COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS
CNPJ
Autor
LUCIENE ESTER ORTEGA CARVALHO WOLTER
Reu
NELIDA ORTEGA CARVALHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO RICARDO URIZZI DE BRITO ALMEIDA
OAB/PR 30715·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA CELANT
OAB/PR 57984·CPF·Representa: Autor
DANIEL ELIAS DA SILVA CANTELE
OAB/PR 58632·CPF·Representa: Autor
RAFAEL ALVES FEIERTAG
OAB/PR 93836·CPF·Representa: Autor
DAYANNE CAROLINNE DE SA ARTMANN
OAB/PR 81144·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 633) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 11:23
Documento (Certidão)
23/06/2026, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 09:39
Confirmada
19/06/2026, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 18:34
Documento (Outros documentos)
09/06/2026, 18:34
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2026, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2026, 08:42
Confirmada
25/05/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018663-27.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.569,11 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): LUCIENE ESTER ORTEGA CARVALHO WOLTER NELIDA ORTEGA CARVALHO ORTEGA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras – Sicoob Três Fronteiras em face de Luciene Ester Ortega Carvalho Wolter, Nélida Ortega Carvalho e Ortega Materiais de Construção Ltda., fundada em cédula de crédito bancário. 2. No curso do feito, as executadas apresentaram, no mov. 593.1, pedido de arquivamento definitivo da execução, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. O exequente se manifestou contrariamente, pugnando pelo afastamento da prescrição intercorrente e impugnando, inicialmente, a concessão da gratuidade. É o necessário. Decido. 3. Inicialmente, quanto à alegação de prescrição intercorrente, não assiste razão às executadas. 4. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente pressupõe, como regra, a suspensão da execução por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, a fluência do prazo legal de suspensão de um ano e, após, o transcurso do prazo prescricional sem impulso útil do exequente. A interpretação sistemática do dispositivo revela que a prescrição intercorrente está associada à inércia do credor após regularmente cientificado da suspensão do processo, não se configurando de maneira automática pelo simples decurso do tempo ou pela dificuldade prática na satisfação do crédito. 5. No caso concreto, embora a execução se arraste por lapso temporal significativo e as diligências de constrição patrimonial tenham se mostrado, em grande parte, infrutíferas, não se verifica inércia do exequente apta a deflagrar a prescrição intercorrente. Ao contrário, os autos demonstram a atuação contínua da parte credora, com sucessivas provocações do Juízo, requerimentos de buscas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, notadamente SISBAJUD e INFOJUD, e adoção de todas as medidas executivas típicas compatíveis com a natureza do feito. 6. Ressalte-se que, inclusive, no curso recente da execução, houve constrição de valores, ainda que de pequena monta, posteriormente levantados em favor do exequente, circunstância que, por si só, evidencia a ausência de paralisação absoluta do processo e afasta a caracterização de desídia do credor. O entendimento é no sentido de que a realização de diligências executivas, ainda que infrutíferas ou de resultado modesto, é suficiente para interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente, por revelar efetivo impulso processual. 7. Além disso, não houve, nos autos, decisão formal de suspensão da execução nos moldes do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com posterior ciência do exequente e início da contagem do prazo prescricional intercorrente. A inexistência desse marco processual impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de violação ao devido processo legal e ao entendimento consolidado quanto à necessidade de observância da sequência procedimental prevista em lei. 8. Assim, à luz do conjunto dos autos, não se encontram preenchidos os pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual o pedido formulado nesse sentido deve ser afastado. 9. No que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diversamente, merece acolhimento parcial. 10 As executadas, após determinação deste Juízo, trouxeram aos autos documentação suficiente para demonstrar sua condição econômica atual. Os documentos juntados revelam que Nélida Ortega Carvalho aufere rendimentos provenientes de benefício previdenciário/assistencial, de natureza alimentar, sem indicação de patrimônio relevante ou fontes adicionais de renda, enquanto Luciene Ester Ortega Carvalho Wolter apresentou comprovantes de rendimentos modestos e declarações fiscais que não evidenciam capacidade econômica apta a suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 11. Diante desse contexto probatório, resta configurada a situação de hipossuficiência exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil, sendo cabível a concessão da justiça gratuita às executadas. Contudo, considerando que o pedido formulado no mov. 593.1 foi apresentado no curso do processo, e inexistindo fundamento legal para atribuição de efeitos retroativos amplos, a gratuidade deve ser concedida com efeitos ex nunc, ou seja, a partir do requerimento. 12. Tal delimitação preserva os atos processuais válidos anteriormente praticados, bem como eventuais despesas e encargos já definidos, sem prejuízo do direito das executadas à gratuidade quanto aos atos posteriores. 13.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. 14. Por fim, defiro às executadas Luciene Ester Ortega Carvalho Wolter e Nélida Ortega Carvalho os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, com efeitos ex nunc, a partir do pedido constante no mov. 593.1, sem efeitos retroativos. 15. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 30 de abril de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 09:39
Confirmada
19/06/2026, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 18:34
Documento (Outros documentos)
09/06/2026, 18:34
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2026, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2026, 08:42
Confirmada
