
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:44
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:16
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 22:28
Confirmada
23/11/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:05
Ato ordinatório
12/11/2025, 17:05
Ato ordinatório
12/11/2025, 17:05
Expedição de alvará de levantamento
12/11/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 09:40
Confirmada
04/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:56
Confirmada
29/09/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:17
Confirmada
18/08/2025, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:22
Ato ordinatório
07/08/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 09:42
Confirmada
19/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:34
Confirmada
21/06/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001098-32.2018.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-32.2018.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$500.371,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F E FAVERSANI JUNIOR & CIA LTDA FABIO ELIEZER FAVERSANI odete gomes dos santos faversani
Vistos. I – Tendo em vista que já decorreu o prazo requerido no evento 445, intime-se a profissional nomeada para dar início aos trabalhos Cumpra-se com as intimações e diligências necessárias. Uraí, 05 de junho de 2025. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 09:09
Mero expediente
05/06/2025, 17:06
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 01:06
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:16
Confirmada
19/04/2025, 00:26
Ato ordinatório
08/04/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 07:46
Ato ordinatório
08/04/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:32
Confirmada
18/03/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 08:12
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 10:36
Confirmada
10/02/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001098-32.2018.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$500.371,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F E FAVERSANI JUNIOR & CIA LTDA fabio eliezer faversani odete gomes dos santos faversani I - Trata-se da manifestação das partes quanto ao valor dos honorários periciais sugeridos pela perita nomeada, Sra. Aalia Stephanie Vicente Moi, no montante de R$ 5.200,00 para a realização de 10 horas de trabalho. As partes alegam que o valor proposto é excessivo, em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sugerindo uma redução para R$ 1.800,00. Decido. Após análise das manifestações e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, concluo que o valor inicialmente sugerido pela perita está além da média praticada para a complexidade do trabalho a ser realizado. Porém, o valor proposto pelos executados, R$ 1.800,00, é substancialmente abaixo do valor que seria adequado para cobrir os custos do trabalho pericial, tendo em vista as especificidades do caso. Conforme disposto pela Perita em movimento 410.1, o imóvel a ser avaliado possui 490 metros quadrados de área total, sendo uma propriedade edificada. A avaliação inclui várias benfeitorias, como um salão comercial, uma casa residencial de dois pavimentos, varandas cobertas, depósitos, além de um barracão de alvenaria para comércio não averiguado, com aproximadamente 120 metros quadrados. Estes aspectos tornam o objeto da perícia mais complexo do que um simples terreno urbano sem benfeitorias. Veja-se decisão proferida pelo TJ/PR em processo para avaliação de lotes urbanos, sem benfeitorias: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADO PELA MAGISTRADA (R$ 10.000,00). PERÍCIA DE AVALIAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DE TRÊS LOTES URBANOS CONTÍGUOS, SEM BENFEITORIAS. VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL TENDO EM VISTA A SINGELEZA DO OBJETO PERICIAL. READEQUAÇÃO DO VALOR, PARA R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS), CORRESPONDENTE A 10 HORAS DE TRABALHO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0063035-78.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 15.08.2022)(TJ-PR - AI: 00630357820218160000 São José dos Pinhais 0063035-78.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 15/08/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2022). Além disso, deve-se considerar que o imóvel está localizado em uma comarca interiorana, Uraí, com dificuldades logísticas de acesso, o que pode demandar mais tempo e custos para a realização da perícia, dada a escassez de profissionais habilitados dispostos a se deslocar para a região. Em face disso, embora o valor sugerido pela perita (R$ 5.200,00) seja superior à média normalmente praticada, também não se pode admitir que o valor sugerido pelas partes (R$ 1.800,00) seja adequado, pois se encontra consideravelmente abaixo do necessário para um trabalho técnico especializado com essas características. II - Assim, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme exemplificado no Agravo de Instrumento 0063035-78.2021.8.16.0000, que fixou o valor de R$ 3.500,00 para a avaliação de lotes urbanos sem benfeitorias, e levando em consideração a complexidade do objeto da perícia, a localização do imóvel e as dificuldades logísticas envolvidas, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Esse valor é considerado proporcional e razoável, atendendo aos requisitos legais e à necessidade de assegurar o devido andamento processual, sem onerar excessivamente as partes. III – Nos termos do art. 95 do CPC, intime-se a executada para pagamento dos honorários do perito, ficando autorizado o levantamento de 50% para o início dos trabalhos. IV - Intimem-se as partes e a perita nomeada. Uraí, 28 de janeiro de 2025. Ana Cristina Cremonezi - Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) OUTRAS DECISÕES (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) OUTRAS DECISÕES (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) OUTRAS DECISÕES (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) OUTRAS DECISÕES (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 22:41
Outras Decisões
28/01/2025, 17:22
Ato ordinatório
17/12/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:06
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:00
Confirmada
11/10/2024, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:21
Confirmada
07/10/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:26
Ato ordinatório
07/10/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:15
Confirmada
05/09/2024, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 21:44
