Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 14:21
Confirmada
20/09/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 00:16
Confirmada
12/09/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:29
Confirmada
09/08/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 16:11
Confirmada
04/07/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 15:36
Confirmada
26/06/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:45
Reativação
23/06/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 12:21
Definitivo
08/05/2023, 17:49
Documento (Informações)
08/05/2023, 14:32
Remessa (em diligência)
05/05/2023, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 14:49
Confirmada
02/05/2023, 14:49
Documento (Certidão)
28/04/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 08:25
Confirmada
13/04/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012303-93.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012303-93.2018.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.677,51 Exequente(s): EUCLIDES TESSARO Executado(s): Matheus do Amaral Nascimento SENTENÇA 1. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a proposta de acordo oferecida pelo executado no evento 258.1 e aceita pelo exequente na petição de evento 261.1, o que faço com fulcro no artigo 57 da Lei nº 9.099/95. 2. Por consequência, julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. Assegura-se às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95. 4. Sem custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se através de advogado, havendo habilitação no processo. Dispensada intimação das partes. 6. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 18:34
Homologação de Transação
05/04/2023, 16:37
Conclusão (para julgamento)
05/04/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012303-93.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012303-93.2018.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.677,51 Exequente(s): EUCLIDES TESSARO Executado(s): Matheus do Amaral Nascimento DESPACHO 1. Intime-se o executado para se manifestar sobre o pedido de homologação de acordo, pois, a princípio, a proposta de evento 258.1 se amolda ao parcelamento do débito previsto no art. 916 do Código de Processo Civil. 2. Após, tornem conclusos. 3. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:34
Mero expediente
03/04/2023, 17:10
Conclusão (para julgamento)
03/04/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 13:21
Confirmada
31/03/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:18
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:32
Confirmada
27/03/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:52
Confirmada
15/03/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:12
Confirmada
10/03/2023, 00:02
Confirmada
10/03/2023, 00:02
Documento (Certidão)
28/02/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 08:58
Remessa (em diligência)
27/02/2023, 08:58
Ato ordinatório
27/02/2023, 08:58
Ato ordinatório
27/02/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012303-93.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012303-93.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.519,00 Polo Ativo(s): EUCLIDES TESSARO (CPF/CNPJ: 192.718.679-04) Rua Industrial, 150 CASA - Industrial - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.506-520 - Telefone(s): 46 9 9972 0250 e 98805-0887 Polo Passivo(s): MATHEUS LEONARDO DE FREITAS (CPF/CNPJ: 098.108.719-10) Rua Tamoio, 969 SINTRACON - Pato Branco. Em frente ao Hotel Província - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-070 - Telefone(s): (46) 3025-5335 Matheus do Amaral Nascimento (CPF/CNPJ: 098.422.359-20) Rodovia PR-280, s/n° Km 138, MECANICA NASCIMENTO. Fica à 5km do Trevo da Patrolinha, margem direita. - São Cristóvão - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.508-280 DECISÃO 1. Tendo em vista a procedência da demanda somente contra o requerido Matheus do Amaral Nascimento, indefiro o pedido de cumprimento de sentença contra o requerido Matheus Leonardo de Freitas, devendo prosseguir o presente cumprimento somente contra o requerido Matheus do Amaral do Nascimento. 2. Retifique-se o polo passivo com a exclusão de Matheus Leonardo de Freitas. 3. No mais, cumpra-se decisão de evento 244.1. 4. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Determinação de Diligência
23/02/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 01:13
Documento (Certidão)
08/02/2023, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012303-93.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012303-93.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.519,00 Polo Ativo(s): EUCLIDES TESSARO Polo Passivo(s): MATHEUS LEONARDO DE FREITAS Matheus do Amaral Nascimento 1. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença e comunique-se ao distribuidor, nos termos do art. 68, VII, do CN-CGJ. 2. Intime-se o executado para pagar a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de penhora e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. 3. Sublinho que efetuado o pagamento parcial no prazo referido, a multa de 10% (dez por cento) incidirá apenas sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). 