25/05/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018663-27.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.569,11 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): LUCIENE ESTER ORTEGA CARVALHO WOLTER NELIDA ORTEGA CARVALHO ORTEGA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras – Sicoob Três Fronteiras em face de Luciene Ester Ortega Carvalho Wolter, Nélida Ortega Carvalho e Ortega Materiais de Construção Ltda., fundada em cédula de crédito bancário. 2. No curso do feito, as executadas apresentaram, no mov. 593.1, pedido de arquivamento definitivo da execução, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. O exequente se manifestou contrariamente, pugnando pelo afastamento da prescrição intercorrente e impugnando, inicialmente, a concessão da gratuidade. É o necessário. Decido. 3. Inicialmente, quanto à alegação de prescrição intercorrente, não assiste razão às executadas. 4. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente pressupõe, como regra, a suspensão da execução por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, a fluência do prazo legal de suspensão de um ano e, após, o transcurso do prazo prescricional sem impulso útil do exequente. A interpretação sistemática do dispositivo revela que a prescrição intercorrente está associada à inércia do credor após regularmente cientificado da suspensão do processo, não se configurando de maneira automática pelo simples decurso do tempo ou pela dificuldade prática na satisfação do crédito. 5. No caso concreto, embora a execução se arraste por lapso temporal significativo e as diligências de constrição patrimonial tenham se mostrado, em grande parte, infrutíferas, não se verifica inércia do exequente apta a deflagrar a prescrição intercorrente. Ao contrário, os autos demonstram a atuação contínua da parte credora, com sucessivas provocações do Juízo, requerimentos de buscas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, notadamente SISBAJUD e INFOJUD, e adoção de todas as medidas executivas típicas compatíveis com a natureza do feito. 6. Ressalte-se que, inclusive, no curso recente da execução, houve constrição de valores, ainda que de pequena monta, posteriormente levantados em favor do exequente, circunstância que, por si só, evidencia a ausência de paralisação absoluta do processo e afasta a caracterização de desídia do credor. O entendimento é no sentido de que a realização de diligências executivas, ainda que infrutíferas ou de resultado modesto, é suficiente para interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente, por revelar efetivo impulso processual. 7. Além disso, não houve, nos autos, decisão formal de suspensão da execução nos moldes do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com posterior ciência do exequente e início da contagem do prazo prescricional intercorrente. A inexistência desse marco processual impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de violação ao devido processo legal e ao entendimento consolidado quanto à necessidade de observância da sequência procedimental prevista em lei. 8. Assim, à luz do conjunto dos autos, não se encontram preenchidos os pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual o pedido formulado nesse sentido deve ser afastado. 9. No que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diversamente, merece acolhimento parcial. 10 As executadas, após determinação deste Juízo, trouxeram aos autos documentação suficiente para demonstrar sua condição econômica atual. Os documentos juntados revelam que Nélida Ortega Carvalho aufere rendimentos provenientes de benefício previdenciário/assistencial, de natureza alimentar, sem indicação de patrimônio relevante ou fontes adicionais de renda, enquanto Luciene Ester Ortega Carvalho Wolter apresentou comprovantes de rendimentos modestos e declarações fiscais que não evidenciam capacidade econômica apta a suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 11. Diante desse contexto probatório, resta configurada a situação de hipossuficiência exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil, sendo cabível a concessão da justiça gratuita às executadas. Contudo, considerando que o pedido formulado no mov. 593.1 foi apresentado no curso do processo, e inexistindo fundamento legal para atribuição de efeitos retroativos amplos, a gratuidade deve ser concedida com efeitos ex nunc, ou seja, a partir do requerimento. 12. Tal delimitação preserva os atos processuais válidos anteriormente praticados, bem como eventuais despesas e encargos já definidos, sem prejuízo do direito das executadas à gratuidade quanto aos atos posteriores. 13.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. 14. Por fim, defiro às executadas Luciene Ester Ortega Carvalho Wolter e Nélida Ortega Carvalho os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, com efeitos ex nunc, a partir do pedido constante no mov. 593.1, sem efeitos retroativos. 15. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 30 de abril de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 14:47
Indeferimento
13/05/2026, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 09:54
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 18:47
Confirmada
09/01/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018663-27.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.569,11 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): LUCIENE ESTER ORTEGA CARVALHO WOLTER NELIDA ORTEGA CARVALHO ORTEGA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 1. No que concerne ao pedido de justiça gratuita, com base no art. 99, §2º, do CPC, determino que os executados juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem a alegada condição atual de hipossuficiência declarada (última declaração de imposto de renda; certidões de inexistência de bens imóveis, expedidas pelos CRI's desta comarca; certidão confeccionada pelo DETRAN/PR, atestando a existência/inexistência de veículos automotores de sua propriedade; despesas com a própria manutenção (água, luz, telefone móvel, aluguel e etc.). 2. Após, conclusos para análise do pedido de ev. 593.1. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 8 de dezembro de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 08:50
Mero expediente
18/12/2025, 20:37
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:41
Confirmada
25/09/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 09:18
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 10:35
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2025, 17:48
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2025, 17:47
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2025, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 17:27
Confirmada
08/09/2025, 00:22
Documento (Certidão)
05/09/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 593) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018663-27.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018663-27.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.569,11 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): LUCIENE ESTER ORTEGA CARVALHO WOLTER NELIDA ORTEGA CARVALHO ORTEGA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 1. Considerando a ausência de insurgência da executada LUCIENE ESTER ORTEGA CARVALHO WOLTER quanto a constrição realizada no ev. 579.2, defiro a expedição de alvará eletrônico em favor do exequente, autorizando a transferência dos valores penhorados para a conta indicada no ev. 588.1. 2. No mais, ao exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 25 de agosto de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 08:57
Ato ordinatório
01/09/2025, 16:55
