Execucao FiscalICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/07/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
HALLEY TRAILER INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO MOREIRA LIMA RODRIGUES DE CASTRO
OAB/PR 61955·CPF·Representa: Autor
CYNTHIA GARCEZ RABELLO
OAB/PR 18506·CPF·Representa: Autor
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
LARISSA BEZERRA DE NEGREIROS LIMA
OAB/PR 61959·Representa: Autor
PABLO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 47245·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
30/06/2026, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 13:14
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2026, 08:44
Documento (Certidão)
19/05/2026, 18:20
Trânsito em julgado
10/12/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:28
Confirmada
16/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005209-27.2006.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005209-27.2006.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$14.385,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Halley Trailer Industria e Comercio de Reboques Ltda Defiro o pedido de mov. 283.1, para estender os efeitos da sentença de extinção (282.1) aos autos apensos (0004435-26.2008.8.16.0160). Translade-se cópia da sentença e desta deliberação ao apenso, arquivando-se ambos os feitos na sequência. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente Curitiba, 12 de agosto de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005209-27.2006.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005209-27.2006.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$14.385,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Halley Trailer Industria e Comercio de Reboques Ltda Defiro o pedido de mov. 283.1, para estender os efeitos da sentença de extinção (282.1) aos autos apensos (0004435-26.2008.8.16.0160). Translade-se cópia da sentença e desta deliberação ao apenso, arquivando-se ambos os feitos na sequência. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente Curitiba, 12 de agosto de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:31
Outras Decisões
13/08/2025, 19:16
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 10:02
Desistência
21/07/2025, 18:52
Conclusão (para julgamento)
18/07/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:22
Mero expediente
24/06/2025, 18:31
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 00:23
Confirmada
10/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005209-27.2006.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005209-27.2006.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$14.385,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Halley Trailer Industria e Comercio de Reboques Ltda
Vistos. 1. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito. 2. Nada sendo requerido, remeta-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, devendo lá aguardar até ulterior requerimento do credor, ou o decurso do prazo de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40, da Lei n° 6.830/80. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 25 de março de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:01
Mero expediente
26/03/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 13:31
Confirmada
26/02/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (17/06/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:59
Recebimento
23/01/2025, 12:50
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
23/01/2025, 12:50
Remessa (em diligência)
15/01/2025, 15:19
Desapensamento
15/01/2025, 15:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
15/01/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 12:47
Confirmada
10/10/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005209-27.2006.8.16.0160 1. Verifica-se dos autos que não houve intimação da exequente acerca do interesse na adesão ao juízo 100% digital. Assim, proceda-se à referida intimação. 2. Havendo concordância, determino a redistribuição e remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em consonância com a Decisão nº 8926629, SEI TJPR nº 0007814-21.2022.8.16.6000. 2.1. Em caso negativo, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:10
Outras Decisões
23/09/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 01:08
Documento (Certidão)
20/09/2024, 16:53
Recebimento
18/07/2024, 19:09
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
18/07/2024, 19:09
Remessa
17/07/2024, 16:54
Remessa (em diligência)
16/07/2024, 20:07
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:11
Confirmada
16/07/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005209-27.2006.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005209-27.2006.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$14.385,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Halley Trailer Industria e Comercio de Reboques Ltda Despacho Declaro-me absolutamente incompetente para prosseguir com a demanda, de modo que determino a remessa destes autos à Vara das Execuções Fiscais Estaduais foro de Curitiba, o que determino com fundamento na Resolução 93/2013, art. 133, §3º, observadas as formalidades legais.. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:36
Incompetência
12/07/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 01:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2024, 16:51
