Execucao De Titulo JudicialLevantamento de ValorExecução de Título Judicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rio Branco do Sul - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MUNICíPIO DE RIO BRANCO DO SUL/PR
Autor
OZIEL MATIAS
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO GUSTAVO FERREIRA DE MACEDO
OAB/PR 75905·CPF·Representa: Autor
LUCIA PEREIRA DE LARA
OAB/PR 50746·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA GALDI RIGHI RAMOS
OAB/PR 50677·CPF·Representa: Autor
WILSON TRINDADE JUNIOR
OAB/PR 127046·Representa: Autor
PABLO JUNIOR FIGUEIREDO
OAB/PR 94295·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
21/06/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-30.2021.8.16.0147 01. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, conforme solicitado nas seqs. 244.1 e 274.1. 02. A manifestação apresentada pelo executado na seq. 279.1 não comporta acolhimento. Conforme bem sustentado pelo Município em sua manifestação, a insurgência revela-se manifestamente intempestiva, porquanto a penhora do precatório nº 0092000-36.2004.5.09.0657 já havia sido regularmente requerida (seq. 86.1) e deferida por este Juízo, nos termos da decisão proferida na seq. 99.1, sem que houvesse, à época, qualquer impugnação por parte do executado, o qual, inclusive, foi devidamente intimado e deixou de se insurgir oportunamente (seqs. 104.1 e 105.1). Tal circunstância atrai a incidência da preclusão temporal, bem como da preclusão lógica, impedindo a rediscussão da matéria nesta fase processual. Ademais, não prospera a alegação de que a natureza alimentar do crédito impediria a constrição, uma vez que, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, os valores oriundos de precatório não se enquadram na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, especialmente quando já desvinculados de sua origem imediata, podendo ser objeto de penhora. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES. OCORRÊNCIA COM RELAÇÃO A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE PENHORA PARCIAL DOS PROVENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DE PRECATÓRIO. CRÉDITO QUE PERDE A NATUREZA ALIMENTAR. NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual alega-se a impenhorabilidade de valores recebidos via precatório, sob o argumento de sua natureza alimentar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores oriundos de precatório, originários de crédito alimentar, podem ser penhorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consolidou-se o entendimento de que valores oriundos de precatórios, mesmo que relacionados a verbas salariais, perdem a natureza alimentar, não sendo protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0107754-77.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 23.02.2024.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033035-90.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 11.11.2024) - grifei Outrossim, verifica-se que a existência de outra penhora sobre crédito diverso não é suficiente para garantir a integralidade do débito executado, sendo legítima a adoção de medidas constritivas adicionais para assegurar a efetividade da execução. Ressalte-se, ainda, que o parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil não merece acolhimento, porquanto o requerimento foi formulado de maneira manifestamente intempestiva. Verifica-se que o prazo para oposição de embargos à execução já transcorreu integralmente há longo tempo, razão pela qual resta inviabilizada a aplicação do referido instituto, não podendo a parte exequente ser compelida a aceitar o parcelamento requerido.
Ante o exposto, rejeito a manifestação apresentada pelo executado na seq. 279.1, mantendo-se hígida a penhora incidente sobre o precatório nº 0092000-36.2004.5.09.0657. 03. Expeça-se ofício à Vara Criminal desta Comarca para que preste informações acerca dos valores transferidos pela 2ª Vara do Trabalho de Colombo/PR aos autos nº 0000702-57.2009.8.16.0147. Após o cumprimento da diligência e juntada das informações aos autos, retornem conclusos para análise do pedido de transferência dos referidos valores aos presentes autos (seq. 293.1). 04. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Informações)
10/06/2026, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2026, 18:15
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 01:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 13:47
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 19:57
Confirmada
29/03/2026, 00:25
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 18:23
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 18:15
Confirmada
16/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 18:23
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 18:15
Confirmada
16/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:14
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:01
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2026, 19:36
Confirmada
06/03/2026, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 07:19
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 09:17
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 08:35
Confirmada
01/03/2026, 00:37
Confirmada
01/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:48
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 11:23
Confirmada
23/02/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-30.2021.8.16.0147 01. Aguarde-se a resposta ao ofício enviado à Caixa Econômica Federal (seqs. 257.1 e 259.1). 02. Certifique-se o que foi requerido pelo município na seq. 243.1. 03. Considerando que o veículo ofertado pelo devedor Oziel nos autos nº 4000034-95.2021.8.16.0147 é o mesmo cuja penhora foi desconsiderada pela decisão de seq. 99.1 (seq. 245.1) — decisão esta que expressamente consignou que a constrição do veículo indicado pelo devedor nas seqs. 22.1/22.4 deve ser desconsiderada, por não se encontrar o referido bem na esfera de disponibilidade dos devedores — revogo o item 04 da decisão de seq. 222.1, exclusivamente no tocante à penhora do mencionado veículo. 