4. Efetivado o pagamento, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se o(s) credor(es) para retirá-los no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o pagamento efetuado, advertindo-o(s) que em caso de eventual silêncio será presumido que o débito foi integralmente quitado ou que há desinteresse no recebimento de eventual saldo devedor. 5. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação (art. 525 do CPC). 6. A apresentação de impugnação não obsta a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação de bens, salvo se houver decisão concedendo efeito suspensivo, mediante requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, se seus fundamentos foram relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º do CPC). 7. Não cumprida a obrigação e inexistindo decisão concedendo efeito suspensivo à impugnação, prossiga-se na fase expropriatória, remetendo os autos conclusos para apreciação de eventual pedido de penhora de bens já formulado pelo exequente; caso o exequente não tenha formulado qualquer pedido expropriatório, deverá ser intimado para tal providência, formulando o pedido que entender pertinente, no prazo de 10 dias. 8. Int. Dil. nec. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
deferimento
17/01/2023, 14:41
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 01:04
Reativação
13/12/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:49
Definitivo
21/11/2022, 07:36
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:39
Documento (Informações)
28/10/2022, 15:05
Remessa (em diligência)
28/10/2022, 13:25
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012303-93.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012303-93.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.519,00 Polo Ativo(s): EUCLIDES TESSARO (CPF/CNPJ: 192.718.679-04) Rua Industrial, 150 CASA - Industrial - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.506-520 - Telefone(s): 46 9 9972 0250 e 98805-0887 Polo Passivo(s): MATHEUS LEONARDO DE FREITAS (CPF/CNPJ: 098.108.719-10) Rua Tamoio, 969 SINTRACON - Pato Branco. Em frente ao Hotel Província - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-070 - Telefone(s): (46) 3025-5335 Matheus do Amaral Nascimento (CPF/CNPJ: 098.422.359-20) Rodovia PR-280, s/n° Km 138, MECANICA NASCIMENTO. Fica à 5km do Trevo da Patrolinha, margem direita. - São Cristóvão - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.508-280 1. Ciente do v. acórdão proferido pela Turma Recursal (evento 224.1), integrada pela decisão de evento 225. 2. Intimem-se a parte promovente para, querendo, dar andamento ao feito em 15 (quinze) dias. 3. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 21:47
Confirmada
10/10/2022, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:47
Mero expediente
10/10/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 01:04
Trânsito em julgado
07/10/2022, 14:04
Documento (Acórdão)
07/10/2022, 14:04
Documento (Acórdão)
07/10/2022, 14:03
Recebimento
07/10/2022, 12:51
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2022, 14:16
Documento (Certidão)
06/04/2022, 14:15
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 16:23
Confirmada
23/03/2022, 00:02
Documento (Certidão)
15/03/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012303-93.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012303-93.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.519,00 Polo Ativo(s): EUCLIDES TESSARO Polo Passivo(s): MATHEUS LEONARDO DE FREITAS Matheus do Amaral Nascimento DECISÃO
Vistos, etc. 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao recorrente, aos seus pressupostos. 2. Recebo o Recurso Inominado, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade, imprimindo-lhe o efeito meramente devolutivo. 3. Tendo em vista que já houve a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com os nossos cumprimentos. 4. Int. Dil. nec. Pato Branco, 11 de março de 2022. LUIZ HENRIQUE VIANNA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
12/03/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2022, 14:09
Sem efeito suspensivo
11/03/2022, 14:53
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 18:57
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:31
Confirmada
24/02/2022, 00:01
Confirmada
24/02/2022, 00:01
Confirmada
24/02/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012303-93.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012303-93.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.519,00 Polo Ativo(s): EUCLIDES TESSARO Polo Passivo(s): MATHEUS LEONARDO DE FREITAS Matheus do Amaral Nascimento DESPACHO 1. Considerando o pedido de justiça gratuita (evento 189), intime-se a parte recorrente para apresentar em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido, cópia da última declaração de imposto de renda ou declaração pessoal de que é contribuinte isento. 2. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 12 de fevereiro de 2022. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2022, 11:36
Mero expediente
12/02/2022, 12:19
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 14:54
Petição (Contra-razões)
11/01/2022, 15:51
Confirmada
20/12/2021, 00:21
Confirmada
20/12/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:18
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:53
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 11:00
Confirmada
01/11/2021, 00:29
Confirmada
01/11/2021, 00:29
Confirmada