Confirmada
20/08/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:08
Confirmada
24/07/2024, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 21:23
Confirmada
05/07/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:06
Ato ordinatório
24/06/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001098-32.2018.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-32.2018.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$500.371,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F E FAVERSANI JUNIOR & CIA LTDA fabio eliezer faversani odete gomes dos santos faversani Vistos, I – Proceda a secretaria à nomeação de novo perito, visto que a perita anteriormente nomeada não atua como avaliadora, conforme esclarecido no evento 382.1. II – Após, cumpra-se as demais determinações do evento 369.1. Intimações e diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
20/06/2024, 00:00
Confirmada
19/06/2024, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 16:59
Mero expediente
04/06/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 09:15
Confirmada
01/04/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 12:24
Confirmada
14/03/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-32.2018.8.16.0175 Cumpra-se, na íntegra, o ordenado no ev. 369. Dil. nec. Uraí, 05 de março de 2024. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:04
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:03
Mero expediente
05/03/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:22
Confirmada
22/01/2024, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:17
Confirmada
01/12/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001098-32.2018.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-32.2018.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$500.371,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F E FAVERSANI JUNIOR & CIA LTDA fabio eliezer faversani odete gomes dos santos faversani Vistos, I – Diante do julgamento do agravo de instrumento, determino a realização de nova avaliação. II – Promova-se a nomeação de novo perito, de localidade próxima, observada a especialidade necessária à realização da perícia e a alternância entres os cadastrados no CAJU. III – Após, intime-se o perito para aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários e, na sequência, cientifiquem-se as partes. Advirta-se que a nova avaliação deverá observar o disposto pelo art. 480, §§ 1º e 2º, do CPC. IV – Nos termos do art. 95 do CPC, intime-se a executada para pagamento dos honorários do perito[1], ficando autorizado o levantamento de 50% para o início dos trabalhos. V – Inobstante, levante-se em favor do perito o valor remanescente dos honorários da primeira perícia, caso pendente. VI – Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito [1] (...) IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO – (...) NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA REGRA INSCULPIDA NO ART. 95, DO CPC – CUSTAS AO EXECUTADO (...). (TJPR - 16ª C. Cível - 0041941-74.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 26.04.2022) (TJ-PR - AI: 00419417420218160000 Curitiba 0041941-74.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 26/04/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2022)
15/11/2023, 00:00
Confirmada
14/11/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:21
Ato ordinatório
14/11/2023, 13:14
Outras Decisões
24/10/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 13:08
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:13
Confirmada
07/07/2023, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:18
Documento (Acórdão)
06/07/2023, 10:18
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:56
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:56
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 14:30
Confirmada
12/05/2023, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:43
Documento (Ofício)
11/05/2023, 14:43
Confirmada
13/04/2023, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2023, 13:09
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:33
Confirmada
27/02/2023, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:56
Recebimento
24/02/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 08:02
Confirmada
14/02/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001098-32.2018.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-32.2018.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$500.371,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F E FAVERSANI JUNIOR & CIA LTDA fabio eliezer faversani odete gomes dos santos faversani Vistos 1. Defiro o pedido (mov. 331.1) de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, §3º do CPC. 1.1. À Secretaria para que proceda à inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. 2. Intimações e diligências necessárias. Uraí, 08 de fevereiro de 2023. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:23
deferimento
10/02/2023, 14:55
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 02:06
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 08:56
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 21:14
Confirmada
10/08/2022, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001098-32.2018.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-32.2018.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$500.371,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAI Quadra 1 Bloco A Lote 31 edificio sede, s/n, SN - Brasília/DF Executado(s): F E FAVERSANI JUNIOR & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 11.161.176/0001-41) AV ARGEMIRO SANDOVAL, 776 CENTRO - URAÍ/PR fabio eliezer faversani (RG: 21155128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.511.629-87) RUA ALBERTO SILVA COSTA, 341 - CENTRO - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 - E-mail: [email protected] odete gomes dos santos faversani (CPF/CNPJ: 206.647.459-20) Rua alberto costa, 471 - Uraí - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 I - Considerando que a suspensão abarcou apenas os atos expropriatórios do imóvel matrícula n.º 3.235, cientifique-se o credor e intime-se para o impulsionamento do processo no prazo de 10 dias. II - DN. Uraí, 08 de agosto de 2022. Ana Cristina Cremonezi Magistrada
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:24
Mero expediente
08/08/2022, 15:23
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
06/08/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:53
Confirmada
04/08/2022, 20:12
Confirmada