04. A sentença anexada na seq. 1.4 expressamente decretou o perdimento da casa construída por Oziel Matias e Fabiana Karla Souza na Rua Francisca Wosch Cavassin, 136, bairro Pedro Wosch, em favor do município de Rio Branco do Sul. Conforme informado pelo ente municipal nas manifestações de seqs. 33.1, 43.1, 74.1/74.2 e 86.1, o referido imóvel foi edificado no lote nº 11, quadra B, do Loteamento Jardim Pedro Wosch, sendo este bem registrado sob a Matrícula nº 8663 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco do Sul (seq. 60.2). Ocorre que, na decisão de seq. 99.1, consignou-se o seguinte: “Não bastasse, relativamente ao imóvel matriculado sob o nº. 8669, lote de terreno nº. 17, este sim, onde fora edificada a residência pelos executados (o imóvel objeto da matrícula nº. 8663 não corresponde ao imóvel em que a casa perdida foi edificada pelos executados, pertencendo a Luciane do Rocio de Deus Alencar (seq. 33.2/33.5)”. Com fundamento nessa premissa, foram expedidos o auto (seq. 212.1) e a carta de adjudicação (seq. 231.1). Todavia, verifica-se que a decisão de seq. 99.1 contém erro material, pois a análise dos documentos de seq. 33.2/33.5 demonstra que o imóvel pertencente a Luciane do Rocio de Deus Alencar é, na realidade, aquele registrado sob a Matrícula nº 8669, correspondente ao lote nº 17. Já o imóvel no qual foi construída a residência pelos executados — e cujo perdimento foi decretado em favor do Município — é, de fato, o lote nº 11, registrado sob a Matrícula nº 8663, conforme detalhadamente esclarecido nas seqs. 261.1/261.7. Diante disso, determino a retificação do auto e da carta de adjudicação já expedidos nos autos, a fim de que passem a consignar corretamente a identificação do imóvel adjudicado em favor do Município, nos termos da decisão de seq. 190.1, qual seja: lote nº 11 da quadra B, objeto da Matrícula nº 8663 do CRI de Rio Branco do Sul. 05. Considerando que os devedores foram devidamente cientificados, anote-se a renúncia ao mandato apresentada na seq. 262.1/262.4. Ressalte-se que, nos termos do artigo 112, §1°, do CPC, incumbe à parte constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias da ciência da renúncia do mandat, sendo de todo desnecessária sua intimação pessoal para esse fim, sob pena de o processo prosseguir à sua revelia (art. 76, §1°, inciso II, do CPC). 06. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
18/02/2026, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 19:31
Decisão Interlocutória de Mérito
12/02/2026, 18:04
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 15:54
Petição (Renúncia de mandato)
29/01/2026, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE CIÊNCIA (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE CIÊNCIA (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 13:41
Confirmada
27/01/2026, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 17:59
Confirmada
23/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2026, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 17:07
Documento (Informações)
14/01/2026, 17:54
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 14:37
Remessa (em diligência)
12/01/2026, 14:32
Ato ordinatório
12/01/2026, 14:31
Confirmada
06/01/2026, 15:03
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 13:35
Confirmada
17/11/2025, 00:23
Confirmada
17/11/2025, 00:23
Confirmada
14/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:00
Confirmada
10/11/2025, 00:12
Confirmada
09/11/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-30.2021.8.16.0147 01. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença promovido nestes autos em relação ao devedor Adans Marcel Rausis Ferreira, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 02. Proceda a escrivania às anotações necessárias para que passem a constar no polo passivo do presente feito somente os nomes de Fabiana Karla Souza e Oziel Matias. 03. Expeça-se alvará e/ou ofício de transferência em favor do Município de Rio Branco do Sul, relativamente à quantia depositada nos autos, conforme solicitado na seq. 195.1. Observem-se os artigos 382 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná – Foro Judicial (Provimento n.º 316/2022). 04. Considerando o teor da manifestação constante na seq. 183.1, bem como o pedido formulado no item “d” da petição de seq. 86.1, Defiro a penhora do veículo ofertado pelo devedor Oziel nos autos nº 4000034-95.2021.8.16.0147, a título de ressarcimento ao erário, conforme se extrai dos documentos acostados nas seqs. 22.1 e 22.4. Realizada a constrição, intime-se o devedor Oziel para os devidos fins. Ressalte-se que a penhora incidente sobre o precatório nº 0103800-03.2004.5.09.0657, igualmente ofertado para fins de ressarcimento ao erário pelo referido devedor nos mesmos autos, já foi deferida por este juízo na decisão de seq. 99.1, tendo os valores correspondentes sido transferidos para os autos nº 0000702-57.2009.8.16.0147, conforme informado na seq. 207.1. Assim, oficie-se à Vara Criminal desta Comarca, com vistas a que seja procedida a transferência do crédito decorrente do precatório nº 0103800-03.2004.5.09.0657 em favor do Município, para conta judicial vinculada a este juízo, conforme solicitado na seq. 210.1. 05. Nos termos do art. 877, §2°, do CPC, a carta de adjudicação conterá, “a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.” Não se verifica, portanto, a existência de exigência legal que imponha a indicação, na carta de adjudicação, do valor pelo qual o imóvel foi adjudicado, razão pela qual não se justifica a exigência formulada na nota anexada na seq. 216.2. Ademais, não há que se falar em incidência de ITBI na presente hipótese, tendo em vista que o Município de Rio Branco do Sul figura, simultaneamente, como sujeito ativo e passivo da obrigação tributária, o que inviabiliza a exigência do imposto. Assim, exigir o pagamento de tributo pelo próprio ente tributante contra si mesmo afrontaria os princípios da razoabilidade, da economicidade e da lógica jurídica do sistema tributário. Cumpra-se o item 02 da decisão de seq. 190.1, expedindo-se carta de adjudicação em favor do Município de Rio Branco do Sul, a qual deverá ser instruída com a cópia do auto de adjudicação e da declaração anexada na seq. 216.3. 06. Indefiro o requerimento formulado na petição de seq. 183.1, que visa à realização de avaliação judicial do bem adjudicado. Para fins de abatimento do crédito, é suficiente que o Município providencie e junte aos autos laudo de avaliação particular, elaborado por profissional habilitado. A realização de avaliação judicial somente se justifica na eventualidade de haver controvérsia quanto ao valor atribuído ao imóvel. 07. Oficie-se à 2ª Vara do Trabalho de Colombo, nos termos requeridos na petição de seq. 220.1, devendo o ofício ser instruído com os cálculos anexados nas seqs. 220.2/220.3. 08. Oficie-se ao Departamento de Gestão de Precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, conforme solicitado na seq. 221.1. 09. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 09:26
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:51
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2025, 17:47
Documento (Certidão)
30/10/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:18
Remessa (em diligência)
29/10/2025, 18:11
Expedição de documento (Informações)
29/10/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 18:41
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2025, 20:21