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:36
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:04
Confirmada
28/08/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 12:44
Expedição de alvará de levantamento
26/08/2025, 08:17
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 13:37
Confirmada
11/08/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 13:56
Documento (Certidão)
01/08/2025, 13:56
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:43
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:59
Confirmada
24/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:06
Confirmada
14/07/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 09:47
Confirmada
10/07/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 09:49
Confirmada
04/07/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 568) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018663-27.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.569,11 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): João Mattana Secco LUCIENE ESTER ORTEGA CARVALHO WOLTER NELIDA ORTEGA CARVALHO ORTEGA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 1. Nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores da parte executada, incluindo eventuais custas processuais de sua responsabilidade (observando-se, em sendo o caso, a concessão de justiça gratuita), a qual será realizada através do sistema Sisbajud, devendo a escrivania promover medidas necessárias para realização do ato. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 2. Oportunamente, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. e dil. nec. Foz do Iguaçu, 23 de junho de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 12:55
Confirmada
29/05/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:20
Confirmada
13/05/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018663-27.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.569,11 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): João Mattana Secco LUCIENE ESTER ORTEGA CARVALHO WOLTER NELIDA ORTEGA CARVALHO ORTEGA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 1. Considerando que a localização de bens em nome dos executados é imprescindível a viabilização do processo executivo e consequentemente ao próprio interesse da justiça (art. 774, inc. V, CPC), defiro requisição através do sistema INFOJUD das 03 (três) últimas Declarações de Renda (IR), além das Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), referente aos 03 (três) últimos anos, em nome das executadas LUCIENE ESTER ORTEGA CARVALHO WOLTER e NELIDA ORTEGA CARVALHO, vez que é sabido a impossibilidade de obtenção destas informações sem requisição judicial. 2. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 29 de abril de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:55
deferimento
08/05/2025, 23:44
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018663-27.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.569,11 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): João Mattana Secco LUCIENE ESTER ORTEGA CARVALHO WOLTER NELIDA ORTEGA CARVALHO ORTEGA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 1.
Trata-se de Pedido de Penhora de Salário da executada Luciene Ester Ortega Carvalho Wolter (ev. 536.1). É o relatório. DECIDO. 2. Analisando os autos, verifica-se que a tentativa do exequente em ver satisfeito o crédito exigido, não logrou êxito até o presente momento, tendo em vista a falta de saldo suficiente nas contas correntes dos devedores, bem como a inexistência de bens suficientes para garantir a execução. 3. É sabido e consabido que a penhora de valores existentes em conta corrente pode ocasionar diversos tipos de prejuízo ao devedor. Isso porque nela podem ser depositadas quantias de várias naturezas, inclusive aquelas de natureza salarial, destinadas às despesas familiares. Por isso, tanto o texto constitucional quanto o processual vedam a retenção de salários, pois é através desses que os trabalhadores se mantêm e sustentam suas respectivas famílias, quitando seus compromissos cotidianos. 4. É o que dispõe o inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o."). 5. Todavia, após detida análise da matéria, verifica-se que a penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 833 do Código de Processo Civil. 6. O artigo que veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos deve ser interpretado levando-se em consideração as outras regras processuais civis e serão respeitados os princípios da própria execução, entre eles, o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos. Isso porque as verbas de natureza alimentar são livremente negociáveis, disponíveis. A título exemplificativo, cita-se a consignação em folha de pagamento, prática cada vez mais comum entre servidores públicos, em que se destina previamente parte do salário para o pagamento de determinadas dívidas. 7. Nesse sentido, interpretando o referido dispositivo legal o Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 1.547.561/SP, realizado em 09/05/2017, relativizou a regra de impenhorabilidade da remuneração, permitindo, em certas situações, a constrição de percentual auferido a tal título, desde que se preserve a subsistência do devedor. No referido Recurso, a Min. Nancy Andrighi esclareceu que "a regra de impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família." 8. No entanto, no caso em tela, a parte executada recebe aproximadamente 2 (dois) salários mínimos, o que, além de diminuto frente a dívida, inviabiliza a constrição pretendida, eis que penhora de qualquer percentual implicaria em grave prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Nesse sentido: Honorários advocatícios. Cobrança em fase de cumprimento de sentença. Penhora de salário. Impenhorabilidade de valores destinados ao sustento do devedor e de sua família. Regra que comportaria mitigação em face da necessidade de satisfação de outras verbas de caráter alimentar. Entretanto, devedora que recebe um salário mínimo, cuja penhora, em qualquer percentual, comprometeria sua subsistência. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2187916-56.2017.8.26.0000; Relator (a): Walter Cesar Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017) 9. Isto posto, indefiro o pedido de ev. 536.1. 10. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 03 de abril de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) INDEFERIDO O PEDIDO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) INDEFERIDO O PEDIDO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) INDEFERIDO O PEDIDO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) INDEFERIDO O PEDIDO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2025, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2025, 10:55
Confirmada
05/04/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 10:08
Indeferimento
03/04/2025, 18:38
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2024, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2024, 07:47