04/08/2022, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001098-32.2018.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-32.2018.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$500.371,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F E FAVERSANI JUNIOR & CIA LTDA fabio eliezer faversani odete gomes dos santos faversani 1. Tendo em vista que a parte exequente optou pela realização de leilão (mov. 312), cumpram-se os itens 1 e seguintes da decisão de mov. 295.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:29
Ato ordinatório
03/08/2022, 14:28
Mero expediente
02/08/2022, 20:40
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 09:30
Confirmada
30/06/2022, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº 1098-32.2018.8.16.0175 Vistos, I – FABIO ELIEZER FAVERSANI E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opuseram embargos de declaração em face da decisão de mov. 295.1. É a breve resenha. Passo a decidir. II – Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. ” Assevera o embargante que a decisão embargada é omissa pois não observou o disposto pelo art. 115 do CNCGJ ao homologar a avaliação realizada pelo oficial de justiça. No caso em tela, a decisão objeto de embargos de declaração não padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, especialmente porque houve correta descrição do bem objeto da avaliação. Há, neste caso, apenas divergência entre o conteúdo da decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. Lembra-se, neste momento, que a finalidade dos embargos de declaração é, tão somente, suprir os vícios insculpidos no artigo 1.022 do CPC. Ademais, a atribuição do efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, não compatível com a hipótese dos autos, em que a embargante pretende uma revisão da decisão. Acrescente-se, pois, que os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor do art. 1.022, do CPC, limitam-se ao aclaramento da própria decisão embargada, não podendo, assim, serem opostos visando, única e exclusivamente, um reexame das questões decidas nos autos, já que não se ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro vislumbra nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser escoimada pela via declaratória. Assente-se ao entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MODIFICAÇÃO DO JULGADO – INVIABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CPC – NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração, enquanto apelos de integração e não de substituição, só têm lugar quando há efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, quanto à apreciação de questão sobre a qual realmente penda controvérsia. (TJ-MG – ED: 10520180000140006 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 29/08/2019, Data de Publicação: 04/09/2019) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO DIANTE DA INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MANIFESTO INTUITO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO IMPOSSÍVEL NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM NÃO ANALISAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO ANALISADA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. MANIFESTA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A DECISÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0013026-66.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 29.04.2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. acórdão que negou provimento aos recursos interpostos. alegada omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade. inexistência de vício. pronunciamento que consignou expressamente o cabimento da condenação à verba sucumbencial. conclusão diversa ao pretendido pelo recorrente que não constitui mácula no ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro decisum. impossibilidade de acolhimento dos embargos.1. Configura-se a omissão quando o julgador deixa de enfrentar ponto sobre o qual deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento das partes;2. In casu, o acórdão consignou expressamente a possibilidade de condenação do Município ao pagamento da verba sucumbencial, à luz do art. 129, do Código de Processo Civil. 3. A mera conclusão diversa ao pretendido pelo apelante não configura omissão no pronunciamento judicial;4. Diante disso, torna-se impossível o acolhimento dos presentes embargos. 4. Recurso conhecido e rejeitado. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003160-49.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 26.11.2020) Igualmente, o fato de a decisão adotar entendimento diferente do apresentado pelo embargante, não implica em erro, omissão ou contradição. Sobre o tema, observe-se entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO QUE JÁ AFIRMADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESESTÍMULO AOS RECURSOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando a parte embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. É cabível a condenação em honorários advocatícios na via recursal como ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro desestímulo a recursos protelatórios, independentemente da causação de trabalho adicional à parte adversa. 4. In casu, os embargos revelam-se manifestamente protelatórios, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração desprovidos, condenação ao pagamento de honorários advocatícios majorada para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC/2015) e aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (1.026, § 2º, do CPC/2015). (AO 1779 AgR-ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 28-04-2017 PUBLIC 02-05-2017). Desta forma, não se vislumbrando a presença de nenhum dos vícios estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC, impreterível a rejeição dos embargos declaratórios. Conclusão: III – Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO-LHES PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por FABIO ELIEZER FAVERSANI E OUTROS. Deste modo, todos os termos da decisão embargada permanecem inalterados. IV – Cumpra-se integralmente a decisão anterior. D.N. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:15
Indeferimento
29/06/2022, 14:39
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 12:21
Petição (Contra-razões)
06/04/2022, 10:24
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Confirmada
30/03/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 11:39
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:04
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Confirmada
14/03/2022, 01:52
Confirmada
14/03/2022, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1.