01/11/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012303-93.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012303-93.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.519,00 Polo Ativo(s): EUCLIDES TESSARO Polo Passivo(s): MATHEUS LEONARDO DE FREITAS Matheus do Amaral Nascimento SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/1995. 2. Fundamentação. 2.1. Questão Preliminar: Ilegitimidade Passiva – Matheus Amaral do Nascimento. A parte promovida sustenta a sua ilegitimidade passiva, visto que o reclamante não mencionou o seu papel no acontecimento narrado na petição inicial. Sem razão. Como cediço, a chamada “parte legítima” é aquela “que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso. Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar” (FREDIE DIDIER JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil: v. 1, Salvador: Jus Podivm, 12. Ed, 2010, p. 204). Assim, para se verificar a legitimidade das partes, deve o juiz deparar-se diante do objeto litigioso, da relação jurídica substancial deduzida, examinando-a à luz da situação afirmada na petição inicial. Na espécie, o promovente afirma que o veículo causador dos danos ao seu patrimônio era conduzido pelo promovido Matheus Amaral do Nascimento. Em razão disso, evidente a sua legitimidade passiva, sendo que eventual responsabilidade será analisada no mérito da demanda. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O CONDUTOR. COLISÕES SUCESSIVAS EM RODOVIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ABALROAMENTO CAUSADO PELA RECLAMADA CONDUZIU AO DANO NA PARTE ANTERIOR DO VEÍCULO DO RECLAMANTE. TESE DE QUE O RECLAMANTE JÁ HAVIA COLIDIDO COM O VEÍCULO À FRENTE QUANDO ATINGIDO PELA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS EFETIVAMENTE CAUSADOS PELA RECLAMADA, NA PARTE ANTERIOR DO VEÍCULO DO RECLAMANTE. IDONEIDADE DOS ORÇAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUPERFATURAMENTO OU INIDONEIDADE DA OFICINA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada Maria de Lourdes Paixão não prospera, na medida que há responsabilidade solidária entre condutor e proprietário do veículo, em razão da culpa in eligendo. [...]. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012918-59.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 21.06.2021). (Grifos não originais). RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INVASÃO DE PREFERENCIAL. CAUSA DETERMINANTE PARA O SINISTRO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CAUTELA (ART. 28, CTB). DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA A FIM DE RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS. 1º REQUERIDO QUE ERA CONDUTOR DO VEÍCULO. 2º REQUERIDO QUE ERA PROPRIETÁRIO DE FATO DO VEÍCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 132/STJ. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CONSERTO PRÉVIO. NOTAS FISCAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005066-42.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS ANTONIO FRASON - J. 07.05.2019). (Grifos não originais). Isso posto, rejeito a preliminar aventada. 2.2. Questões de Mérito.
Trata-se de Reclamação proposta por Euclides Tessaro em face de Matheus Leonardo de Freitas e Matheus Amaral do Nascimento, na qual a parte reclamante sustenta, em síntese, que em 20/08/2018, ao chegar em sua residência, verificou que um veículo havia invadido sua propriedade, causando os seguintes danos: desabamento do muro; rachaduras em toda a sua extensão; danos na cerca de ferro, portão eletrônico e ornamentos do jardim. O veículo não estava no local, mas o causador dos danos foi localizado posteriormente. Assim, requer a indenização pelos danos materiais no valor de R$ 6.519,00, bem como a aplicação da teoria do desvio produtivo, com indenização no valor de R$ 1.000,00. Dito isso, e antes de adentrar ao exame das provas insertas nos autos, registro que a obrigação de indenizar somente exsurge quando presentes o dano, o nexo causal entre o ato lesivo e o dano e, nos casos de responsabilidade civil subjetiva, a culpa do agente ofensor. E isso porque “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186 do Código Civil), em razão do qual “fica obrigado a repará-lo” (art. 927 do Código Civil). Gize-se, por oportuno, que ao caso em análise aplica-se a regra geral prevista no Código Civil, que é a da responsabilidade civil subjetiva que, como cediço, funda-se na teoria da culpa. Pois bem. Conforme consta no boletim de ocorrência, ao chegar em sua residência o reclamante constatou que um carro havia invadido sua propriedade, causando danos: “RELATA O NOTICIANTE QUE NO DIA 20/08/2018, POR VOLTA DAS 07H00MIN, CHEGOU EM CASA E VERIFICOU QUE UM CARRO HAVIA INVADIDO A SUA PROPRIEDADE CAUSANDO DANO AO SEU PATRIMÔNIO, CITA O NOTICIANTE QUE FOI DANIFICADO APROXIMADAMENTE 20 METROS DE MURO E CERCA, PORTÃO ELETRÔNICO E O SEU MOTOR, VÁRIAS LIXEIAS E VÁRIAS ÁRVORES DO JARDIM. VITA QUE NO LOCAL FICOU SOMENTE O RETROVISOR DO VEÍCULO. RELATA QUE NÃO FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR O AUTOR, POIS O MESMO SE EVADIU DO LOCAL RETIRANDO O VEÍCULO. CITA AINDA QUE CONVERSOU COM VIZINHOS E ESTES COMENTARAM QUE OUVIRAM SOMENTE O BARULHO E NÃO SABEM DIZER QUEM CAUSOU O DANO. CITA AINDA QUE O LOCAL NÃO POSSUI CÂMERAS DE MONITORAMENTO. É O RELATO” (evento 1.4). O promovente juntou aos autos declarações assinadas por testemunhas que estavam no