Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
29/03/2022, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
29/03/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 19:31
Confirmada
15/03/2022, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2022, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2022, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000135-68.2019.8.16.0149 Vistos e examinados. 1) DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL 1.1) Diante da declaração de movimento 233.2, fica dispensada a retenção do imposto de renda no tocante à obrigação principal, conforme artigo 26, §1º, da Resolução nº 458/2017 do CJF. 1.2) Expeça-se alvará/ofício de transferência dos valores relacionados à obrigação principal na forma como requerida na petição de movimento 233.1, haja vista os poderes constantes na procuração de movimento 1.2. Comunique-se à instituição financeira depositária que os rendimentos da obrigação principal são isentos/não tributáveis. 2) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA 2.1) De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “[...] cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial.” (grifei) (STJ. Segunda Turma. REsp 1836855/PR. Relator: Min. Herman Benajmin. Julgado em: 17/10/2019. Publicado em: 29/10/2019). Ademais, em se tratando de pagamento efetuado mediante requisição de pequeno valor no âmbito da Competência Delegada, a alíquota a ser aplicada é de 3%, conforme previsto no artigo 27, caput, da Lei nº 10.833/2003, e no artigo 26, caput, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Portanto, determino a retenção do imposto de renda no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, com base na alíquota de 3%, a ser realizada pela instituição financeira depositária no momento da disponibilização dos valores, em atenção ao previsto no art. 25 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 2.2) Preclusa esta decisão, expeça-se alvará/ofício de transferência em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, devendo o montante ser transferido para a conta bancária indicada na petição de movimento 233.1. Caberá à instituição financeira depositária se atentar para a necessidade de retenção do imposto de renda nos moldes estabelecidos no item 2.1 desta decisão. 3) Expeça-se ofício para levantamento dos valores depositados a título de custas/despesas processuais. 4) Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5) Oportunamente, arquivem-se os autos. 6) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2022, 15:14
Mero expediente
11/03/2022, 23:05
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:05
Confirmada
03/03/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 13:48
Confirmada
21/02/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 09:35
Depósito de Bens/Dinheiro
21/02/2022, 08:30
Ato ordinatório
16/02/2022, 19:54
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 23:31
Confirmada
08/02/2022, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 13:12
Confirmada
02/02/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:39
Confirmada
27/01/2022, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000135-68.2019.8.16.0149 Vistos e examinados. 1. À Secretaria, para que altere a classe processual no sistema PROJUDI para “cumprimento de sentença”. 2. Diante da concordância da parte executada (mov. 202.1), HOMOLOGO o cálculo referente a obrigação principal, aos honorários advocatícios e às custas processuais (mov. 199.3 e 205.1). 3. No caso em exame, a obrigação principal, os honorários advocatícios e as custas processuais deverão ser pagas mediante requisição de pequeno valor - RPV. Expeça-se ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Na sequência, antes de ser encaminhado o ofício requisitório, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o seu teor. 5. Inexistindo impugnações, encaminhe-se o ofício ao TRF4. 6. Realizado o depósito judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se. 7. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 8. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:13
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/01/2022, 16:10
deferimento
24/01/2022, 09:35
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 12:32
Confirmada
10/12/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 15:49
Confirmada
01/12/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:29
Confirmada
29/11/2021, 17:24
Remessa (em diligência)
29/11/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:20
Confirmada
23/11/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 14:46
Confirmada
07/11/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 19:21
Confirmada
21/10/2021, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 12:55
Confirmada
12/10/2021, 00:37
Confirmada
08/10/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:22
Confirmada
01/10/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:59
Trânsito em julgado
27/09/2021, 14:59
Documento (Acórdão)
27/09/2021, 14:58
Recebimento
27/09/2021, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000135-68.2019.8.16.0149 Tendo em vista o término da minha convocação para substituir o Exmo. Sr. Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar e não havendo minha vinculação automática no presente feito pelo sistema PROJUDI, nos termos do art. 59, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 06 de maio de 2021. Horacio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
07/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000135-68.2019.8.16.0149 Recurso: 0000135-68.2019.8.16.0149 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): RIQUELMO BORTOLOTO Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data inserida no sistema. Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar Relator
25/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Observadas as diretrizes do artigo 61, §1º, do RITJPR, em razão do término da convocação e da não vinculação ao presente feito, devolvo para os devidos fins[1]. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] RITJ - Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador.§ 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação.