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ____________________________________________________________________________ Autos nº 1098-32.2018.8.16.0175 Vistos, I –
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em face de Fabio Eliezer Faversani e Outros, para a cobrança de débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 040.004.054. Efetivada a penhora sobre bens imóveis dos devedores (mov. 235.1), estes apresentaram impugnação, aventando a inadequação do índice de correção monetária utilizado, litigância de má-fé da exequente, incorreção da avaliação do imóvel de matrícula nº 3235 do CRI de Uraí e excesso de penhora, pugnando pelo levantamento da constrição que recai sobre os imóveis de matrícula nº 4819, 5319 e 7266 do CRI local (mov. 238.1). Por sua vez, a exequente insurgiu contra o valor da avaliação do imóvel de matrícula nº 3235 do CRI de Uraí (mov. 260.1). Instado a se manifestar, o avaliador judicial prestou esclarecimentos, mantendo os valores atribuídos aos imóveis penhorados (mov. 282.1). Cientificadas as partes, retornaram os autos conclusos. É a resenha do ocorrido. Decido. II – Preambularmente, em atenção à alegação de excesso de penhora, cumpre lembrar que referida medida fora efetivada em relação aos imóveis de matrícula nº 7266, 5319, 4819 e 3235 do SRI de Uraí. Analisando pormenorizadamente a matrícula de nº 4819, constata-se que o respectivo imóvel é de propriedade de Fabio Eliezer Faversani Junior e Fabiola Gomes Faversani (mov. 235.1 – p. 24/28), devendo, portanto, ser levantada, independentemente da análise do alegado excesso de constrição, eis que se trata de bem não pertencente a nenhum dos executados. Anote-se que, ainda que o supracitado proprietário seja representante legal da executada F E Faversani Junior & Cia Ltda, a execução não é movida em seu desfavor. A respeito das demais matrículas, destaca-se que são de propriedade dos executados Fabio Eliezer Faversani e Odete Gomes dos Santos Faversani. ____________________________________________________________________________ ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ____________________________________________________________________________ Insta salientar que referidos executados possuem qualidade de intervenientes garantidores, posto que deram em garantia à cédula de crédito bancário nº 040.004.054, contratada por F E Faversani Junior & Cia Ltda, o imóvel de matrícula nº 3235 do SRI de Uraí. Neste sentido, importa salutar que os executados Fabio Eliezer Faversani e Odete Gomes dos Santos Faversani não possuem responsabilidade solidária quanto ao débito, eis que ausente referida circunstância no contrato acostado em evento 1.4, permanecendo apenas a mencionada qualidade de garantidores da cédula de crédito. Acerca da responsabilidade do interveniente garantidor, a doutrina leciona: “É certo, contudo, que a responsabilidade do titular do bem dado em garantia limita-se ao valor da coisa. Esgotada a garantia real, não subsiste nenhuma responsabilidade pessoal do terceiro garante. Mas, enquanto existira garantia real, será o terceiro responsável executivamente pela realização da dívida. Trata-se, destarte, de uma responsabilidade patrimonial limitada. ” (Curso de Direito Processual Civil – vol. III [livro eletrônico]. 50ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017). Nesta vertente, observe-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA – INTERVENIENTE GARANTIDOR HIPOTECÁRIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA AOS BENS DADOS EM GARANTIA REAL - PENHORA EM EXCESSO – DESBLOQUEIO - CABIMENTO. 1. O garante hipotecário é parte legítima para figurar na demanda como devedor secundário, e responderá restritamente ao patrimônio que deu em garantia. 2. Decisão interlocutória reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0041312-42.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 06.06.2018) ____________________________________________________________________________ ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ____________________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS APENAS EM RELAÇÃO AO INTERVENIENTE HIPOTECANTE PARA OBSTAR ATOS EXECUTIVOS CONTRA BENS DIVERSOS DAQUELES DADOS EM GARANTIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA AO BEM HIPOTECADO. EXECUÇÃO QUE NÃO PODE ALCANÇAR PATRIMÔNIO ALHEIO DO TERCEIRO GARANTIDOR, SEM ESTE FIGURAR NO CONTRATO COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO. INTERLOCUTÓRIA PRESERVADA NO PONTO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DETERMINADA A JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 286 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS QUE SE MOSTRA PERTINENTE AO CASO. EMBARGOS DESTINADOS TAMBÉM A EXCLUIR ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. REVISÃO DAS AVENÇAS CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40078558920188240000 Chapecó 4007855- 89.2018.8.24.0000, Relator: Torres Marques, Data de Julgamento: 03/12/2019, Quarta Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO INTERVENIENTE GARANTE. IMPOSSIBILIDADE. PARTE SECUNDÁRIA NA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE RESTRITA AO BEM OFERECIDO EM GARANTIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA DIFICULDADE FINANCEIRA DA EMPRESA COSTA OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – ME. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC. NÃO CUMPRIDOS. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O interveniente garantidor deve ter sua responsabilidade subsidiária e restrita ao bem objeto de garantia, sobretudo, quando não tenha assinado a cédula exequenda na qualidade de devedor solidário. II. Segundo a intelecção do artigo 98, caput, do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica; no entanto, consoante entendimento do egrégio ____________________________________________________________________________ ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ____________________________________________________________________________ STJ (Súmula nº 481), é necessário que reste cabalmente demonstrada nos autos a insuficiência de recursos da empresa de modo a justificar o pedido. Assim, suficientes as provas acostadas aos autos a fim de demonstrar a situação financeira da empresa Costa Oeste Distribuidora de Alimentos Ltda - ME, merece acolhimento o pedido de concessão. III. Ausente os requisitos previstos no artigo, 919, § 1º, do Código de Processo Civil, resta vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018221-49.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 10.07.2019) (TJ-PR - AI: 00182214920198160000 PR 0018221- 49.