Confirmada
08/12/2024, 07:47
Documento (Certidão)
02/12/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018663-27.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.569,11 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): João Mattana Secco LUCIENE ESTER ORTEGA CARVALHO WOLTER NELIDA ORTEGA CARVALHO ORTEGA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 1. Diante da decisão proferida em grau de recurso, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em relação ao executado João Mattana Secco, determino sua exclusão do polo passivo da lide. 2. No mais, preliminarmente à análise do pedido de penhora de percentual de rendimentos da executada LUCIENE ESTER ORTEGA CARVALHO WOLTER, determino que o exequente, em 15 (quinze) dias, junte cálculo atualizado do débito em execução. 3. Intimem-se e cumpram-se as demais diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 25 de novembro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
28/11/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 09:23
Mero expediente
27/11/2024, 23:57
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:13
Confirmada
09/08/2024, 14:23
Documento (Acórdão)
06/08/2024, 14:01
Recebimento
06/08/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 10:13
Ato ordinatório
24/07/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018663-27.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018663-27.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.569,11 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): João Mattana Secco LUCIENE ESTER ORTEGA CARVALHO WOLTER NELIDA ORTEGA CARVALHO ORTEGA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 1. Requisite-se, por meio do sistema PrevJud, informações acerca da existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário/assistencial que os executados JOÃO MATTANA SECCO, LUCIENE ESTER ORTEGA CARVALHO WOLTER e NELIDA ORTEGA CARVALHO eventualmente recebam. 2. Após, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 18 de julho de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
22/07/2024, 00:00
Confirmada
19/07/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:46
Mero expediente
18/07/2024, 19:34
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:03
Confirmada
12/07/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:31
Documento (Certidão)
04/07/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 10:29
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 13:55
Confirmada
01/06/2024, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018663-27.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.569,11 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): João Mattana Secco LUCIENE ESTER ORTEGA CARVALHO WOLTER NELIDA ORTEGA CARVALHO ORTEGA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 1. Nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores das partes executadas, incluindo eventuais custas processuais de sua responsabilidade (observando-se, em sendo o caso, a concessão de justiça gratuita), a qual será realizada através do sistema Sisbajud, devendo a escrivania promover medidas necessárias para realização do ato. Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes executadas na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 2. Oportunamente, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. e dil. nec. Foz do Iguaçu, 21 de maio de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:53
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:14
Confirmada
13/05/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:22
Ato ordinatório
03/04/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 12:03
Confirmada
22/03/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:54
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018663-27.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018663-27.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.569,11 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): João Mattana Secco LUCIENE ESTER ORTEGA CARVALHO WOLTER NELIDA ORTEGA CARVALHO ORTEGA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 1. Defiro o registro da indisponibilidade dos bens das partes executadas no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), até o limite da dívida, pois tal instrumento, como indica o artigo 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ, é a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade de atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada. “EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Confissão de Dívida Pretensão recursal de decreto de indisponibilidade de bens imóveis indistintos dos executados Central Nacional de Indisponibilidade de bens Provimento 39/2014 do CNJ Admissibilidade Requisitos necessários para o seu deferimento Preenchimento - Esgotamento das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis de titularidade dos executados Aplicação do princípio da efetividade da execução e do interesse do credor Inteligência dos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil Decisão reformada RECURSO PROVIDO”. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2173255-09.2016.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, 11º Câmara de Direito Privado, j. em 25.10.2016) 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 06 de março de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
deferimento
06/03/2024, 19:27
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 09:14
Confirmada
19/02/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:18
Ato ordinatório
09/02/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 16:38
Confirmada
06/02/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018663-27.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018663-27.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.569,11 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): João Mattana Secco LUCIENE ESTER ORTEGA CARVALHO WOLTER NELIDA ORTEGA CARVALHO ORTEGA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 1. Defiro a inclusão do nome dos executados junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do CPC, por meio do sistema Serasajud. 2. No mais, ao exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 25 de janeiro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 16:25
deferimento
26/01/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:04
Confirmada
23/12/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:06
Documento (Certidão)
12/12/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 18:00
Confirmada
07/11/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:18
Documento (Certidão)
27/10/2023, 13:18
Ato ordinatório
27/10/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 10:44
Confirmada