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:32
Confirmada
19/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:43
Expedição de documento (Informações)
06/08/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 12:22
Confirmada
04/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 18:30
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 18:27
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:21
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2025, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 21:06
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:03
Confirmada
16/05/2025, 18:37
Confirmada
16/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
05/05/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 18:46
Confirmada
14/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-30.2021.8.16.0147
Vistos. 01. Consoante consignado na decisão de seq. 10.1, em virtude da sentença proferida nos autos nº 0000652-31.2009.8.16.0147, existem 02 (duas) obrigações distintas a serem cumpridas neste feito, sendo: a) uma referente à obrigação de pagar quantia certa, consistente na restituição dos valores indevidamente desviados dos cofres públicos por Adans Marcel Rausis Ferreira, Oziel Matias e Fabiana Karla Souza, na forma mencionada no julgado acostado na seq. 1.4; e b) outra relativa à obrigação de entregar coisa, porquanto a sentença criminal decretou o perdimento da casa que foi construída por Oziel Matias e Fabiana Karla Souza. 02. Considerando que o Município de Rio Branco do Sul já foi imitido na posse do bem, conforme auto de seq. 178.1/178.4, adjudico o referido imóvel em favor do ente público e, julgo Extinto o cumprimento da sentença em relação à obrigação de entregar coisa, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Preclusa a decisão, Expeca-se carta de adjudicação em favor do Município de Rio Branco do Sul, em relação à totalidade do bem, porquanto restou expressamente consignado na sentença criminal proferida nos autos nº 0000652-31.2009.8.16.0147 que foi decretado o “perdimento da casa construída por Oziel Matias e Fabiana Karla Souza na rua Francisca Wosch Cavassin, 136, bairro Pedro Wosch, em favor do município de Rio Branco do Sul. O imóvel poderá ser vendido em sua integralidade, sendo que eventuais valores que superarem o dano poderão ser devolvidos aos réus. Ainda, se o lote em que foi construída a casa pertencer a terceiro, a este deverá ser separado o valor da terra nua” (seq. 1.4). 03. Diante do pedido formulado por Adans Marcel Rausis Ferreira na seq. 124.1, manifeste-se o Município de Rio Branco do Sul, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, entender-se-á que está de acordo com a extinção da obrigação de pagar quantia certa em relação ao referido executado. 04. Reiterem-se os ofícios mencionados na petição de seq. 183.1, bem como atenda-se ao requerimento de seq. 159.1/159.2. 05. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e horário de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
04/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2025, 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:08
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:57
Documento (Certidão)
01/10/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 23:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 10:52
Recebimento
02/09/2024, 17:47
Confirmada
02/09/2024, 17:33
Confirmada
31/08/2024, 00:34
Confirmada
31/08/2024, 00:34
Mandado (entregue ao destinatário)
26/08/2024, 20:24
Ato ordinatório
21/08/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-30.2021.8.16.0147
Vistos. 01. Diante do contido na decisão de superior instância (seq. 170.2), defiro o pedido de seq. 170.1, a fim de que sejam efetivados os atos iniciados pelo Oficial de Justiça na seq. 153.1, imitindo-se o Município de Rio Branco do Sul na posse do imóvel situado na Rua Francisca Wosch Cavassin, nº 136, nesta cidade de Rio Branco do Sul - PR. 02. Atenda-se ao requerimento de seq. 159.1/159.2. 03. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e horário de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 20:35
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 20:29
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2024, 20:28
deferimento
20/08/2024, 19:34
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 13:32
Confirmada
22/07/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:03
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 12:40
Documento (Ofício)
18/06/2024, 18:17
Confirmada
18/06/2024, 13:42
Confirmada
15/06/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:18
Mandado (entregue ao destinatário)
04/06/2024, 16:17
Confirmada
04/06/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:22
Documento (Decisão)
04/06/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 18:05
Confirmada
30/05/2024, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-30.2021.8.16.0147
Vistos. 01. Diante da resistência dos devedores ao cumprimento da decisão de seq. 99.1, Defiro os requerimentos constantes dos itens 01, 02 e 03 da seq. 142.1. 02. Expeça-se ofício ao comando da Polícia militar conforme requerido. 03. Intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, disponibilize veículos e, no mínimo, 06 (seis) servidores para o transporte dos bens existentes no imóvel, bem como forneça servidores da área de assistência social do município para acompanhar a diligência. 04. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
27/05/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 09:29
Confirmada
21/05/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2024, 19:30
Ato ordinatório
13/05/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-30.2021.8.16.0147
Vistos. 01. Diante do contido na decisão de seq. 25.1 dos autos do Agravo Interno nr. 0087950-26.2023.8.16.0000 (mov. 133.3), cumpra-se o item 03 da decisão de seq. 99.1, expedindo-se ofícios e o mandado de imissão na posse do imóvel. 02. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
09/05/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 12:00
Confirmada
07/01/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-30.2021.8.16.0147
Vistos. 01. Ciência às partes acerca da decisão proferida na seq. 9.1 do agravo de instrumento n.º 0086706-62.2023.8.16.0000 AI, que deferiu “a suspensão da expedição do mandado de imissão de posse de que trata a r. decisão agravada” (doc. anexo). 02. O mandado já foi recolhido, conforme se verifica na seq. 123.1 03. Sobre o contido na petição de seq. 124.1, manifeste-se o Município de Rio Branco do Sul, no prazo de 15 (quinze) dias. 04. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e horário de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito PROJUDI - Recurso: 0086706-62.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Jorge de Oliveira Vargas:6541 25/09/2023: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0086706-62.2023.8.16.0000
Vistos, etc. I - Insurgem-se os agravantes frente a decisão de mov. 113.1 que determinou a imediata expedição de mandado de imissão de posse do imóvel objeto da matrícula 8669 do CRI de Rio Branco do Sul. Sustentam, em síntese, que moram nesse imóvel há mais de vinte anos; que estão desempregados e não tem onde morar. II - Assim, numa análise superficial, entendo presentes os requisitos para a tutela recursal provisória, uma vez que aparentemente o agravado (Município de Rio Branco) não sofrerá qualquer prejuízo na suspensão do mandado de imissão de posse, até o julgamento deste recurso. Por essas razões, defiro a suspensão da expedição do mandado de imissão de posse de que trata a r. decisão agravada. III - Vista ao agravado para oferecimento da contraminuta. IV - Informe-se com urgência ao juízo a quo. Curitiba, 25 de setembro de 2023. Jorge de Oliveira Vargas Desembargador Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJQ B5C8J TBKCQ CKSG3
28/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2023, 14:47
Outras Decisões
14/12/2023, 19:39
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 01:07
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:21
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 22:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/10/2023, 20:44
Confirmada
26/09/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:47
Ato ordinatório
21/09/2023, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:57
Confirmada
01/09/2023, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002151-30.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$3.154.670,97 Exequente(s): Município de Rio Branco do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.576/0001-85) RUA HORACY SANTOS, 222 - CENTRO - RIO BRANCO DO SUL/PR Executado(s): ADANS MARCEL RAUSIS FERREIRA (RG: 82453237 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.258.589-94) Rua Parigot de Souza, 80 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - E-mail: [email protected] FABIANA KARLA SOUZA (RG: 63113220 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.308.759-04) Rua Francisca Wosch Cavassin, 136 - PedroWosch - RIO BRANCO DO SUL/PR OZIEL MATIAS (RG: 53045855 SSP/PR e CPF/CNPJ: 819.807.449-04) Rua Francisca Wosch Cavassin, 136 - Pedro Wosch - RIO BRANCO DO SUL/PR 01. Depois de decididas as impugnações ao cumprimento da sentença penal condenatória formulado pelo Município de Rio Branco do Sul (seq. 99.1), os executados Oziel Matias e Fabiana Karla Souza, através da petição de seq. 105.1/105.3, solicitam a revogação da decisão que determinou a imissão da posse do imóvel, por ser ele utilizado como única moradia, consubstanciando-se, portanto, como bem de família. Além disso, defendem a incidência do princípio da menor onerosidade da execução e da dignidade da pessoa humana, entendendo ser cabível o parcelamento do débito. Intimado, o Município de Rio Branco do Sul apontou a ocorrência da preclusão lógica e temporal, por não terem os impugnantes atacado a decisão de seq. 99.1, através do recurso cabível. Ademais, pede a aplicação do princípio da concentração, não podendo a parte apresentar novas razões de impugnação. Alternativamente, afirma existir evidente confusão quanto a existência de penhora e o instituto penal do perdimento, porquanto a casa dos executados é produto de atividade criminosa, sob a qual recaiu o perdimento. Sustenta inexistir qualquer impenhorabilidade no caso em tela, não incidindo o regramento relativo ao bem de família. Após inserção de certidão na seq. 111.1/111.3, vieram-me os autos conclusos (seq. 112.0). 02. Como bem destacado pelo exequente, Oziel e Fabiana já apresentaram a impugnação ao cumprimento da sentença penal condenatória que decretou o perdimento da casa construída sobre o imóvel matriculado sob o nº. 8669, do CRI de Rio Branco do Sul, motivo pelo qual, em razão da preclusão consumativa, não podem eles renovarem a prática do mesmo ato, isto é, utilizar-se da faculdade de impugnar à execução do título executivo judicial. Igualmente, também se perfectibilizou a preclusão pro judicato, de modo que resta defeso ao juízo vir novamente a decidir aquilo que já foi examinado, tal como ocorreu relativamente a matéria do parcelamento do débito. No entanto, entendendo que apenas a invocação da proteção da disciplina relativa ao bem de família trazida pela petição de seq. 105.1, constitui matéria de ordem pública (AgRg nos EDcl no REsp 1463694/MS; REsp 1200112/RJ e REsp 1115265/RS) – e sobre a qual não incidiu a preclusão pro judicato por não ter sido previamente enfrentada no processo – conheço desta questão e passo a decidir a respeito. A impenhorabilidade do bem de família é oponível às execuções de sentenças cíveis decorrentes de atos ilícitos, exceto nas hipóteses em houve o prévio reconhecimento do ato na esfera penal. [1] De fato, o art. 3º., inciso VI, da Lei nº. 8.009/90, dispõe o seguinte: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, aliás, há tempos reconhece limites de aplicação ao princípio da impenhorabilidade do bem de família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, afiançando que a “impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo quando tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, nos termos do artigo 3º, inciso VI, da Lei n. 8.009/1990” (AgRg no AREsp 580102 / RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/04/2018). Destarte, diante do decreto definitivo de perdimento da casa construída pelos executados, não se pode aplicar à proteção invocada na seq. 105.1, motivo pelo qual, conheço parcialmente da impugnação apresentada na seq. 105.1, e na parte conhecida, rejeito-a, nos termos da fundamentação retro. 03. Em continuidade, por não terem recorrido da decisão de seq. 99.1, cumpra-se imediatamente o item 03, expedindo-se ofícios e o mandado de imissão na posse do imóvel. 04. Diante do contido na seq. 111.1/111.3, manifestem-se o município exequente e o executado Adans Marcel Rausis Ferreira, no prazo de 15 (quinze) dias. 05. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito [1] Precedentes: REsp 1021440/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 20/05/2013; AgRg no Ag 1185028/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 30/06/2010; REsp 1036376/ MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009; REsp 790608/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 27/03/2006, REPDJ 11/05/2006; REsp 1327853/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 27/08/2014, DJe 04/09/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 524).