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 10/07/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019) Assim sendo, a responsabilidade dos executados em comento deve ser limitada ao bem dado em garantia, conforme também apontado pelo acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento (mov. 45.1 – agravo de instrumento nº 38847-89.2019.8.16.0000), de modo que deve permanecer hígida apenas a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 3235 do SRI de Uraí. No que tange à litigância de má-fé, em que pese a menção da responsabilidade limitada dos intervenientes garantidores, destaca-se que o pedido de penhora dos bens fora deferido pelo juízo sem análise de referida circunstância, não se vislumbrando dolo por parte da exequente. Assim, o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé não merece acolhimento, porque não evidenciada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção. Sobre o tema: Locação de imóveis. Penhora de imóvel. Embargos à penhora. Impenhorabilidade. Excesso de penhora. Litigância de má-fé. 1. Não há falar-se em impenhorabilidade do imóvel do executado, quando comprovado que não se destina à sua residência nem que provê outra moradia do proprietário. 2. Residindo em endereço diverso, e alegando que o imóvel penhorado serve de moradia à sua irmã, cabia ao devedor demonstrar que esta não possui outro imóvel que pudesse se destinar a esse fim, sob pena de comprometer o escopo do instituto, que é assegurar a moradia do devedor, e, não, abrir brechas para que o proprietário de um ____________________________________________________________________________ ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ____________________________________________________________________________ único imóvel, mas que nele não resida, disponha a moradia a qualquer parente, ainda que este possua imóvel em seu nome. 3. Frente à sabida e substancial valorização dos imóveis a partir de 2008, ano em que realizada a avaliação do imóvel, impõe-se observar, para assegurar-se o justo preço, que seja feita nova avaliação, antes do praceamento do bem. 4. É de ser afastada a imposição da penalidade da litigância de má-fé, porque ainda que o embargante tenha ofertado pretensão com fundamentos improcedentes ou discutíveis, não assoma má-fé ou frivolidade a ensejar a penalidade. A configuração da litigância de má fé exige vontade inequívoca de praticar os atos previstos no artigo 17 do Código de Processo Civil, não se confundindo com atos de pretensão ou defesa, mesmo que exagerados ou equivocados. 5. Deram parcial provimento ao recurso, com observação, para os fins constantes do acórdão. (TJ-SP - APL: 00231637120088260602 SP 0023163-71.2008.8.26.0602, Relator: Vanderci Álvares, Data de Julgamento: 24/04/2013, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO COMUM - COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE - FERIADO DA SEMANA SANTA - JUSTIÇA GRATUITA - EXPRESSÕES INJURIOSAS - DETERMINAÇÃO PARA RISCAR DE OFÍCIO - ENUNCIADO 03 DO ENFAM - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - EXCESSO DE PENHORA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. Os prazos processuais serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, e somente computar-se-ão nos dias úteis. Ficam suspensos os prazos processuais nas datas relativas ao feriado da Semana Santa. A simples alegação de insuficiência financeira da parte interessada no deferimento da justiça gratuita não é absoluta e a benesse pode ser indeferida acaso ausente provas nos autos comprovando a miserabilidade legal afirmada. As peças processuais produzidas pelos causídicos dos respectivos litigantes devem conter nível de linguagem apropriada, com pedidos e argumentações técnicas dotados de urbanidade. As expressões de descortesia existentes na peça de defesa devem ser riscadas de ofício e, consequentemente, não serão conhecidas pela Instância Recursal. É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa ____________________________________________________________________________ ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ____________________________________________________________________________ (Enunciado 03 do ENFAM). Para o reconhecimento da impenhorabilidade nos termos do art. 5º da Lei nº. 8.009/90, os devedores devem demonstrar que somente pertencem o bem onde moram e/ou que o imóvel gera única renda para o sustento próprio e de seus familiares. Deve ser afastada a alegação de excesso de penhora quando desacompanhada de provas a este respeito. A condenação das penas da litigância de má-fé exige a prática das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil e a prova de conduta maliciosa, com dolo ou culpa, além da comprovação do prejuízo à parte contrária. (TJ-MG - AI: 10000210639092001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) Noutro norte, o ventilado excesso decorrente do uso do IGP-M como índice de correção monetária não merece prosperar, posto que sequer houve indicação oportuna do índice correto, tampouco, do valor que o impugnante entende devido, tendo sido a alegação despendida de forma genérica. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO NÃO COMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA. Tem-se por inexistente o excesso de execução alegado pelo embargante quando não comprovado claramente o desacerto entre o determinado no título judicial e os cálculos apresentados pelo exequente. (TJ-MG - AC: 10433130152484002 Montes Claros, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 23/05/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2017) Outrossim, tendo em vista que o imóvel de matrícula nº 3235 do CRI de Uraí foi dado em garantia à cédula de crédito exequenda, afasta-se a alegação de excesso de penhora em virtude de o bem possuir valor superior ao da execução. Observe-se: PENHORA. EXCESSO. INCIDÊNCIA SOBRE BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE ____________________________________________________________________________ ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ____________________________________________________________________________ FAMÍLIA. 1. A jurisprudência assentou-se no sentido de que, se a penhora recai exatamente sobre o bem dado em garantia hipotecária, não há que se falar em excesso de execução. 2. O endereço onde ocorreu a citação dos executados e aquele por eles declinado na procuração desmentem a tese de que o imóvel constrito é utilizado como residência deles e de que, por isso, seria impenhorável. 3. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 00417425420138260000 SP 0041742-54.2013.