20/10/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018663-27.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.569,11 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): João Mattana Secco LUCIENE ESTER ORTEGA CARVALHO WOLTER NELIDA ORTEGA CARVALHO ORTEGA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 1. Nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores da parte executada, a qual será realizada através do sistema Sisbajud, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a escrivania promover medidas necessárias para realização do ato. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 2. Oportunamente, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. e dil. nec. Foz do Iguaçu, 05 de outubro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:58
deferimento
06/10/2023, 20:45
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 12:04
Confirmada
21/09/2023, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018663-27.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.569,11 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): João Mattana Secco LUCIENE ESTER ORTEGA CARVALHO WOLTER NELIDA ORTEGA CARVALHO ORTEGA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 1. À parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, quanto ao andamento do feito. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 06 de setembro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 10:44
Mero expediente
06/09/2023, 21:42
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:28
Confirmada
11/08/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:14
Recebimento
28/07/2023, 09:50
Ato ordinatório
28/07/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 09:41
Confirmada
21/07/2023, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018663-27.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.569,11 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): João Mattana Secco LUCIENE ESTER ORTEGA CARVALHO WOLTER NELIDA ORTEGA CARVALHO ORTEGA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 1.Considerando que a localização de bens em nome do executado é imprescindível a viabilização do processo executivo e consequentemente ao próprio interesse da justiça (art. 774, inc. V, CPC), defiro requisição através do sistema INFOJUD das 03 (três) últimas Declarações de Renda (IR), além das Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), referente aos 03 (três) últimos anos, em nome da parte executada, vez que é sabido a impossibilidade de obtenção destas informações sem requisição judicial. 2. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 11 de julho de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 12:26
deferimento
12/07/2023, 08:45
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:39
Confirmada
23/06/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018663-27.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.569,11 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): João Mattana Secco LUCIENE ESTER ORTEGA CARVALHO WOLTER NELIDA ORTEGA CARVALHO ORTEGA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 1. À parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, quanto ao andamento do feito. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 13 de junho de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:55
Mero expediente
13/06/2023, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:25
Documento (Decisão)
24/04/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 21:43
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:40
Confirmada
10/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018663-27.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.569,11 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): João Mattana Secco LUCIENE ESTER ORTEGA CARVALHO WOLTER NELIDA ORTEGA CARVALHO ORTEGA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 1. As executadas LUCIENA ESTER ORTEGA CARVALHO WOLTER e NELIDA ORTEGA CARVALHO interpuseram exceção de impenhorabilidade requerendo o desbloqueio de valores de sua titularidade por se tratarem de verbas impenhoráveis, eis que oriundos de salário da primeira e benefício assistencial da segunda executada. 2. A parte exequente, devidamente intimada, refutou os termos da exceção. 3. No que diz respeito à impenhorabilidade das verbas constritas nos autos, o art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil prescreve: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; 4. No entanto, não restou comprovado nos autos que os valores constritos são decorrentes de verba salarial da executada LUCIENA ESTER ORTEGA CARVALHO WOLTER e de benefício assistencial da executada NELIDA ORTEGA CARVALHO, o que poderia ter sido demonstrado com a simples juntada dos extratos das contas bancárias objeto de bloqueio. 5. Destaque-se, ainda, que os extratos de ev. 427 não são suficientes para comprovação do alegado, eis que, além de não identificada a conta e titular, não apresentam nenhuma indicação que demonstrem o alegado bloqueio. 6. Anote-se, por fim, que o ônus da prova quanto à demonstração de que a penhora recai sobre valor impenhorável é da própria parte devedora. “Agravo de Instrumento. Cobrança. Cumprimento de sentença. Penhora de quantia depositada em conta poupança com movimentação de conta corrente. Admissibilidade. Impenhorabilidade dos recursos não demonstrada. Ônus que incumbia à executada. Inaplicabilidade do art. 833, incisos IV e X, do CPC/15 à espécie. Recurso desprovido” [TJSP - AI n. 2171275-22.2019.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Walter Exner, julgamento em 22.09.2019]; 7. Isto posto, indefiro o pedido de ev. 414. Decorrido o prazo recursal, sem a interposição de agravo de instrumento, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento do valor constrito, com a consequente amortização do débito. 8. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 02 de março de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 10:54
Indeferimento
29/03/2023, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 14:09
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018663-27.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.569,11 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): João Mattana Secco LUCIENE ESTER ORTEGA CARVALHO WOLTER NELIDA ORTEGA CARVALHO ORTEGA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 1. À parte executada para, em 05 (cinco) dias, juntar cópias dos extratos bancários relativos aos bloqueios realizados nesses autos. 2. Int. e dil Foz do Iguaçu, 28 de fevereiro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 09:35
Confirmada
01/03/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 09:31
Mero expediente
28/02/2023, 18:35
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 12:43
Confirmada
22/02/2023, 12:42
Confirmada