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 21:18
Outras Decisões
25/08/2023, 20:05
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:22
Confirmada
05/08/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-30.2021.8.16.0147 01. Primeiramente, sobre o contido na seq. 105.1/105/3, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 02. Após, imediatamente conclusos para decisão. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:48
Mero expediente
25/07/2023, 14:45
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:11
Confirmada
26/06/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002151-30.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$3.154.670,97 Exequente(s): Município de Rio Branco do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.576/0001-85) RUA HORACY SANTOS, 222 - CENTRO - RIO BRANCO DO SUL/PR Executado(s): ADANS MARCEL RAUSIS FERREIRA (RG: 82453237 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.258.589-94) Rua Parigot de Souza, 80 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - E-mail: [email protected] FABIANA KARLA SOUZA (RG: 63113220 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.308.759-04) Rua Francisca Wosch Cavassin, 136 - PedroWosch - RIO BRANCO DO SUL/PR OZIEL MATIAS (RG: 53045855 SSP/PR e CPF/CNPJ: 819.807.449-04) Rua Francisca Wosch Cavassin, 136 - Pedro Wosch - RIO BRANCO DO SUL/PR 01. O Município de Rio Branco do Sul apresentou o pedido de cumprimento de sentença de sentença penal condenatória – art. 515, inciso VI, do CPC em face de Adans Marcel Rausis Ferreira, Fabiana Karla Souza e Oziel Matias. Citado para cumprir a sentença penal condenatória transitada em julgado, efetuando o pagamento dos valores devidos e proceder à entrega de um imóvel ao Município de Rio Branco do Sul (seq. 20.1 – mandado juntado em 15/08/2021), Oziel Matias apresentou petição nominada de manifestação prévia na seq. 22.1, afirmando ser impossível entregar o imóvel localizado na rua Francisca Wosch Cavassin, nº. 136, em Rio Branco do Sul, posto que pertencente a terceiro (matrícula nº. 8669), além de destacar ter oferecidos bens nos autos da execução da pena imposta, de modo que requer a suspensão da marcha processual, a fim de que se aguarde o desfecho da questão no juízo criminal. Em 27/09/2021, Oziel apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, como se vê na seq. 30.1, solicitando o deferimento da gratuidade da justiça. Afirmou que a inicial é inepta, já que o título executivo é ilíquido, não havendo qualquer menção de valores, aplicação de juros ou correção monetária. Aponta excesso de execução, em razão de inexistir fundamento para aplicação da correção e juros de mora. Repetiu a argumentação a respeito da impossibilidade da entrega do imóvel e do oferecimento de bens junto à Vara de Execução Penal. Sobre as matérias trazidas pelo impugnante Oziel, o Município de Rio Branco do Sul se manifestou na seq. 33.1. Adans Marcel Rausis Ferreira pleiteou o parcelamento do valor exequendo na seq. 34.1/34.4. Fabiana Karla Souza também se manifestou previamente na seq. 37.1, em 13/10/2021, afirmando que lhe foi deferido o parcelamento do débito junto aos autos da execução da pena nº. 4000035-80.2021.8.16.0147. A executada também repetiu os argumentos trazidos por Oziel a respeito da imissão da posse do imóvel, trazendo matrícula imobiliária nº. 8663. Na seq. 42.1, ao impugnar a execução, Fabiana repetiu todas as matérias sustentadas pelo executado Oziel, pugnando igualmente pelas benesses da gratuidade da justiça, tendo o município se manifestado na seq. 43.1/43.6. O pedido de parcelamento da dívida executada apresentado por Adans Marcel foi deferido na seq. 47.1. Os executados Oziel e Fabiana apresentaram documentos comprobatórios da alegada situação de miserabilidade na seq. 60.1/60.14, tendo o Município se manifestado na seq. 74.2. Na seq. 86.1, o exequente pugnou pela concessão de tutela de urgência para proceder a imediata transferência do crédito relativo ao precatório nº. 0103800.03.2004.5.09.0657, ofertado pelo executado Oziel; assim como a penhora dos créditos dos precatórios nº 1303.2010.657.09.00.00 (1274.45.2010.5.09.0657) e nº 0092000.36.2008.5.09.657, além da análise das questões anteriores já trazidas anteriormente. Adans Marcel solicitou a extinção da demanda, por ter quitado integralmente sua dívida (seq. 92.1). Contados, vieram os autos conclusos. 02. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos executados Oziel Matias e Fabiana Karla Souza, posto que a situação de insuficiência de recursos financeiros está evidenciada através dos documentos de seq. 60.2/60.14. Além disso, o juízo da ação penal nº. 652-31.2009.8.16.0147 também concedeu a assistência judiciária gratuita aos executados, não tendo o exequente trazido demonstração em sentido contrário. Não sendo o caso de prévio recolhimento de custas em função da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelos executados, passo à análise das questões por eles trazidas. Ao contrário do que argumentam os executados, o título executivo não é ilíquido, já que a sentença penal individualizou cada valor, fixando a respectiva data dos pagamentos efetuados. Portanto, o título representa obrigação certa, líquida e exigível, já que a sentença transitou em julgado, trouxe os valores a serem objeto da execução, bastando o exequente atualizá-los por simples operação matemática, fazendo incidir, ademais, juros legais, devidos por força do art. 395 c/c arts. 406 e 407, ambos do Código Civil. Logo, rejeito a arguição de inépcia trazida pelas impugnações apresentadas, vez que inexiste a necessidade de o credor recorrer a prévia liquidação para executar o título judicial. Outrosssim, também não há que se falar em excesso de execução, posto que a atualização monetária incidente e o acréscimo dos juros de mora, como visto, decorrem de lei. Além do mais, quando o executado alegar excesso, cumpre-lhe declarar o valor que entende correto, “apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo” (art. 525, §4º, do CPC), o que não foi observado pelos impugnantes. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELOS PROMITENTES COMPRADORES, COM ORDEM DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL – DISCUSSÃO DOS PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE NÃO CONSTARAM DO TÍTULO JUDICIAL – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO EM SEDE DE EXECUÇÃO – VERBAS ATINENTES AOS ALUGUERES QUE DECORREM DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DECLARADA JUDICIALMENTE – JUROS DA MORA – TERMO INICIAL A SE CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO E NÃO DA CITAÇÃO VÁLIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA VENCIMENTO, MÊS A MÊS – PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA CLÁUSULA PENAL NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – TÓPICO QUE NÃO CONSTOU DO TÍTULO EXEQUENDO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – DECISÃO A QUO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 7ª. C. Cível – Ag. de Instrumento nº. 0070630-31.2021.8.16.0000 – Rel. Juiz Substituto 2º Grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo – Julgado em 02/08/2022). PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. OMISSÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA. - É legítima a correção monetária dos débitos decorrentes de sentença judicial, nada impedindo que, no silêncio da sentença, os respectivos índices sejam fixados no processo de execução. - Nos termos do art. 300 do CPC, compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor. - Nos embargos à execução incide o princípio da eventualidade, com concentração da defesa do devedor. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 14.046/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2008, DJe de 5/8/2008). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. SEGUNDA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. INCLUSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. (...) 6- Os juros moratórios são consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, de forma que o seu exame de ofício pelo juiz, incluindo tal verba já na fase de cumprimento de sentença, não implica nulidade ou violação à coisa julgada. 7- Na hipótese, mesmo que se admitisse, como entendeu a Corte de origem, que a segunda impugnação da instituição financeira recorrida não estivesse fulminada pela preclusão consumativa e fosse possível, portanto, levar em consideração os argumentos ali expendidos, ainda assim não mereceria reforma a decisão de primeiro grau agravada, pois é possível incluir juros moratórios na fase de cumprimento de sentença, sem que isso represente ofensa ao título executivo. 8- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (REsp n. 1.918.658/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8 /2021, DJe de 19/8/2021). A alegada ilegalidade da imissão do Município de Rio Branco do Sul na posse da casa construída por Oziel Matias e Fabiana Karla Souza na rua Francisca Wosch Cavassin, 136, bairro Pedro Wosch, nesta cidade e comarca de Rio Branco do Sul, não deve ser conhecida, por não terem os executados legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio, conforme estabelece o art. 18, do CPC, na medida em que alegaram que o imóvel se encontra matriculado em nome de terceiras pessoas. Não bastasse, relativamente ao imóvel matriculado sob o nº. 8669, lote de terreno nº. 17, este sim, onde fora edificada a residência pelos executados (o imóvel objeto da matrícula nº. 8663 não corresponde ao imóvel em que a casa perdida foi edificada pelos executados, pertencendo a Luciane do Rocio de Deus Alencar (seq. 33.2/33.5), o juízo criminal estabeleceu expressamente que “O imóvel poderá ser vendido em sua integralidade, sendo que eventuais valores que superarem o dano poderão ser devolvidos aos réus. Ainda, se o lote em que foi construída a casa pertencer a terceiro, a este deverá ser separado o valor da terra nua”. Não se olvide, ademais, a possibilidade de terem os executados adquirido a terra por usucapião ou até mesmo acessão, pois, neste último caso, seguindo o disposto no § único, do art. 1.255, do CC, se a construção exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, edificou, adquirirá a propriedade do solo, devendo pagar ao proprietário indenização a ser fixada judicialmente. Nesta hipótese, sequer haverá razão para o município de Rio Branco do Sul separar o valor da terra nua, posto que a obrigação imposta pelo juízo criminal apenas subsiste se o lote pertencer à terceiro. Por outro lado, não há porque suspender a marcha executiva em razão da discussão travada na execução da sentença penal, diante da independência entre o juízo criminal e cível, além de que, eventuais quantias recolhidas pelos executados naquele procedimento, poderão ser informadas nestes autos – com anexação da documentação comprobatória –, para serem abatidas da elevada dívida existente. E como bem destacado pelo exequente na seq. 86.1, a sentença penal condenatória transitada em julgado constitui-se título executivo judicial, a ser executada no juízo cível competente (art. 515 e 516, do CPC; art. 63, do CPP). Por todo o exposto, REJEITO as impugnações ao cumprimento de sentença que foram apresentadas pelos executados Oziel Matias e Fabiana Karla Souza. Sem condenação em honorários advocatícios, posto que, consoante entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial nº. 1.134.186/RS, afetado à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, com base no procedimento da Lei nº. 11.672/2008 e Resolução/STJ nº. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos), não são cabíveis honorários advocatícios nos casos de rejeição da impugnação ao cumprimento da sentença. Finalmente, não restou comprovado que os impugnantes alteraram deliberadamente a verdade dos fatos, usando do processo para se escusar indevidamente do cumprimento da sentença criminal, mormente porque, no decorrer da marcha processual, apresentaram a matrícula correspondente ao imóvel mencionado pela impugnada, de modo que pode ter havido mero equívoco. Deste modo, inexistindo substrato capaz de convencer da ocorrência de litigância de má-fé pelos impugnantes, deixo de aplicar a multa pleiteada pela impugnada. 