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 19/06/2013, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2013) Além disso, ambas as partes impugnaram a avaliação judicial realizada sobre o imóvel de matrícula nº 3235 do SRI de Uraí. Amparados na avaliação juntada pelos executados (mov. 97.11), estes impugnaram a avaliação do referido bem sob o argumento de que esta fora inferior ao seu real valor. Em contrapartida, a exequente sustenta que a avaliação supervalorizou o bem em discussão. Sobre este ponto, ressalta-se que a avaliação produzida unilateralmente pelos executados, bem como aquela apontada pela exequente (mov. 260.6), não servem, por si só, para invalidar a avaliação judicial. Nota-se que no presente caso, o oficial de justiça analisou corretamente o bem, descrevendo as características, a localização, as benfeitorias, o estado de conservação e a finalidade do bem, apontando, ainda, a fonte de pesquisa, restando cumprido o disposto pelo art. 872 do CPC. Deste modo, as informações prestadas pelas partes são incapazes de arrostar a fé pública do ato lavrado pelo oficial de justiça. Nesta vertente, considerando a informação de existência de benfeitorias não averbadas à referida matrícula (mov. 235.1 – p. 07/08), refuta-se o valor indicado pela exequente em mov. 260.6, posto que este não considera as aludidas benfeitorias. Ademais, a avaliação produzida pelos executados, embora não sirva para infirmar a avaliação judicial, corrobora a informação de existência de benfeitorias no imóvel, visto que ambas as avaliações mencionaram a não averbação das aludidas benfeitorias no imóvel de matrícula nº 3235 do SRI de Uraí, e indicaram que tais benfeitorias são objeto de outra matrícula. ____________________________________________________________________________ ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ____________________________________________________________________________ Registre-se, no entanto, a necessidade de anotação de penhora nas matrículas adjacentes em que constam as aludidas benfeitorias (matrículas nº 8.869 e 3.092), conforme apontado pelos próprios executados (mov. 238.1 – p. 3). Pelo narrado, constata-se que a avaliação concretizada pelo funcionário da justiça corresponde às peculiaridades do bem objeto da avaliação, devendo prevalecer sobre aquelas indicadas pelas partes, eis que realizada de forma imparcial, sendo desnecessária nova avaliação, pois ausentes as hipóteses elencadas pelo art. 873 do CPC. Acerca do assunto, atente-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AVALIAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR - DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS POR DISPARIDADE DE VALORES (APRESENTADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA – APRESENTADO UNILATERALMENTE PELA PARTE) – APRESENTAÇÃO DE METODOLOGIA E TÉCNICA ADEQUADAS – ELEMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO SÃO APTOS A INFIRMAR O LAUDO APRESENTADO PELO SERVIDOR DO JUÍZO - PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL – IMPARCIALIDADE E ISENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A avaliação realizada por oficial de justiça deve prevalecer sobre laudo formulado por profissional contratado pela parte executada, quando este é elaborado de forma unilateral e não traz elementos relevantes e aptos a infirmar as conclusões do servidor do Juízo, cujo trabalho é imparcial e observou a técnica e metodologia adequados e adotados no mercado imobiliário. 2. Desse modo, no caso concreto, tendo o avaliador judicial se utilizado do método comparativo, apontando as benfeitorias existentes no local e o preço de mercado da área, de acordo com levantamento de preços de venda de imóveis rurais na região do imóvel que estava sendo avaliado, de forma imparcial e sem interesse de nenhuma das partes, não há como acolher o pedido de nova avaliação, ainda quando os impugnantes não trazem elementos aptos a infirmar as conclusões contidas no laudo oficial. (TJ- MS - AI: 14092096620218120000 MS 1409209- 66.2021.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) ____________________________________________________________________________ ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ____________________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO - OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA - AVALIAÇÃO UNILATERAL - AVALIAÇÃO JUDICIAL - PREVALÊNCIA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Havendo divergência na avaliação do mencionado bem, prevalece a que fora realizada por oficial de justiça, portador de fé pública, sobre a apresentada unilateralmente pelo recorrente. recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10696060208852002 Tupaciguara, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 16/02/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2012) Conclusão: III – Por todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação ofertada pelos executados e, por consequência: III.I – Determino o levantamento da constrição existente sobre os imóveis de matrícula nº 7266, 5319 e 4819 do SRI de Uraí. Expeça-se o ofício competente. III.II – Indefiro o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé em desfavor da exequente. III.III – Afasto as alegações de excesso de penhora decorrentes do valor do bem penhorado e do índice utilizado para cálculo da correção monetária. III.IV – Homologo a avaliação do imóvel de matrícula nº 3235 do SRI de Uraí promovida pelo oficial de justiça. A fim de evitar nulidades ou entraves na expropriação do bem, determino a anotação de penhora nas matrículas adjacentes, nº 8.869 e 3.092, indicadas ____________________________________________________________________________ ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ____________________________________________________________________________ pelos executados, em que constam as benfeitorias apontadas no laudo de avaliação. IMPULSIONAMENTO DO – Não preferindo a parte credora a adjudicação (art. 872 do CPC), desde logo, promova-se o agendamento de leilão eletrônico para a arrematação do bem por valor não inferior ao da avaliação e, o segundo, mediante lance de quem mais oferecer, dando-se ciência ao executado, na forma do artigo 889, inciso I do CPC. 2 – Expeçam-se editais (a expedição de edital é atribuição exclusiva da Secretaria) para afixação no lugar de costume, publicação na Imprensa (no Diário Oficial) e na rede mundial de computadores (sítio digital local, se houver), obedecido ao disposto nos artigos 886 e 887, e parágrafos, deste último, ambos do CPC. Atentem-se, nos editais, para a correta descrição dos bens (art. 887, § 2º, do CPC), devendo constar inclusive, se for o caso, a existência de frutos, de benfeitorias e de ônus, recurso ou de causa pendente sobre os bens. 3 – Intime (m)-se o(a)(s) devedor(a)(s)(es) cujo(s) bem(s) será(ao) alienado(s) coativamente na forma do CPC, art. 889, com pelo menos 05 dias de antecedência, inclusive o espólio (se for o caso), o cônjuge (ou convivente) e bem como as demais pessoas identificadas nos incisos de referido dispositivo legal. A intimação do devedor observará o disposto no art. 889, inciso I do CPC, podendo se dar na pessoa de seu advogado constituído. Caso não tenha advogado, a intimação da parte executada deve ser, em regra, pessoal (por carta registrada ou por mandado), sem prejuízo da validade da intimação por edital ou outro meio idôneo. Por cautela, constem nos editais (se forem publicados) intimação dos executados para a hipótese de não se lograr êxito em sua intimação pessoal ou pelos outros meios previstos no art. 889, inciso I, do CPC. Observe-se que, estando o bem em condomínio, os demais proprietários deverão ser intimados para o exercício do direito de preferência, sob pena de nulidade. ____________________________________________________________________________ ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ____________________________________________________________________________ Havendo credores preferenciais na anotação da matrícula, promova-se a intimação. Providencie-se em caráter de urgência. 