15/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000135-68.2019.8.16.0149 Tendo em vista o término da minha convocação para substituir o Exmo. Sr. Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar e não havendo minha vinculação automática no presente feito pelo sistema PROJUDI, nos termos do art. 59, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 08 de março de 2021. Horacio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
09/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2021, 13:51
Documento (Certidão)
04/03/2021, 12:56
Remessa (em diligência)
03/03/2021, 22:15
Petição (Contra-razões)
03/03/2021, 21:13
Confirmada
03/03/2021, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 22:32
Documento (Certidão)
01/03/2021, 22:32
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:01
Confirmada
08/02/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 17:11
Confirmada
01/02/2021, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000135-68.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): RIQUELMO BORTOLOTO (CPF/CNPJ: 554.429.789-49) Linha Barra Bonita, s/n - Zona rural - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.635-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
VISTOS. RIQUELMO BORTOLOTO opôs embargos de declaração em face da sentença proferida ao mov. 148.1, aduzindo que sobre a referida incide omissão, visto que não se manifestou sobre o pedido de aposentadoria por invalidez, tendo a decisão questionada apenas concedido o benefício de auxílio acidente. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, diante de sua tempestividade, mas deixo de acolhê-los por não conter a decisão qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na decisão todas as matérias pertinentes ao caso foram analisadas, sendo que os embargantes pretendem, na realidade, a reforma da decisão, o que é inapropriado pela via eleita. Acerca dos vícios que autorizam a interposição dos embargos de declaração, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquele que dificulta a compreensão do julgado diante da falta de clareza apta a comprometer as razões do julgamento”.[1] “A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes”.[2] “Não se tem por configurado o vício da omissão quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, não havendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional”.[3] “O erro material passível de correção por embargos de declaração é apenas o constante de decisão judicial e não o feito na petição do próprio recorrente”.[4] Por isso, os argumentos lançados no recurso interposto, por confrontar proposições da sentença com as provas existentes nos autos e, ainda, sugerir a existência de contradição pela decisão ser contrária ao seu interesse, não são idôneos para arguição por meio do recurso interposto. Vale registrar, ainda, que já sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir”.[5] O mesmo entendimento está sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão”.[6] Diante da falta de apontamento de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de ser sanado por meio dos embargos de declaração, conclui-se que os declaratórios, no caso, não buscam a correção de eventual defeito da decisão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. Exsurge, daí, que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o que impõe a aplicação da multa de 2% do valor da causa atualizado, previsto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em casos que tais, o Tribunal de Justiça do Paraná tem decidido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. Inexistindo no Acórdão contradições, omissões, obscuridades ou dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a rediscussão do tema, não constituindo, todavia, a hipótese, a via processual adequada. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA”.[7] O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que “os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (...) A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa”.[8] Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal tem decidido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento. EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se os embargos são manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé”.[9]
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, ficando mantida a decisão na íntegra. Por se tratar de recurso manifestamente protelatório, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, a ser recolhida ao FUNJUS (Lei 6.149/70, art. 2°, “n”), devendo a secretaria intimá-lo para pagamento, no prazo de 10 dias, conforme estabelece o artigo 653 do Código de Normas. Intimem-se. Diligências necessárias. Salto do Lontra, datado eletronicamente. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito [1] EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019. [2] EDcl nos EDcl no REsp 1710743/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018. [3] AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 04/04/2013. [4] EDcl nos EDcl no REsp 1710743/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018. [5] EDcl no HC 302.641/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016. [6] Rcl 16859 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 30-05-2016 PUBLIC 31-05-2016. [7] TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1353018-6/02 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Elizabeth de F N C de Passos - Unânime - - J. 22.10.2015. [8] EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1340206/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015. [9] ARE 908102 AgR-ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 27-06-2016 PUBLIC 28-06-2016.
29/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 10:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/01/2021, 09:05
Conclusão (para julgamento)
27/01/2021, 13:41
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2021, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 09:23
Confirmada
25/01/2021, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
17/01/2021, 11:17
Confirmada
15/01/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 11:15
Confirmada
19/12/2020, 00:29
Confirmada
19/12/2020, 00:29
Confirmada
19/12/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 15:21
Procedência
08/12/2020, 14:07
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 17:01
Confirmada
29/11/2020, 00:13
Confirmada
29/11/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:06
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 23:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:30
Ato ordinatório
20/10/2020, 16:30
Mero expediente
20/10/2020, 15:45
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
27/09/2020, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 23:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 22:56
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 23:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 23:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 16:04
Ato ordinatório
20/08/2020, 10:38
Por decisão judicial
06/08/2020, 09:25
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 18:39
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 13:26
Ato ordinatório
18/06/2020, 13:26
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:25
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:19
Decurso de Prazo
29/02/2020, 01:05
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 15:28
Ato ordinatório
21/02/2020, 15:27
Ato ordinatório
21/02/2020, 15:27
Mero expediente
20/02/2020, 18:59
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 18:03
Ato ordinatório
10/02/2020, 18:03
Ato ordinatório
10/02/2020, 18:03
Mero expediente
08/02/2020, 10:37
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 15:35
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 00:02
Ato ordinatório
02/01/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2020, 17:48
Ato ordinatório
02/01/2020, 17:48
Mero expediente
24/12/2019, 10:46
Conclusão (para despacho)
18/12/2019, 12:33
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 09:28
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:10
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:21
Ato ordinatório
26/11/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:20
Mero expediente
24/11/2019, 20:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2019, 08:31
Conclusão (para despacho)
13/11/2019, 08:31
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 21:53
Por decisão judicial
02/09/2019, 09:37
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 08:08
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 14:54
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:05
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 18:39
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 12:56
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2019, 13:25
Ato ordinatório
29/06/2019, 13:25
Expedição de documento (Carta)
29/06/2019, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2019, 13:19
deferimento
18/06/2019, 16:18
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 15:06
Documento (Certidão)
02/04/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 09:26
Petição (Contestação)
25/02/2019, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:00
Expedição de documento (Carta)
12/02/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 13:37
deferimento
11/02/2019, 15:22
Conclusão (para decisão)
30/01/2019, 13:06
Documento (Certidão)
21/01/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 17:43
Recebimento
21/01/2019, 15:42
Distribuição (competência exclusiva)
21/01/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)