Rio Branco do Sul - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ITAPERUçU/PR
Autor
PEDRO DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
LARISSA CRETELLA TEIXEIRA
OAB/PR 115263·Representa: Autor
MARCELO VARGAS DA ROSA
OAB/PR 65993·Representa: Autor
MARJORY LOUISE PEDROSO DE MORAES
OAB/PR 115605·Representa: Autor
EVANDER MYKE DE OLIVEIRA NUNES
OAB/PR 118413·CPF·Representa: Autor
NORTON CESAR SILVA
OAB/PR 108683·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/07/2025, 18:52
Documento (Informações)
29/07/2025, 14:29
Remessa (em diligência)
29/07/2025, 13:54
Documento (Certidão)
29/07/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:01
Confirmada
07/06/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Desapensamento
30/05/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:01
Confirmada
07/06/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Desapensamento
30/05/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 13:45
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:10
Confirmada
08/04/2025, 04:37
Confirmada
08/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos registrados sob o nr. 0004382-16.2010.8.16.0147. Município de Itaperuçu ajuizou execução fiscal em face de Pedro dos Santos, objetivando a satisfação de crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, originado da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU referente ao imóvel descrito na inicial. Na seq. 183.1, sobreveio cópia da sentença proferida nos autos nr. 0003075-41.2021.8.16.0147, que declarou a inexigibilidade dos débitos tributários lançados em nome do executado, relativamente ao imóvel com inscrição municipal nr. 01.00.11.049.0118.001 É o breve relato. Decido. Conforme se verifica da seq. 1.3, a presente execução fiscal é lastreada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nr. 7100/2010, na qual constam débitos tributários lançados em nome do executado, em relação ao imóvel inscrito no cadastro municipal sob o nr. 01.00.11.049.0118.001. Ocorre que a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito nr. 0003075-41.2021.8.16.0147 declarou “inexigíveis as dívidas tributárias lançadas em nome do autor, relativamente ao imóvel com inscrição municipal nº. 01.00.11.049.0118.001” Para a propositura de qualquer execução, é imprescindível a existência de um título executivo extrajudicial, que representa uma obrigação dotada de liquidez, certeza e exigibilidade. No caso em apreço, os débitos tributários objeto da presente execução foram declarados inexigíveis, de modo que a Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a ação perdeu sua exigibilidade. Assim, a referida CDA não pode servir de base para o prosseguimento da demanda, resultando na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O entendimento do e. Tribunal de Justiça deste Estado não destoa: “APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE, EM OUTRA DEMANDA, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEU ORIGEM À EXECUÇÃO FISCAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS À PRESENTE EXECUÇÃO. POSTERIOR ANULAÇÃO PELO TCE DAS SANÇÕES IMPOSTAS AO APELADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0003211-17.2004.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 21.09.2021)” (TJ-PR - APL: 00032111720048160185 Curitiba 0003211-17.2004.8.16.0185 (Acórdão), Relator: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 21/09/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021). Dessa forma, é evidente que a presente execução fiscal carece de título executivo hábil a sua instrumentalização. Isto posto, julgo Extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas a cargo do exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE CUSTAS (12/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:36
Ausência de pressupostos processuais
26/03/2025, 19:10
Conclusão (para julgamento)
20/01/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:25
Confirmada
10/12/2024, 16:42
Remessa (em diligência)
10/12/2024, 16:28
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 09:08
Confirmada
14/10/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 20:20
Documento (Decisão)
03/10/2024, 20:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2024, 00:55
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 09:38
Confirmada
20/04/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004382-16.2010.8.16.0147
Vistos. 01. Defiro a suspensão do curso do processo, até o julgamento dos autos n.º 0003075-41.2021.8.16.0147, conforme solicitado. 02. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado e/ou ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
09/04/2024, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 22:27
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/03/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:13
Apensamento
07/09/2023, 15:47
Confirmada
02/09/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/08/2023, 18:42
Ato ordinatório
01/08/2023, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 09:24
Confirmada
17/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004382-16.2010.8.16.0147
Vistos. 01. Proceda a Escrivania consulta ao Sistema RENAJUD, visando a localização de veículos registrados em nome do(s) executado(s). 01.a. Não havendo nenhuma restrição (judicial, administrativa, alienação fiduciária, etc.) sobre eventual veículo em nome do(s) devedor(es), proceda-se o bloqueio de transferência de tantos bens quanto bastem ao pagamento da presente execução. 01.b. Realizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) referido(s) bem(ns) e, realizada a constrição, intime(m)-se o(s) devedor(es). 02. Caso não sejam localizados veículos livres de ônus, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 03. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
deferimento
26/05/2023, 23:57
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:59
Confirmada
06/02/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 19:02
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 19:02
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 22:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 00:16
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:36
Confirmada
30/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004382-16.2010.8.16.0147