03. Em continuidade a marcha executiva, de início, é preciso destacar que os créditos trabalhistas oferecidos pelo executado Oziel Matias não se mostram suficientes para o completo adimplemento da obrigação, sendo o caso de desconsiderar o veículo oferecido para o pagamento, vez que demonstrado que o bem em questão não se encontra na esfera de disponibilidade dos devedores. Deste modo, não sendo o caso de se atribuir efeito suspensivo, tanto porque não está garantido o juízo com penhora quanto porque os fundamentos invocados pelos impugnantes não se mostram relevantes (art. 525, §6º, do CPC), Defiro os requerimentos formulados nos itens a) e b), da petição de seq. 86.1, expedindo-se os ofícios necessários para perfectibilizar a penhora e transferências das quantias pleiteadas. Nos termos do art. 538, do CPC, não tendo sido cumprida a obrigação de entregar a coisa, Expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel em favor do credor, tal como solicitado no item e), da petição de seq. 86.1. 04. Deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débitos dos executados Oziel e Fabiana, assim como a Escrivania anexar extrato atualizado dos depósitos judiciais realizados pelo executado Adans, possibilitando, assim, a análise do pedido apresentado na seq. 92.1. 05. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:11
Outras Decisões
17/06/2023, 14:15
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 01:16
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 18:06
Confirmada
01/03/2023, 11:02
Remessa (em diligência)
26/02/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 17:19
Confirmada
08/01/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-30.2021.8.16.0147 01. Nos termos do art. 437, do CPC, manifestem-se os executados, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 02. Após, voltem conclusos para decisão. 03. Int. e dil. necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
29/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2022, 18:47
Mero expediente
16/12/2022, 22:48
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:33
Confirmada
30/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:14
Documento (Certidão)
18/08/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 18:38
Confirmada
08/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-30.2021.8.16.0147
Vistos. 01. A fim de se evitar futura alegação de nulidade processual, nos termos do artigo 9.º e do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o contido na petição e documento retro. 02. Após, retornem conclusos para os fins do item 03 de seq. 47.1. 03. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:19
Mero expediente
14/07/2022, 20:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 18:10
Depósito de Bens/Dinheiro
12/05/2022, 08:30
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:14
Ato ordinatório
12/04/2022, 13:32
Confirmada
23/03/2022, 00:02
Ato ordinatório
15/03/2022, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-30.2021.8.16.0147
Vistos. 01. Primeiramente, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos juntados pelo executado na seq. 60.2/60.14. 02. Após, voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. 03. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2022, 12:21
Mero expediente
11/03/2022, 18:22
Depósito de Bens/Dinheiro
11/03/2022, 08:30
Ato ordinatório
11/02/2022, 15:40
Depósito de Bens/Dinheiro
08/02/2022, 14:36
Depósito de Bens/Dinheiro
11/01/2022, 14:30
Ato ordinatório
06/01/2022, 14:29
Ato ordinatório
15/12/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 13:33
Confirmada
20/11/2021, 00:08
Confirmada
20/11/2021, 00:08
Depósito de Bens/Dinheiro
19/11/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 14:34
Confirmada
17/11/2021, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 09:01
Confirmada
17/11/2021, 09:01
Ato ordinatório
11/11/2021, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-30.2021.8.16.0147
Vistos. 01. Os executados Oziel Matias e Fabiana Karla Souza requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, todavia, não acostaram aos autos documentos capazes de comprovar a sua suposta condição de miserabilidade. Concedo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para que os devedores juntem aos autos documentos comprobatórios da alegada situação de pobreza, incluindo cópia da sua CTPS e última declaração de Imposto de Renda. 02. Diante da concordância da exequente de seq. 44.1, Defiro o pedido de parcelamento da dívida executada, formulado na seq. 34.1, devendo o executado Adans Marcel Rausis Ferreira acostar mensalmente aos autos o comprovante de recolhimento das 06 (seis) parcelas pendentes, acrescidas de juros e correção monetária. 03. Decorrido o prazo para apresentação da documentação mencionada no item 01, voltem os autos conclusos, oportunidade em que serão analisados os pedidos de obtenção dos benefícios da justiça gratuita e proferidas as decisões acerca das impugnações ao cumprimento da sentença que foram apresentadas pelos executados Oziel Matias e Fabiana Karla Souza. 04. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:21
Mero expediente
05/11/2021, 18:19
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 11:28
Documento (Certidão)
05/11/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:03
Confirmada
24/10/2021, 00:13
Ato ordinatório
22/10/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 18:03
Documento (Certidão)
13/10/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 16:06
Depósito de Bens/Dinheiro
06/10/2021, 14:32
Ato ordinatório
06/10/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 15:26
Confirmada
28/09/2021, 17:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 18:45
Ato ordinatório
22/09/2021, 16:15
Confirmada
15/09/2021, 19:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/09/2021, 15:35
Confirmada
13/09/2021, 01:01
Ato ordinatório
10/09/2021, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:59
Documento (Certidão)
02/09/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 14:05
Confirmada
16/08/2021, 11:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2021, 20:43
Ato ordinatório
12/08/2021, 15:31
Ato ordinatório
12/08/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 08:41
Confirmada
12/08/2021, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002151-30.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-30.2021.8.16.0147 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$3.154.670,97 Polo Ativo(s): MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL/PR Polo Passivo(s): ADANS MARCEL RAUSIS FERREIRA FABIANA KARLA SOUZA OZIEL MATIAS (RG: 53045855 SSP/PR e CPF/CNPJ: 819.807.449-04)
Vistos. 01.