4 – Com antecedência, requisitem-se: certidão atualizada do Registro de Imóveis; certidões das Fazenda Públicas do Estado e do Município, da Receita Federal e do INSS, quanto a este último para fins de comprovação de inexistência de débitos (CND – Certidão Negativa de Débitos), devendo constar do ofício que o imóvel será levado à praça, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito; certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional e certidão do depositário. 5 – Considerando a conveniência da nomeação de leiloeiro público oficial, mormente para despertar terceiros e gerar competição pela aquisição dos bens (assim, proporcionando à execução atingir seu objetivo mais rapidamente e com vantagens para as partes), e tendo em vista os baixos índices de arrematação de bens até agora verificados neste juízo, nomeio ALEX SANDRO VIEIRA FELIX, o qual deve ser cientificado desta designação para pessoalmente efetuar os pregões (art. 884 do CPC). Anote-se no CAJU e intime-se para aceitação do encargo. 6 – Eventual requerimento de suspensão das hastas designadas, por parcelamento ou pagamento do débito exequendo, só ocorrerá com o prévio pagamento de todas as despesas judiciais. 7 – As despesas judiciais mencionadas compreendem: a) custas judiciais; b) custas com remoção e depósito dos bens móveis ou imóveis, consoante tabela arquivada na Serventia; c) Custas com atos da promoção de venda dos bens pelo leiloeiro. 8 – Independentemente da circunstância, os valores serão sempre recolhidos diretamente na Secretária que emitirá guia e promoverá, em 24 horas, o depósito ____________________________________________________________________________ ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ____________________________________________________________________________ em instituição financeira oficial (art. 840, I, do CPC): Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal. 9 – Para os fins do art. 895, inciso II, do CPC (proibição de alienação judicial por preço vil), desde já defino que o preço mínimo para arrematação em segunda praça ou leilão será de 60% do valor da avaliação, estabelecido como preço mínimo, observadas as seguintes exceções: a) a arrematação em segunda praça ou leilão poderá dar-se por 50% do valor da avaliação se os bens já houverem sido levados sem êxito a licitação judicial por pelo menos duas vezes. 10 – Anote-se que poderá haver proposta de aquisição parcelada, com oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, nos termos do art. 895, § 1º do CPC. Entretanto, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 11 – A comissão devida ao leiloeiro observará o seguinte: a) havendo arrematação, será paga pelo arrematante (art. 884, parágrafo único do CPC), no percentual de 05% (cinco por cento) sobre o valor do lanço vencedor, para o caso de bens imóveis, e de 08% (oito por cento), sendo bens móveis; b) havendo remição (art. 826 do CPC) ou acordo entre as partes antes da realização das hastas, será paga pelo executado no percentual de 02% (dois por cento) sobre o valor do débito exequendo, ou do bem se menor do que aquele; c) havendo remição (art. 826 do CPC) antes de assinado o auto de arrematação, mas após hasta de resultado positivo, o remitente pagará ao leiloeiro os respectivos percentuais devidos em caso de arrematação; d) havendo adjudicação (arts. 876 e 877, §1º do CPC) após a publicação dos editais de arrematação ou despesas do leiloeiro com transporte e/ou depósito dos bens, a comissão será paga pelo adjudicante no percentual de 02% (dois por cento) do valor por ele oferecido; ____________________________________________________________________________ ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ____________________________________________________________________________ e) havendo celebração de acordo ou pagamento da dívida após a publicação do edital de praça ou leilão ou realização de despesas pelo leiloeiro com transporte e/ou depósito dos bens (antes da data da hasta pública), a comissão será paga pelo executado no percentual de 02% sobre o valor da avaliação. Intimem-se. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito ____________________________________________________________________________ ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2022, 10:49
Documento (Outros documentos)
12/03/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2022, 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
09/03/2022, 12:22
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 14:26
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:27
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:06
Confirmada
31/01/2022, 00:14
Confirmada
31/01/2022, 00:14
Confirmada
31/01/2022, 00:12
Confirmada
24/01/2022, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:27
Confirmada
18/01/2022, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001098-32.2018.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-32.2018.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$500.371,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F E FAVERSANI JUNIOR & CIA LTDA fabio eliezer faversani odete gomes dos santos faversani 1. À parte executada e ao avaliador judicial para se manifestarem quanto à impugnação parcial ao laudo de avaliação (mov. 260.1), no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
17/01/2022, 00:00
Confirmada
14/01/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 12:53
Mero expediente
12/01/2022, 12:08
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 11:47
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:54
Confirmada
10/11/2021, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:37
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:06
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:05
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/07/2021, 17:43