veículo que ocasionou os danos. Tais pessoas relataram que em 20/08/2018 o automóvel de placas BCU-1969 era conduzido por Matheus Amaral do Nascimento, o qual perdeu o controle do veículo, vindo a colidir com o muro e a cerca de ferro da residência do promovente, bem como que o veículo era de propriedade de Matheus Leonardo de Freitas, que também estava no veículo, ou de seu pai (eventos 163.2 e 1.5). Assim, quanto à dinâmica do acidente, é possível concluir que o veículo conduzido pelo segundo promovido invadiu a propriedade do promovente, causando os danos constantes na foto do evento 151.3. Embora os promovidos sustentem que estavam dormindo na hora do acidente relatado pelas testemunhas, não lograram êxito em comprovar suas alegações, ônus que lhes cabia na forma do art. 373, inciso II, do CPC. O promovente, por sua vez, logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Ademais, inexistente qualquer causa excludente de ilicitude a afastar a responsabilidade dos reclamados pelo evento danoso, de modo que sua condenação é de rigor. Eventuais danos devem ser indenizados pelo promovido Matheus Amaral do Nascimento, que conduzia o veículo na data do acidente. Com relação ao promovido Matheus Leonardo de Freitas, entendo que a sua responsabilidade não restou evidenciada nos autos, visto que ele não é o proprietário do veículo de placas BCU-1969, que pertence à sua mãe (Elizete de Souza), conforme documentos juntados nos eventos 139.3 e 145.2, e também não estava conduzindo o automóvel durante a colisão, de modo que a medida que se impõe é a improcedência dos pedidos iniciais em relação a ele, visto que danos decorrentes de acidentes de trânsito devem ser indenizados pelo condutor e/ou pelo proprietário do veículo (o qual não é parte na demanda), que respondem de forma solidária. No que toca ao valor da indenização a título de danos materiais, a parte reclamante faz jus ao ressarcimento dos danos efetivamente comprovados, quais sejam: muros e grades, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); refletor 250 watts, no valor de R$ 219,38 (duzentos e dezenove reais e trinta e oito centavos); R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) pelos serviços para conserto dos danos, conforme comprovantes de pagamento juntados nos eventos 1.3. Quanto aos demais danos alegados – danos na horta, duas palmeiras grandes e uma lixeira, o pedido não merece prosperar, visto que a parte reclamante não logrou êxito em comprovar o valor de tais prejuízos. Assim, de rigor condenar o réu ao pagamento de R$ 5.419,38 (cinco mil e quatrocentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), referentes aos danos materiais causados na propriedade do promovente. Já o pedido de indenização por desvio produtivo vai indeferido. Isso porque a teoria do desvio produtivo é aplicável às relações de consumo com a intenção de proteger os consumidores e reprimir atos ilícitos/abusivos dos fornecedores, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. Sendo a relação discutida nos presentes autos regulada pelo Código Civil, não há falar em condenação do promovido com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, redobrada vênia. Diante da procedência parcial da demanda, não há falar em condenação do promovente por litigância de má-fé. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o reclamado Matheus Amaral do Nascimento ao pagamento de indenização por danos materiais ao reclamante, no valor de 5.419,38 (cinco mil e quatrocentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, 21 de outubro de 2021. LUIZ HENRIQUE VIANNA SILVA Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 19:02
Procedência em Parte
21/10/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:56
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012303-93.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012303-93.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.519,00 Polo Ativo(s): EUCLIDES TESSARO Polo Passivo(s): MATHEUS LEONARDO DE FREITAS Matheus do Amaral Nascimento DESPACHO 1. Invalide-se o despacho proferido pela Dra. Juíza Leiga no evento 174, a seu pedido. 2. Retornem os autos conclusos à Dra. Juíza Leiga Luana Varaschim Perin. 3. Dil. nec. Pato Branco, 09 de setembro de 2021. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito
10/09/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 12:27
Mero expediente
09/09/2021, 11:35
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 10:59
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 14:58
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 18:48
Confirmada
11/07/2021, 00:37
Confirmada
11/07/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0012303-93.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012303-93.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.519,00 Polo Ativo(s): EUCLIDES TESSARO Polo Passivo(s): MATHEUS LEONARDO DE FREITAS Matheus do Amaral Nascimento 1. Cumpra-se o despacho proferido no evento 164. 2. Após, façam os autos novamente conclusos à Dra. Juíza Leiga Luana Varaschim Perin. 3. Int. Pato Branco, 30 de junho de 2021. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:57
Mero expediente
30/06/2021, 11:07
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 13:26
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 23:14
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 12:55