Por decisão judicial
17/06/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 11:57
Confirmada
17/06/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 13:03
Confirmada
16/05/2024, 13:03
Confirmada
16/05/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005209-27.2006.8.16.0160 Estamos diante de requerimento de busca de bens ( Sisbajud e ou Renajud), conforme manifestação retro. 1. Ao exequente para juntada atualizada do débito, no prazo de 30 dias. Juntada a conta ou caso a mesma já conste nos autos, à Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), CASO TENHA SIDO REQUERIDO, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 dias e tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 14 de maio de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:34
Remessa (em diligência)
15/05/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:33
deferimento
15/05/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:33
Confirmada
19/01/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2023, 15:21
Confirmada
17/11/2023, 00:21
Confirmada
17/11/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005209-27.2006.8.16.0160 O requerimento retro encontra guarida no art.782, §3º, do CPC, sendo medida hábil e eficaz como meio de coerção para que o Executado venha a saldar a dívida existente, bem como, visa impedir que o inadimplente de se distanciar ainda mais do pagamento de sua obrigação, na medida em que encontrará maior dificuldade na obtenção de crédito na praça, resguardando eventual insolvência do devedor no futuro. Portanto, ao Cartório para que, por intermédio do sistema SERASAJUD inclua o nome do Executado no cadastro de inadimplentes, conforme preceitua o art.782, §3º, do CPC. Após, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 06 de novembro de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 22:35
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 22:35
deferimento
06/11/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 12:02
Confirmada
02/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 11:01
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 09:11
Confirmada
12/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 18:46
Documento (Certidão)
28/04/2023, 13:24
Confirmada
16/04/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005209-27.2006.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005209-27.2006.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$14.385,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Halley Trailer Industria e Comercio de Reboques Ltda Decisão 1. Proceda-se ao desbloqueio via Renajud (seq.202) Defiro o pedido retro. Proceda-se a pesquisa de bens via sistema INFOJUD, DOI e DIMOB, restringindo o acesso aos dois últimos anos. De acordo com o STJ, entendimento fixado sob à luz da sistemática dos recursos repetitivos (vinculantes, portanto, no CPC), a ampla autorização de pesquisas via sistema Bacenjud e Renajud, sem necessidade de esgotamento de outras vias executivas, deve ser estendida ao Infojud, uma vez que com a entrada da lei 11.232/2006, vigente desde o advento do diploma processual revogado, deve ser tutelada a efetividade das medidas satisfativas. Sobre o assunto: PROCESSUALCIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos 1 http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud 3 repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ. 2. Após, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Dil. Nec. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:53
Determinação de Diligência
04/04/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 09:55
Confirmada
12/12/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 22:09
Confirmada
10/11/2022, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005209-27.2006.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005209-27.2006.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$14.385,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Halley Trailer Industria e Comercio de Reboques Ltda Decisão 1. Indefiro o pedido de mov. 176.1, diante da obrigatoriedade de adiantamento das despesas processuais, nos termos da Súmula 190, do STJ. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO FISCAL. II - DECISÃO QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. III - ALEGAÇÃO DE QUE O LOCAL A SER CUMPRIDO A DILIGÊNCIA É SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO, IV - IRRELEVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE DE ADIANTAMENTO DAS CUSTAS RELATIVAMENTE AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 190 DO STJ. PRECEDENTE DESTA CÂMARA.V - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - AI - 1638143-4 - Curitiba - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - J. 12.06.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ORDENA O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. REPETITIVO Nº 1.144.687/RS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça: “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0022049-48.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.08.2022) 2. Desse modo, intime-se o exequente para efetuar o pagamento das custas (seq. 173), no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Sem prejuízo, defiro o pedido de mov. 187. À Secretaria para que proceda, via Sisbajud, ao bloqueio de valores existentes em conta da parte executada. 