Ato ordinatório
23/07/2021, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2021, 17:15
Confirmada
12/07/2021, 00:25
Confirmada
12/07/2021, 00:25
Confirmada
12/07/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 15:27
Confirmada
02/07/2021, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-32.2018.8.16.0175 I – Concedo o prazo pretendido em petição de movimento 250.1. II – Expirado o prazo concedido, intime-se a parte para cumprimento da diligência. III – Intimem-se e diligências necessárias. Uraí, (Data da assinatura digital). ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito.
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 12:43
Mero expediente
30/06/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 12:45
Ato ordinatório
09/06/2021, 09:31
Ato ordinatório
09/06/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 17:18
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:46
Decurso de Prazo
01/06/2021, 02:09
Confirmada
31/05/2021, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 16:43
Confirmada
24/05/2021, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 13:01
Ato ordinatório
20/04/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 15:21
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:46
Confirmada
26/03/2021, 12:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2021, 15:11
Confirmada
16/03/2021, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 15:36
Documento (Certidão)
15/03/2021, 15:04
Ato ordinatório
09/03/2021, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 12:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/11/2020, 09:11
Documento (Certidão)
22/10/2020, 16:20
Ato ordinatório
22/10/2020, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2020, 17:59
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 13:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/10/2020, 13:02
Ato ordinatório
08/10/2020, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2020, 20:37
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 14:05
Documento (Certidão)
22/04/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:34
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:41
Conclusão (para despacho)
17/01/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/01/2020, 11:06
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:22
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 08:59
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 12:50
Recebimento
25/11/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 06:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 14:59
Recebimento
20/11/2019, 14:43
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:24
expedição de alvará de levantamento
18/11/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 07:51
Conclusão (para despacho)
13/11/2019, 17:28
Expedição de documento (Alvará)
13/11/2019, 17:27
Documento (Informações)
13/11/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 16:17
Remessa (em diligência)
13/11/2019, 16:14
Ato ordinatório
13/11/2019, 16:14
Ato ordinatório
13/11/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 15:33
deferimento
13/11/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 13:31
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 13:22
Documento (Certidão)
13/11/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 12:44
Documento (Certidão)
01/10/2019, 18:08
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 16:48
Mero expediente
19/08/2019, 16:35
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 18:24
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 18:43
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 13:33
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 16:29
Outras Decisões
05/07/2019, 16:45
Ato ordinatório
11/06/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 11:28
Conclusão (para decisão)
05/06/2019, 13:01
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 15:06
Mero expediente
06/05/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 11:30
Conclusão (para despacho)
16/04/2019, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 08:41
Documento (Certidão)
11/04/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 13:43
Remessa (em diligência)
11/04/2019, 13:43
Documento (Certidão)
11/04/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 14:08
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:42
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:40
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:40
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:40
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:38
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:37
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:17
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 18:17
Ato ordinatório
11/03/2019, 18:15
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 17:08
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 11:49
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 08:08
Documento (Certidão)
13/02/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 17:40
Remessa (em diligência)
13/02/2019, 09:28
Documento (Certidão)
13/02/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 09:27
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 12:01
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:26
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:22
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:05
Ato ordinatório
25/01/2019, 03:10
Ato ordinatório
25/01/2019, 02:37
Ato ordinatório
25/01/2019, 02:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 16:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/01/2019, 09:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/01/2019, 09:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/01/2019, 09:50
Ato ordinatório
11/12/2018, 15:24
Ato ordinatório
11/12/2018, 15:23
Ato ordinatório
11/12/2018, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2018, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2018, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2018, 15:20
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 13:28
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 10:13
Mero expediente
29/08/2018, 18:03
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 12:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 15:13
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 15:13
Decurso de Prazo
07/08/2018, 02:20
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 15:04
Documento (Outros documentos)
27/07/2018, 15:04
Mero expediente
26/07/2018, 17:43
Conclusão (para decisão)
26/07/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 19:11
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 19:11
Distribuição (competência exclusiva)
04/07/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)