20/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018663-27.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.569,11 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): João Mattana Secco LUCIENE ESTER ORTEGA CARVALHO WOLTER NELIDA ORTEGA CARVALHO ORTEGA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 1. Indefiro o pedido de urgência de ev. 414, pois a pretendida tutela para imediata liberação dos ativos bloqueados da conta bancária da executada implicaria em irreversibilidade da medida, uma vez que liberados os ativos da devedora, não há meios processuais para, na hipótese de indeferimento da demanda, reverter a situação ao stato quo ante, tratando-se de medida de cunho satisfativo que exige prévia manifestação da parte contrária. 2. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao contido no ev. 414.1. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 06 de fevereiro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:57
Indeferimento
08/02/2023, 19:20
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:59
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 11:36
Confirmada
26/12/2022, 00:07
Confirmada
26/12/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018663-27.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.569,11 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): João Mattana Secco LUCIENE ESTER ORTEGA CARVALHO WOLTER NELIDA ORTEGA CARVALHO ORTEGA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 1. Ciente do agravo interposto. 2. No mais, deixo de exercer eventual juízo de retratação, eis que a parte agravante não juntou as respectivas razões. 3. Por fim, cumpra-se a decisão de ev. 396.1. 4. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 14 de dezembro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:32
Mero expediente
15/12/2022, 11:03
Documento (Certidão)
05/10/2022, 15:11
Ato ordinatório
05/10/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 10:07
Confirmada
30/09/2022, 13:47
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018663-27.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.569,11 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): João Mattana Secco LUCIENE ESTER ORTEGA CARVALHO WOLTER NELIDA ORTEGA CARVALHO ORTEGA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 1. Nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores da parte executada, a qual será realizada através do sistema Sisbajud, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a escrivania promover medidas necessárias para realização do ato. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 2. Oportunamente, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. e dil. nec. Foz do Iguaçu, 20 de setembro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:54
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:54
deferimento
21/09/2022, 08:09
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:19
Confirmada
02/09/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018663-27.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.569,11 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): João Mattana Secco LUCIENE ESTER ORTEGA CARVALHO WOLTER NELIDA ORTEGA CARVALHO ORTEGA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta por João Mattana Secco, através de curador nomeado, alegado a ocorrência da prescrição executiva. 2. O exequente, devidamente intimado, refutou os termos da referida objeção de pré-executividade. 3. A "exceção de pré-executividade", ou "oposição pré-processual", tem sido admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência, em casos de vícios do título cuja evidência observa-se de plano, e sem exigir-se dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da matéria. 4.
Trata-se de iniciativa que visa a proteger o executado de situação à qual não se submeteria se o vício do título não se observasse. 5. Ademais, a oposição de Exceção de Pré-Executividade somente é admitida em caráter excepcional, desde que verse matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, mediante prova pré constituída, sem necessidade de dilação probatória. O C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre o tema, em sede de Recurso Repetitivo, nos seguintes termos: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de préexecutividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.” (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) 6. Dessa forma, os argumentos trazidos pela parte excipiente, em relação a ocorrência da prescrição da cobrança de título de crédito não deve prosperar. 7. Conforme dispõe a súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 8. A interrupção da prescrição pela citação só retroagirá para a data do ajuizamento, se o autor promover a citação dentro do prazo de 10 dias subsequentes ao despacho que ordena a citação, ou seja, o requerente deve realizar todas as diligências necessárias para viabilizar a citação, nesse sentido dispõe o art. 240 do Código de Processo Civil: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 9. Dessa forma, basta que o autor tome todas as providências necessárias para que o ato da prescrição seja interrompida na data do ajuizamento da ação, mesmo que o ato venha a ocorrer posteriormente. 10. No presente caso, restou verificado que o exequente foi a todo tempo diligente, tomou todas as medidas necessárias para citação do devedor, e a demora na realização da citação se deu em razão da dificuldade em localizar o executado. 11. Verifica-se que houve diversas tentativas de localização do executado (evs. 36.1, 289.1, 322.1, 323.1, 324.1, 353.1, 354.1), sendo que posteriormente o requerente pugnou por buscas junto aos sistemas Serasajud, Infojud, Siel, Renajud e Bacenjud (evs. 301.1., 303.1, 304.1, 305.1 e 306.1). 12. Dessa forma, resta evidente que o credor em nenhum momento se manteve inerte, cumpriu com as determinações judiciais e diligenciou para tentar achar o executado. 13. Portanto, aplicável o art. 240, § 1º do CPC, de modo que a interrupção da prescrição retroagiu à data do ajuizamento da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DUPLICATAS. PRAZO TRIENAL, CONTADO DA DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. ART. 18, INCISO I DA LEI Nº 5474/68. OBSERVADO. INTERRUPÇÃO DA CITAÇÃO QUE RETROAGE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º DO CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA). APLICÁVEL. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO DEVE SER IMPUTADO AO CREDOR. DILIGÊNCIAS CUMPRIDAS. PECULIARIDADES DO CASO QUE LEVARAM À CITAÇÃO TARDIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0030968-02.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 28.10.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXCUÇÃO DE QUANTIA CERTA – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE QUE ALEGA PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE DA PELA CITAÇÃO E RETROAGE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO DEVE SER ATRIBUIDA AO CREDOR – DILIGÊNCIAS DEVIDAMENTE CUMPRIDAS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0017448-67.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 29.03.2021) 14. Isto posto, indefiro a exceção de pré-executividade de ev. 385.2. 15. No mais, em virtude do quadro reduzido de Defensores Públicos na Comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do curador Rafael Alves Feiertag - OAB/Pr 93.836, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com espeque na Resolução Conjunta nº. 15/2019 – PGE/SEFA (Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná’, v. item ‘2.9’). Dê-se ciência ao ente Estatal. 16. Por fim, ao exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 17. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 04 de agosto de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 09:23