3.1. Encontrados valores, intime-a, na forma do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80. 3.2. Em caso de inércia da executada, transfira-se o valor para conta vinculada a estes autos e, em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 4. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 3, saliento que eventual pedido de busca via RENAJUD está autorizado. 4.1. Encontrado algum veículo, intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se possui interesse no bem, oportunidade em que, deverá: a) indicar o endereço que em o bem se encontre para penhora e avaliação; b) informar o interesse na adjudicação ou alienação do bem; e c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo, neste caso, como fiel depositário. 5. Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:08
Confirmada
30/08/2022, 15:07
Remessa (em diligência)
30/08/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 14:06
Indeferimento
29/08/2022, 23:27
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:53
Confirmada
03/08/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:53
Documento (Certidão)
03/08/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 10:01
Confirmada
20/07/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005209-27.2006.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando o exposto na manifestação de seq. 176, à Escrivania para que certifique na forma solicitada. 2. Após, diga o exequente em 30 (trinta) dias e tornem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 21:14
Outras Decisões
19/07/2022, 18:21
Ato ordinatório
19/07/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005209-27.2006.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005209-27.2006.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$14.385,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Halley Trailer Industria e Comercio de Reboques Ltda Decisão 1. Antes de deferir sobre o leilão, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado. 2. Após, diga-se as partes no prazo legal. 3. Em seguida, tornem conclusos para demais diligências. 4. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
13/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 12:26
Confirmada
12/07/2022, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 00:26
Outras Decisões
08/07/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 18:43
Confirmada
17/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005209-27.2006.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005209-27.2006.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$14.385,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Halley Trailer Industria e Comercio de Reboques Ltda Decisão 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Restando negativas as diligências acima, havendo mais pedidos, voltem conclusos para análise da parte final do petitório. 3. Não havendo demais requerimentos, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 21:26
Confirmada
25/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005209-27.2006.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005209-27.2006.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$14.385,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Halley Trailer Industria e Comercio de Reboques Ltda 1 - Regularmente intimado para constituir novo procurador, o executado não regularizou sua representação processual. Assim, decreto a revelia do executado, seguindo os atos processuais independentemente de sua intimação, ressalvados aqueles em que se impõe o ato de comunicação mesmo às partes que não detenham advogado. 2 - Sobre o prosseguimento da execução, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, requerendo as medidas necessárias para a prática de atos de constrição. 3 - Decorrido o prazo, intimem-na pessoalmente para que supra a omissão, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. De Curitiba para Sarandi, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 02:37
Outras Decisões
10/03/2022, 15:47
Ato ordinatório
23/02/2022, 12:52
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2022, 15:29
Confirmada
26/12/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:09
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:01
Documento (Certidão)
28/10/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:48
Petição (Renúncia de mandato)
19/10/2021, 13:53
Confirmada
18/10/2021, 00:15
Confirmada
18/10/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005209-27.2006.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005209-27.2006.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$14.385,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Halley Trailer Industria e Comercio de Reboques Ltda Despacho 1. Ante a renúncia apresentada no seq. 140, intime-se o causídico para comprovar o cumprimento do art. 112 do Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, constitua novo procurador nos autos. 3. Após, cumpra-se a decisão de seq. 132. 4. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 11:36
Mero expediente
06/10/2021, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 16:28
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 12:07
Petição (Renúncia de mandato)
07/07/2021, 11:45
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 21:51
Confirmada
18/06/2021, 21:42