Confirmada
27/02/2021, 00:11
Confirmada
27/02/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012303-93.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012303-93.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.519,00 Polo Ativo(s): EUCLIDES TESSARO Polo Passivo(s): MATHEUS LEONARDO DE FREITAS Matheus do Amaral Nascimento DESPACHO 1. Considerando que o autor, em impugnação à contestação, juntou novos documentos (eventos 151 e 152), e em homenagem ao contraditório, intimem-se os promovidos para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 dias. 2. Após, façam os autos conclusos à Dra. Juíza Leiga Luana Varaschim Perin, para elaboração de projeto de sentença. 3. Int. Dil. nec. Pato Branco, 15 de fevereiro de 2021. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 10:39
Julgamento em Diligência
15/02/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 13:30
Conclusão (para julgamento)
01/02/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 16:22
Confirmada
28/01/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 17:04
Petição (Contestação)
27/11/2020, 11:49
Petição (Contestação)
26/11/2020, 18:44
Documento (Certidão)
17/11/2020, 15:05
Remessa (em diligência)
16/11/2020, 14:35
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
16/11/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 10:06
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:51
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:26
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/10/2020, 16:20
Ato ordinatório
01/10/2020, 00:23
Ato ordinatório
30/09/2020, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 13:08
Mandado (entregue ao destinatário)
25/09/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 19:06
Ato ordinatório
21/09/2020, 18:45
Ato ordinatório
21/09/2020, 18:43
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2020, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 14:54
Documento (Certidão)
11/09/2020, 14:54
de Conciliação (designada)
11/09/2020, 14:54
Documento (Certidão)
21/08/2020, 18:54
Documento (Certidão)
17/07/2020, 13:45
Documento (Certidão)
15/06/2020, 16:08
Documento (Certidão)
11/05/2020, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 12:57
Documento (Certidão)
31/03/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 17:30
Mero expediente
30/03/2020, 11:52
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 14:56
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 14:45
Documento (Certidão)
26/02/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:52
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:00
Mero expediente
20/11/2019, 16:37
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 14:14
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:25
Decurso de Prazo
06/11/2019, 01:00
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 18:26
Mero expediente
29/10/2019, 17:25
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 13:47
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 18:06
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
03/10/2019, 18:04
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 17:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/10/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/10/2019, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 16:02
Documento (Certidão)
04/09/2019, 16:24
Ato ordinatório
29/08/2019, 15:08
Ato ordinatório
29/08/2019, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2019, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 13:26
Documento (Certidão)
29/08/2019, 13:26
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
29/08/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 15:50
Remessa (em diligência)
28/08/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 15:42
Ato ordinatório
28/08/2019, 15:41
Desistência
28/08/2019, 15:24
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 17:53
Mero expediente
16/08/2019, 17:29
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 14:49
Mero expediente
06/06/2019, 16:44
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 07:08
Decurso de Prazo
05/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 12:12
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 18:17
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 13:00
Documento (Certidão)
17/05/2019, 13:57
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 12:41
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 15:57
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 10:24
Mero expediente
16/03/2019, 10:56
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
21/02/2019, 10:32
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 18:56
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 10:06
Documento (Certidão)
12/12/2018, 10:05
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 10:02
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 10:01
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 21:40
Expedição de documento (Carta)
03/12/2018, 16:27
Expedição de documento (Carta)
03/12/2018, 16:27
Expedição de documento (Carta)
03/12/2018, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 13:36
Documento (Certidão)
30/11/2018, 13:36
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
30/11/2018, 13:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)