Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001453-58.2021.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7392 - Celular: (44) 3472-2642 Autos nº. 0001453-58.2021.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.046,22 Exequente(s): MOVEIS VALES LTDA representado(a) por EDISON APARECIDO VALES Executado(s): ALESSANDRO RIBEIRO SENTENÇA No caso dos autos, após a tentativa de localização em sistemas eletrônicos à disposição deste Juízo, não foram encontrados bens penhoráveis em nome da parte executada. Do mesmo modo, a parte exequente, apesar de intimada, deixou de indicar algum bem, especificamente, que pudesse ser objeto de constrição judicial. Neste contexto, dispõe o art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/1995 que: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No mesmo sentido, a Turma Recursal do TJPR editou o Enunciado n. 13.19, o qual assim dispõe: Execução - inexistência de bens: inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional.
Diante do exposto, considerando a inexistência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/1995. Advirto, desde já, que, nos termos da jurisprudência, a execução somente poderá ser renovada diante da indicação de novos bens passíveis de garanti-la. Determino, outrossim, a baixa de eventuais constrições patrimoniais realizadas nos autos, inclusive a inscrição do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, pois, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC, "a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo". Sem condenação em custas e honorários, consoante art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito