Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
27/04/2026, 15:16
Documento (Informações)
25/04/2026, 18:32
Remessa (em diligência)
24/04/2026, 18:48
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 16:51
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 14:35
Confirmada
18/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) DEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) DEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006535-86.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006535-86.2019.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): VANILDA ALEXANDRE Executado(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Diante do certificado pela Secretaria em seq. 237.1, defiro o pedido de seq. 241.1, devendo ser expedido ofício de transferência do saldo remanescente em favor do exequente. Cumprido o exposto e não havendo o que ser requerido, proceda-se às baixas e ao arquivamento definitivo do feito. Diligências necessárias. (AH) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 14:35
Confirmada
18/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) DEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) DEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006535-86.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006535-86.2019.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): VANILDA ALEXANDRE Executado(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Diante do certificado pela Secretaria em seq. 237.1, defiro o pedido de seq. 241.1, devendo ser expedido ofício de transferência do saldo remanescente em favor do exequente. Cumprido o exposto e não havendo o que ser requerido, proceda-se às baixas e ao arquivamento definitivo do feito. Diligências necessárias. (AH) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
deferimento
27/06/2025, 22:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 17:09
Confirmada
17/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:08
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:08
Ato ordinatório
05/04/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:05
Confirmada
09/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:59
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 10:55
Remessa (em diligência)
20/02/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:31
Ato ordinatório
15/02/2025, 09:36
Ato ordinatório
15/02/2025, 09:32
Confirmada
02/02/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 22:18
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:09
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 15:55
Remessa (em diligência)
11/11/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:49
Confirmada
06/11/2024, 15:36
Remessa (em diligência)
15/10/2024, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2024, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 11:29
Confirmada
08/09/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 09:40
Expedição de alvará de levantamento
22/08/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006535-86.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006535-86.2019.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): VANILDA ALEXANDRE Executado(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Expeça-se alvará de ambos os valores depositados. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 09:43
Arquivamento
15/08/2024, 21:53
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 01:02
Expedição de alvará de levantamento
14/08/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:36
Trânsito em julgado
14/08/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006535-86.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006535-86.2019.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): VANILDA ALEXANDRE Executado(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda 1- Defiro o pedido de seq. 195.1 e determino excepcionalmente: 1.1- Expeça-se alvará de levantamento ou ofício por transferência em favor do respectivo credor, referente aos valores depositados, inclusive custas processuais, conforme depósito/pagamento noticiado em seq. 191 (visto que será assinado digitalmente). 1.2- Caso houver necessidade de informações dos dados bancários no processo, intime-se a parte interessada a informar em 05 (cinco) dias, após, sem necessidade de nova conclusão, efetue-se a Secretaria a expedição de alvará de levantamento ou ofício por transferência (conforme requerimento) em favor do credor. 2- Após, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1- Em caso de inércia, determino o arquivamento do feito com as baixas necessárias e cautelas de estilo, eis que a tutela jurisdicional já foi prestada nos presentes autos. Diligências necessárias. (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
23/07/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 08:32
Confirmada
12/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:43
Depósito de Bens/Dinheiro
24/06/2024, 08:30
Ato ordinatório
14/06/2024, 16:43
Confirmada
14/06/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006535-86.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006535-86.2019.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): VANILDA ALEXANDRE Executado(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Intime-se a parte executada, conforme requerido em seq. 185.1. Diligências necessárias. (AH) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 15:10
deferimento
27/05/2024, 17:31
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 08:57
Confirmada
02/04/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 09:45
Depósito de Bens/Dinheiro
15/03/2024, 08:30
Ato ordinatório
04/03/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 09:03
Confirmada
27/02/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006535-86.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006535-86.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): VANILDA ALEXANDRE Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda 1. Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença e inclusão do procurador da parte, caso também se trate de execução de honorários sucumbenciais. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 6. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. (LF) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