Vistos. 01. Considerando a manifestação de seq. 141.1, ao executado citado por edital, nomeio curador especial em substituição, o Dr. Norton Cesar Silva, OAB/PR n.º 108.683. 02. Diligencie a Escrivania no sentido de promover a anotação da nomeação no “Portal da Advocacia Dativa” no site da OAB – Paraná. 03. Proceda a Escrivania a penhora de ativos financeiros em nome do executado através do Sistema SISBAJUD, até o limite da execução, acrescida de eventuais custas processuais, observando as Portarias n.º 02/2016 e n.º 02/2018, ambas deste juízo. 04. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:31
Confirmada
19/09/2022, 16:25
Remessa (em diligência)
19/09/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:22
deferimento
16/09/2022, 20:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 16:04
Confirmada
08/08/2022, 00:02
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004382-16.2010.8.16.0147
Vistos. 01. Considerando a condenação do exequente/embargado nos autos dos embargos à execução, eventual condenação do Estado do Paraná configuraria bis in idem, vez que o trabalho desenvolvido pelo profissional já foi remunerado com a condenação da Fazenda Municipal ao pagamento de honorários, conforme se verifica da sentença proferida nos autos nº 0003482-52.2018.8.16.0147 (seq. 117.2) e esclarecimentos apresentados na decisão de Embargos de Declaração lá opostos (seq. 117.3). Por tais motivos, indefiro o pedido de seq. 135.1. 02. Diante da petição seq. 136.1, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o parcelamento foi cumprido pelo executado, requerendo o que entender cabível. 03. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 11:27
Petição (Renúncia de mandato)
25/07/2022, 13:24
Indeferimento
22/07/2022, 17:18
Documento (Certidão)
22/06/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:08
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 12:50
Petição (Renúncia de mandato)
11/04/2022, 20:35
Confirmada
23/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004382-16.2010.8.16.0147
Vistos. 01. Considerando a informação de seq. 126.1, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o parcelamento foi cumprido pelo executado, requerendo o que entender cabível. 02. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2022, 19:54
Mero expediente
04/03/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 09:12
Confirmada
25/10/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004382-16.2010.8.16.0147
Vistos. 01. Defiro o pedido para que a Escrivania promova a consulta ao Sistema RENAJUD, visando a localização de veículos registrados em nome do executado. 01.a. Não havendo nenhuma restrição (judicial, administrativa, alienação fiduciária, etc.) sobre eventual veículo em nome do devedor, proceda-se o bloqueio de transferência de tantos bens quanto bastem ao pagamento da presente execução. 01.b. Realizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) referido(s) bem(ns) e, realizada a constrição, intime-se o devedor. 02. Cumprida a determinação acima, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 03. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 18:17
deferimento
13/10/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 10:48
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 09:49
Confirmada
13/06/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:43
Desapensamento
10/04/2021, 11:01
Documento (Certidão)
10/04/2021, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 11:55
Confirmada
08/03/2021, 00:21
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 19:22
Confirmada
25/02/2021, 19:18
Remessa (em diligência)
25/02/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 13:53
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 11:05
Mero expediente
05/10/2020, 18:03
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 15:18
Documento (Certidão)
18/06/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:21
Mero expediente
25/05/2020, 19:15
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 10:51
Documento (Certidão)
20/05/2020, 10:14
Mero expediente
19/05/2020, 18:43
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 09:35
Documento (Certidão)
10/01/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:12
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 14:44
Remessa (em diligência)
24/04/2019, 14:40
Documento (Certidão)
24/04/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 14:39
Conclusão (para despacho)
13/12/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:21
Apensamento
01/11/2018, 16:12
Documento (Certidão)
30/10/2018, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 17:43
Mero expediente
21/09/2018, 17:20
Conclusão (para despacho)
22/08/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 11:39
Mero expediente
16/07/2018, 18:45
Conclusão (para despacho)
23/05/2018, 11:03
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 17:41
Ato ordinatório
18/05/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 10:04
Documento (Certidão)
06/03/2018, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:45
Documento (Certidão)
27/10/2017, 14:54
Expedição de documento (Carta)
25/10/2017, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 17:25
Mero expediente
23/10/2017, 18:59
Conclusão (para despacho)
20/10/2017, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 17:03
Documento (Certidão)
13/09/2017, 17:03
Documento (Certidão)
13/09/2017, 17:02
Documento (Outros documentos)
13/09/2017, 17:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/09/2017, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2017, 15:03
Documento (Certidão)
31/08/2017, 15:36
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 14:15
Documento (Certidão)
15/08/2017, 14:14
Documento (Certidão)
15/08/2017, 14:13
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 16:57
Documento (Certidão)
05/06/2017, 16:57
Documento (Certidão)
19/10/2016, 15:55
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 13:44
Decurso de Prazo
30/06/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2016, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2016, 16:31
Mero expediente
24/02/2016, 17:41
Conclusão (para despacho)
24/02/2016, 09:49
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2016, 14:40
Documento (Certidão)
11/01/2016, 14:39
Desarquivamento
15/12/2015, 00:32
Petição (Petição (outras))
09/07/2015, 09:14
Provisório
09/11/2014, 11:00
Decurso de Prazo
05/11/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2014, 16:01
Mero expediente
17/10/2014, 16:35
Conclusão (para despacho)
16/10/2014, 10:33
Decurso de Prazo
03/10/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2014, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2014, 19:38
Documento (Certidão)
21/08/2014, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)