Indeferimento
23/08/2022, 20:40
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 11:50
Confirmada
01/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:35
Apensamento
12/04/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:09
Confirmada
21/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018663-27.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018663-27.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.569,11 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): João Mattana Secco LUCIENE ESTER ORTEGA CARVALHO WOLTER NELIDA ORTEGA CARVALHO ORTEGA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 1. Em substituição, nomeio o Dr. RAFAEL ALVES FEIERTAG, OAB/PR 93.836, para funcionar como curador, o que faço com fulcro no art. 72, inc. II do CPC. 2. Intime-se e cumpra-se a decisão constante do evento 370.1, no que for pertinente. 3. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 09 de março de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:26
Mero expediente
09/03/2022, 20:37
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018663-27.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018663-27.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.569,11 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): João Mattana Secco LUCIENE ESTER ORTEGA CARVALHO WOLTER NELIDA ORTEGA CARVALHO ORTEGA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 1. Em substituição, nomeio a Dra. EVA RITTIELLE SCHEFFMACHER CARNEIRO, OAB/PR 106.269, para funcionar como curadora, o que faço com fulcro no art. 72, inc. II do CPC. 2. Intime-se e cumpra-se a decisão constante do evento 370.1, no que for pertinente. 3. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 14 de janeiro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/02/2022, 09:59
Mero expediente
07/02/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 10:53
Petição (Renúncia de mandato)
30/11/2021, 20:51
Confirmada
30/11/2021, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018663-27.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.569,11 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): João Mattana Secco LUCIENE ESTER ORTEGA CARVALHO WOLTER NELIDA ORTEGA CARVALHO ORTEGA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 1. Considerando que o executado JOÃO MATTANA SECCO foi citado por edital e não efetuou o pagamento do débito, nem constituiu advogado, nomeio a Dra. DAYANNE CAROLINNE DE SÁ ARTMANN OAB/PR 81.144, para funcionar como curadora, o que faço com fulcro no art. 72, II do CPC. 2. Ciência à curadora, acerca da nomeação, bem como para acompanhar o feito e, havendo elementos, apresentar embargos à execução e/ou exceção de pré-executividade. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 27 de outubro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:03
Mero expediente
23/11/2021, 22:22
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 10:11
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 10:09
Ato ordinatório
27/10/2021, 00:14
Documento (Certidão)
18/08/2021, 17:33
Confirmada
18/08/2021, 17:31
Expedição de documento (Carta)
18/08/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 17:25
Confirmada
07/08/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018663-27.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.569,11 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): João Mattana Secco LUCIENE ESTER ORTEGA CARVALHO WOLTER NELIDA ORTEGA CARVALHO ORTEGA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 1. Com fundamento do art. 256, II, do CPC, defiro a citação de João Mattana Secco por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da decisão inicial. 2. O edital deverá observar o disposto no art. 257, do CPC. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 27 de julho de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:21
Documento (Certidão)
27/07/2021, 14:21
Mero expediente
27/07/2021, 12:24
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 14:53
Confirmada
01/07/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2021, 23:22
Documento (Outros documentos)
20/06/2021, 23:21
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:16
Expedição de documento (Carta)
02/06/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 16:09
Confirmada
30/05/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 14:22
Expedição de documento (Carta)
19/05/2021, 14:15
Documento (Certidão)
18/05/2021, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 10:09
Confirmada
09/05/2021, 00:44
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:51
Confirmada
06/04/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:44
Ato ordinatório
26/03/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 16:22
Confirmada
26/02/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 09:12
Confirmada
19/01/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:11
Documento (Certidão)
03/12/2020, 16:49
Expedição de documento (Carta)
03/12/2020, 16:45
Expedição de documento (Carta)
03/12/2020, 16:34
Expedição de documento (Carta)
03/12/2020, 16:25
Ato ordinatório
01/12/2020, 12:47
Ato ordinatório
01/12/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 17:09
Confirmada
22/11/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:08
Ato ordinatório
28/08/2020, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 10:31
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 10:31
Mero expediente
17/08/2020, 19:58
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 13:02
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 09:10
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 12:39
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 10:26
Documento (Certidão)
10/07/2020, 12:31
Expedição de documento (Carta)
10/07/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:25
Documento (Certidão)
25/06/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2020, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2020, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:03
deferimento
22/06/2020, 01:46
Conclusão (para despacho)
16/04/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 15:07
Mero expediente
24/03/2020, 00:23
Conclusão (para despacho)
21/02/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 11:47
Mero expediente
14/02/2020, 20:29
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2020, 15:38
Mero expediente
20/12/2019, 20:48
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 15:36
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 12:21
Documento (Certidão)
04/11/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:03