19/02/2024, 00:00
Documento (Informações)
17/02/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:10
Remessa (em diligência)
16/02/2024, 17:09
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/02/2024, 17:08
deferimento
14/02/2024, 20:13
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 01:00
Documento (Certidão)
11/12/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 09:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/11/2023, 10:30
Confirmada
01/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2023, 17:54
Documento (Acórdão)
21/10/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:35
Recebimento
28/08/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006535-86.2019.8.16.0056/2 Recurso: 0006535-86.2019.8.16.0056 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Vícios de Construção Agravante(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Agravado(s): VANILDA ALEXANDRE Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34/G1V-24
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006535-86.2019.8.16.0056/1 Recurso: 0006535-86.2019.8.16.0056 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Requerente(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Requerido(s): VANILDA ALEXANDRE O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a prorrogação do prazo prevista no Decreto Judiciário nº 581/2022 (dia 09.12.2022), bem como a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 19.12.2022, prevista no Decreto Judiciário nº 606/2022. Portanto, a petição recursal apresentada em 03.02.2023 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Assim, o print da tela de detalhamento do cálculo do prazo do Sistema Projudi não possui caráter oficial para fins de comprovação da tempestividade. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC’ (Enunciado Administrativo n. 3). 2. De acordo com o novo Estatuto Processual, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3. A Corte Especial do STJ, apreciando a QO no REsp 1.813.684/SP, decidiu que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de carnaval. 4. Hipótese em que a parte recorrente não comprovou, no momento da interposição do recurso, o feriado alegado, não havendo como afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. 6. A data diversa para o término do prazo, trazida no presente recurso, mediante 'print' do sistema eletrônico do Tribunal de origem, não possui caráter oficial para fins de contagem de prazos processuais, segundo ampla jurisprudência do STJ. 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1651053/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 30/11/2020) - Destaquei.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-69E
22/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006535-86.2019.8.16.0056 Recurso: 0006535-86.2019.8.16.0056 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Apelante(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda VANILDA ALEXANDRE Apelado(s): VANILDA ALEXANDRE Prestes Construtora e Incorporadora Ltda 1 –
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, por Vanilda Alexandre e Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. em face da r. sentença de mov. 145.1 proferida nos autos de “Ação Indenizatória” nº 0006535-86.2019.8.16.0056, pela qual o MMª. Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) condenar a parte ré a indenizar a parte autora, a título de danos matérias, no importe de R$ 4.259,98, acrescidos de juros de mora e correção monetária, ambos a contar da perícia técnica, pois, até a data da perícia o perito técnico procedeu com os devidos cálculos; b) condenar a parte ré, a pagar aos autores, a título de danos morais, o importe de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e corrigidos monetariamente, a partir do presente arbitramento (INPC/IBGE). c) condenar a parte ré, nas custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fico em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.” Descontente com o resultado da demanda, Vanilda Alexandre interpôs, então, o presente recurso de apelação cível, aduzindo, para tanto, que: a) os juros de mora devem ter termo inicial na citação, no que toca aos danos materiais; b) o quantum indenizatório por danos morais merece majoração. Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. apresentou apelação à seq. 150.1, arguindo, em resumo, que: a) deve ser excluído o índice BDI do cálculo; b) o caso em mesa deveria ser observado sob a luz da teoria do duty to mitigate the loss; c) o proprietário não realizou as manutenções periódicas no imóvel; d) não há que se falar em danos morais indenizáveis; e) eventualmente, o quantum indenizatório merece minoração. Contrarrazões pela ré à seq. 155.1, e pela autora à seq. 156.1. É, em síntese, o relatório. 2 – Muito embora o presente recurso tenha sido distribuído de forma equivocada a esta Sétima Câmara Cível como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, há que se ressaltar que não se trata de matéria da competência desta c. Câmara. É cediço que o pedido e a causa de pedir devem nortear a distribuição por competência. E, neste caso,
trata-se de pedido evidentemente indenizatório, baseado na existência de vícios construtivos no imóvel adquirido (seq. 1.1). Explica-se. A requerente, ora apelante, ajuizou a presente ação indenizatória em razão de que, em 14.07.2015, adquiriu imóvel perante a ré, mas que, passado determinado lapso, passou a verificar vícios advindos da construção do bem, tais como rachaduras, telhas desalinhadas, manchas nas paredes, infiltrações e goteiras. Assim, postulou pela responsabilização da requerida à reparação a título de danos materiais, bem como danos morais. Tem-se, portanto, que a discussão se pauta em pleito de reparação pelos danos materiais e morais que a parte autora supostamente suportou em razão dos alegados vícios construtivos. Nessa linha, mister destacar que, ainda que a solução da celeuma exija, por óbvio, uma análise da relação contratual encartada entre as partes, inexiste qualquer pedido que se volta contra o instrumento em si, tampouco de obrigação de fazer. Não há pleito pela nulidade deste ou, então, pelo cumprimento de alguma das suas cláusulas. Os fundamentos jurídicos do pleito ora sub examinem se baseiam em matéria de responsabilidade civil.