Remessa (em diligência)
10/06/2021, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 18:13
Confirmada
10/05/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:03
Determinação de Diligência
07/05/2021, 15:26
Mudança de Assunto Processual
05/05/2021, 18:07
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:59
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 12:50
Confirmada
20/04/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 14:59
Confirmada
15/04/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005209-27.2006.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005209-27.2006.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$14.385,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Halley Trailer Industria e Comercio de Reboques Ltda DECISÃO 1. Atendam-se aos arts. 392, 393 e 394, do Código de Normas, se necessário e conforme o caso. 2. Sem prejuízo, caso se constate se tratar de bem móvel de fácil alienação e locomoção, expeça-se mandado de remoção do bem, depositando-o nas mãos do leiloeiro[1] a seguir designado. A vertente exigência, e os demais subitens, aplicam-se apenas para a hipótese do bem móvel de fácil locomoção, de modo que em se tratando de bem imóvel a Secretaria deverá observar, desde já, os itens 3 e seguintes da presente decisão. 2.1. Não havendo local apto para o depósito do bem, junto ao leiloeiro, fato que deverá ser certificado nos autos, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que proceda à remoção, oportunidade em que deverá informar o local e endereço em que o bem será depositado. Em caso de nova negativa, intime-se o depositário público para que manifeste se tem local para armazenamento do bem, competindo ao exequente a remoção para o depósito público. 2.2. Não havendo viabilidade das hipóteses mencionadas (depósito junto ao leiloeiro, depositário público ou exequente), voltem os autos conclusos, sem observância dos cumprimentos dos demais itens, oportunidade em que será valorada sobre a eventual frustração do leilão. No caso, por se tratar de bem móvel de fácil transporte, objeto que se transmite a propriedade por mera tradição, é necessária muita cautela na realização do leilão para se evitar tumulto processual e oposição de embargos de terceiros, já que a manutenção do bem em poder do devedor, ao tempo da realização da venda, pode se apresentar temerária. 3. Não havendo frustração do Leilão pela hipótese descrita no item 2.2, paute-se em cartório, conforme pauta pré-definida, a data para a realização do primeiro leilão, que, se possível, deverá ocorrer por meio eletrônico. Em não sendo possível a utilização da forma eletrônica, o leilão deverá ser realizado no átrio do Fórum (art. 882, CPC), igualmente com data a ser agendada e certificada nos autos. 3.1 - Deverá a secretaria, independentemente da publicidade do leilão no sitio eletrônico, intimar as partes sobre a data designada. 3.2 - Para o primeiro leilão, a alienação não poderá se dar por valor inferior ao da avaliação, que deverá ser atualizada pelo INPC e na forma prevista no Código de Normas. 3.3 - Infrutífero o primeiro leilão, paute-se em cartório, conforme pauta pré-definida, a data para a realização do segundo leilão, o qual também será realizado, preferencialmente, por meio eletrônico. 3.4 - Para o segundo leilão, a alienação poderá se dar por valor inferior ao da avaliação, contanto que não configure preço vil, o qual fixo em 50% do valor atualizado da avaliação. 3.5 - Em se tratando de imóvel pertencente à menor, a alienação não poderá se dar por menos de 80% do valor atualizado da avaliação (art. 896, CPC). 4. O preço deverá ser pago, preferencialmente, à vista, em conta judicial vinculada a este processo. 5. Assegura-se ao arrematante, no entanto, a possibilidade de formalizar proposta de pagamento parcelado, obedecendo-se às determinações do art. 895 do CPC[2]. 6. Para a realização dos leilões, designo o Sr. Werno Klockner Júnior, com endereço na Av. Vereador Dr. Batista Sanches, nº 1174 – Sl.25, Parque Industrial 2, Maringá/PR, telefone (44) 3026-8008. 6.1. Fixo sua comissão da seguinte forma: em caso de adjudicação, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte exequente; em caso de arrematação, 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; em caso de remição, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada; e, finalmente, em caso de acordo ou pagamento da dívida realizado no prazo de 05 (cinco) dias antes da efetivação do leilão, 2% sobre o valor da transação/pagamento. 6.2. O leiloeiro deverá observar os deveres constantes do art. 884 do CPC e publicar o respectivo edital respeitando as exigências do art. 886 do CPC. 6.3. Deverá constar do edital, ainda, que, não sendo possível a realização do leilão no dia designado por qualquer motivo justo, será ele realizado no primeiro dia útil imediatamente seguinte. 6.4. O edital deverá ser publicado na internet, no site do leiloeiro, indicando, além dos seus requisitos próprios, se o leilão será eletrônico ou presencial. A publicação também deverá ser realizada na plataforma disponibilizada pelo CNJ (enquanto não disponibilizada, a publicação deverá ser realizada no Diário da Justiça e afixado no local de costume). Fica dispensada a publicação em jornal físico. O sr. Leiloeiro deverá adotar, ademais, todas as providências necessárias a dar ampla divulgação à alienação (art. 887, CPC), cumprindo, igualmente, e sem possibilidade de mitigação, as diversas exigências dispostas na Resolução nº 236 de 13.07.2016 do Conselho Nacional de Justiça. 