Trata-se de pedido de “cumprimento de sentença de sentença penal condenatória – art. 515, inciso VI, do CPC” apresentado pelo Município de Rio Branco do Sul em face de Adans Marcel Rausis Ferreira, Fabiana Karla Souza e Oziel Matias. 02. Inicialmente, cumpre ressaltar que o requerimento de concessão de tutela provisória de evidência formulado pelo exequente na petição inicial se mostra completamente descabido, porquanto se cuida, na espécie, de pedido de cumprimento de sentença que reconhece: a) a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, prevista no artigo 523 do CPC[1], e b) a exigibilidade de obrigação de entregar coisa, sendo esta última regulada pelo artigo 538 do CPC, observando-se, no que couber, o disposto no parágrafo 4.º do artigo 536 e artigo 525, ambos do mesmo diploma legal, havendo a previsão expressa para a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel, caso o executado, intimado a promover a entrega do bem, permanecer inerte no prazo que lhe foi concedido 03. Conforme restou consignado na sentença penal condenatória de seq. 1.4: “Nos termos do art. 91, I, do Código Penal, os réus são obrigados a indenizar o dano causado pelo crime. Tal obrigação, inclusive, tem impacto sobre a possibilidade de futura progressão de regime, nos termos do art. 33, §4º, do Código Penal. Desse modo, os réus OZIEL MATIAS e FERNANDA KARLA SOUZA devem devolver ao município de Rio Branco do Sul todos os valores indevidamente desviados dos cofres públicos. ADANS MARCEL RAUSIS FERREIRA deve complementar os valores já depositados em favor do município de Rio Branco do Sul, de modo a reparar integralmente o dano, conforme cálculo já realizado na fundamentação acima. Ainda, o art. 91, II, “b”, do Código Penal, prevê “a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”. Diante disso, deve ser decretado em favor do município de Rio Branco do Sul, ente lesado pelo crime analisado nestes autos, o perdimento da casa construída pelos réus OZIEL MATIAS e FERNANDA KARLA SOUZA, como parte do ressarcimento do dano. Como bem ressaltou o Delegado de Polícia no relatório das fls. 1041-1055 (mov. 1.59), no ano de 2004 o réu Oziel Matias encontrava-se em uma difícil situação financeira, já que apresentava diversos registros de cheques devolvidos sem fundos (fl. 738 – mov. 1.46). Cerca de quatro anos depois, embora continuasse a trabalhar na mesma função, construiu uma casa na rua Francisca Wosch Cavassin, 136, bairro Pedro Wosch, nesta cidade e comarca de Rio Branco do Sul. Tal mudança patrimonial deveu-se à apropriação de recursos públicos pelos réus Oziel Matias e Fabiana Karla Souza. É o que se deduz dos diversos documentos apreendidos na residência dos réus, anexados especialmente nos movs. 1.39-1.43, consistentes em diversas notas fiscais de materiais de construção emitidas no período em que praticados os fatos delituosos, ou seja, de 07/2008 a 08/2009. Do mesmo período são os comprovantes de transferência bancária do valor da mão de obra em favor de Claudemir José Caseiro, que prestou depoimento em juízo e afirmou ter construído a casa para os réus. Veja-se, por exemplo, que há documentos evidenciando o pagamento pela instalação de portões no valor de R$ 16.800,00, relativos a 05/2009, com várias transferências bancárias para a mesma empresa – Tukefer. Ressaltem-se, ainda, os comprovantes de aquisição de equipamento de ginástica no valor de R$ 2.850,00 em 13/07/2009 (mov. 1.42 – fl. 579) e de móveis no valor de R$ 22.900,00 entre 11 e 12/2008 (mov. 1.43 - fls. 609-611), além da instalação de TVS de 32 e 42 polegadas em 07/01/2009 (mov. 1.53 – fl. 1026). Ainda, nos extratos bancário do mov. 1.106 (fl. 1.189), contam hospedagem em hotel de luxo em 24/01/2009 e compra em joalheria em 04/02/2009. Ou seja, de uma situação financeira difícil em 2004, Oziel Matias e Fabiana Karla Souza passaram a uma vida de esbanjamento em 2008 e 2009. Isso só foi possível, incluindo a construção da casa, em razão dos desvios de dinheiro público que realizaram entre 07/2008 e 08/2009. Desse modo, decreto o perdimento da casa construída por Oziel Matias e Fabiana Karla Souza na rua Francisca Wosch Cavassin, 136, bairro Pedro Wosch, em favor do município de Rio Branco do Sul. O imóvel poderá ser vendido em sua integralidade, sendo que eventuais valores que superarem o dano poderão ser devolvidos aos réus. Ainda, se o lote em que foi construída a casa pertencer a terceiro, a este deverá ser separado o valor da terra nua.”. Assim sendo, nos termos do artigo 515, inciso VI, do CPC, e considerando que existem 02 (duas) obrigações distintas a serem cumpridas: a) Citem-se os executados Adans Marcel Rausis Ferreira, Fabiana Karla Souza e Oziel Matias para cumprirem a sentença penal condenatória transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento dos valores devidos ao Município de Rio Branco do Sul, consoante constou no julgado, sob pena de, em não ocorrendo pagamento voluntário, o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil[2], bem como do montante de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, conforme Súmula n.º 517 do STJ[3]. b) Citem-se os executados Fabiana Karla Souza e Oziel Matias para, no prazo de 15 (quinze) dias, entregarem o imóvel ao Município-exequente, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse em favor do credor (art. 538, caput e parágrafo 3.º, do CPC)[4], observando-se, no que couber, estabelecido no parágrafo 4.º do artigo 536[5] e artigo 525, ambos do mesmo estatuto. 04. Cientifiquem-se, ainda, os executados que, em não havendo o pagamento do débito e/ou a entrega do imóvel, o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, inicia-se após transcorrido o prazo estabelecido no item 03 desta decisão, oportunidade em que terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a impugnação (CPC, art. 525)[6]. 05. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito [1] “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.” [2] “Art. 523. (...) § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” [3] “Súmula 517 do STJ. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”. [4] “Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. (...) § 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.” [5] “Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (...) § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.” [6] “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.”
12/08/2021, 00:00
Ato ordinatório
11/08/2021, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2021, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2021, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:28
Antecipação de tutela
10/08/2021, 18:56
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 01:01
Documento (Certidão)
09/08/2021, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 20:01
Distribuição (competência exclusiva)
06/08/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)