Trata-se de pleito eminentemente – e unicamente – indenizatório. Assim, por qualquer ótica que se possa adotar, a relação contratual permanecerá incólume. Nessa linha, prescreve o artigo 110, IV, a, do Regimento Interno deste e. Tribunal, que: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificadas: (...) IV – à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea ‘b’ do inciso I deste artigo;”. Sobre o tema, aliás, já decidiu a r. 1ª Vice-Presidência desta e. Corte de Justiça: EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPRA E VENDA REALIZADA NO ÂMBITO DO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE A TUTELA ESPECÍFICA E A TUTELA PELO EQUIVALENTE. REDISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 110, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Na tutela específica de obrigação de fazer a reparar os vícios, aspectos sobre culpa e dolo são, a princípio, desimportantes, pois a pretensão recai sobre o atendimento perfeito da obrigação contratual e a execução da sentença implica no acompanhamento do cumprimento do contrato; já na tutela de pagar o equivalente ao dano causado (pedido de indenização por danos materiais), a culpa e o dolo são relevantes, ressalvados os casos de responsabilidade objetiva, mas a sentença impõe ao devedor o pagamento de pecúnia correspondente ao dano provocado, sendo irrelevante o destino a ser dado ao valor monetário recebido pelo vencedor da ação. No caso, a parte autora visa apenas a reparação por danos materiais e morais, o que sugere a distribuição como responsabilidade civil. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0028040-39.2021.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 20.05.2021) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANO MATERIAL E MORAL. VÍCIO DE QUANTIDADE DO PRODUTO. IMÓVEL COM METRAGEM INFERIOR AO VENDIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL NA CAUSA PRETENDI. PRETENSÃO DE REVISÃO DO NEGÓCIO. “Caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, independentemente do objeto da avença – que será secundário a discussão – o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Por outro lado, caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulados com a pretensão indenizatória (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0018048-17.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 30.03.2020) Em outras oportunidades, as referidas Câmaras Cíveis assim julgaram: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL – DANO MORAL – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA – DESCABIMENTO – VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – MANUTENÇÃO – PRECEDENTES – VERBA HONORÁRIA APLICADA SOBRE A CONDENAÇÃO PELO DANO MORAL SEM CONSIDERAR O OUTRO PROVIMENTO DA SENTENÇA, DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VALOR ARBITRADO NÃO CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO – FIXAÇÃO QUE DEVERIA SER FEITA COM BASE NO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º - SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0025683-20.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 05.10.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC/15, O PEDIDO RELATIVO AO REPARO DOS DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO, JULGANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANDO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS.1. DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS (PROGRESSIVOS) E NÃO DE DEFEITOS DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26, II, DO CDC, AO CASO. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESTE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC/15. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NECESSÁRIA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR/AGRAVANTE.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0028062-34.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 27.09.2020) “APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO TOCANTEMENTE AO VALOR DOS DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – INTERPRETAÇÃO DOS PEDIDOS DEVE CONSIDERAR O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO – EXEGESE DO C.PROC. CIVIL ART. 322 – PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA” – VÍCIOS CONSTRUTIVOS VERIFICADOS – EMPREGO DE MATERIAL DE BAIXA QUALIDADE APURADO EM PERÍCIA – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM DEBEATUR – MEDIDA DE CARÁTER PEDAGÓGICO – PRECEDENTES – CONSECTÁRIOS LEGAIS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0003393-26.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 25.09.