Ato ordinatório
23/10/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 11:01
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 16:33
Documento (Ofício)
03/09/2019, 14:32
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 08:24
Documento (Certidão)
20/08/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 09:37
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 17:41
Ato ordinatório
16/07/2019, 14:57
Documento (Certidão)
16/07/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:15
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2019, 17:08
Remessa (em diligência)
31/05/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
20/05/2019, 16:51
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 11:58
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 17:51
Remessa (em diligência)
26/11/2018, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 12:07
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 13:10
Documento (Certidão)
18/09/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 13:08
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 15:26
Remessa (em diligência)
03/09/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 14:55
Mero expediente
31/08/2018, 19:36
Ato ordinatório
19/05/2018, 00:53
Conclusão (para despacho)
17/05/2018, 09:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 17:49
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 16:45
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 17:07
Ato ordinatório
17/04/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 18:37
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 17:16
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 14:21
Documento (Outros documentos)
27/03/2018, 17:17
Documento (Outros documentos)
27/03/2018, 17:15
Documento (Outros documentos)
27/03/2018, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 15:55
Documento (Certidão)
27/03/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 15:31
Documento (Ofício)
16/03/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 14:30
Documento (Certidão)
08/03/2018, 14:30
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2018, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2018, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2018, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 16:00
Documento (Certidão)
05/03/2018, 16:00
Recebimento
19/02/2018, 08:13
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 08:13
Remessa (em diligência)
16/01/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2018, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2017, 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
21/12/2017, 20:26
Conclusão (para despacho)
11/12/2017, 10:41
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2017, 16:08
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2017, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 10:18
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 15:38
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 15:38
Mero expediente
24/08/2017, 21:14
Conclusão (para despacho)
24/08/2017, 09:25
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2017, 00:35
Por decisão judicial
07/08/2017, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 23:47
Mero expediente
26/07/2017, 22:48
Conclusão (para despacho)
26/07/2017, 09:45
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 12:03
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 13:22
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2017, 00:05
Ato ordinatório
27/06/2017, 15:32
Documento (Outros documentos)
27/06/2017, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 15:48
deferimento
09/06/2017, 15:39
Documento (Outros documentos)
25/05/2017, 13:08
Documento (Certidão)
25/05/2017, 13:05
Conclusão (para despacho)
25/05/2017, 09:57
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 18:49
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 16:30
Remessa (em diligência)
10/04/2017, 13:43
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 12:52
Documento (Outros documentos)
17/03/2017, 14:44
Remessa (em diligência)
14/03/2017, 17:04
Mero expediente
14/03/2017, 14:14
Conclusão (para despacho)
07/03/2017, 13:37
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 15:09
Ato ordinatório
14/02/2017, 00:39
Ato ordinatório
14/02/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2017, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2017, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 12:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 17:53
Documento (Outros documentos)
01/12/2016, 17:53
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 16:27
Mero expediente
11/11/2016, 18:49
Conclusão (para despacho)
07/11/2016, 12:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2016, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 13:21
Documento (Outros documentos)
04/10/2016, 14:59
Documento (Outros documentos)
28/09/2016, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 13:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 09:00
Ato ordinatório
15/09/2016, 00:15
Ato ordinatório
15/09/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 17:22
Documento (Outros documentos)
13/09/2016, 17:22
deferimento
12/09/2016, 21:17
Conclusão (para despacho)
12/09/2016, 12:47
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2016, 00:09
Ato ordinatório
27/08/2016, 00:51
Ato ordinatório
27/08/2016, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 14:41
Documento (Outros documentos)
24/08/2016, 14:40
Documento (Outros documentos)
24/08/2016, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 14:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/08/2016, 14:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/08/2016, 14:51
Mandado (entregue ao destinatário)
23/08/2016, 14:45
Mandado (entregue ao destinatário)
23/08/2016, 14:45
Mandado (entregue ao destinatário)
23/08/2016, 14:44
Mandado (entregue ao destinatário)
23/08/2016, 14:43
Mandado (entregue ao destinatário)
23/08/2016, 14:42
Mandado (entregue ao destinatário)
23/08/2016, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2016, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2016, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2016, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2016, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2016, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2016, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2016, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2016, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 15:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2016, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2016, 15:43
Documento (Outros documentos)
08/07/2016, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 16:54
Liminar
06/07/2016, 18:33
Conclusão (para decisão)
05/07/2016, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 12:46
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)