6.5. Havendo arrematação, o sr. Leiloeiro deverá lavrar o competente auto (art. 901, CPC). 7. Cientifiquem-se as pessoas listadas no art. 889, conforme o caso, da forma também indicada no artigo. 8. Comuniquem-se também as pessoas indicadas no art. 393 do Código de Normas[3]. 9. Por fim, determino a suspensão do presente feito até a data de realização da próxima praça. 10. Diligências necessárias. [1] A secretaria, após o ato constritivo do bem móvel (penhora) deverá entrar em contato com o leiloeiro, certificando nos autos, indagando-o sobre a viabilidade de local apto para o depósito do bem. No caso, deve ser ressaltado, à luz do art.2º, §1º, I, da Resolução nº 236 do CNJ, que é requisito para a realização dos leilões que o leiloeiro possua local apropriado para a remoção dos bens. [2] Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.§ 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.§ 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.§ 3o (VETADO).§ 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.§ 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.§ 6o A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.§ 7o A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.§ 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.§ 9o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. [3] Art. 393. A realização do leilão será comunicada: I – ao Estado e ao Município; II - à Receita Federal; III – ao INSS, quando a parte executada for pessoa física; IV - ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III, deverá constar no ofício que o imóvel será levado a leilão, com indicação precisa do número dos autos, do nome das partes e do valor do débito. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
12/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 15:30
Confirmada
09/04/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 12:24
deferimento
08/04/2021, 18:11
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 18:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 10:52
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 19:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:21
Por decisão judicial
16/08/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 16:28
deferimento
07/08/2019, 15:06
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 09:41
Por decisão judicial
19/06/2018, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:21
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 17:28
Suspensão Condicional do Processo
04/06/2018, 16:24
Conclusão (para decisão)
24/05/2018, 13:21
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 11:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 10:53
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 10:01
Ato ordinatório
10/05/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 12:42
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2018, 10:04
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2018, 12:46
Documento (Certidão)
19/04/2018, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 16:53
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 16:53
Remessa (em diligência)
19/04/2018, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2018, 16:19
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 13:41
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 17:33
Remessa (em diligência)
12/04/2018, 14:26
Remessa (em diligência)
12/04/2018, 14:26
Mero expediente
10/04/2018, 17:34
Ato ordinatório
06/04/2018, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 18:13
Ato ordinatório
06/04/2018, 17:52
Conclusão (para despacho)
02/04/2018, 17:48
Documento (Certidão)
02/04/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 15:02
deferimento
27/03/2018, 15:47
Documento (Certidão)
23/01/2018, 13:14
Conclusão (para decisão)
15/01/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 18:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:05
Documento (Certidão)
07/12/2017, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2017, 13:42
Ato ordinatório
30/11/2017, 09:31
Ato ordinatório
30/11/2017, 09:31
Ato ordinatório
30/11/2017, 09:30
Ato ordinatório
30/11/2017, 09:30
Por decisão judicial
28/11/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:06
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 14:55
Remessa (em diligência)
14/11/2017, 16:34
Ato ordinatório
14/11/2017, 16:33
Documento (Outros documentos)
14/11/2017, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 14:08
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2017, 09:13
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2017, 17:53
Petição (Petição (outras))
08/09/2017, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 16:03
Documento (Certidão)
18/08/2017, 16:03
Apensamento
18/08/2017, 16:02
Desapensamento
18/08/2017, 15:59
Apensamento
18/08/2017, 15:57
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 18:17
Mero expediente
05/07/2017, 17:56
Conclusão (para despacho)
06/06/2017, 13:23
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 12:23
Mero expediente
26/04/2017, 15:17
Conclusão (para despacho)
11/04/2017, 11:52
Petição (Petição (outras))
02/04/2017, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)