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON A RESPEITO DE VÍCIOS DIVERSOS – AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA CONTAGEM DOS PRAZOS DECADENCIAL E PRESCRICIONAL – PEDIDOS DE NATUREZAS DIVERSAS – REEXECUÇÃO DA OBRA – PREVISÃO NO CDC – PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS – TERMO INICIAL – MOMENTO DE EVIDÊNCIA DO DEFEITO, POR SE TRATAR DE VÍCIO OCULTO – AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO TERMO FINAL – DECADÊNCIA DO DIREITO – EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, II, CPC – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – MEDIDA NÃO PREVISTA NO CDC – AUSÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO – APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL, PREVISTO NO ART. 205, CAPUT, CC – PRECEDENTES DO STJ – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0025647-78.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 21.09.2020) Assim, diante de tais considerações, há que se declarar a incompetência desta Colenda Câmara, impondo-se a redistribuição do presente recurso. 3 – Desta feita, encaminhem-se os autos para a redistribuição à Câmara Especializada. Curitiba, 24 de maio de 2022. Ana Lúcia Lourenço Relatora 4
26/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2022, 16:13
Petição (Contra-razões)
16/05/2022, 17:01
Petição (Contra-razões)
16/05/2022, 11:23
Confirmada
24/04/2022, 00:05
Confirmada
24/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 12:22
Confirmada
23/03/2022, 00:02
Confirmada
23/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006535-86.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0006535-86.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): VANILDA ALEXANDRE (RG: 45695000 SSP/PR e CPF/CNPJ: 652.064.019-00) Rua José Félix da Silva, 40 - Conjunto Habitacional Ulysses Guimarães - CAMBÉ/PR - CEP: 86.184-622 Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda (CPF/CNPJ: 11.010.326/0001-16) Rua Nestor Guimarães, 107 salas 401, 402, 403, 404 e 405 - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-130 - Telefone(s): (42) 3122-6100 VISTOS: SENTENÇA: I – RELATÓRIO:
Trata-se de ação de indenização ajuizada por VANILDA ALEXANDRE contra PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP. Para tanto, argumenta que: no dia 14/07/2015 a parte autora adquiriu um imóvel situado na Rua José Felix da Silva, 40, Conjunto Habitacional Ulysses Guimarães, Cambé/PR; que após a entrega do imóvel e o recebimento das chaves, a parte autora providenciou a mudança, realizou instalações de armários, a compra de utensílios e eletrodomésticos necessários, ou seja, fez tudo dentro do seu gosto e das suas possibilidades; que quando recebeu o imóvel, o mesmo parecia estar em boas condições; que começou a notar que o imóvel apresenta vários problemas, os quais foram se manifestando de forma gradativa e progressiva; que problemas são basicamente: infiltrações, goteiras, machas nas paredes e no forro, problemas com o aquecedor, pisos rachados e soltos, pisos do banheiro com infiltração, rachaduras no interior e no exterior do imóvel, telhas desalinhadas, ente outros; que comunicou a construtora dos problemas por meio de telefone, entretanto os problemas nunca foram solucionados; requereu pela procedência da demanda, com a condenação da ré em danos materiais e morais. A decisão inicial consta de seq. 8 dos autos. Citada a parte ré, apresentou contestação (seq. 19), narrando que: as alegações autorais, as mesmas não correspondem à realidade dos fatos; que o referido empreendimento foi lançado em julho de 2015; que quando da entrega das chaves, a autora recebeu documentos, onde consta o manual referente ao imóvel; que impugna expressamente a falsa afirmação da Requerente, no sentido de que teria procurado a requerida para sanar eventuais problemas em seu imóvel; que na hipótese da existência dos vícios narrados pela Autora, a mesma faltou com o seu dever de zelo e cuidados, visto que jamais procurou o setor de assistência técnica da Requerida para verificação e eventual correção dos supostos vícios; que não há como imputar culpa à Requerida pelos fatos alegados pela Requerente, visto que, ainda que sejam constatados vícios progressivos na residência da autora, a requerida não pode responder pela desídia da mesma, que jamais procurou a assistência técnica da Requerida para verificação dos vícios que afirma; que há inépcia na inicial; que a autora não individuou os danos que afirma existirem em sua residência; houve a ocorrência de abalos sísmicos na região de Londrina e Região Metropolitana, fato este que foi amplamente divulgado pela imprensa local, regional e nacional, o que exclui sua responsabilidade; requereu pela improcedência da demanda. Intimada a parte autora, apresentou impugnação a contestação em seq. 23 dos autos. A decisão saneadora foi prolatada em seq. 32 dos autos. Contra a decisão de seq. 32 dos autos, a parte ré opôs embargos de declaração (seq. 52), o qual fora acolhido em parte, nos termos da decisão de seq. 71. Em que pese a desistência da prova pericial pela parte ré, este juízo ordenou a produção da prova pericial de oficio. O laudo pericial foi juntado em seq. 107 dos autos. A parte ré se manifestou quanto ao laudo, manifestando requerendo por elaboração de laudo complementar 112. Em seq. 113 dos autos, a parte autora, também, requereu fosse o perito intimado para apresentar orçamento dos valores a serem utilizados para sanar os vícios no imóvel. O laudo complementar foi apresentado em seq. 116 e 128 dos autos. O pedido de audiência de instrução e julgamento foi indeferido, nos termos da decisão de seq. 137 dos autos. As partes apresentaram suas alegações finais em seq. 142 e 143 dos autos Vieram os autos concluso para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Encerrada a instrução probatória, o feito está apto para julgamento. As preliminares já foram apreciadas quando da decisão saneadora (seq. 32 e 52). Os pressupostos processuais e as condições da ação estão preenchidas, portanto, passa-se ao exame de mérito. No mérito, a procedência da demanda é medida latente, vejamos. Narra a parte autora que: começaram a notar que a residência apresentava progressivos defeitos, tais como fissuras nas paredes, problemas hidráulicos, manchas escuras na pintura, problemas na cobertura, ocasionando goteiras e infiltrações, surgimento de trincas, apenas para citar alguns; que, contratualmente, está estabelecido que a responsável pelos vícios é a parte ré, por isso, da demanda. Por seu lado, a parte ré, sustenta que os autores pretendem receber dinheiro em espécie e não resolver os supostos problemas contidos no imóvel; que não há provas cabais dos vícios. De plano, há que se registrar que o contrato entre as partes existiu/existe, é valido e plenamente eficaz, como se nota de seq. 1.2. Pois bem, se tratando de alegação de vícios/defeitos construtivos, esse juízo, de oficio, verificou a necessidade de elaboração de perícia técnica (de engenharia), a fim de averiguar se no imóvel objeto da causa haviam ou ainda há vícios de construção. Em sede de laudo pericial, concluiu o expert: O valor total para os reparos das anomalias detectada no imóvel considerados necessários para a sua habitabilidade é de R$ 4.259,98 (quatro mil duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos). (...) “Foram levantadas no imóvel vistoriado somente as anomalias que têm como causa vícios de construção, não sendo consideradas para caráter orçamentário as anomalias que surgiram devido a outras causas, tais como a falta de manutenção da edificação em função da sua idade, mau uso, reformas e/ou ampliações. Conforme item 13, 14 e seus subitens do presente laudo. Vale ressaltar que não foram apresentados projetos arquitetônicos, estruturais e complementares para objeto do presente estudo” (...). Esclareça-se, ainda, que pode se extrair do laudo técnico, que o perito, embora tenha apontado problemas de outras origens, levou em conta, tão somente, para fins de indenização, as anomalias como causa de vicio de construção. Portanto, é inegável que há vícios de construção nas obras realizada pela empresa ré. Aliando a prova pericial, que se repita, encontrou vícios construtivos no imóvel objeto da causa, tem-se que a parte autora, juntou ao feito, fotos do imóvel dando conta, a olho nu, que o mesmo, efetivamente, apresentava anomalias. Noutro giro, a responsabilidade da ré pelos vícios construtivos/obra é flagrante, haja vista o contrato anexado em seq. 1.2. Nota-se, da Clausula 10ª, parágrafo 2ºm do referido ajuste que a construtora ré responde pela segurança e solidez da construção, bem como, pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento das obras. Nesse prisma, nada socorre a parte ré, que não produziu nenhuma prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito dos autores. Por seu lado, os autores, além das provas juntadas com a inicial (exemplo das fotografias do imóvel), estão amparados pela conclusão pericial, que atesta a existência de vícios de construção/execução). Com efeito, a título de danos matéria, condeno a ré a indenizar a parte autora, nos limites da perícia, ou seja, no importe de R$ R$ 4.259,98 (quatro mil duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos)., acrescidos de juros de mora e correção a partir da perícia técnica. No que se refere ao dano moral, entendo que, de fato, houve ofensa à personalidade dos autores e não mero inadimplemento contratual. Ora, os vícios construtivos e de obra, sem sombra de dúvidas, retiram a paz dos moradores da residência, que logicamente, se preocupam com a estrutura da residência, com a estética etc. Assim sendo, punindo didaticamente a parte ré, sem promover o enriquecimento ilícito dos autores, condeno a ré a pagar aos autores, a título de danos morais o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A procedência da demanda é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) condenar a parte ré a indenizar a parte autora, a título de danos matérias, no importe de R$ 4.259,98, acrescidos de juros de mora e correção monetária, ambos a contar da perícia técnica, pois, até a data da perícia o perito técnico procedeu com os devidos cálculos; b) condenar a parte ré, a pagar aos autores, a título de danos morais, o importe de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e corrigidos monetariamente, a partir do presente arbitramento (INPC/IBGE). c) condenar a parte ré, nas custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fico em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2022, 13:12
Procedência
09/03/2022, 16:35
Conclusão (para julgamento)
01/12/2021, 06:36
Petição (Alegações finais)
26/11/2021, 15:00
Petição (Alegações finais)
17/11/2021, 14:06
Confirmada
05/11/2021, 00:06
Confirmada
05/11/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006535-86.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0006535-86.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): VANILDA ALEXANDRE Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda 1. Resta indeferido o pedido de realização de audiência, porquanto absolutamente desnecessária para o deslinde do feito. Isso porque, o objeto da presente demanda é aferir a existência de supostos vícios construtivos no imóvel, pelo que a prova pericial se demonstra suficiente para elidir a controvérsia cerne dos autos. Ademais, o perito responsável pelo laudo pode ser requisitado por escrito, como de fato o fez em seq. 128.1. 2. Sendo assim, nada mais sendo requerido, declaro encerrada a fase instrutória. 3. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais e, após o transcurso do respectivo prazo, voltem conclusos os autos com anotação para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. (LF) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2021, 21:34
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 16:49
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 10:41
Confirmada
19/07/2021, 01:11
Confirmada
19/07/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 18:25
Documento (Outros documentos)
04/07/2021, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0006535-86.2019.8.16.0056 Intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 (quinze), sobre a petição juntada em seq. 121. Intimem-se. Diligências necessárias. Luciene Oliveira Vizzotto Zanettim Juíza de Direito
21/06/2021, 00:00
Confirmada
18/06/2021, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 23:56
Ato ordinatório
17/06/2021, 23:56
Mero expediente
08/06/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 17:44
Confirmada
09/03/2021, 00:07
Confirmada
09/03/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 09:17
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 19:25
Confirmada
15/02/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 09:27
Confirmada
01/02/2021, 00:21
Confirmada
01/02/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 19:14
Ato ordinatório
13/01/2021, 09:40
Documento (Certidão)
02/12/2020, 09:36
Documento (Outros documentos)
25/10/2020, 22:04
Ato ordinatório
23/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 09:40
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 20:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 00:31
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 14:06
Ato ordinatório
22/09/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 11:21
Expedição de alvará de levantamento
17/09/2020, 14:44
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 13:53
Documento (Certidão)
04/09/2020, 13:53
Ato ordinatório
04/09/2020, 13:50
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 13:07
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 13:47
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 11:00
Ato ordinatório
22/07/2020, 10:59
Depósito de Bens/Dinheiro
17/07/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 01:32
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 13:48
Ato ordinatório
03/07/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 08:32
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 17:13
Ato ordinatório
15/06/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 11:06
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
28/04/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 09:24
Conclusão (para julgamento)
06/03/2020, 14:51
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2020, 10:40
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 15:01
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 10:08
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 10:05
Ato ordinatório
18/02/2020, 10:04
deferimento
12/02/2020, 18:08
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 08:54
Documento (Certidão)
14/10/2019, 08:53
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:06
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 12:48
Petição (Contestação)
11/09/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 16:36
de Conciliação (realizada)
28/08/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:06
Documento (Certidão)
19/07/2019, 15:58
Expedição de documento (Carta)
10/07/2019, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 13:50
de Conciliação (designada)
09/07/2019, 13:49
deferimento
25/06/2019, 14:29
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 10:18
Documento (Certidão)
24/06/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)